DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO-RE Nº 1.489, DE 16 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR DA QUINTA DIRETORA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA, no uso das atribuições que conferem no art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de
janeiro de 1999, e nos art. 173, art.160, inciso I aliado ao art.203, inciso I do
Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10
de dezembro de 2021, e considerando a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº
953, de 13 de dezembro de 2024, resolve:
Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) do ANEXO.
Art. 2º Revogar a Resolução-RE nº 4.708, de 17 de dezembro de 2024
publicada no DOU de 23 de dezembro de 2024, seção 1, página 393-394; Resolução-
RE nº 4.709, de 17 de dezembro de 2024 publicada no DOU de 23 de dezembro 2024,
seção 1, página 394; Resolução-RE nº 4.711, de 17 de dezembro de 2024 publicada no
DOU de 23 de dezembro de 2024, seção 1, página 394;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MEIRELLES FERNANDES PEREIRA
ANEXO
Estabelecimento: ECOPORTO SANTOS S.A. - CNPJ 02.390.435/0001-15 (Pátio 1)
Atividade: Recinto Alfandegado
Processo SEI 25351.806481/2024-96
Medida: Interdição parcial de estabelecimento, com suspensão da atividade de desova
do container do importador para container da Ecoporto, de produtos para saúde,
materiais e equipamentos médico hospitalares e produtos para diagnóstico de uso in
vitro, bem como matérias-primas que os integram que requerem condições controladas
de armazenamento, medicamentos e insumos farmacêuticos. A empresa somente
poderá
realizar
o
recebimento
e
armazenagem
de
medicamentos,
insumos
farmacêuticos e produtos para saúde, materiais e equipamentos médico hospitalares e
produtos para diagnóstico de uso in vitro, bem como matérias-primas que os integram
que
requerem
condições
controladas
de
armazenamento
no
container
do
importador.
Motivação: Conforme constatado na reinspeção realizada na data de 17/02/25 e
documentado no Relatório de avaliação de cumprimento de exigência, SEI nº 3458710
e Termo de interdição de estabelecimento - Recinto Alfandegado nº 2/2025 SEI nº
3452352, o estabelecimento não atende às Boas Práticas de Armazenagem: não dispõe
de área adequada para desova de: produtos para saúde que requerem condições
controladas de armazenamento, medicamentos e insumos farmacêuticos. Infringindo
osartigos 18 § 1º, 29 e 40da Resolução RDC nº 938/2024, e considerando o
estabelecido no artigo 7º, inciso XIV da Lei 9782/99 e artigo 10, inciso XXXIII da Lei nº.
6.437/1977.
-------------------------------------------------------
Estabelecimento: ECOPORTO SANTOS S.A. - CNPJ 02.390.435/0004-38 (Pátio 2)
Atividade: Recinto Alfandegado
Processo SEI 25351.806481/2024-96
Medida: Interdição parcial de estabelecimento com a finalidade de suspensão da
atividade de recebimento e armazenagem de produtos para saúde, materiais e
equipamentos médico hospitalares e produtos para diagnóstico de uso in vitro, bem
como matérias-primas que os integram, medicamentos e insumos farmacêuticos.
Motivação: Conforme constatado na reinspeção realizada na data de 17/02/25 e
documentado no Relatório de avaliação de cumprimento de exigência, SEI nº 3458710
e Termo de interdição de estabelecimento - Recinto Alfandegado nº 2/2025 SEI nº
3452352, o estabelecimento não atende às Boas Práticas de Armazenagem: não dispõe
de área adequada para recebimento, conferência e desova de medicamentos, insumos
farmacêuticos e produtos para saúde; não dispõe de área adequada para inspeção física
e remota pela autoridade sanitária de mercadorias sob controle sanitário. Infringindo
osartigos 18 inciso VII e § 1º, 29 e 40da Resolução RDC nº 938/2024, e considerando
o estabelecido no artigo 7º, inciso XIV da Lei 9782/99 e artigo 10, inciso XXXIII da Lei
nº. 6.437/1977.
-----------------------------------------------------
Estabelecimento:
Termares
Terminais
Marítimos
Especializados
LTDA
-
CNPJ
53.730.495/0001-70 (Pátio 5)
Atividade: Recinto Alfandegado
Processo SEI 25351.806481/2024-96
Medida: Interdição parcial de estabelecimento com a finalidade de suspensão da
atividade de recebimento e armazenagem de produtos para saúde, materiais e
equipamentos médico hospitalares e produtos para diagnóstico de uso in vitro, bem
como matérias-primas que os integram, de medicamentos e insumos farmacêuticos.
Motivação: Conforme constatado na reinspeção realizada na data de 17/02/25 e
documentado no Relatório de avaliação de cumprimento de exigência, SEI nº 3458710
e Termo de interdição de estabelecimento - Recinto Alfandegado nº 2/2025 SEI nº
3452352, o estabelecimento não atende às Boas Práticas de Armazenagem: não dispõe
de área adequada para recebimento, conferência e desova de medicamentos, insumos
farmacêuticos e produtos para saúde; não dispõe de área adequada para inspeção física
e remota pela autoridade sanitária de mercadorias sob controle sanitário. Infringindo os
artigos18 inciso VII e § 1º, 29 e 40da Resolução RDC nº 938/2024, e considerando o
estabelecido no artigo 7º, inciso XIV da Lei 9782/99 e artigo 10, inciso XXXIII da Lei nº.
6.437/1977.
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