DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 6º Para garantir a elegibilidade ao recebimento dos recursos de que trata
esta Portaria, o ente federativo deve demonstrar, em conformidade com a decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 02/12/2024, no âmbito da Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 854, a convergência de sua proposta com os
seguintes requisitos:
I
-
compatibilidade
com
os instrumentos
de
planejamento
do
SUS
e
governamentais, incluindo a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual da União, buscando assegurar que o atendimento das necessidades de
saúde da população esteja em conformidade com os objetivos estabelecidos; e
II - deverá ser assegurada a coerência entre as propostas apresentadas pelos
entes beneficiários das emendas individuais e os respectivos Planos de Saúde e
Programações Anuais de Saúde da União e dos entes federativos, de modo a adequar sua
articulação com o planejamento estratégico do SUS.
§ 1º A execução deverá ser devidamente registrada e justificada no Relatório
Anual de Gestão - RAG, promovendo a transparência e a prestação de contas.
§ 2º Na ausência de coerência entre o Plano de Saúde e a Programação Anual
de Saúde - PAS do exercício e os objetos das emendas individuais, o ente federativo
poderá solicitar a adequação do seu planejamento junto às instâncias locais, observando o
rito ordinário de aprovação.
Art. 7º O plano de trabalho é obrigatório para todos os instrumentos
relacionados às modalidades de transferências de recursos provenientes de emendas
individuais previstas nesta Portaria, e a execução desses instrumentos está condicionada à
apresentação e prévia aprovação pela autoridade administrativa competente.
§ 1º O plano de trabalho deve ser elaborado pelo proponente e deverá conter,
no mínimo, os seguintes elementos:
I - descrição do objeto;
II - justificativa;
III - descrição das metas; e
IV - descrição da aplicação das despesas.
§ 2º Quando o objeto do plano de trabalho escolhido for o custeio da Média
e Alta Complexidade, vinculado o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES
de entidades sem fins lucrativos, deverá conter metas:
I - quantitativas, para o pagamento pelos serviços prestados pela entidade que
tenham sido previamente autorizados pelo gestor; ou
II - qualitativas, a serem cumpridas durante a vigência do contrato, como
aquelas derivadas do aperfeiçoamento de procedimentos ou de condições de
funcionamento das unidades de saúde.
§ 3º A análise, aprovação e execução dos planos de trabalho relativos às
transferências de recursos financeiros devem seguir as seguintes diretrizes:
I - para recursos de capital ou corrente destinados à execução de obras de
construção, ampliação e reformas, observando-se as disposições estabelecidas nos arts.
1.104 a 1.120, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no
que couber, além de atender às regras estabelecidas nesta Portaria; e
II - para recursos correntes destinados ao custeio das ações, observando-se as
disposições estabelecidas na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de
2017, no que couber, além de cumprir as regras estabelecidas nesta Portaria.
§ 4º Qualquer impropriedade ou imprecisão constatada no plano de trabalho
será comunicada ao proponente, que deverá saná-la no prazo estabelecido, sendo que a
não realização das complementações ou ajustes solicitados, ou sua realização fora dos
prazos previstos, poderá caracterizar impedimento técnico.
§ 5º A execução financeira das propostas aprovadas está condicionada à
apresentação da resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB e das alterações
necessárias no Plano de Saúde e na PAS do ente devidamente aprovados.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA
Art. 8º Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles previstos no
§1º, do art. 72, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e no art. 10, da Lei
Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
§ 1º Caberá à secretaria finalística responsável pela política identificar e
formalizar a existência de qualquer impedimento de ordem técnica.
§ 2º Além dos impedimentos de ordem técnica previstos no caput, a secretaria
finalística deverá avaliar no plano de trabalho apresentado pelo ente federativo:
I - alinhamento com os critérios técnicos e diretrizes estratégicas estabelecidas
pelo Ministério da Saúde, para implementação e execução das políticas públicas de saúde; e
II - conformidade com as pactuações interfederativas fixadas pela CIB e
Comissão Intergestores Tripartite - CIT, com base no art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
CAPÍTULO V
DAS CONTAS ESPECÍFICAS
Art. 9º O Fundo Nacional de Saúde providenciará a abertura de conta corrente
específica vinculada aos fundos de saúde estaduais, Distrito Federal e municipais,
observando a inscrição destes no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
Parágrafo único. Cabe ao gestor de saúde do ente federado comparecer à
instituição financeira para regularizar a conta corrente, a fim de viabilizar o repasse do
recurso.
Art. 10. A execução dos
recursos financeiros deverá ser realizada
exclusivamente nas contas correntes específicas vinculadas às programações nas quais
foram originalmente transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, em observância ao
Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011.
Art. 11. Fica vedada a realização de modificação de domicílio bancário das
contas específicas abertas para recebimento de recursos de emendas de que trata esta
Portaria, sendo inaplicável a estas a disposição do art. 1.122-A, da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 12. Compete aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios zelarem pela
boa e regular utilização dos recursos transferidos pela União, que executarem direta ou
indiretamente.
TÍTULO II
PROGRAMAS E DIRETRIZES PARA A DESTINAÇÃO DE EMENDAS INDIVIDUAIS - RP6
CAPÍTULO I
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS
DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
Art. 13. A Secretaria de Atenção Primária à Saúde disponibilizará, no portal do
Fundo Nacional de Saúde, os limites do Piso da Atenção Primária - PAP do Distrito Federal
e dos Municípios que serão utilizados na apresentação de proposta que tenha como objeto
o Custeio do Piso da Atenção Primária.
Art. 14. A aplicação das emendas individuais para incremento temporário ao
custeio dos serviços da atenção primária à saúde para cumprimento de metas observará
o valor máximo, por Distrito Federal e Município, de até 100% (cem por cento) do valor
total do somatório dos incentivos financeiros repassados aos referidos entes federados no
ano de 2024, no âmbito das ações orçamentárias relacionadas ao Piso da Atenção Primária
- PAP e Agentes Comunitários de Saúde - ACS.
Parágrafo único. Os municípios que possuem indicador de vulnerabilidade social
- IVS maior que 0,3, terão um acréscimo de 20% (vinte por cento) ao limite de que trata
o caput.
Art. 15. Cabe ao proponente definir o valor a ser alocado ao consórcio público
de saúde, observando a necessidade de celebração de contrato, convênio, aditivos ou
instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Os consórcios públicos de saúde não poderão ser beneficiados
diretamente pelo incremento temporário ao custeio dos serviços da atenção primária à
saúde para cumprimento de metas, no entanto, o autor da emenda poderá indicar o
município-sede, o qual vinculará o CNES da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 16. Serão priorizadas a análise e a execução das propostas que utilizem o
incremento temporário ao custeio dos serviços da atenção primária à saúde para
cumprimento de metas que visem ao financiamento de ações e serviços públicos
estruturantes e prioritárias, ou de interesse nacional e regional, a serem definidos em
portaria específica.
Art. 17. Na hipótese de o gestor não apresentar proposta ao Ministério da
Saúde, o recurso ficará disponível ao autor da emenda para alteração de beneficiário,
conforme disposto no Capítulo II, do Título I, desta Portaria.
Art. 18. As emendas individuais de que tratam este Capítulo deverão onerar a
funcional programática 10.301.5119.2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços
de Atenção Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, GND 3, na modalidade de
aplicação 31, apenas o Distrito Federal, e 41.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este Capítulo serão transferidos, nos
termos dos §9º e §16, do art. 166, da Constituição Federal, em até seis parcelas.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS
DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
Art. 19. A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde disponibilizará, no portal
do Fundo Nacional de Saúde, os limites da Média e Alta Complexidade - MAC dos Estados,
Distrito Federal, Municípios, das entidades da administração indireta e entidades sem fins
lucrativos que serão utilizados na apresentação de proposta que tenha como objeto o
Custeio da Média e Alta Complexidade.
Art.
20. Na
definição
dos valores
máximos
do
limite MAC,
serão
considerados:
I - para os Estados, Distrito Federal e Municípios, o valor do SAMU e do Teto
MAC total divulgado por meio da Portaria GM/MS nº 6.532, de 9 de janeiro de 2025,
incluído o montante que pode ser repassado às entidades de saúde privadas sem fins
lucrativos pelo respectivo ente, observados os seguintes acréscimos:
a) os Estados, Distrito Federal e Municípios que apresentaram produção na
modalidade de financiamento Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, terão o
acréscimo do total de sua produção ao limite de que trata o inciso I;
b) os Estados e Municípios pertencentes à Amazônia Legal terão um acréscimo
de 30% (trinta por cento) ao limite de que trata o inciso I;
c) os Estados e Municípios que possuem indicador de vulnerabilidade social -
IVS maior que 0,3, e que tiverem capacidade instalada na média e alta complexidade terão
um acréscimo de 20% (vinte por cento) ao limite de que trata o inciso I;
d) os acréscimos de que tratam as alíneas "a", "b" e "c", deste inciso, serão
aplicados cumulativamente;
e) para as entidades de saúde privadas sem fins lucrativos e cadastradas no
CNES o valor será até 100% (cem por cento) da produção aprovada na média e alta
complexidade da unidade apurada no período de 2024, segundo os Sistema de Informação
Ambulatorial - SIA e Sistema de Informação Hospitalar - SIH, que compõem a base nacional
de informações do SUS, e de acordo com a gestão do respectivo ente federativo; e
f) para as entidades da administração indireta e cadastradas no CNES o valor
será até 100% (cem por cento) da produção aprovada na média e alta complexidade da
unidade apurada no período de 2024, segundo os SIA e SIH, que compõem a base nacional
de informações do SUS, e de acordo com a gestão do respectivo ente federativo; e;
II - as alterações na gestão dos recursos durante o exercício de 2025 dos
Estados, Distrito Federal, Municípios ou dos estabelecimentos de saúde deverão ser
submetidas à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, por meio de ofício, desde que
sejam feitos os devidos ajustes no CNES.
Parágrafo único. As propostas que, no plano de trabalho, destinarem recursos
ao financiamento de procedimentos constantes do Programa Mais Acesso à Especialistas -
PMAE e do PMAE - Componente Cirurgia terão um limite adicional de 100% do teto do
ente com o qual tenham serviços contratualizados, conforme alíneas "a", "b" e "c", do
inciso I, a ser compartilhado pelos prestadores apontados como executores das ações,
conforme apresentado em instrumento específico, observado o disposto no art. 5º, §
6º.
Art. 21. Para a transferência dos recursos de que trata este Capítulo, o gestor
do fundo de saúde do Estado, do Distrito Federal ou do Município acessará o InvestSUS,
disponível no portal do Fundo Nacional de Saúde, e selecionará como componente o
Incremento MAC, informando o número do CNES:
I - dos estabelecimentos de saúde, quando os recursos forem destinados a
entidades privadas sem fins lucrativos; ou
II - da secretaria estadual de saúde, do Distrito Federal ou municipal, quando
os recursos forem destinados ao conjunto das unidades públicas sob gestão do ente
federativo.
Art. 22. Serão priorizadas a análise e a execução das propostas que utilizem o
incremento temporário ao custeio de serviços de assistência hospitalar e ambulatorial para
cumprimento de metas que visem ao financiamento de ações e serviços públicos
estruturantes e prioritárias, ou de interesse nacional e regional, a serem definidos em
portaria específica.
Art. 23. Na hipótese de o gestor não apresentar proposta ao Ministério da
Saúde, o recurso ficará disponível ao autor da emenda para alteração de beneficiário.
Art. 24. Os recursos do incremento temporário ao custeio dos serviços de
assistência hospitalar e ambulatorial para o cumprimento de metas, serão destinados à:
I - manutenção de unidades públicas sob gestão de Estados, Distrito Federal e
Municípios; e
II - contratualização para atingimento de metas qualitativas e quantitativas, de
unidades de propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos
contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente
beneficiado.
§ 1º A não observância dos requisitos e limites previstos neste Capítulo
configurará impedimento de ordem técnica à obrigatoriedade da execução orçamentária e
financeira da emenda parlamentar.
§ 2º Os recursos de que trata o inciso I, do caput, serão aplicados na
manutenção das unidades públicas sob gestão do ente federativo, devendo ser dirigidos à
ampliação da oferta, bem como qualificação dos serviços disponibilizados pelas unidades
próprias em ações e serviços relativos à atenção especializada.
§ 3º Para a transferência dos recursos previstos no inciso II, do caput, o gestor
local do SUS deverá observar a necessidade de contrato, convênio ou instrumento
congênere com o ente federativo, nos termos do parágrafo único, do art. 24, da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, cujo valor englobe a totalidade dos recursos a serem
repassados para o desenvolvimento de ações e serviços relativos à atenção de média e
alta complexidade para cumprimento de metas.
§ 4º Os consórcios públicos de
saúde não poderão ser beneficiados
diretamente pelo incremento temporário ao custeio de serviços de assistência hospitalar e
ambulatorial para cumprimento de metas, no entanto, o autor da emenda poderá indicar
o município-sede, o qual vinculará o CNES da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 5º Os planos de trabalho relacionados à execução dos recursos de que trata
este artigo, tanto para manutenção de unidades próprias do ente como de unidades de
propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos contratadas,
conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente beneficiado, deverão ser
publicados nos sítios oficiais dos entes.
Art. 25. Os contratos, convênios ou instrumentos congêneres, ou os aditivos
aos instrumentos já existentes, deverão considerar o caráter temporário dos recursos
financeiros a serem transferidos, para o estabelecimento de compromissos e metas que
não ocasionem ampliação permanente dos recursos repassados à entidade privada sem
fins lucrativos contratada.
§ 1º As metas quantitativas poderão englobar, dentre outros, o excedente de
produção previamente autorizado e o atendimento a necessidades pontuais como a
redução da fila da regulação, devendo estarem de acordo com o Plano de Saúde e com a
PAS.
§ 
2º 
As 
metas 
qualitativas
poderão 
considerar, 
dentre 
outros, 
o
aperfeiçoamento de práticas e condições de funcionamento das unidades, como
implantação de protocolos, adoção de políticas de humanização e de adequação da
ambiência e o tempo médio de realização de procedimentos.
Art. 26. As emendas individuais de que tratam este Capítulo deverão onerar a
funcional programática 10.302.5118.2E90 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços
de Assistência Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, GND 3, na
modalidade de aplicação 31 e 41.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este Capítulo serão transferidos, nos
termos dos § 9º e § 16, do art. 166, da Constituição Federal, em até seis parcelas.

                            

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