DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
bula deverão apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE
SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
7) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
8) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias
nalbufina e tramadol, em que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não
exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização de Importação e Autorização de
Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo também se aplica aos padrões
analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros, assim como dos sais de éteres, de
ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos que sejam explicitamente
excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e desde que a quantidade
do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite especificado.
9) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
LISTA - A3
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(Sujeita à Notificação de Receita "A")
1. Anfetamina
2. Catina
3. Clorfentermina
4. Dexanfetamina
5. Dronabinol
6. Femetrazina
7. Fenciclidina
8. Fenetilina
9. Levanfetamina
10. Lisdexanfetamina
11. Metilfenidato
12. Metilsinefrina
13. Tanfetamina
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência.
2) ficam sujeitos aos controles referentes a esta Lista os medicamentos
registrados na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em
concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg
de canabidiol por mililitro.
3) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
4) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias
clorfentermina, lisdexanfetamina, metilsinefrina e tanfetamina, em que a quantidade do
ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer Autorização
de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste adendo
também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros,
assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a
menos que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais
restrito e desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o
limite especificado.
5) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem
como os medicamentos que os contenham.
6) os controles desta Lista se aplicam à substância dronabinol somente
quando obtida sinteticamente e desde que não estejam presentes outros componentes
sujeitos a controle especial, ainda que na forma de impurezas.
7) estão sujeitos aos controles desta Lista os insumos farmacêuticos, nas
formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis
sativa, destinados à fabricação dos Produtos de Cannabis regularizados nos termos da
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019.
8) estão
sujeitos aos
controles desta
Lista os
Produtos de
Cannabis
regularizados nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de
dezembro de 2019, que contenham tetrahidrocanabinol (THC) acima de 0,2%.
9) estão sujeitos aos controles desta Lista os produtos veterinários com
finalidade medicinal regularizados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA),
à base de derivados de Cannabis sativa, assim como os insumos farmacêuticos, nas
formas de derivado vegetal, fitofármaco e a granel, à base de derivados de Cannabis
sativa, destinados à sua fabricação.
LISTA - B1
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
(Sujeitas à Notificação de Receita "B")
1. Alfaxalona
2. Alobarbital
3. Alprazolam
4. Amineptina
5. Amobarbital
6. Aprobarbital
7. Armodafinila
8. Barbexaclona
9. Barbital
10. Bromazepam
11. Bromazolam
12. Brotizolam
13. Butabarbital
14. Butalbital
15. Camazepam
16. Cetamina
17. Cetazolam
18. Ciclobarbital
19. Clobazam
20. Clonazepam
21. Clonazolam
22. Clorazepam
23. Clorazepato
24. Clordiazepóxido
25. Cloreto de etila
26. Cloreto de metileno/diclorometano
27. Clotiazepam
28. Cloxazolam
29. Delorazepam
30. Diazepam
31. Diclazepam
32. Escetamina
33. Estazolam
34. Eszopiclona
35. Etclorvinol
36. Etilanfetamina (N-etilanfetamina)
37. Etinamato
38. Etizolam
39. Fenazepam
40. Fenobarbital
41. Flualprazolam
42. Flubromazolam
43. Fludiazepam
44. Flunitrazepam
45. Flunitrazolam
46. Flurazepam
47. GBL
48. GHB - (ácido gama - hidroxibutírico)
49. Glutetimida
50. Halazepam
51. Haloxazolam
52. Lefetamina
53. Lemborexante
54. Loflazepato de etila
55. Loprazolam
56. Lorazepam
57. Lormetazepam
58. Medazepam
59. Meprobamato
60. Mesocarbo
61. Metilfenobarbital (prominal)
62. Metiprilona
63. Midazolam
64. Modafinila
65. Nimetazepam
66. Nitrazepam
67. Norcanfano (fencanfamina)
68. Nordazepam
69. Oxazepam
70. Oxazolam
71. Pemolina
72. Pentazocina
73. Pentobarbital
74. Perampanel
75. Pinazepam
76. Pipradrol
77. Pirovalerona
78. Prazepam
79. Prolintano
80. Propilexedrina
81. Remimazolam
82. Secbutabarbital
83. Secobarbital
84. Temazepam
85. Tetrazepam
86. Tiamilal
87. Tiopental
88. Triazolam
89. Tricloroetileno
90. Triexifenidil
91. Vinilbital
92. Zaleplona
93. Zolpidem
94. Zopiclona
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência.
2) os medicamentos que contenham fenobarbital, metilfenobarbital (prominal),
barbital e barbexaclona, ficam sujeitos a prescrição da Receita de Controle Especial, em 2
(duas) vias e os dizeres de rotulagem e bula devem apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB
PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM RETENÇÃO DA RECEITA".
3) em relação ao controle do cloreto de etila:
3.1. fica proibido o uso do cloreto de etila para fins médicos, bem como a sua
utilização sob a forma de aerosol, aromatizador de ambiente ou de qualquer outra forma que
possibilite o seu uso indevido.
3.2. o controle e a fiscalização da substância cloreto de etila, ficam submetidos ao
Órgão competente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de acordo com a Lei nº
10.357 de 27/12/2001, Decreto nº 4.262 de 10/06/2002 e Portaria MJSP nº 240, de
12/03/2019.
4) (Excluído)
5) (Excluído)
6) fica proibido o uso humano de cloreto de metileno/diclorometano e de
tricloroetileno, por via oral ou inalação.
7) quando utilizadas exclusivamente para fins industriais legítimos, as substâncias
cloreto de metileno/diclorometano e tricloroetileno estão excluídas dos controles referentes
a esta Lista, estando submetidas apenas aos controles impostos pela Lista D2 deste
Regulamento (controle do Ministério da Justiça e Segurança Pública).
8) excetua-se dos controles referentes a esta Lista, o isômero proscrito TH-PVP,
que está relacionado na Lista "F2" deste regulamento.
9) os medicamentos que contenham perampanel ficam sujeitos à prescrição em
Receita de Controle Especial, em 2 (duas) vias, e os dizeres de rotulagem e bula devem
apresentar a seguinte frase: "VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA - SÓ PODE SER VENDIDO COM
RETENÇÃO DA RECEITA".
10) excetuam-se dos controles referentes a esta Lista os isômeros relacionados
nominalmente em outra Lista deste regulamento.
11) a importação e a exportação de padrões analíticos à base das substâncias
alfaxalona, aprobarbital, armodafinila, barbexaclona, cetamina, clorazepam, escetamina,
eszopiclona, flunitrazolam,
GBL, lemborexante,
modafinila, perampanel, prolintano,
propilexedrina, remimazolam, tiamilal, tiopental, triexifenidil, zaleplona e zopiclona, em que a
quantidade do ativo sujeito a controle especial não exceda 500 mg por unidade, não requer
Autorização de Importação e Autorização de Exportação, respectivamente. O disposto neste
adendo também se aplica aos padrões analíticos à base dos sais, éteres, ésteres e isômeros,
assim como dos sais de éteres, de ésteres e de isômeros, das substâncias citadas, a menos
que sejam explicitamente excetuados ou constantes de listas de controle mais restrito e
desde que a quantidade do ativo sujeito a controle especial não ultrapasse o limite
especificado.
12) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os isômeros não listados
nominalmente e que sejam componentes de medicamentos registrados na Anvisa, bem como
os medicamentos que os contenham.
13) estão sujeitos aos controles desta Lista os Produtos de Cannabis regularizados
nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019,
que contenham até 0,2% de tetrahidrocanabinol (THC).
14) A dispensação e o uso dos medicamentos contendo as substâncias cetamina e
escetamina só serão permitidos em estabelecimentos de saúde.
15) O medicamento contendo a substância escetamina em spray para uso por via
nasal deve ser administrado em estabelecimentos de saúde sob observação de um
profissional de saúde e o paciente deve ser monitorado até ser considerado clinicamente
estável e pronto para deixar o estabelecimento.
LISTA - B2
LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS ANOREXÍGENAS
(Sujeitas à Notificação de Receita "B2")
1. Aminorex
2. Anfepramona
3. Femproporex
4. Fendimetrazina
5. Fentermina
6. Mazindol
7. Mefenorex
8. Sibutramina
ADENDO:
1) ficam também sob controle:
1.1. os sais, éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima, sempre
que seja possível a sua existência;
1.2. os sais de éteres, ésteres e isômeros das substâncias enumeradas acima,
sempre que seja possível a sua existência.

                            

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