DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
. .Depósito
tulha
metálica
dupla
(Resíduo)
.Marca:
Zampronio
Modelo: TH-100
.6 t/h
.1
. .Depósito
tulha
metálica
dupla
(Densimétrica)
.Marca:
Zampronio
Modelo: TH-600
.10 t/h
.1
. .Depósito
tulha
metálica
(Densimétrica)
.Marca:
Zampronio
Modelo: TH-60/2
.3,6 t/h
.1
. .Depósito
tulha
metálica (Seletora)
.Marca:
Zampronio
Modelo: TH-60/2
.3,6 t/h
.1
. .Transportador
helicoidal
.Marca:
Zampronio
Modelo: TR-250
.20 t/h
.1
. .Transportador
helicoidal
.Marca:
Zampronio
Modelo: TR-250
.15 t/h
.1
. .Transportador
helicoidal
.Marca:
Zampronio
Modelo: TR-250
.10 t/h
.1
. .Máquina de costura
industrial
.Marca: Matisa
Modelo: FE-204/1
.-
.1
. .Máquina de costura
portátil
.Marca: Siruba
Modelo: AA-6
.-
.1
. .Balança ensacadeira
beck
.Marca: Imack
.-
.2
. .Selecionadora
de
grãos
.Marca: Selgron
Modelo: FC SII 6-
6B
.3,6 t/h
.2
. .Empilhadeira
.Marca: Hyster
Modelo: H60XT
.2,5 t
.1
. .Empilhadeira
.Marca: Hyster
Modelo: H60XT
.3,0 t
.1
. .Grupo
motor
gerador
.Marca: Gerafort
Modelo:
Scania
Dc13072A
.500 kva
.1
. .Motor
gerador
p.
manual
.Marca: Branco
Modelo: DB-6500
.5,5 kva
.1
. .Secador de grãos
.Marca: GSI
Modelo:
SCC-
505AR
.56,6 t
.1
. .Fo r n a l h a
.Modelo:
Convencional
FD6000
.-
.1
. .Polidor escova dupla .-
.7-14 t/h
.1
. .Compressor
parafuso
.Marca: Schuz
Modelo: SRP4030E
.501,7 l
.1
. .Esteira
transportadora móvel
(Dalla)
.Marca: Torsol
Modelo: Articulado
- 13 metros
.-
.1
. .Esteira
transportadora móvel
(Dalla)
.Marca: Torsol
Modelo: Plana LE -
12 metros
.-
.2
. .Esteira
transportadora móvel
(Dalla)
.Marca: Torsol
Modelo: Articulado
- 15 metros
.-
.1
. .Contador de peças
digital com suporte
.Marca: Torsol
.-
.1
. .Sugador
de
grãos
industrial
.Marca:
Sugamatec
Modelo: SMB-200
.-
.1
. .Coletor
amostras
móvel
(Calador
pneumático)
.Marca:
Grupo
Capital
Modelo: CAC móvel
c/ giro 180°
.2 kg por perfuração
.1
. .Calador graneleiro
.Marca: Eagri
.-
.3
. .Calador sacaria
.Marca: Eagri
Modelo: 25,40x400
mm
.-
.2
. .Controlador
termo
aerador
.Marca: Fockink
Modelo: Airmaster
.-
.2
. .Medidor de umidade
semi automático
.Marca:
MotomCo
Modelo: 999FBI
.-
.1
. .Medidor de umidade
.Marca:
MotomCo
Modelo: 999FBI
.-
.1
. .Balança analítica de
precisão
.Marca: Marte
Modelo: AD2000
.2 kg
.2
. .Balança analítica de
precisão
.Marca: Bel
Modelo: S2202
.2,2 kg
.1
. .Balança digital
.Marca: Bestfer
Modelo: SF-400
.10 kg
.2
. .Balança
de
plataforma
.Marca: Saturno
Modelo:
(1,2x1,2m)
SB-
5000-II
.2.500 kg
.2
. .Balança ensak (Boca
aberta)
.Marca: Toledo
Modelo:
Ensak
duplo
Série: 13228382
.60 kg
.1
. .Balança industrial
.Marca: Saturno
Modelo
(40x50
cm) SB-5000-II
.250 kg
.2
. .Balança rodoviária
.Marca: Toledo
Modelo:
951I
-
33x3,2 metros
.120 t
.1
. .Ensacadeira
eletrônica
dupla
(Balança)
.Marca: Pondus
Modelo:
Pondus
746
.10 a 60 kg
.1
. .Transformador
.
.1000kVA
.1
. .Carreta tanque
.Marca: Triton
Modelo: 2E-RS16"
.6.500 l
.1
OPERAÇÕES E SERVIÇOS A QUE SE PROPÕE: Recepção: As cargas são pesadas,
os grãos classificados através de amostragem, depois o grão é descarregado nas moegas e
segregados conforme sua variedade. Pré-limpeza: Processo de separação das impurezas
físicas através de caixas com peneiras vibratórias e por um ciclone ou exaustor.
Armazenamento: O armazenamento dos grãos, é feito em silos metálicos, e depois de
beneficiado é embalado em sacas de pesos variados e big bags, os mesmos são
armazenados em barracões com ambiente limpo e temperatura ideal. Fases do processo de
produção em nossa unidade armazenadora: 1) Triagem 2) Pesagem na balança 3) Pré-
amostragem 4) Análise laboratorial 5) Amostragem durante a descarga 6) Descarga na
moega 7) Segregação 8) Pesagem após descarga 9) Pré-limpeza 10) Secagem 11) Silos de
armazenagem 12) Conservação de grãos (termometria, transilagem, aeração, resfriamento)
13) Beneficiamento 14) Armazenagem 15) Pesagem para carregar com inspeção de veículos
16) Amostragem durante a expedição 17) Análise laboratorial 18) Pesagem após
carregamento 19) Emissão de documento fiscal e manifesto para transporte.
Paragominas/PA, 03 de abril de 2025.
AGRÍCOLA FERRARI LTDA
Vinícius Ferrari
Registrado sob nº 515 em 28/03/2025, protocolo 251145824, na Junta
Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul
NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR DE ARMAZÉM GERAL
Ilma. Sra. Presidente da JUCISRS, a sociedade limitada unipessoal AGRÍCOLA
FERRARI LTDA, registrada na Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul -
JUCISRS, sob NIRE nº 432.01426.16-7, inscrita no CNPJ nº 91.748.483/0001-62, localizada
na cidade de Passo Fundo, estado do Rio Grande do Sul, na Rodovia BR 285, S/N, KM 303,
bairro Valinhos, CEP 99.043-800, neste ato representada por seu sócio administrador
VINÍCIUS FERRARI, brasileiro, empresário, casado sob o regime de separação de bens,
natural de Passo Fundo/RS, nascido em 04/11/1976, com residência e domicílio na cidade
de Passo Fundo, estado do Rio Grande do Sul, na Rodovia BR 285, S/N, KM 303, bairro
Valinhos, CEP 99.043-800, REQUER, por meio de seu sócio administrador devidamente
qualificado, a nomeação de VINÍCIUS FERRARI, brasileiro, empresário, casado sob o regime
de separação de bens, natural de Passo Fundo/RS, nascido em 04/11/1976, com residência
e domicílio na cidade de Passo Fundo, estado do Rio Grande do Sul, na Rodovia BR 285,
S/N, KM 303, bairro Valinhos, CEP 99.043-800, como ADMINISTRADOR DO ARMAZÉM
GERAL da filial da empresa inscrita no CNPJ nº 91.748.483/0006-77, sob NIRE nº
159.02016.02-7, localizada na cidade de Paragominas, estado do Pará, na Rodovia PA 256,
S/N, KM 11, Zona Rural, bairro Andradina, CEP 68.630-899, nos termos do Decreto
1.102/1903 e IN 72/2019 do DREI. Passo Fundo/RS, 01 de abril de 2025. AGRÍCOLA
FERRARI LTDA. Vinícius Ferrari. O nomeado declara, expressamente, sob as penas da lei, de
não ter sido condenado pelos crimes de falência culposa ou fraudulenta, estelionato, abuso
de confiança, falsidade, roubo ou furto; que não está sendo processado, e nunca foi
condenado, por crimes cuja pena vede o acesso a cargos ou funções mercantis e
comerciais e que aceita o cargo e as atribuições que lhe são inerentes.
VINÍCIUS FERRARI
Administrador do armazém geral
Registrado sob nº 515 em 28/03/2025, protocolo 251145824, na Junta
Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul
REGULAMENTO INTERNO
Armazém geral agropecuário filial da sociedade limitada unipessoal AGRÍCOLA
FERRARI LTDA, inscrita no CNPJ nº 91.748.483/0006-77, sob NIRE nº 159.02016.02-7,
localizada na cidade de Paragominas, estado do Pará, na Rodovia PA 256, S/N, Km 11, Zona
Rural, bairro Andradina, CEP 68.630-899, ESTABELECE através deste documento, as normas
que regerão sua atividade de armazenamento de produtos agropecuários da seguinte
forma: Art. 1º. Serão recebidas em depósito produtos agropecuários a granel, sendo os
principais soja e milho, além de outros grãos cereais e leguminosos em menor volume,
tendo como objetivo o exercício da guarda, conservação e beneficiamento dos mesmos.
Art. 2º. A relação comercial entre o depositário e o depositante será definida no contrato
de depósito, cujas cláusulas serão fixadas por livre acordo entre as partes, e que conterá,
obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração
pelos serviços prestados, os direitos e as obrigações do depositante e do depositário, a
capacidade de expedição e as condições de compensação financeira por diferença de
qualidade e quantidade do produto objeto do depósito. Art. 3º. Nos casos abaixo citados
a sociedade não aceitará as mercadorias para armazenamento e serviços: Se a mercadoria
que se deseja armazenar não for tolerada pelo regulamento interno; Se não houver espaço
para a sua acomodação; Se, em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar
as já depositadas. DOS SERVIÇOS PRESTADOS: I. Recepção e expedição: Art. 4º. Recepção
e expedição são as operações de receber ou expedir mercadorias pela utilização de
equipamentos existentes na unidade armazenadora, inclusive pesagem, retirada de
amostras e determinação dos teores de umidade e de impurezas e matérias estranhas. Art.
5º. No ato de recebimentos de grãos no armazém, proceder-se-á a verificação do teor de
umidade, de impurezas e sanidade dos mesmos através de aparelhagem especializada,
feitas em amostras representativas dos produtos, possibilitando conhecer por estimativa as
perdas de peso, quebra e de qualidade durante o preparo. II. Pesagem: Art. 6º. Pesagem
é a operação que visa determinar o peso das mercadorias. Art. 7º. A pesagem para os
depositantes e/ou usuários de serviços correlatos será realizada, obrigatoriamente, tanto
na entrada quanto na saída das mercadorias. Art. 8º. Será cobrada a pesagem (pesagem
avulsa) sempre que as mercadorias não se destinarem ao armazenamento e/ou prestação
de serviços, conforme tabela de preços e serviços. III. Classificação: Art. 9°. Classificação é
o ato de classificar uma mercadoria, de acordo com os padrões oficiais, com emissão do
respectivo certificado. Art. 10. Essa operação, será realizando por profissional competente
e quando realizada por órgão especializado, será cobrada com acréscimo da taxa de
administração. IV. Armazenamento: Art. 11. Armazenamento é o serviço que consiste na
guarda e conservação das mercadorias recebidas em depósito. Art. 12. Na falta de acordo
entre depositário e o depositante em relação ao prazo de estocagem, o mesmo será de até
180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada do produto no armazém, podendo ser
prorrogado livremente por acordo entre as partes. Art. 13. Na armazenagem incide a taxa
aplicada sob a mercadoria em depósito, por quinzena calendário, faturado quinzena/mês
ou quando da saída total do produto. Art. 14. O valor da taxa de armazenagem será
livremente acordado entre as partes, tendo como parâmetro os valores fixados na tabela
de preços e serviços desta sociedade. V. Pré-limpeza e/ou limpeza: Art. 15. Pré-limpeza
e/ou limpeza são as operações destinadas à redução do teor excessivo de impurezas e
matérias estranhas dos grãos em geral aos índices recomendáveis para a sua conservação.
VI. Tratamento fitossanitário (expurgo e prevenção): Art. 16. É a operação que visa a
eliminação das pragas dos grãos armazenados. Art. 17. Para as mercadorias armazenadas
esta operação será realizada a juízo da sociedade, sempre que se fizer necessário VII.
Secagem: Art. 18. Secagem é a operação destinada à redução do teor excessivo de
umidade das mercadorias aos índices recomendáveis para a sua conservação. VIII. Mistura
ou liga: Art. 19. Mistura ou liga é a operação que consiste em misturar dois ou mais tipos
de grãos da mesma espécie, observadas as Normas de Classificação. Art. 20. Esta operação
será feita mediante requisição expressa do depositante, na qual determinará as
quantidades de cada lote destinadas a mistura. IX. Expediente: Art. 21. É a operação de
transferência de propriedade da mercadoria armazenado por emissão de documentos
fiscais. HORÁRIO DE TRABALHO: Art. 22. O horário de trabalho do armazém é o horário
oficial determinado pela diretoria e descrito na tabela de preços e serviços. Art. 23. A
sociedade não se obriga a executar serviços fora do horário normal de expediente, salvo
quando houver interesse da sua parte, ou se for convencionado com o cliente, mediante
cobrança de taxa extraordinária. CONDIÇÕES GERAIS PARA ARMAZENAGEM: Art. 24. Todos
os itens acima relacionados terão uma tarifa. Os serviços prestados serão cobrados
separadamente, da seguinte forma: a) Taxa de recepção, referentes aos serviços descritos
nos itens I, II, III e IX; b) Taxa de armazenagem, referentes aos serviços descritos nos itens
IV e IX; e c) Taxa de beneficiamento, referentes aos serviços descritos nos itens V, VI, VII,
VIII e IX. Art. 25. As mercadorias destinadas a prestação de serviço deverão ser retiradas
após o termino dos mesmos, caso contrário, serão consideradas como depositadas e
sujeitas as tarifas vigentes e condições do item de armazenagem. Art. 26. Poderá ser dada
autorização ao cliente ou representante legal para assistir aos serviços internos da
Sociedade que fixará horário para tal. Art. 27. A tabela de preços e serviços em vigor é
parte integrante deste regulamento, e será publicada, conforme preconizado no Decreto
1.102, de 21/11/1903. Art. 28. A sociedade se obrigará a prestar os seus serviços
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