DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
Comissões Executivas Municipais, assumirá a função o Vice-Presidente. Art. 59º. São
atribuições das Comissões Executivas, através de seus Presidentes, a criação de cargos e
o estabelecimento de salários, bem como o provimento, a promoção e a demissão de
pessoal administrativo e técnico-profissional dos serviços partidários, em temporário,
inclusive das campanhas eleitorais. CAPITULO I - DA COMISSÃO EXECUTIVA MUNICIPAL.
Art. 60º. Compete à Comissão Executiva Municipal: I - Dirigir o Partido em sua área de
competência, visando ao seu fortalecimento e à consecução de suas finalidades; II -
Nomear e destituir os membros dos Comitês de Campanha; III - Baixar Resoluções para
vigência no município, respeitadas as diretrizes das Comissões Executivas Nacional e
Estadual; IV - Sempre que necessário, convocar a Convenção e o Diretório Municipal, para
os fins descritos neste Estatuto; V - Destinar ao Diretório Estadual, cópias das atas da
eleição do Diretório e da Comissão Executiva Municipal, formalizadas para os fins de
registro junto ao Tribunal Regional Eleitoral; VI - Criar o registro dos candidatos do Partido
a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores às eleições municipais, junto à Justiça Eleitoral, na
área de sua competência; VII - Exercer ação disciplinar junto aos órgãos e filiados, na área
de sua jurisdição; VIII - Inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça
Eleitoral, para fins de arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação
partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, caso ocorra o deferimento do
pedido de filiação. Bem como, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual
constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão
inscritos; IX - Eleger os membros do Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias,
bem como os membros do Conselho Fiscal do seu respectivo Diretório; X - Apresentar o
orçamento financeiro e o balanço contábil anual, submetendo à apreciação do Diretório;
XI - Encaminhar a prestação de contas de cada ano ao Juiz Eleitoral competente, no prazo
previsto em lei; XII - Credenciar Delegados perante o Juiz Eleitoral, com representação
perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição; § Único. - O Presidente da Comissão
Executiva Municipal será substituído pelo Vice- Presidente em caso de vacância e nas suas
ausências e impedimentos. Art. 61º. No que couber, a competência dos membros das
Comissões Executivas Municipais equipara-se à competência dos membros da Comissão
Executiva Nacional, restringindo às ações tomadas ao Município ou Zonal. Art. 62º. As
Comissões Executivas Municipais se instalam com qualquer número e as deliberações se
dão com a presenças da maioria absoluta de seus membros. CAPITULO II - DAS
COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS. Art. 63º. Compete às Comissões Executivas, entre
outras atribuições administrativas que lhes forem delegadas pelo Diretório Estadual: I -
Dirigir o Partido em sua ação político-administrativa e partidária; II - Convocar as
Convenções e o Diretório Estadual; III - Nomear e destituir os membros dos comitês de
campanha; IV - Baixar Resoluções para vigência no Estado, respeitadas as diretrizes da
Comissão Executiva Nacional; V - Requerer o registro do Diretório Estadual e da Comissão
Executiva junto ao órgão partidário nacional; VI - Constituir, prorrogar, alterar, dissolver,
retificar, intervir e ratificar todos os documentos pertinentes aos seus Diretórios ou
Comissões Provisórias Municipais perante o Tribunal Regional Eleitoral de seu Estado,
observando sempre a orientação político-partidária aprovada pela Comissão Executiva
Nacional; VII - Requisitar o registro dos candidatos do Partido aos cargos majoritários e
proporcionais, nos termos em que a lei eleitoral dispuser; VIII - Exercer ação disciplinar
junto aos órgãos e filiados, na área de sua jurisdição; IX - Eleger os membros do Conselho
de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias, bem como os membros do Conselho Fiscal, do
seu respectivo Diretório; X - Apresentar o orçamento financeiro e o balanço contábil
anual; XI - Encaminhar a prestação de contas de cada ano ao Tribunal Regional Eleitoral,
dentro do prazo previsto em lei; XII - Credenciar delegados perante o Tribunal Regional
Eleitoral, com representação perante o Tribunal Regional Eleitoral e os Juízes Eleitorais do
respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; §1º. O Presidente da Comissão
Executiva Estadual será substituído pelo 1o Vice-Presidente em caso de vacância e nas suas
ausências e impedimentos; §2º. No que for cabível, a competência dos membros das
Comissões Executivas Estaduais equipara-se à competência dos membros da Comissão
Executiva Nacional, restringindo às ações tomadas ao Estado ou Distrito Federal. Art. 64º.
As comissões Executivas Estaduais se instalam com qualquer número e as deliberações se
dão com a presença da maioria absoluta de seus membros. CAPITULO III - DA
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL. Art. 65º. Compete à Comissão
Executiva Nacional: I - Dirigir, no âmbito Nacional, as atividades partidárias, em toda sua
plenitude; II - Baixar Resoluções estabelecidas normas gerais e especificas do Partido; III -
Definir sobre a linha de atuação política do Partido relativamente a temas da agenda
nacional, bem como
sobre a possibilidade de participação do
Direita Brasil na
Administração Pública; IV - Promover a reforma, alteração e registro do Estatuto, do
Programa e das normas regulamentares dos órgãos partidários; V - Criar o registro dos
candidatos do Partido a Presidente e a Vice-Presidente da República, perante a Justiça
Eleitoral e desenvolver as respectivas campanhas eleitorais; VI - Aprovar o calendário das
atividades político-partidárias e praticar os atos necessários ao desenvolvimento da ação
partidária; VII - Constituir, prorrogar, alterar, destituir, dissolver, retificar, intervir e
ratificar todos os documentos pertinentes aos seus Diretórios ou Comissões Provisórias
Estaduais perante o Tribunal Regional Eleitoral de cada Estado; VIII - Constituir e destituir
as Comissões Provisórias, nos termos deste Estatuto; IX - Aprovar o ato de intervenção ou
dissolução nos órgãos partidários estaduais ou municipais, após apuração em processo
disciplinar regularmente instaurado, nos termos deste Estatuto; X - Exercer ação disciplinar
junto aos órgãos e filiados, na área de sua jurisdição; XI - Elaborar o orçamento financeiro
e o balanço contábil anual, submetendo-o à apreciação do Diretório Nacional; XII -
Credenciar delegados perante o Tribunal Superior Eleitoral, com representação perante o
Tribunal Regional Eleitoral, quaisquer Tribunais ou juízes Eleitorais; XIII - Baixar atos
normativos complementares disciplinando os critérios de distribuição dos recursos do
Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, levando-se em
consideração, dentre outros princípios, a estratégia político-eleitoral do Direita Brasil, a
viabilidade das candidaturas e o desempenho político eleitoral do partido em cada Estado;
XIV - Encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a prestação de contas de cada ano, no
prazo legal; XV - Providenciar o registro do Diretório e sua Comissão Executiva Nacional
junto ao Tribunal Superior Eleitoral face às suas normas legais; XVI - Eleger os membros
dos Conselhos de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias, bem como os do Conselho
Fiscal e, ainda, os membros das Secretarias e dos Departamentos; XVII - Aprovar diretrizes
partidárias com orientação político-partidária com fechamento de questão para o âmbito
federal, estadual, distrital ou municipal. § Único. A Comissão Executiva Nacional delibera
com a presença de no mínimo 30% (trinta por cento) dos seus membros e as suas
decisões são tomadas por maioria simples. TÍTULO XI - DOS MEMBROS DA COMISSÃO
EXECUTIVA NACIONAL. Art. 66º. Compete aos Presidentes das Comissões Executivas
Nacional, Estadual e municipais; I - Representar o Partido, ativa e passivamente, em juízo
e fora dele, no grau de sua Jurisdição; II - Administrar a execução do Projeto Político do
Partido; III - Autorizar e assinar, juntamente com o Tesoureiro, as despesas ordinárias e
extraordinárias, podendo, ambos, emitir procuração para um só terceiro; IV - Exigir dos
demais membros e dos filiados o exato cumprimento dos seus deveres públicos, políticos
e partidários; V - Baixar Resoluções e outros atos normativos ou executivos do Partido no
âmbito da Jurisdição da sua competência; VI - Abrir, movimentar e encerrar contas
bancárias, assinar cheques, ordens de pagamento e todas os demais documentos
necessários para operações financeiras, em conjunto com o Tesoureiro; VII - Convocar e
presidir as reuniões da Comissão Executiva, bem como as Convenções; VIII - Admitir e
demitir os funcionários; IX- Ser mensageiro e representar o Partido em juízo ou fora dele;
X - Formalizar e manter contratos, acordos, convênios e intercâmbios com empresas,
entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; XI - Dirigir o Partido de acordo
com as normas estatutárias e com as decisões dos seus órgãos deliberativos; XII -
Submeter à aprovação da Executiva Nacional a edição de resoluções, diretrizes e outros
atos normativos ou executivos do Partido; XIII - solicitar ao Conselho de Ética, Fidelidade
e Disciplina Partidárias o exame de conduta de órgão ou de filiado ao Partido, com
manifestação à Executiva Nacional; XIV - Formar a proposta de calendário de atividades
partidárias, apresentando-a à Executiva Nacional para deliberação; XV - Preparar o
orçamento anual e o balanço financeiro, solicitando, para tanto, o parecer do Conselho
Fiscal; XVI - Preparar, juntamente com o Secretário-Geral: O registro do Diretório e da sua
Comissão Executiva Nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral face às normas legais,
anotações dos Diretórios Estaduais e Comissões Provisórias e suas respectivas Executivas
perante a Justiça Eleitoral, após aprovadas pela Comissão Executiva Nacional e averbar as
alterações programáticas e estatutárias no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o seu
consequente registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei eleitoral
vigente. Art. 67º. Compete aos Vice-Presidentes: I - Substituir o Presidente, nos casos de
ausência, licença ou impedimento; II - Assinar conjuntamente com o Tesoureiro, quando
do licenciamento ou da ausência temporária do Presidente, as despesas ordinárias e
extraordinárias; III - Coordenar juntamente com o Presidente na condução da política
interna do Partido, assim como na execução do Projeto Político do Partido; IV - Exercer
outras funções que lhes sejam conferidas pelo Presidente. Art. 68º. Compete ao
Secretário-Geral: I - Substituir o Presidente na ausência dos vice-presidentes; II -
Coordenar as atividades dos demais Secretários e dos órgãos do Partido, assegurando o
cumprimento das decisões da Comissão Executiva; III - Secretariar as reuniões dos órgãos
partidários e redigir suas atas, mantendo sob sua guarda os respectivos livros, desde que
autorizado pelo Presidente; IV - Publicar os atos oficiais do Partido e manter cadastro
atualizado dos membros do Diretório Nacional; V - Efetuar levantamento estatístico do
número de filiados do Partido e divulgar; VI - Manter relação com os órgãos partidários
estaduais e municipais, a fim de discutir políticas de fortalecimento do partido; VII -
Preparar, juntamente com o Presidente: O registro do Diretório e da sua Comissão
Executiva Nacional junto ao Tribunal Superior Eleitoral face às normas legais, anotação dos
Diretórios Estaduais e Comissões Provisórias e suas respectivas Executivas perante a
Justiça Eleitoral, após designadas pela Comissão Executiva Nacional e averbar as alterações
programáticas e estatutárias no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o seu consequente
registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei eleitoral vigente; VIII -
Auxiliar, por meio da assessoria jurídica da Comissão Executiva Nacional, ao Conselho de
Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias, bem como aos relatores dos processos
disciplinares instaurados; IX - Compete, todos os demais Secretários, auxiliar o Secretário
Geral e substitui-lo na ausência ou impedimento sempre que for convocado; X - Adotar,
juntamente com o Presidente, a Proteção de Dados com base na Legislação Vigente; XI -
Exercer outras funções que lhes sejam conferidas pelo Presidente. Art. 69º. Compete ao
Tesoureiro Geral: I - Manter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, os valores e os
bens do Partido; II - Elaborar a gestão econômico-financeira dos Diretórios, adotando
medidas para o aumento das receitas financeiras e garantir a efetividade das contribuições
dos filiados; III - Efetuar depósitos, recebimentos e pagamentos, assinando, conjuntamente
com o Presidente, os cheques e demais documentos necessários à movimentação
bancária, podendo emitir procuração para terceiros para fins de movimentação e
transação bancárias; IV - Organizar o balanço Financeiro anual do Partido nas datas
próprias e submetê-lo ao Conselho Fiscal e à Justiça Eleitoral; V - Manter, rigorosamente
em dia, a contabilidade do Partido, promovendo permanentes ajustes na receita e nas
despesas; VI - Exercer outras funções que lhes sejam conferidas pelo Presidente e que
tenha relação com a atribuição ao cargo que lhe foi conferido. TÍTULO XII - ÓRGÃO DE
DIREÇÃO PROVISÓRIO. Art. 70º. As Comissões Provisórias são órgãos de direção e tem
competência concorrente de Diretório e Comissão Executiva. Art. 71º. Durante as etapas
de fundação, organização, registros e preenchimento de Cargos dos órgãos administrativos
do Partido Direita Brasil, todas as decisões deste serão de competência deste órgão de
Direção Provisório, que desempenhará todas as funções administrativas prevista neste
Estatuto, com poderes para falar, agir e decidir em substituição a todos os órgãos e
instância prevista neste Estatuto. Art. 72º. Terão a seguinte composição: I - Presidente; II
- Vice-presidente; III - Secretário Geral; IV - 1º Secretário Auxiliar; V - 2º Secretário
Auxiliar; VI - Tesoureiro Geral e VII - Tesoureiro Adjunto. § Único. - Serão designadas
Comissões Provisórias nas hipóteses de dissolução ou extinção de Diretório ou no caso de
inexistência de representação partidária, com o objetivo de constituir o Diretório e com
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da anotação do órgão no sistema de
informações partidárias da Justiça Eleitoral, podendo ser sucessivamente prorrogadas, pela
mesma forma de nomeação, até o limite máximo permitido pela legislação eleitoral
vigente. TÍTULO XIII- DA REPRESENTAÇÃO DO PARTIDO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. Art.
73º. Poderá credenciar, respectivamente: I - 03 (três) delegados perante o Juiz Eleitoral,
no caso de Diretório Municipal; II - 04 (quatro) delegados perante o Tribunal Regional
Eleitoral, no caso de Diretório Estadual; III - 05 (cinco) delegados perante o Tribunal
Superior Eleitoral, no caso de Diretório Nacional; §1º. Os delegados serão registrados no
órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do Presidente ou Secretário-Geral
do respectivo órgão de direção. §2º. Os delegados serão designados através de convite
feito por livre escolha do Presidente ou do Secretário-Geral da Comissão Executiva
respectiva. §3º. Os delegados credenciados pelo órgão de Direção Nacional representam o
Partido perante quaisquer Tribunais ou Juízes Eleitorais; os credenciados pelos órgãos
Estaduais, somente perante o Tribunal Regional Eleitoral e os juízes eleitorais do
respectivo Estado, do Distrito Federal e Territórios e os credenciados pelo órgão
Municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição. TÍTULO XIV - DOS ÓRGÃOS DE
AÇÃO E APOIO DO PARTIDO - CAPÍTULO I - DIREITA BRASIL MULHER, DIREITA BRASIL
JOVEM, DIRETA BRASIL IDOSO E DIREITA BRASIL INCLUSÃO. Art. 74º. O Direita Brasil
Mulher, Direita Brasil Jovem, Direita Brasil Idoso e o Direita Brasil Inclusão serão
organizados em âmbito municipal, estadual e nacional. Art. 75º. Sua composição será feita
pela respetiva Comissão Executiva: I - 03 (três) membros efetivos; II - 03 (três) suplentes.
§ Único. - São órgãos de ação partidária, doutrinária e educativa do Partido, para
movimentar e incluir a participação de todos na política, em conformidade com as
diretrizes emanadas do Direita Brasil. CAPÍTULO II - DO CONSELHO FISCAL. Art. 76º.
Compete ao Conselho Fiscal: I - Examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Partido;
II - Fiscalizar a execução do orçamento anual; III - Supervisionar e acompanhar as
atividades financeiras do Partido. Art. 77º. O Conselho Fiscal eleito pela Convenção
respectiva será organizado nas esferas Municipal, Estadual e Nacional, será composto de
03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, e eleitos pela respectiva Comissão
Executiva. CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE ÉTICA, FIDELIDADE E DISCIPLINA PART I DÁ R I A S .
Art. 78º. Compete ao Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias: I - Velar pela
aplicação e observância do Estatuto, do Programa e das normas regulamentares dos
órgãos; II - Eleger seu corpo diretivo, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente, e 03
(três) membros; III - Submeter à Comissão Executiva Nacional o projeto do Código de
Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias, de abrangência nacional, bem como suas
alterações, para aprovação pelo Diretório Nacional; IV - Criar de ofício procedimentos para
apuração de casos concretos que firam as regras da ética, da fidelidade e da disciplina
político-partidária; V - Adotar e processar as representações de conduta político-partidária
que firam as normas Constitucionais, legais e partidárias; VI - Opinar sobre os
procedimentos para apuração de faltas ético-disciplinares e, sendo o caso de sanção,
encaminhar o procedimento à Comissão Executiva do Diretório competente para julgar o
procedimento disciplinar deliberando sobre a aplicação da sanção; VII - Manifestar-se nos
casos que lhes forem submetidos pela Comissão Executiva competente. §1°. Após emissão
do parecer opinativo, o Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidárias remeterá o
procedimento
para julgamento
da
Comissão
Executiva respeitadas
as
seguintes
competências: I - Comissão Executiva Nacional: Presidente da República, Vice-Presidente
da República, Senadores, Deputados Federais, Presidentes de Diretórios ou Comissões
Executivas Nacional, estaduais ou distrital e ocupantes de cargos comissionados na
Administração Pública Federal. II - Comissão Executiva Estadual: Governador, Vice-
Govemador, Deputados Estaduais, Deputados Distritais, Presidentes de Diretórios ou
Comissões Executivas Municipais e ocupantes de cargos comissionados na Administração
Pública Estadual. III - Comissão Executiva Municipal: demais filiados, de acordo com a
circunscrição indicada no seu registro partidário. §2°. O procedimento disciplinar será
regulado por este Estatuto, pelo Código de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidárias e por
Resolução da Comissão Executiva Nacional. Art. 79º. Os Conselhos de Ética, Fidelidade e
Disciplina Partidárias, organizados nas esferas Municipal, Estadual e Nacional, serão
compostos de 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, eleitos pela respectiva
Comissão Executiva. TÍTULO XV - DO CONSELHO CONSULTIVO NACIONAL. Art. 80º.
Compete ao Conselho Consultivo: I - Colaborar com a Comissão Executiva respectiva,
encaminhando-lhe sugestões e pareceres, estes quando solicitados, sobre problemas
político-partidários, nacionais, estaduais e municipais; II - Opinar sobre matéria de
relevante interesse, quando solicitado; III - Sempre que convocado, participar, por
intermédio do Presidente, das reuniões do Diretório ou da Comissão Executiva, sem direito
a voto; Art. 81º. O Conselho Consultivo Nacional será composto: I - Pelo presidente
Nacional do Direita Brasil; II- Pelos ex-Presidentes do Partido; III- Pelos Governadores; IV-
Pelos Prefeitos de Capitais; V- Pelos Líderes na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal; VI - Por até 06 (seis) membros eleitos pelo Diretório Nacional dentre os ex-
Governadores, ex Ministros de Estado, ex-Líderes no Congresso Nacional e ex-Prefeitos de
Capitais. TÍTULO XVI - DAS SECRETARIAS. Art. 82º. As Secretarias são órgãos de apoio da

                            

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