DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800168
168
Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, mediante o Acórdão 930/2024-TCU-Plenário (Rel. Min. Antonio
Anastasia), o Tribunal determinou a citação de múltiplos responsáveis por débitos diversos,
com individualização de condutas ou estabelecimento de conduta para grupo de
responsáveis;
Considerando que a maioria do prejuízo apontado no Acórdão 930/2024-Plenário
materializou-se há mais de dez anos (a quase totalidade dos débitos remonta aos exercícios de
2011, 2012, 2013 e 2014, havendo cinco débitos com fatos geradores ocorridos em 2015 e
2016);
Consideram que o espólio de Yvan Barreto de Carvalho e o Sr. Carlos Sezinio de
Santa Rosa, também falecido (sem notícias sobre eventual inventário judicial ou extrajudicial),
respondem solidariamente por débito com outros 25 responsáveis;
Considerando a jurisprudência pacificada no Tribunal no sentido de que o longo
transcurso de tempo entre a prática do ato pelo responsável falecido e a citação de seus
herdeiros e sucessores, sem que tenham dado causa à demora processual, inviabiliza o
exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando o arquivamento das contas, sem
julgamento do mérito por ausência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do
processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o arts. 6º, II, e 26, III,
da IN-TCU 98/2024;
Considerando que a aplicação do entendimento consignado na jurisprudência
supracitada não prejudicará o andamento e o objetivo para o qual o processo foi constituído,
prosseguindo-se o trâmite em relação aos demais solidários;
Considerando o posicionamento uniforme da Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 548 e 549) e do Ministério Público junto ao TCU
- MPTCU (peças 550);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o arts. 6º, II, e 26, III,
da IN-TCU 98/2024, em:
a) arquivar as contas dos responsáveis Yvan Barreto de Carvalho e Carlos Sezinio de
Santa Rosa, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para desenvolvimento
válido e regular do processo;
b) notificar a inventariante do espólio do Sr. Yvan Barreto de Carvalho, Sra. Nélia
Maria de Carvalho, bem como a esposa do responsável falecido Carlos Sezinio de Santa Rosa,
Sra. Grinauria Daher de Santa Rosa, acerca do teor do presente acórdão; e
c) restituir os autos à Secretaria de Apoio à Gestão Processual - Seproc para a
adoção das providências a seu cargo.
1. Processo TC-045.380/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alexandre Aparecido de Barros (636.124.106-87); Carlos
Fernando Costa (069.034.738-31); Carlos Sezinio de Santa Rosa (031.463.087-20); Diego
Hernandes
(951.640.148-15);
Fernando
Pinto de
Matos
(718.514.617-87);
Humberto
Santamaria (088.943.858-76); Jorge José Nahas Neto (629.283.417-49); Juliana Pimentel
Siqueira (115.813.767-23); Luis Carlos Fernandes Afonso (035.541.738-35); Luiz Antonio dos
Santos (315.774.237-04); Manuela Cristina Lemos Marcal (070.977.207-60); Marcelo Almeida
de Souza (099.981.477-00); Mariana Santa Barbara Vissirini (096.566.157-19); Mauricio Franca
Rubem (449.205.717-04); Newton Carneiro da Cunha (801.393.298-20); Nilton Antonio de
Almeida Maia (492.926.767-68); Paulo Cesar Chamadoiro Martin (267.888.025-72); Paulo
Teixeira Brandao (239.818.907-44); Pedro Americo Herbst (016.796.337-67); Regina Lucia
Rocha Valle (885.926.187-20); Ricardo Berretta Pavie (021.918.527-18); Ronaldo Tedesco
Vilardo (745.290.307-25); Sonia Nunes da Rocha Pires Fagundes (836.952.067-72); Wilson
Santarosa (246.512.148-00); Yvan Barretto de Carvalho (011.864.857-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundacao Petrobras de Seguridade Social Petros.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: Luiz Filipe Alves Menezes (63896/OAB-DF) e Caio Boris
Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Mauricio Franca Rubem; Luiz Filipe Alves
Menezes (63896/OAB-DF) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando
Newton Carneiro da Cunha; Marcello Augusto Lima de Oliveira (099720/OAB-RJ), Andre Lemos
Dallalana (146132/OAB-RJ) e Pedro dos Santos Clarino (224713/OAB-RJ), representando
Marcelo Almeida
de Souza; Rodrigo
Brandao Viveiros
Pessanha (107.152/OAB-RJ),
representando Jorge José Nahas Neto; Luiz Filipe Alves Menezes (63896/OAB-DF) e Caio Boris
Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Sonia Nunes da Rocha Pires Fagundes; Luiz
Filipe Alves Menezes (461851/OAB-SP) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OA B - D F ) ,
representando Luis
Carlos Fernandes Afonso;
Rodrigo Brandao
Viveiros Pessanha
(107.152/OAB-RJ), representando Nilton Antonio de Almeida Maia; Rodrigo Brandao Viveiros
Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando Regina Lucia Rocha Valle; Rodrigo Brandao Viveiros
Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando Ronaldo Tedesco Vilardo; Luiz Filipe Alves Menezes
(461851/OAB-SP) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Alexandre
Aparecido de Barros; Rodrigo Brandao Viveiros Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando
Paulo Teixeira Brandao; Rodrigo Brandao Viveiros Pessanha (107.152/OAB-RJ), representando
Paulo Cesar Chamadoiro Martin; Daniel Vieira Nunes da Silva (165.799/OAB-RJ), Leonardo Jose
da Rocha Rezende (157.666/OAB-RJ) e outros, representando Fundacao Petrobras de
Seguridade Social Petros; Edward Marcones Santos Goncalves (21182/OAB-DF), representando
Mariana Santa Barbara Vissirini; Luiz Filipe Alves Menezes (461851/OAB-SP) e Caio Boris
Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Luiz Antonio dos Santos; Marcello Augusto
Lima de Oliveira (099720/OAB-RJ), Andre Lemos Dallalana (146132/OAB-RJ) e Pedro dos Santos
Clarino (224713/OAB-RJ), representando Fernando Pinto de Matos; Marthius Sávio Cavalcante
Lobato (122733/OAB-SP), representando Diego Hernandes; Victor Mello Igrejas (189542/OAB-
RJ), representando Pedro Americo Herbst; Luiz Filipe Alves Menezes (63896/OAB-DF) e Caio
Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando Manuela Cristina Lemos Marcal;
Marcello Augusto Lima de Oliveira (099720/OAB-RJ), Andre Lemos Dallalana ( 1 4 6 1 3 2 / OA B - R J )
e Pedro dos Santos Clarino (224713/OAB-RJ), representando Ricardo Berretta Pavie; Luiz Filipe
Alves Menezes (461851/OAB-SP) e Caio Boris Cardoso Pereira (67475/OAB-DF), representando
Humberto Santamaria; Luiz Filipe Alves Menezes (63896/OAB-DF) e Caio Boris Cardoso Pereira
(67475/OAB-DF), representando Carlos Fernando Costa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 847/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de denúncia, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90008/2025,
sob a responsabilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO (TRT-18), com valor
estimado de R$ 645.700,11, cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de
empresa especializada em engenharia, para elaboração e aprovação de projeto básico e
executivo, memoriais, especificações, planejamento e planilha orçamentária com base no
Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), referentes à
implantação de unidades da Justiça do Trabalho localizadas na jurisdição do TRT-18, conforme
especificações técnicas e condições constantes do Termo de Referência (peça 4);
Considerando que o pregão objeto da denúncia é regido pela Lei 14.133/2021
(Nova Lei de Licitações e Contratos);
Considerando que o denunciante alega, em síntese, a ocorrência das seguintes
irregularidades na licitação:
Inaplicabilidade do pregão eletrônico ao objeto do certame, por se tratar de
serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual;
Não observância do critério de julgamento correto em relação ao objeto e ao
montante orçado do certame; e
Impertinência da ata de registro de preços para os serviços contratados;
Considerando que, em análise da oitiva promovida em atendimento a Despacho
deste Relator
(peça 12), a Unidade
de Auditoria Especializada
em Contratações
(AudContratações), especificamente em relação aos pressupostos para adoção de medida
cautelar, concluiu não estar configurado o perigo da demora, não haver como concluir acerca
do perigo da demora reverso nem haver plausibilidade jurídica das alegações do denunciante
(peça 27, p. 8);
Considerando que, em relação ao mérito, a unidade técnica pontuou que a Lei
14.133/2021, em seu artigo 6º, inciso XVIII, classifica como "serviços técnicos especializados de
natureza predominantemente intelectual" aqueles que demandam um elevado nível de
qualificação técnica e a aplicação de conhecimentos especializados, a exemplo da elaboração
de projetos de engenharia;
Considerando que, de outro lado, a própria Lei 14.133/2021, em seu artigo 6º,
inciso XXI, alínea 'a', estabelece que serviços de engenharia podem ser considerados serviços
comuns, desde que atendam a critérios de simplicidade e padronização;
Considerando que o anteprojeto contendo o estudo de necessidades e a proposta
arquitetônica para as obras e reformas, disponibilizado pelo corpo técnico do TRT-18 aos
licitantes, conforme documento intitulado "Detalhamento do Escopo", que integra o Anexo D
do Termo de Referência (peça 4, p. 56), evidencia uma padronização a ser seguida pela
empresa contratada;
Considerando que, de acordo com a área técnica do TRT-18, os serviços licitados
são de baixa complexidade, técnica e operacional, e padronizados, não demandando, portanto,
soluções altamente especializadas nem exigindo da contratada avaliação subjetiva ou análise
mais detalhada dos aspectos técnicos durante a execução do contrato (peça 17, p.17-18);
Considerando, portanto, que os serviços objeto do Pregão Eletrônico 90008/2025
não se caracterizam como de natureza predominantemente intelectual, podendo ser
enquadrados como serviços comuns de engenharia;
Considerando que a jurisprudência do TCU reconhece que, quando os serviços de
engenharia se caracterizam por baixa complexidade e atendem aos critérios de simplicidade e
padronização, a modalidade de pregão eletrônico é plenamente válida e compatível com as
normas legais, conferindo mais eficiência e economicidade ao processo licitatório;
Considerando que, de acordo com TRT-18, o valor total estimado de R$ 645.700,11
se refere ao valor global previsto para o registro de preços, e não necessariamente ao valor que
será efetivamente contratado pelo Tribunal;
Considerando que o TRT-18 informou sobre a necessidade de novas contratações
para o biênio 2025/2026, em virtude da expansão da infraestrutura da Justiça do Trabalho;
Considerando que a imprevisibilidade na quantidade exata de contratações justifica
a adoção do Sistema de Registro de Preços (SRP), nos termos do art. 85, inciso I, da Lei
14.133/2021, e do art. 3º, inciso V, do Decreto 11.462/2023, conferindo assim maior
flexibilidade à Administração na gestão dos serviços de engenharia consultiva;
Considerando que, no caso concreto, conforme demonstrado pela área técnica do
TRT-18, nenhum contrato, individualmente considerado, ultrapassará o limite estabelecido no
art. 37, § 2º, da Lei 14.133/2021, não sendo necessário, portanto, adotar o julgamento baseado
no critério de melhor técnica ou na combinação de técnica e preço em razão de seu valor;
Considerando, finalmente, que o objeto da licitação compreende serviços comuns
de engenharia e que, desde 2018, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO adota o
critério de menor preço em licitações para serviços de elaboração de projetos, tendo obtido
êxito nas contratações;
Considerando,
ainda,
os
pareceres uniformes
da
Unidade
de
Auditoria
Especializada em Contratações (peças 27-28), os quais propõem indeferir a medida cautelar,
conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea 'a'; 169, inciso V; 234; 235 e 276, § 6º,
do Regimento Interno do TCU, em:
conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente;
indeferir o pedido de medida cautelar;
informar ao denunciante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO que
o
presente
Acórdão
pode
ser
acessado
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos; e
arquivar o processo.
1. Processo TC-003.069/2025-7 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Julio de Souza Comparini (297284/OAB-SP) e Gabriel
Costa Pinheiro Chagas (305149/OAB-SP), representando o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 848/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada pelo Sr. Deputado Federal Maurício Carvalho, em face de possíveis irregularidades
na licitação promovida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para a
concessão da BR-364/RO;
Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes
irregularidades: (i) duplicação de pouco mais de 100 km da rodovia, o que seria insuficiente
para as reais necessidades da rodovia; e (ii) ausência de publicidade das audiências públicas;
Considerando que as alegações trazidas ao TCU já foram tratadas processo de
denúncia TC 003.384/2025-0, de minha relatoria, no qual foi verificado que o nível de
investimento mantém correspondência com as tarifas de pedágio projetadas para a
concessão;
Considerando que as evidências carreadas ao processo demonstram que houve a
realização de audiências públicas com a participação de usuários/cidadãos, empresas,
sindicatos, associações de transportadores e representantes de governos municipais e
estadual;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil às peças 7-9,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 e 237, III, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) informar a prolação do presente Acórdão à Agência Nacional de Transportes
Terrestres e ao representante; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-003.874/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 849/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada por Blingel Vigilância e Segurança Ltda. em face de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90002/2025, sob a responsabilidade da Fundação
Universidade Federal do Amapá (Unifap), com valor estimado de R$ 42.773.119,20, cujo objeto
é a prestação de serviço continuado de vigilância armada nas dependências da Universidade
Federal do Amapá, em unidades localizadas nos seus respectivos campi;
Considerando que a representante alega, em suma, a ocorrência das seguintes
irregularidades:
a estrutura do certame abrangendo a prestação de serviços de vigilância armada
para os sete campi da Unifap está indevidamente prevista somente em um único lote com dois
itens e que a divisão por campi seria tecnicamente viável, facilitaria a gestão contratual e o
aumento de competitividade;
inconsistência entre o Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Termo de Referência
(TR) quanto ao número de postos de vigilância;
existência de cláusulas do edital que atribuiriam indevidamente à contratada
responsabilidade objetiva por quaisquer danos à Administração, mesmo na ausência de culpa
ou dolo.
Considerando que, em razão da revogação do certame objeto desta representação
(PE 90002/2025) por erro material no sistema de compras, a análise foi realizada com base no
edital do PE 90003/2025 (peça 8), relançado pela Administração nos mesmos moldes do
processo anterior;
Considerando que houve pedido de impugnação do edital do PE 90002/2025,
formulado pelo representante;
Fechar