DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800165
165
Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que, conforme as disposições do art. 185 do RITCU, o prazo para
a oposição dos embargos de declaração teve seu término em 2/4/2025;
considerando que a peça recursal foi protocolada neste Tribunal apenas em
7/4/2025, conforme consulta aos metadados da peça 135 destes autos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 169, inciso II, 277, inciso III, e 287
do Regimento Interno do TCU, em:
não conhecer dos embargos de declaração opostos por Claudia Ribas;
comunicar esta decisão à embargante; e
arquivar este processo.
1. PROCESSO TC-031.228/2019-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Embargante: Claudia Ribas (238.460.111-34)
1.2. Interessada: Claudia Ribas (238.460.111-34)
1.3. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidade Técnica: não atuou
1.8. Representação legal: Deyr José Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 836/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de Tomada de Contas Especial autuada para identificação de
responsáveis e obtenção de ressarcimento relativo a prejuízos causados em contrato
firmado entre a Petróleo Brasileiro S.A. e a empresa Techint Engenharia e Construção S.A.,
o qual teve por objeto a prestação de serviços de construção e montagem industrial em
plataformas dos Ativos Nordeste e Marlim da Unidade de Exploração e Produção da Bacia
de Campos (UNBC).
Considerando que, por meio do Acórdão 1.054/2021-TCU-Plenário, o Tribunal
julgou irregulares as contas de Carlos Eugênio Melro Silva da Ressurreição, de José Antônio
de Figueiredo e da empresa Techint Engenharia e Construção S.A., condenando-os,
solidariamente, ao recolhimento do débito apurado aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A.,
bem como aplicou à empresa Techint Engenharia e Construção S/A a multa individual no
valor de R$ 300.000,00;
considerando que, neste momento, o que se analisa é a alegação, por parte dos
responsáveis Carlos Eugênio Melro da Silva da Ressurreição e José Antônio de Figueiredo,
de que houve prejuízo ao seu direito de ampla defesa, bem como a prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória (peça 298);
considerando que os responsáveis alegam a semelhança entre este caso e
outros processos nos quais o Tribunal reconheceu a ocorrência da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória, com destaque para o TC 012.194/2019-0, do qual
destaco trecho do voto condutor do Acórdão 944/2024-Plenário, de minha lavra:
"58. Em síntese, os gestores da Petrobrás alegaram que (peça 280):
a) no âmbito do TC 012.197/2019-0, processo que tratou de caso idêntico ao
tratado nestes autos, o Acórdão 2.493/2023 (Relator: Ministro Jhonatan de Jesus) decidiu
pela exclusão desses responsáveis da relação processual, com fundamento no art. 6º, II, da
IN TCU 71/2012, ante o prejuízo ao direito de ampla defesa, uma vez que a sua citação
ocorreu após 14 anos dos fatos (p. 2-7);
b) no âmbito do TC 012.198/2019-6, processo que também tratou de contrato
idêntico ao analisado nesses autos, o Acórdão 2.739/2023-Plenário (Relator: Ministro
Jhonatan de Jesus) também excluiu esses responsáveis da relação processual com base nos
mesmos fundamentos acima (p. 7-10);
c) no âmbito do TC 012.195/2019-7, processo que também analisou contrato
idêntico ao analisado nestes autos, o Acórdão 294/2024-Plenário (Relator: Ministro Vital do
Rego) também adotou o mesmo encaminhamento do anterior, com base nos mesmos
fundamentos (p. 7-10);
d) em vista do prejuízo à ampla defesa, com fundamento no art. 6º, II, da IN
TCU 71/2012, e a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em
relação a esses responsáveis, com base na Resolução TCU 344/2022, pugnaram pela sua
exclusão da relação processual (p. 10).
59. Desse modo, nas mencionadas decisões, esta Corte de Contas excluiu tais
responsáveis da relação processual, com fundamento no art. 6º, II, da IN TCU 71/2012, em
vista do lapso temporal de mais de quatorze anos entre a conduta irregular, em 2005, e a
correspondente citação em 2019.
60. Em que pese o prejuízo à ampla defesa também ter potencialmente
ocorrido nestes autos, em vista do longo prazo entre as condutas e a citação dos
responsáveis, não é possível excluí-los da relação processual, conforme as decisões
anteriores, uma vez que o presente processo já transitou em julgado. Desse modo, a única
análise que é possível, no atual estágio processual, é a da prescrição, nos termos do
parágrafo único do art. 10 da Resolução TCU 344/2022, alterado pela Resolução TCU
367/2024.
61. Tendo em vista que as citações, ocorridas há mais de 14 anos dos fatos,
constituem
a
primeira
participação
desses
responsáveis
em
relação
à
apuração/responsabilização que ocorreram, tanto nessa TCE, como nos TC 022.712/2010-0
e TC 012.942/2007-0, só resta reconhecer-lhes o transcurso do prazo quinquenal e,
consequentemente, a prescrição das pretensões punitiva e indenizatória do TCU.
62. Diante do exposto, conheço da petição interposta pelos Srs. Carlos Eugênio
Melro da Silva Resurreição e José Antônio de Figueiredo e, no mérito, proponho conceder
provimento parcial para reconhecer-lhes a prescrição das pretensões punitiva e
indenizatória com relação aos fatos apurados."
considerando que a unidade instrutora, em sua manifestação (peça 305), aduziu
que, à primeira vista, o reconhecimento de eventual prescrição nestes autos esbarraria na
previsão do parágrafo único do art. 10 da Resolução-TCU 344/2022: "O Tribunal não se
manifestará sobre a prescrição caso o acórdão condenatório tenha transitado em julgado
há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução,
já tenham sido considerados em recursos anteriores".
considerando, por outro lado, que, segundo a unidade:
"embora os critérios de prescrição já tenham sido considerados em recursos
anteriores 'o TCU tem percebido nos casos concretos que a análise da prescrição não pode
ser dissociada da análise da ampla defesa. Isto é, lapso temporal pode prejudicar por várias
vias distintas a possibilidade de defesa dos responsáveis'" (peça 305)
considerando que essa linha intelectiva tem relação com a dispensa de
instauração de tomadas de contas especial em casos de transcurso de prazo superior a dez
anos entre a data de ocorrência dos fatos e a primeira notificação dos responsáveis pela
autoridade administrativa competente, nos termos do art. 6º, II, da IN TCU 71/2012;
considerando que, em sua conclusão, a unidade aduziu que:
"não pode ser outro o entendimento de que em mais esse caso, que trata de
contrato da mesma 'família' para os mesmos responsáveis, tenha havido prejuízo à ampla
defesa em função do lapso temporal entre os fatos e a citação e que, por consequência,
deve-se reconhecer afetar a prescritibilidade das pretensões" (peça 305)
considerando que o MPTCU aderiu integralmente ao posicionamento da
unidade, acrescentando ponderações gerais sobre o reconhecimento da prescrição que, em
que pese sua pertinência, carecem de amadurecimento nos colegiados deste Tribunal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da
Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno c/c o art. 6º, II,
da IN TCU 71/2012, em:
(i) conhecer da petição interposta pelos Srs. Carlos Eugênio Melro da Silva
Ressurreição e José Antônio de Figueiredo e reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória com relação aos fatos apurados;
(ii) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao
responsável;
(iii) arquivar o processo.
1. Processo TC-012.196/2019-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 023.044/2023-3 (Cobrança Executiva).
1.2. Responsáveis: Carlos Eugenio Melro Silva da Ressurreição (129.546.244-34);
José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34); Techint Engenharia e Construção S.A.
(61.575.775/0001-80).
1.3. Recorrentes: Carlos Eugenio Melro Silva da Ressurreição (129.546.244-34);
José Antônio de Figueiredo (507.172.357-34).
1.4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração
(AudPetróleo).
1.9. Representação legal: Paola Allak da Silva (142.389/OAB-RJ), Rafael
Zimmermann Santana (154.238/OAB-RJ); Rodrigo Françoso Martini (154014/OA B - S P ) ;
Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 837/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial (TCE), instaurada para apurar prejuízos
decorrentes de operações imobiliárias envolvendo a Universidade Federal de Pelotas
(UFPel), a Fundação Simón Bolívar (FSB) e as empresas Ruluvi Participações Ltda. e
Montebelluna Participações Ltda.
Considerando que, no Acórdão 1.292/2018-Plenário, retificado materialmente
pelo Acórdão 2.563/2018-Plenário (Ministro Vital do Rêgo), o Tribunal julgou irregulares as
contas das empresas e as condenou solidariamente a ressarcir o débito apurado;
considerando que o Acórdão 1.409/2021-Plenário, mantido pelo Acórdão
2.151/2021-Plenário (Ministro Benjamin Zymler), conheceu dos recursos de reconsideração
interpostos pelas empresas e pelo ex-reitor Antônio Cesar Gonçalves Borges, mas, no
mérito, negou-lhes provimento;
considerando que o Acórdão 981/2024-Plenário, de minha relatoria, conheceu e
deu provimento parcial ao recurso de revisão interposto pelas empresas Ruluvi e
Montebelluna contra o Acórdão 1.292/2018-Plenário, reduzindo o valor da condenação em
débito dos responsáveis solidários;
considerando que as empresas Ruluvi e Montebelluna interpuseram embargos
de declaração contra o Acórdão 981/2024-Plenário, que foram conhecidos e rejeitados pelo
Acórdão 2.203/2024-Plenário;
considerando que as empresas Ruluvi e Montebelluna interpuseram outros
embargos de declaração, alegando omissão e contradição no Acórdão 2.203/2024-Plenário,
que foram conhecidos e rejeitados pelo Acórdão 288/2025-Plenário;
considerando que as empresas Ruluvi e Montebelluna interpuseram novos
embargos de declaração, alegando omissão, contradição e obscuridade no Acórdão
288/2025-Plenário;
considerando que os argumentos da peça recursal (peça 374) não apontam
qualquer obscuridade, omissão ou contradição, limitando-se a repetir os argumentos
trazidos nos embargos anteriores e enfatizando o reconhecimento da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória;
considerando que a petição de peça 375, embora tenha sido nomeada como
embargos, apresenta irresignação de caráter geral, não devendo ser conhecida, posto que,
nos termos do item 9.2 do Acórdão 288/2025-Plenário, novos embargos de declaração
seriam recebidos como mera petição;
considerando que o presente processo já superou todas as etapas processuais
previstas.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 34 da Lei 8.443/1992 e 143, V, "f",
do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pelas
empresas Ruluvi Participações Ltda. e Montebelluna Participações Ltda., recepcionando o
expediente da peça 375 como mera petição, nos termos do parágrafo único do art. 48 da
Resolução-TCU 259/2014, e em comunicar esta decisão às requerentes.
1. PROCESSO TC-016.617/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: 016.319/2012-5 (Representação)
1.2. Responsáveis: Antônio César Gonçalves Borges (113.076.840-68); Fundação
Simón Bolívar (01.523.915/0001-44); Geraldo Rodrigues da Fonseca (196.132.700-78); Laura
Beatriz Sarmento da Fonseca (035.873.620-09); Mariana Holman Rodrigues da Fonseca
(015.511.810-29); Maurício Pinto da Silva (920.239.240-49); Montebelluna Participações
Ltda. (04.961.622/0001-37); Ruluvi Participações Ltda. (04.943.736/0001-54).
1.3. Recorrentes: Ruluvi Participações Ltda. (04.943.736/0001-54); Montebelluna
Participações Ltda. (04.961.622/0001-37).
1.4. Unidade: Ministério da Educação; Universidade Federal de Pelotas.
1.5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Guilherme Gonçalves Martin (OAB-DF 42.989), Isabella
Ribeiro Gonçalves (OAB-DF 65.024), Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF 18.596), Hosana de
Lima Sousa (OAB-DF 73.551), Cristiano Lages Baioco (OAB-RS 45.663), Alice Pereira Sinnott
(OAB-RS 91.286), Eduardo Pinto de Almeida (OAB-RS 60.542).
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 838/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia baseada no Inquérito Civil instaurado pelo Ministério
Público
do Estado
da Paraíba
(MP/PB)
sob o
número 001/2023.040027
(IC
001/2023.040027), que versa sobre eventuais irregularidades na execução de estudos,
licenciamentos e projetos para a construção da barragem de Cupissura no Município de
Caaporã/PB.
Considerando que o denunciante aponta, como possíveis responsáveis, as
seguintes entidades do Estado da Paraíba: Agência Executiva de Gestão das Águas do
Estado da Paraíba (Aesa), Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) e
Superintendência de Administração do Meio Ambiente (Sudema), bem como pede os
bloqueios de todas as verbas públicas federais relativas ao Programa de Aceleração do
Crescimento 3 (PAC 3) para a construção da barragem de Cupissura; ao Progestão, da
Agência Nacional de Águas (ANA), para a Aesa; a empréstimos com garantia da União para
a Sudema; e a todos os repasses federais destinados à Cagepa;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora (peça 21), o foco da
representação é a ausência de geólogos;
considerando que a unidade instrutora solicitou ao MP/PB e recebeu cópia do IC
001/2023.040027, bem como contatou o diretor de expansão da Cagepa, senhor Flávio
Oliveira e a sua assessora, a senhora Sabrina Lucrécia Viaro, os quais enviaram e-mail com
diversos anexos a respeito do caso;
considerando que, segundo a unidade instrutora, a denúncia não preenche os
requisitos de admissibilidade, in verbis (peça 21):
"10.1 Legitimidade: [...]
10.1.2. Na peça 1, o autor da denúncia apresenta apenas o seu nome, sem
informações completas e claras sobre sua qualificação e endereço, o que compromete este
requisito do art. 235 do RI/TCU.
10.2. Matéria de competência do Tribunal: [...]
10.2.2. Embora a competência do TCU inclua a fiscalização de recursos federais,
a denúncia não apresenta indícios nem deixa claro se as ausências de geólogos
efetivamente comprometem os recursos ou contratos federais. [...]
10.2.4. Uma vez que os pontos apresentados pelo denunciante não se
confirmam, dado que os projetos, ARTs, licenciamentos e licitações estão corretos,
conforme acima expostos, a matéria deve ser considerada alheia à competência deste
Tribunal, uma vez que não afeta recursos da União nem a integridade da barragem hoje em
início de terraplanagem para construção da ensecadeira.
10.3 Existência de interesse público:
10.3.1. A denúncia da peça 1 concentra-se na ausência de geólogos na gestão
de recursos hídricos, sem a demonstração clara de como a questão representa um interesse
público relevante para a atuação do TCU. [...]
Fechar