DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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162
Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se apreciam embargos de
declaração opostos por Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A. ao Acórdão 1.797/2024-
TCU-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992
e no art. 22, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em:
9.1. conhecer do recurso e, no mérito, acolhê-lo com efeito infringente para
reconhecer a detração integral da sanção aplicada à Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A
por meio do Acórdão 2.687/2020-TCU-Plenário;
9.2. informar esta decisão à recorrente e à Controladoria-Geral da União.
10. Ata n° 12/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 16/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0817-
12/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus
(Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 818/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de recurso de revisão interposto pelo Sr. André
Alessandro da Silva Telles contra o Acórdão 2.647/2022-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E.
Ministro Antonio Anastasia;
Considerando que, originalmente, o recorrente teve suas contas julgadas
irregulares, bem como foi condenado ao pagamento de débito e multa, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio
333/PCN/2014, firmado entre o Ministério da Defesa e o Município de Manacapuru - AM,
que tinha por objeto a "construção de Praça da Juventude";
Considerando que o recorrente, neste momento processual, não apresentou
nenhum documento novo que justifique o conhecimento do recurso de revisão, em
dissonância com o art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992;
Considerando, ainda, que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal
compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente;
Considerando que os pareceres da AudRecursos e do Ministério Público junto a
este Tribunal são pelo não conhecimento do recurso;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143,
inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do recurso de revisão
interposto pelo Sr. Andre Alessandro da Silva Telles e dar ciência desta deliberação ao
recorrente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-000.202/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Andre Alessandro da Silva Telles (750.788.642-53); Jaziel
Nunes de Alencar (224.571.192-00); Sheik Management Eireli (24.309.252/0001-65).
1.2. Recorrente: Andre Alessandro da Silva Telles (750.788.642-53).
1.3. Órgão/Entidade: Departamento do Programa Calha Norte.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antonio Anastasia
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Moacir Ferreira Torres Júnior, representando.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 819/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados
estes autos que tratam
do monitoramento das
determinações contidas no item 9.2 do Acórdão 2.453/2023-TCU-Plenário, prolatado no
âmbito do monitoramento do nível de implementação dos planos de ação previstos nos
termos de ajuste de conduta (TACs) firmados pela ANTT com as concessionárias da segunda
etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais (Procrofe);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art.
143, inciso III, do Regimento Interno do TCU e considerando o Acórdão 2.453/2023-TCU-
Plenário em:
considerar cumpridas as determinações constantes dos subitens 9.2.1 e 9.2.4 do
Acórdão 2.453/2023-TCU-Plenário;
considerar em cumprimento as determinações constantes do subitem 9.2.2
(subitens 9.2.2.1 a 9.2.2.4) do Acórdão 2.453/2023-TCU-Plenário, dispensando-se a
continuidade do monitoramento;
considerar não cumprida a determinação constante do subitem 9.2.3 do Acórdão
2.453/2023-TCU-Plenário, dispensando-se a continuidade do monitoramento;
dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT); e
arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-005.218/2014-4 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres (04.898.488/0001-77).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Paulo Sergio Bezerra dos Santos, Débora Goelzer Fraga
e outros, representando.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 820/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de representação que trata das irregularidades
na incorporação e atualização, pela Universidade Federal do Acre, de valores decorrentes da
vantagem denominada quintos/décimos;
Considerando que, nesta fase processual, examina-se o cumprimento do subitem
9.9 do Acórdão 1.652/2010-TCU-Plenário pela Universidade Federal do Acre;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em:
considerar suficientes as medidas até então adotadas para o cumprimento das
determinações do subitem 9.9 do Acórdão 1.652/2010-TCU-Plenário;
dar ciência à UFAC, com cópia para o seu órgão de controle interno, com
fundamento no art. 9, inciso II, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no Anexo II, da
Portaria-TCU 52, de 27/3/2024 e § 1º do art. 9º da Instrução Normativa-TCU 84/2020, da
necessidade de acompanhar as ações judiciais que impedem o cumprimento integral ao
subitem 9.9 do Acordão 1.652/2010-TCU-Plenário, adotando as providências internas de sua
alçada, visando ultimar a implementação das medidas determinadas nesse tópico da decisão
do TCU, divulgando na internet as providências adotadas, em conjunto com as demais
informações sobre os seus resultados de gestão; e
arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-024.597/2008-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 000.419/2011-7 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Ethiene Maria Gouveia Viana (183.213.562-49); Falbernandes
Mendes de Farias (138.136.092-00); Francisco Antonio Saraiva de Farias (045.644.802-00);
Francisco Souza de Alencar (153.999.902-53); Fundação Universidade Federal do Acre
(04.071.106/0001-37); Jaider Moreira de Almeida (196.180.002-06); Jonas Pereira de Souza
Filho (058.733.712-53); Maria Carvalho da Silva (129.519.602-63); Maria Dalva Barbosa da
Silva (078.746.932-72); Olinda Batista Assmar (041.331.707-25); Pedro Ferreira Cavalcante
Filho (138.130.212-20); Rosemary de Almeida Gomes (215.885.622-04); Rosemir Santana de
Andrade Lima (308.631.712-49); Zuila Rocha Mendonça (091.120.062-20).
1.3. Interessados: Advocacia-geral da União (26.994.558/0001-23); Controladoria-
geral
da
União
(26.664.015/0001-48); 
Fundação
Universidade
Federal
do
Acre
(04.071.106/0001-37); Marcus Vinicius Aguiar Macedo (383.722.580-15); Ministério Público
Federal (26.989.715/0050-90); Ministério da Educação; Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e
Gestão (extinta); Secretaria
de Controle Externo
do TCU/CE
(00.414.607/0006-22).
1.4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.7.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.8. 
Representação 
legal: 
Patricia 
Pontes 
de 
Moura 
(3191/OAB-AC),
representando o denunciante Francisco Antonio Saraiva de Farias; Cláudia Maria da Fontoura
Messias Sabino (3191/OAB-AC), representando o denunciante Rosemir Santana de Andrade
Lima; Marcia Cristhiny Costa Barbosa (2525/OAB-AC), representando o denunciante Maria
Dalva Barbosa da Silva; Marcia Cristhiny Costa Barbosa (2525/OAB-AC), representando o
denunciante Maria Carvalho da Silva; Carlos Gelio Alves de Souza (13761/OAB - AC ) ,
representando o denunciante Olinda Batista Assmar.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 821/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia a respeito de possíveis
irregularidades ocorridas no Contrato 2/2023, celebrado entre a Academia Militar das
Agulhas Negras (AMAN) e a sociedade empresária Solarterra Ltda. para construção da usina
solar fotovoltaica daquela Academia Militar,
Considerando a jurisprudência pacífica deste Tribunal no sentido de que esta
Corte de Contas não é competente para tutelar interesses estritamente privados, como a
solução de controvérsias instaladas no âmbito de contratos firmados entre seus
jurisdicionados e terceiros e a salvaguarda de direitos e interesses subjetivos destes;
Considerando a ausência de interesse público no trato da matéria trazida pelo
autor da denúncia, de acordo com o art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU,
quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, ante o não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade; em retirar a chancela de sigilo aposta aos
autos, exceto quanto à autoria da denúncia; em dar ciência desta deliberação e da instrução
da unidade técnica ao denunciante; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.151/2024-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Entidade: Academia Militar das Agulhas Negras.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 822/2025 - TCU - Plenário
Considerando que a presente denúncia versa sobre possível irregularidade no
Colégio Pedro II, em razão de o Campus de Humaitá I ter divulgado calendário acadêmico de
2024 com carga horária de 704 horas para o ensino fundamental, distribuídas em 176 dias de
efetivo trabalho escolar, enquanto o art. 24, inciso I, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional - LDB) exigiria uma carga horária mínima anual de 800 horas para
o ensino fundamental, distribuídas por, no mínimo, 200 dias de aula;
Considerando os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do
Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que, no rol de competências atribuídas ao TCU por meio do art. 71
da Constituição Federal, ou pelo art. 1º da Lei 8.443/1992, não está incluída a fiscalização dos
atos relativos à organização e ao funcionamento da administração pública federal, nem a
supervisão finalística da área de educação;
Considerando que a competência desta Corte é atraída caso demonstrada, no ato
administrativo analisado, a ocorrência de reflexos nas esferas contábil, financeira,
orçamentária, operacional ou patrimonial do órgão ou entidade, sob os aspectos da
legalidade, legitimidade e economicidade dos atos de gestão e das despesas deles
decorrentes, nos termos do art. 70 da Constituição Federal;
Considerando, pois, não estarem satisfeitos os requisitos de admissibilidade das
denúncias pelo fato de o assunto e o debate nos autos não se inserirem no rol de
competências desta Corte de Contas,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 234, 235 e 236 do Regimento Interno do
TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, retirar a
chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, e determinar o
arquivamento, dando ciência ao denunciante:
1. Processo TC-024.343/2024-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 823/2025 - TCU - Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres exarados nestes autos, em considerar cumprido o subitem 9.3 do Acórdão
229/2021-Plenário; em encaminhar cópia desta decisão ao Hospital Federal de Bonsucesso, à
Corregedoria do Ministério da Saúde e à Coordenação-Geral de Interlocução com Órgãos de
Controle do Ministério da Saúde; e em apensar em definitivo os presentes autos ao TC
020.437/2020-0, com base no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 5º,
inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009.
1. Processo TC-011.751/2021-5 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidades: Hospital Federal de Bonsucesso e Núcleo Estadual do Ministério
da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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