DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA
DOS RECURSOS FINANCEIROS PARA
O PROGRAMA
NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO
Art. 46. Fica autorizada a execução de recursos de emendas individuais no
âmbito das Ações de Vigilância de Imunizações, para aprimoramento da infraestrutura e
das condições de funcionamento da Rede de Frio, de relevância para a saúde pública no
SUS, nas seguintes ações:
I - construção, ampliação e reforma de Centrais de Rede de Frio - CRF; e
II - aquisição de equipamentos e material permanente.
Art. 47. Para o recebimento dos recursos visando à reforma, à ampliação ou à
aquisição de equipamentos, é necessário que as CRFs e salas de vacina possuam cadastro
no CNES.
Art. 48. Para o financiamento de construção, reforma e ampliação de CRF, as
estruturas físicas dessas unidades devem-se observar o Manual da Rede de Frio, disponível
no portal do Ministério da Saúde na edição mais atualizada.
Art. 49. Devem ser seguidos parâmetros para o dimensionamento das CRF:
população, demanda de armazenagem, estoque estratégico e estratégia de vacinação.
§ 1º Com base nos parâmetros do caput, o porte da unidade e sua metragem
mínima deverão ser os seguintes:
I - porte um: estrutura para o atendimento de população até 20.000 mil
habitantes, com metragem mínima de 169,50 m²;
II - porte dois: estrutura para o atendimento de população de 20.001 até
50.000 mil habitantes, com metragem mínima de 231,10 m²;
III - porte três: estrutura para o atendimento de população de 50.001 até
300.000 mil habitantes, com metragem mínima de 750,51 m²;
IV - porte quatro: estrutura para o atendimento de população de 300.001 até
600.000 mil habitantes, com metragem mínima de 1.139,44 m²; e
V - porte cinco: estrutura para o atendimento de população acima de 600.000
miL habitantes, com metragem mínima de 1.321,00 m².
§ 2º A metragem quadrada mínima deve corresponder ao total da área
construída.
Art. 50. A entidade proponente deverá apresentar para aprovação da proposta
de construção, reforma e ampliação de CRF:
I - declaração do gestor que ateste possuir a documentação comprobatória da
ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes
à propriedade, à posse e ao uso do imóvel onde será implantada ou ampliada a CRF;
II - descrição das soluções adotadas relativas aos aspectos sanitários e
ambientais, entre as quais, abastecimento e reservatório de água, tratamento e disposição
final de esgotos sanitários, depósito, coleta e destino final de resíduos sólidos;
III - declaração assinada pelo gestor local que demonstre que o município se
compromete em arcar com as despesas de manutenção da referida unidade, para seu
pleno funcionamento; e
IV - declaração assinada pelo gestor local que demonstre que o município
dispõe de recursos humanos capacitados e em número suficiente para execução das ações
a serem desenvolvidas na CRF, conforme no Manual da Rede de Frio em sua edição mais
atual e os projetos de referência Arquitetônicos e complementares, disponíveis no
Departamento do Programa Nacional de Imunizações.
Art. 51. As especificações dos equipamentos e mobiliário dos ambientes físicos
das CRFs e salas de vacina em unidades de saúde passíveis de financiamento são os
constantes na Relação Nacional de Equipamentos e Materiais Permanentes financiáveis
para o SUS - Renem, disponível no portal do Fundo Nacional de Saúde, criada por meio da
Portaria GM/MS nº 3134, de 17 de dezembro de 2013, e incorporada à Portaria de
Consolidação nº 6, de 28 de setembro de 2017, para gerir os itens financiáveis para o SUS
e padronizar suas nomenclaturas permitindo a efetiva gestão dos mesmos.
§ 1º Os estabelecimentos de saúde conhecidos como Central de Rede de Frio
- CRF são enquadrados como Central de Abastecimento na Renem.
§ 2º Outros estabelecimentos estão previstos para receber equipamentos
ligados a rede de frio como o Centro de imunização e a UBS, igualmente constantes na
Renem.
§ 3º Para a análise e a aprovação das propostas de aquisição de equipamentos
e materiais permanente, deve ser apresentado, por parte da entidade proponente:
I - localização da destinação final dos equipamentos solicitados;
II - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o município
se compromete em arcar com as despesas de manutenção e dos insumos necessários para
o funcionamento dos equipamentos financiados; e
III - declaração assinada pelo gestor municipal que demonstre que o
equipamento será destinado a uma Central de Rede de Frio e que conste o número do
cadastro da referida unidade no CNES.
§4º Os quantitativos dos equipamentos e mobiliários a serem financiados
devem ser compatíveis com ambientes físicos das CRFs e sala de vacina em unidades de
saúde, conforme disposto no Manual da Rede de Frio, disponível no portal do Ministério
da Saúde.
Art. 52. Fica autorizada a execução de recursos provenientes de emendas
individuais para a área de farmacovigilância de vacinas, responsável pelo monitoramento
da segurança dos imunobiológicos, avaliação do benefício-risco da vacinação e
enfrentamento da hesitação vacinal, com os seguintes objetivos:
I - aquisição de equipamentos
e materiais permanentes destinados à
farmacovigilância de vacinas; e
II - financiamento de pesquisas em saúde e programas de capacitação para
trabalhadores e trabalhadoras do SUS visando a promoção da segurança e confiabilidade
das vacinas.
Art. 53. As emendas individuais referidas neste Capítulo deverão onerar a
funcional programática 10.305.5123.20YJ - Fortalecimento do Sistema Nacional de
Vigilância em Saúde e Ambiente, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 31 e 41.
CAPÍTULO VIII
DA
TRANSFERÊNCIA 
DOS
RECURSOS
FINANCEIROS 
DESTINADOS
À
FORMULAÇÃO, À IMPLEMENTAÇÃO E AO FUNCIONAMENTO DE ESTRATÉGIAS, AÇÕES E
SERVIÇOS DE SAÚDE DIGITAL NO SUS
Art. 54. Fica autorizada a execução de recursos de emendas individuais, no
âmbito da Secretaria de Informação e Saúde Digital, a serem direcionadas a Estados,
Distrito Federal e Municípios, prestadores de serviços contratualizados junto ao SUS,
órgãos e entidades federais, para as seguintes ações:
I - apoio a implementação de ações e serviços voltados para a transformação
digital, incluindo sistemas integrados de informação, telessaúde e inovação no SUS;
II - aquisições de equipamentos e materiais permanentes para a estruturação
de ações e serviços de Saúde Digital, incluindo Ativos de Tecnologia da Informação e
Comunicação, sistemas de informação, Telessaúde e Inovação no SUS;
III - ações de
apoio ao monitoramento,
avaliação e
disseminação de
informações estratégicas de políticas de saúde prioritárias para o SUS;
IV - apoio ao desenvolvimento de pesquisa para incorporação de produtos de
software para os sistemas de informação em saúde;
V - apoio na implementação de novas tecnologias, com vistas à melhoria de
processos, segurança e proteção de dados; e
VI - apoio ao aprimoramento, atualização e gestão da infraestrutura de
tecnologia da informação e comunicação e segurança cibernética.
Art. 55. A aprovação da proposta está condicionada ao cadastro ativo no CNES
dos Núcleos de Telessaúde, Pontos de Telessaúde, estabelecimentos de saúde pública e
Centros de Referência em Saúde conforme tipo, subtipo de que tratam os §§5º e 6º, do
art. 454, da Seção I, do Capítulo I, do Título IV, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5,
de 28 de setembro de 2017.
Parágrafo único. As propostas devem estar em consonância com o Programa
SUS Digital, a Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS e a Estratégia de Saúde Digital
para o Brasil.
Art. 56. Os planos de trabalho que tenham como objeto a aquisição ou
desenvolvimento de software, deverão ser de domínio público, sendo vedados sistemas
privados sob qualquer regime.
Art. 57. Para a análise e a aprovação da proposta, devem ser considerados, no
mínimo, os seguintes critérios:
I - plano de trabalho;
II - justificativa do pleito, diagnóstico situacional e público a ser beneficiado; e
III - documento assinado pelo gestor que demonstre que o ente federado se
compromete em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais
capacitados para a continuidade das ações financiadas.
Art. 58. As emendas individuais de que tratam este Capítulo deverão onerar as
seguintes funcionais programáticas:
I - 10.573.5121.21CF - Implantação, Desenvolvimento e Manutenção de Saúde
Digital, Telessaúde e Inovação no SUS, GND 4 e 3, na modalidade de aplicação 31, 41 e 50; e
II - 10.126.5121.21GM - Transformação Digital no SUS, GND 4 e 3, na
modalidade de aplicação 31, 41 e 50.
CAPÍTULO IX
DA 
TRANSFERÊNCIA 
DOS 
RECURSOS
FINANCEIROS 
DESTINADOS 
AO
FORTALECIMENTO DAS ÁREAS DE GESTÃO DO TRABALHO E EDUCAÇÃO NA SAÚDE
Art. 59. Fica autorizada a execução de recursos de emendas individuais, no
âmbito da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, a serem direcionadas
a Estados, Distrito Federal e Municípios para as seguintes ações:
I - apoio à implementação e monitoramento de ações de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde previstas nos Planos Estaduais de Gestão do Trabalho e Ed u c a ç ã o
na Saúde - PEGTES e demais instrumentos de planejamento pactuados nas Comissões
Intergestores Bipartites - CIB;
II - aquisições de equipamentos e materiais permanentes para a estruturação
física e tecnológica voltados para a gestão do trabalho e educação na saúde nos Estados,
Distrito Federal, Municípios e nas Escolas do SUS;
III - ações de Educação Permanente para profissionais do SUS, a fim de
qualificar a gestão, a atenção e a vigilância à saúde, nas áreas prioritárias do SUS;
IV - apoio às ações de coleta, organização, análise e interpretação de dados na
área de gestão do trabalho e educação na saúde; e
V - apoio à expansão e qualificação de programas de Residências em Saúde em
áreas estratégicas para o SUS.
Art. 60. Para a análise e a aprovação da proposta de transferência de recursos
das emendas individuais, devem ser considerados, no mínimo, os seguintes critérios
gerais:
I - justificativa do pleito, incluindo o diagnóstico situacional do ente federado a
ser beneficiado;
II - plano de ação com cronograma para acompanhamento da execução; e
III - documento assinado pelo gestor local que demonstre que o ente federado
se compromete em arcar com as despesas de manutenção, insumos e profissionais
capacitados para a continuidade das ações financiadas.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, deverão ser observados os
seguintes critérios específicos:
I - no caso de ações de apoio à implementação e monitoramento de ações e
atividades previstas no PEGTES, apresentar justificativa de incremento de financiamento
voltado para ampliação da ação seja em abrangência territorial, populacional, bem como
temáticas;
II - no caso de aquisição de equipamentos e materiais permanentes,
encaminhar o quantitativo necessário com especificações, devidamente justificado;
III - no caso de ações de educação permanente para profissionais do SUS,
apresentar o conteúdo programático, carga horária, modalidade, metodologia, público-
alvo, número de facilitadores/instrutores, acompanhado de qualificação, cronograma de
atividades, método de avaliação e resultados esperados; e
IV - no caso de apoio às ações de coleta, organização, análise e interpretação
de dados, considerar os critérios constantes nos incisos II e III, do parágrafo único, a
depender da proposta a ser apresentada.
Art. 61. As emendas individuais de que tratam este Capítulo deverão onerar a
funcional programática 10.128.5121.20YD - Educação e Trabalho em Saúde, GND 4 e 3, na
modalidade de aplicação 31, 41, 50 e 90.
CAPÍTULO X
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS FINANCEIROS DE INVESTIMENTO PARA
FINANCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA E CAPACITAÇÃO DE ESTRUTURAS PRODUTIVAS E
TECNOLÓGICAS DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE - CEIS
Art. 62. Fica autorizada a execução de transferência financeira para apoiar
ações voltadas para o desenvolvimento, a inovação e a modernização de estruturas
produtivas e tecnológicas no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - Ceis,
que poderão ser destinados para instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.
Art. 63. Para efeitos deste Capítulo, serão elegíveis as emendas destinadas ao
financiamento de:
I - infraestrutura tecnológica;
II - equipamentos e materiais permanentes;
III - estudo, pesquisa e desenvolvimento; e
IV - ações para obtenção de boas práticas e Certificados de Boas Práticas de
Fabricação - CBPF.
Art. 64. A proposta de projeto, a ser apresentada ao Ministério da Saúde,
deverá observar os objetivos definidos na Estratégia Nacional para o Desenvolvimento do
Complexo Econômico-Industrial da Saúde, nos termos do Decreto nº 11.715, de 26 de
setembro de 2023, e ter vinculação com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos
em Saúde, estabelecida por meio da Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de dezembro de
2023.
Parágrafo único. A proposta de projeto, prevista no caput, deverá atender, no
que couber, aos objetivos, dentre outros, dos seguintes programas:
I - Programa para Preparação em Vacinas, Soros e Hemoderivados - PPVACSH,
instituído pela Portaria GM/MS nº 2.260, de 8 de dezembro de 2023;
II - Programa de Produção e Desenvolvimento Tecnológico para Populações e
Doenças Negligenciadas - PPDN, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.259, de 8 de
dezembro de 2023; e
III - Programa para Ampliação e Modernização de Infraestrutura do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde - PDCEIS, instituído pela Portaria GM/MS nº 2.262, de 8 de
dezembro de 2023.
Art. 65. A entidade proponente deverá se comprometer a apresentar propostas
atendendo às seguintes exigências mínimas:
I - demonstração da relevância do projeto para o enfrentamento do Desafio de
Saúde para o SUS, em conformidade com a Matriz de Desafios Produtivos e Tecnológicos
em Saúde, estabelecida por meio da Portaria GM/MS nº 2.261, de 8 de dezembro de
2023; e
II - projeto claro e coeso, contendo:
a) objetivos da proposta e metas a serem atingidas;
b) descrição das atividades a serem executadas com vistas a alcançar os
resultados pretendidos;
c) parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;
d) etapas, cronograma de execução e plano de aplicação dos recursos; e
e) metodologia de gestão de projetos a ser utilizada, contemplando a
metodologia de gestão de riscos;
III - comprovação de capacidade técnica e científica para execução da proposta
apresentada; e
IV - comprovação de cumprimento de um dos requisitos do art. 7º do Anexo
CVII, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017.
Parágrafo único. As entidades proponentes deverão apresentar programa de
governança, profissionalização e de integridade, além de programa de sustentabilidade
ambiental, implementados ou em implementação, indicando fases e prazos.
Art. 66. As emendas individuais de que tratam este Capítulo deverão onerar as
seguintes funcionais programáticas:
I - 10.572.5120.20K7 - Apoio ao Desenvolvimento e Modernização de Estruturas
Produtivas e Tecnológicas para fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da
Saúde, GND 3 e 4, na modalidade de aplicação 50, 30 e 90; e
II - 10.303.5120.8636 - Fortalecimento da Inovação em produtos, serviços
tecnológicos e conectividade no Complexo Econômico-Industrial da Saúde, GND 3 e 4, na
modalidade de aplicação 50, 30 e 90.

                            

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