DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 20, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Inclusão no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
DA
ALFÂNDEGA DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL EM
CURITIBA
-
SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 364 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810,
§ 3º, do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213,
de 15 de junho de 2010 e nas Portarias SRRF09 nº 839, de 28 de outubro de 2020
e ALF/CTA nº 03, de 12 de fevereiro de 2021, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a
seguinte pessoa física: LARISSA TEODORO CAMPOS, CPF XXX.782.269-XX, Processo nº
10906.114129/2025-11.
Art. 2º A Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionada deverá
incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro
Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-
ADUANA,
para
fins
de
efetivação no
Registro
Informatizado
de
Ajudantes
de
Despachantes Aduaneiros. O número de registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na
RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da união.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE RIO
GRANDE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RGE Nº 2, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o Registro de Despachantes Aduaneiros
e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
RIO GRANDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto
nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de
junho de 2010, declara:
Art. 1º Inscritos no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, nos
termos da Instrução Normativa RFB n.° 1.209, de 07 de novembro de 2011:
. .NOME
.CPF
.Processo
. .Pedro Coimbra Rola Goulart
.***.170.880-
**
.11050.720067/2025-51
. .Ana Paula Carravetta
.***.691.700-
**
.11050.720070/2025-75
. .Antonio Barbosa de Freitas
.***.949.800-
**
.11050.720078/2025-31
Art. 2º Os Ajudantes de Despachante Aduaneiro deverão incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua
efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo
com a IN RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de
2012.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CRISTIANO DE SOUZA DEMBOSKI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RGE Nº 3, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Dispõe
sobre
o
Registro
de
Despachantes
Aduaneiros
e
de
Ajudantes
de
Despachante
Aduaneiro.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO
DE RIO GRANDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do
art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo
Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara:
Art. 1º Inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros, nos termos da
Instrução Normativa RFB n.° 1.209/2011:
. .NOME
.CPF
.Processo
. .Raulen Amaral da Silveira
.***.091.070-
**
.11050.720074/2025-53
Art. 2º Cancelada a inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante
Aduaneiro, em razão da inscrição efetuada no Registro de Despachantes Aduaneiros
relacionadas no art. 1.° do presente Ato Declaratório Executivo:
. .NOME
.CPF
.Processo
. .Raulen Amaral da Silveira
.***.091.070-
**
.11050.002440/2007-15
Art. 3º O Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais,
mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado de
Intervenientes no
Comércio Exterior
- sistema
CAD-ADUANA, para
fins de
sua
efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros, de acordo com a IN
RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de
2012.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CRISTIANO DE SOUZA DEMBOSKI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
PORTARIA Nº 25, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL/RS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, combinado com
os arts. 1º e 2º, inciso II, da Portaria SRRF10 nº 54, de 1 de setembro de 2021 e
considerando a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37,
de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial
MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no §
1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do
Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1o Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar
configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso XI do art. 5o da Lei no 9.964, de
10 de abril de 2000 - suspensão de suas atividades relativas a seu objeto social ou não
auferimento de
receita bruta
por nove meses
consecutivos, a
pessoa jurídica
relacionada no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada, conforme
proposta formalizada constante no processo administrativo de representação a seguir
indicado.
. .CNPJ
.NOME EMPRESARIAL
.P R O C ES S O
.DT. EFEITO
. .90.234.030/0001-
55
.CEMAXPORT
COMÉRCIO
INTERNACIONAL LTDA
.11020.723894/2025-
54
.01/05/2025
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO TESSARO RAMOS
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 924, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Altera a 14ª edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais - MDF, aprovada pela Portaria STN/MF nº 699,
de 7 de julho de 2023.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere
no uso da atribuição que lhe confere o inciso XXI do art. 35 do Anexo I do Decreto nº
11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o § 2º art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, resolve:
Considerando o disposto no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de
fevereiro de 2001, e no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009,
que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda a condição de
órgão central do Sistema de Contabilidade Federal;
Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade
Federal, estabelecidas no art. 18 da Lei nº 10.180, de 2001 e no art. 7º do Decreto nº
6.976, de 2009;
Considerando a necessidade de padronização dos demonstrativos fiscais nos
três níveis de governo, de forma a garantir a consolidação das contas públicas na forma
estabelecida no art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
Considerando o Parecer PGFN SEI n.º 3974/2024/MF que concluiu que o
disposto no § 1º do art. 18 da LRF não se aplica às parcerias com entidades do terceiro
setor que exercem atividades de interesse público, salvo quando constatada fraude ou
desvio de finalidade por simulação, nos termos deste Parecer;
Considerando que a Lei nº 14.325/2022 alterou a Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 (Lei do Fundeb), introduzindo o art. 47-A, que disciplina a aplicação de
recursos extraordinários recebidos por Estados, Distrito Federal e Municípios em
decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno; resolve:
Art. 1º Ficam
aprovadas as alterações na 14ª edição
do Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF com efeitos para o exercício de 2025.
Parágrafo único. A versão da 14ª edição do MDF, com as alterações aprovadas
por esta portaria, e a síntese com o resumo e justificativas das alterações efetuadas serão
disponibilizadas
no
endereço
eletrônico
<https://www.gov.br/tesouronacional/pt-
br/contabilidade-e-custos>.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO DE VALORES MOBILIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.322, DE 28 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários da Comissão de Valores
Mobiliários concede o registro de coordenador de ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários à Qore Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., CNPJ nº
62.264.924/0001-52, nos termos da Resolução CVM nº 161 de 13 de julho de 2022.
LUIS MIGUEL R. SONO
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 28 DE ABRIL DE 2025
Nº 23.323 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FERNANDA LUZ DA
SILVA, CPF nº ***.638.418-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.324 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza LUCAS NÓBREGA CANELAS COSTA GUIMARÃES, CPF nº
***.998.687-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.325 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5
de março de 2021, autoriza PETERSON RIZZO, CPF nº ***.162.760-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
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