DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10.4 Suficiência de indícios:
10.4.1. A peça 1 apresenta alegações de irregularidades, como a ausência de
profissionais qualificados, falta de ARTs e problemas no licenciamento, mas não fornece
indícios concretos ou evidências suficientes que comprovem a ilegalidade ou irregularidade
denunciada. [...]
10.4.3. Essa resposta e anexos da Cagepa (peças 9-20) evidenciam que todos os
pontos abordados no referido inquérito [o IC 001.2023.040027 do MP/PB] foram
esclarecidos e não configuraram irregularidades, o que enfraquece as alegações sem
indícios do denunciante. [...]
12. Pelo exposto, considerando os requisitos legais não atendidos, será proposto
que a denúncia seja arquivada após comunicação ao denunciante, conforme o parágrafo
único do Art. 235 do RI/TCU";
considerando que assiste razão à unidade instrutora, tendo em vista que não
foram preenchidos os requisitos de admissibilidade da denúncia, bem como que os pontos
aventados no IC 001.2023.040027 do MP/PB foram devidamente esclarecidos, não havendo
evidências da subsistência de quaisquer das irregularidades sugeridas na inicial;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e
235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014,
bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em:
a)
não
conhecer
da
denúncia, por
não
atender
aos
requisitos
de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham
identificação pessoal do denunciante;
c) comunicar esta decisão ao denunciante;
d) arquivar os autos.
1. PROCESSO TC-003.387/2025-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Unidade: Agência Executiva de Gestão das Águas do Estado da Paraíba
(Aesa)
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 839/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre alegadas
irregularidades na área de gestão de recursos humanos do Tribunal Regional do Trabalho
da 15ª Região (TRT15), destacando-se suposto desvio de função no quadro de pessoal do
órgão, bem como abertura, pretensamente, ilegal de novo concurso público, mesmo com
candidatos aprovados em certames anteriores ainda vigentes.
Considerado que, em síntese, o denunciante alega que: a) estaria havendo
desvio de função, consistente na alocação de técnicos e analistas administrativos em áreas
de apoio (arquitetura, contabilidade, comunicação social, engenharia, fisioterapia etc.), com
afronta a dispositivos constitucionais e legais aplicáveis à matéria; b) existiria ilicitude na
realização de novo certame (balizado pelo Edital 1/2024/TRT15), contemplando os mesmos
cargos previstos nos concursos sob regência dos Editais 1/2023 e 2/2023, os quais vigerão
até 1°/7/2025 e poderão ser prorrogados por mais um ano; e c) haveria a possibilidade de
aproveitamento estatutário dos classificados nos aludidos concursos públicos.
considerando que, segundo a unidade instrutora, apesar de estarem presentes
a maioria dos requisitos de admissibilidade, a denúncia, por ausência de elementos
probatórios suficientes de irregularidade ou ilegalidade no que concerne aos temas
levantados, não deve ser conhecida (peça 16);
considerando que a referida conclusão foi atingida em vista das seguintes
constatações (peça 16):
"i) não existem indícios suficientes para caracterizar a existência de desvio de
função no TRT15;
ii) inexiste, por análogo, qualquer indício de ilegalidade a apurar com relação ao
aproveitamento, por parte de outros órgãos ou entidades, dos candidatos que, constando
das listagens de aprovados nos concursos 1 e 2/2023 (peça 7, p. 118-145), ainda não foram
nomeados pelo TRT15;
iii) segue a mesma inferência (de inexistência de mínimos indícios) o tratamento
a conferir à realização do concurso público 2024/2025 pelo TRT15 (Edital 1/2024 e
derivados), pois, em respeito à legislação e aos precedentes que incidem sobre a espécie,
o novel certame resguarda, se necessidade exsurgir de provimento de cargos iguais, o pleno
e prioritário direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados nos concursos de
2023, naturalmente observado, conforme o caso concreto, o lapso (normal ou estendido)
de validade do Edital 1/2023 ou do Edital 2/2023";
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, e
235, parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU 259/2014,
bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em:
a)
não
conhecer
da
denúncia, por
não
atender
aos
requisitos
de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham
identificação pessoal do denunciante;
c) comunicar esta decisão ao denunciante;
d) arquivar os autos.
1. PROCESSO TC-005.414/2025-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado
e Inovação (AudGestãoInovação)
1.7. Representação legal: não há
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 840/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis
irregularidades praticadas pelo atual presidente do Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura do Estado de Pernambuco - CREA-PE.
Considerando que as supostas irregularidades envolveram a administração no
mandato do presidente do CREA-PE (durante o triênio 2021/2023, e mais recentemente
durante a campanha eleitoral para as eleições de 2023);
considerando que, entre as condutas irregulares mencionadas, se inserem fraudes
em licitações, antecipação irregular de pagamentos em contratos de locação e outras
irregularidades administrativas e financeiras relacionadas à gestão da autarquia, conforme item
3 da instrução inicial (peça 34. p. 1);
considerando que o denunciante pleiteia a concessão de medida cautelar de
indisponibilidade de bens dirigida ao presidente licenciado do CREA-PE;
considerando que, após a instrução inicial, foi realizada diligência no intuito de
colher informações relativas às locações de imóveis, bem como a supostas irregularidades
praticadas no âmbito do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 11/2023;
considerando que, em relação às locações, a unidade instrutora entendeu estarem
afastadas as alegações de irregularidade, inclusive quanto à antecipação de pagamentos, como
se depreende do trecho abaixo (peça 101):
"57. Embora a antecipação do pagamento de valores relativos a aluguéis não ser
uma prática usual no âmbito da Administração Pública, a contrapartida oferecida pela
Administração do Vitória Shopping para a antecipação de parte do pagamento devido pelos
sessenta meses de aluguel justifica a despesa antecipada no presente caso, o que atenderia a
jurisprudência do TCU, a exemplo do Acórdão 1565/2015-TCU-Plenário, relatoria do Ministro
Vital do Rêgo";
considerando que, no que concerne ao Registro de Preços, a unidade instrutora
entendeu serem improcedentes as alegações do denunciante, uma vez que (peça 101):
"não foram encontradas inconsistências na documentação encaminhada a respeito
do certame do Pregão Eletrônico SRP 11/2023; que as três Atas de Registro de Preços estão
com vigência encerrada; que a Unidade Jurisdicionada prestou todos os esclarecimentos
solicitados; e que não ficaram provadas as alegações da denunciante sobre a ocorrência de
irregularidades no certame"
considerando que, ainda em relação ao Pregão Eletrônico para Registro de Preços
11/2023, seu objeto diz respeito à realização de vários eventos promovidos pelo CREA/PE
relacionados com as finalidades institucionais daquela entidade;
considerando, por fim, que, verificando o conjunto de alegações da denúncia,
entendeu a unidade instrutora que desde já impende não apenas indeferir o pedido de medida
cautelar, mas também considerá-la, no mérito, improcedente;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, e 53 a 55 da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 143, inciso III, e 234 a 236 do Regimento Interno-TCU e o art. 108 da Resolução-TCU
259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da denúncia;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante;
c) no mérito, considerá-la improcedente;
d) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham
identificação pessoal do denunciante;
e) comunicar esta decisão ao denunciante;
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-039.119/2023-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Unidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de
Pernambuco
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.7. Representação legal: Igor do Nascimento Duarte (48021/OAB-PE), Paulo
Gabriel Domingues de Rezende (26965/OAB-PE), Silvio Romero Gurjao Wanderley Junior
(43939/OAB-PE) e outros.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 841/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de agravo interposto pela ISM Gomes de Mattos Ltda. contra o despacho
proferido em 26/3/2025 (peça 59), por meio do qual este relator, entre outras medidas, deferiu
pedido de concessão da medida cautelar pleiteada pela representante Paladarnutri Ltda.
Considerando que, nos termos do art. 289 do Regimento Interno do TCU, o agravo
é espécie recursal cabível em caso de despacho decisório desfavorável à parte;
considerando que o aludido despacho foi referendado pelo Plenário desta Corte
por meio do Acórdão 760/2025;
considerando que a agravante não é parte no presente processo, nem foi
apresentado pedido de ingresso nos autos, na qualidade de interessada;
considerando que, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal, a admissão
como parte interessada não é assegurada pela condição de participante na licitação;
considerando que não cabe ao TCU tutelar direito subjetivo de representante e que
a busca da satisfação de pretensão a direito aparentemente violado deve se dar em via
administrativa, junto à parte contratante, ou diretamente na via judicial (Acórdão 712/2012-
Plenário, relator: Ministro Augusto Nardes);
considerando, assim, que o presente agravo não atende aos requisitos de
admissibilidade, por estar caracterizada a falta de legitimidade para recorrer, sem prejuízo de
que as informações e documentos apresentados sejam utilizados como subsídios quando da
análise de mérito do presente processo.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo, a
seguir, relacionado, em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts.
143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 277, inciso V, e 289 do Regimento Interno do TCU, em:
a) não conhecer do agravo, por ausência de legitimidade recursal; e
b) dar ciência da presente deliberação à recorrente.
1. Processo TC-003.616/2025-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: ISM Gomes de Mattos Ltda. (04.228.626/0001-00).
1.2. Unidade: Ministério da Defesa.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Caio Fonteles Medeiros Amora (OAB-CE 34270),
representando ISM Gomes de Mattos Ltda.; Jonas Sidnei Santiago de Medeiros Lima (OAB-DF
12907), representando Paladarnutri Ltda. (CNPJ: 29.369.516/0001-90).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 842/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pelo Vereador de Cipó/BA, Dênis Fonseca
Soares de Farias, relatando possíveis irregularidades nesse município, relacionadas ao
crescimento anômalo e desproporcional no número de matrículas na modalidade Educação de
Jovens e Adultos (EJA), muito acima da média regional e nacional, sugerindo possíveis
inconsistências na informação prestada ao Censo Escolar, o que pode impactar diretamente a
redistribuição dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
(Fundeb).
Considerando que o representante também formulou pedido de adoção de medida
cautelar para que, liminarmente, seja: (i) realizada auditoria in loco para a confirmação das
informações prestadas ao Censo Escolar; e (ii) suspensa a inserção de novas matrículas na
modalidade EJA até que as devidas apurações sejam feitas;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), após consultar os dados oficiais, confirmou ter
havido um acréscimo desproporcional das matrículas na modalidade EJA no município,
havendo fortes indícios de que as informações prestadas não correspondem à realidade;
considerando que também ficou caracterizada a materialidade dos recursos
envolvidos, sendo que, ilustrativamente, em 2024, foram transferidos R$ 42.603.498,00 ao
município como complementação da União ao Fundeb;
considerando que a atuação do Instituto Nacional de Estudos Educacionais Anísio
Teixeira (Inep), da Controladoria-Geral da União (CGU), do Tribunal de Contas dos Municípios
da Bahia (TCM/BA) e do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA) (devido à
predominância de recursos estaduais e municipais do Fundeb) seria mais adequada para
verificar in loco a real quantidade de alunos existente nesse município e compará-la com os
dados declarados no Censo Escolar;
considerando que, em face da competência primária ou compartilhada desses
outros órgãos de controle na fiscalização dos recursos em questão, não há a necessidade de
atuação direta do TCU no caso concreto;
considerando que não existe amparo normativo para que seja solicitada,
cautelarmente, a realização de ação de fiscalização pelo Tribunal, ficando, portanto,
prejudicada qualquer determinação para suspender provisoriamente a inserção de novas
matrículas na modalidade EJA;
considerando que, apesar de a unidade técnica ter considerado que a
representação, no mérito, deve ser considerada prejudicada, inclusive o pedido de medida
cautelar solicitada, a confirmação da existência de indícios que corroboram as alegações do
representante aponta para a sua procedência;
considerando que a proposta de encaminhamento da AudEducação ainda prevê a
remessa de cópia dos autos aos demais órgãos de controle para a adoção das medidas de sua
competência;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
143, inciso III, 169, inciso III, 234, 235, e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento
Interno/TCU c/c os arts. 103 e 106 da Resolução-TCU 259/2014, em:
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