DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica ELETRO-IVO
GERACAO DE ENERGIA LTDA, CNPJ nº
31.882.778/0001-03, referente ao projeto do setor de energia elétrica denominado "PCH SÃO
PAULO DO PIMENTA BUENO", CNO 90.013.7033/77, aprovado para enquadramento no REIDI
pela Portaria nº 2.930/SNTEP/MME, de 14 de abril de 2025, com prazo estimado para
conclusão de sua execução em 15/12/2029.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do
contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº
6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua
concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 451, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
(RECAP) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de
outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com
base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.175631/2025-22, declara:
Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, a que se refere o artigo 13 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro
de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005 e pela
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica SLC-MIT
EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS S.A., CNPJ 18.531.594/0001-22.
Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da
pessoa jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para
sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do
presente Ato Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14,
§ 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 19, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB
nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 10906.012557/2025-
18, DECLARA:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa
INDUSTRIA DE CARROCERIAS METALICAS IBIPORA LTDA, CNPJ nº 85.462.471/0001-74, e na
condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa ARCELORMITTAL GONVARRI
BRASIL PRODUTOS SIDERÚRGICOS S/A, CNPJ nº 02.235.994/0001-50.
Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados,
os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
. .Descrição do Produto
.Código/TIPI
. .Chapa de aço
.7208.52.00
. .Chapa de aço
.7208.53.00
. .Chapa de aço
.7208.54.00
. .Chapa de aço
.7209.26.00
. .Bob sliter de aço
.7211.14.00
. .Bob sliter de aço
.7211.19.00
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto
equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. .Descrição do Produto
.Finalidade
.Código/TIPI
. .Furgão frigorífico ou isotérmico
.Industrialização
.8704.21.30
. .Furgão carga seca ou sider
.Industrialização
.8704.21.90
. .Furgão frigorifico ou isotérmico
.Industrialização
.8704.22.30
. .Furgão carga seca ou sider
.Industrialização
.8704.22.90
. .Furgão frigorifico ou isotérmico
.Industrialização
.8704.23.30
. .Furgão carga seca ou sider
.Industrialização
.8704.23.90
. .Semi reboque
.Industrialização
.8716.39.00
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos
produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime
especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber,
sua alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº
1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão:
"Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 19, de 24/04/2025", sendo vedado o
destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FÁBIO EDUARDO BOSCHI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 20, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º
da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no
processo nº 10906.011857/2025-71, DECLARA:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN)
RFB nº 1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento
da empresa MANOS IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, CNPJ nº 81.856.510/0001-67,
e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa HÜBNER COMPONENTES
E SISTEMAS AUTOMOTIVOS S/A, CNPJ nº 06.886.749/0004-07.
Art. 2º Este
regime aplica-se exclusivamente aos
produtos abaixo
relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao
SUBSTITUTO:
. .Descrição do Produto
.Código/TIPI
. .Partes - Outras
.8716.90.90
. .Rodas, suas partes e acessórios - Outros
.8708.70.90
. .Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas - Outros
.8482.20.90
. .Artigos roscados - Porcas
.7318.16.00
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de
substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. .Descrição do Produto
.Finalidade
.Código/TIPI
. .Outros reboques e semirreboques, para transporte de
mercadorias: Outros
.Industrialização .8716.39.00
. .De peso em carga máxima (bruto) superior a 20
toneladas -Chassis com motor e cabina
.Industrialização .8704.23.10
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal
dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o
regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no
que couber, sua alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº
1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão:
"Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 20, de 25/04/2025", sendo vedado o
destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FÁBIO EDUARDO BOSCHI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 21, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª
REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º
da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4 de novembro de 2010, e o que consta no
processo nº 10906.011865/2025-18, DECLARA:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN)
RFB nº 1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento
da empresa MANOS IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, CNPJ nº 81.856.510/0001-67,
e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa HOWMET RODAS DE
ALUMINIO LTDA., CNPJ nº 34.271.569/0001-03.
Art. 2º Este
regime aplica-se exclusivamente aos
produtos abaixo
relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao
SUBSTITUTO:
. .Descrição do Produto
.Código/TIPI
. .Rodas, suas partes e acessórios - Outros
.8708.70.90
. .Partes - Outras
.8716.90.90
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de
substituto equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. .Descrição do Produto
.Finalidade
.Código/TIPI
. .Reboques e Semirreboques, para quaisquer veículos;
outros veículos não autopropulsados; suas partes --
Outros
.Industrialização .8716.39.00
. .Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
Chassis com motor e cabina.
.Industrialização .8704.23.10
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal
dos produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o
regime especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no
que couber, sua alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº
1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão:
"Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 21, de 25/04/2025", sendo vedado o
destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
FÁBIO EDUARDO BOSCHI

                            

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