DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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171
Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAPS/MS Nº 299, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Altera o Anexo da Portaria Saps/MS nº 48, de 31 de agosto de 2023 e o Anexo da Portaria Saps/MS nº 30, de 14 de maio de 2024, que divulgam as
listas dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB.
A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, do Anexo I, Seção II do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de
22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria GM/MS nº 2.477, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria Saps/MS nº 48, de 31 de agosto de 2023 e o Anexo Portaria Saps/MS nº 30, de 14 de maio de 2024, que divulgam as listas dos nomes e respectivos
Registros Únicos de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Excluir:
.
.P R O C ES S O
.CPF
.NOME
.RMS
.UF
.MUNICÍPIO
.INÍCIO DAS ATIVIDADES
.
.25000.107106/2016-30
.XXX.997.821-XX
.DALBERT ROBERTO GONZALEZ GUZMAN
.3504642
.SP
.JA N D I R A
.06/07/2023
.
.25000.420422/2017-85
.XXX.906.501-XX
.YASER HERRERA RODRIGUEZ
.3506790
.SP
.GUARANTA
.15/12/2023
Incluir:
.
.P R O C ES S O
.CPF
.NOME
.RMS
.UF
.MUNICÍPIO
.INÍCIO DAS ATIVIDADES
.
.25000.107106/2016-30
.XXX.997.821-XX
.DALBERT ROBERTO GONZALEZ GUZMAN
.3504642
.SP
.GUARANTA
.07/04/2025
.
.25000.420422/2017-85
.XXX.906.501-XX
.YASER HERRERA RODRIGUEZ
.3506790
.SP
.JA N D I R A
.07/04/2025
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LUIZA F. R. CALDAS
PORTARIA SAPS/MS Nº 302, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Altera o Anexo da Portaria Saps/MS nº 53, de 29 de setembro de 2023, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos
intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB.
A SECRETÁRIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 21, do Anexo I, Seção II do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e das
atribuições pertinentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, do art. 1º, § 1º, do Decreto nº 8.126, de
22 de outubro de 2013, e dos arts. 6º e 7º da Portaria GM/MS nº 2.477, de 22 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria Saps/MS nº 53, de 29 de setembro de 2023, que divulga a lista dos nomes e respectivos Registros Únicos de médicos intercambistas participantes
do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Excluir:
.
.P R O C ES S O
.CPF
.NOME
.RMS
.UF
.MUNICÍPIO
.INÍCIO DAS ATIVIDADES
.
.25000.091833/2023-05
.XXX.684.832-XX
.WÉLLEM NORRANY GONÇALVES BATISTA
.1505761
.PA
.GURUPÁ
.04/09/2023
Incluir:
.
.P R O C ES S O
.CPF
.NOME
.RMS
.UF
.MUNICÍPIO
.INÍCIO DAS ATIVIDADES
.
.25000.091833/2023-05
.XXX.684.832-XX
.WÉLLEM NORRANY GONÇALVES BATISTA
.1505761
.PA
.M A R A BÁ
.22/04/2025
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LUIZA F. R. CALDAS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA ANS Nº 88, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento à
Violência Laboral e ao Assédio Moral e Sexual na
Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em
vista do que dispõe o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; o
inciso II do art. 41 e o inciso III do art. 42, ambos da Resolução Regimental - RR nº 21,
de 26 de janeiro de 2022; os arts. 1º e 11 do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024;
os arts. 1º e 4º da Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de 2024; e, ainda, face
às conclusões emanadas pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria de Pessoal ANS
nº 215, publicada no Boletim de Serviço nº 71, de 21 de agosto de 2023, registradas nos
autos do processo 33910.021215/2023-55, adotou a seguinte Resolução Administrativa e
eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência
Laboral e ao Assédio Moral e Sexual no âmbito da Agência Nacional de Saúde
Suplementar - ANS.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios e Definições
Art. 2º A Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Laboral e ao
Assédio Moral e Sexual no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é
aplicável às pessoas que integram a ANS, a saber: servidoras e servidores públicos,
terceirizadas e terceirizados, estagiárias e estagiários, pessoas em cargos comissionados,
trabalhadores que possuam vínculo temporário, assim como quaisquer agentes públicos
vinculados à ANS, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992.
§ 1º Quando se tratar
de trabalhadora terceirizada ou trabalhador
terceirizado, a ANS deverá:
I - promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação;
II - garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador
for denunciante ou vítima; e
III - encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou
o trabalhador for a pessoa acusada.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, a administração pública
acompanhará o trâmite da denúncia até a adoção da medida adequada.
§ 3º Nos termos desta Resolução Administrativa, entende-se como âmbito da
ANS qualquer ambiente físico ou virtual, interno ou externo onde sejam desenvolvidas
atividades relacionadas à instituição.
Art. 3º Os procedimentos de que tratam este documento regem-se pelos
seguintes princípios e ações:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade,
integridade, ética e transparência, dentre outros princípios e valores que regem a
administração pública;
III - favorecimento de um clima institucional harmonioso e respeitoso, de não
discriminação e de valorização da diversidade;
IV - formação contínua dos profissionais e trabalhadores elencados no art. 2º,
caput, voltada às boas práticas de relacionamento no ambiente institucional, além da
conscientização sobre os malefícios de práticas abusivas;
V - construção de uma cultura institucional pautada pelo respeito mútuo,
equidade de tratamento e preservação da dignidade das pessoas.
VI
- salvaguarda
ao sigilo
inerente a
todo o
processo de
denúncia,
acompanhamento e avaliação do caso até a sua resolução;
VII - preservação do denunciante e das testemunhas a represálias; e
VIII
-
responsabilização
institucional dos
profissionais
e
trabalhadores
elencados no art. 2º, caput, que praticarem qualquer ação caracterizada como violência
laboral, assédio moral e assédio sexual.
Art. 4º Para fins desta Resolução Administrativa consideram-se:
I - acolhimento: procedimento de escuta ativa, empática e qualificada, sem
emissão de julgamentos, com o devido registro formal e realização de encaminhamentos
quando necessários;
II - assédio moral: conduta abusiva, intencional, frequente e repetida dos
profissionais e trabalhadores elencados no art. 2º, caput, no ambiente laboral, cuja
causalidade se relaciona às formas de organizar o trabalho e à cultura organizacional.
Visa humilhar e desqualificar um indivíduo ou grupo, degradando as suas condições de
trabalho, atingindo a sua dignidade e colocando em risco a sua integridade pessoal e
profissional;
III - assédio sexual: comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma
verbal, não verbal, física, ou por outros meios, proposto ou imposto a pessoas contra sua
vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual, incluindo, para
efeitos desta normativa, os casos de importunação sexual;
IV - conflito laboral: divergências e reclamações quando faladas, elucidadas e
explicitadas, geralmente oriundas de mal-entendido e/ou de situações conflitivas mal
resolvidas, sendo possível uma resolução consensual entre as partes;
V - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja
solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
VI
- escuta
qualificada: procedimento
técnico-profissional pautado
na
construção de vínculo com a pessoa atendida, que possibilite o entendimento de suas
demandas e necessidades e que valorize e fomente o protagonismo e a autonomia do
sujeito;
VII - formalização da denúncia: registro das informações relacionadas à
denúncia na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR;
VIII - importunação sexual: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato
libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro;
IX - protocolo: ferramenta que padroniza procedimentos de atuação para uma
situação específica num âmbito determinado;
X - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de
informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado
e seguro; e
XI - violência laboral: consiste
em formas de violência organizacional
relacionadas às práticas e modos de organizar o trabalho, mesmo quando se manifesta
de forma individualizada e pontual, que desconsidera as normas instituídas de boa
conduta no ambiente laboral.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 5º A Política de Prevenção e Enfrentamento à Violência Laboral e ao
Assédio Moral e Sexual na Agência Nacional de Saúde Suplementar tem por objetivos:
I - atuar em caráter preventivo no enfrentamento a toda e qualquer forma de
violência laboral e do assédio moral e sexual no âmbito desta agência;
II - coibir toda ação ou conduta abusiva, agressiva, práticas discriminatórias,
humilhação e constrangimento, que se constituam, de forma concreta ou potencial, em
causadora de danos físicos, pessoais, morais, psicológicos, funcionais, patrimoniais e de
saúde; e
III - instituir os fundamentos, diretrizes e formas de intervenção contidos no
presente Ato a fim de construir práticas organizacionais que estejam em consonância
com a legislação vigente.
Art. 6º São diretrizes da Política de Prevenção e Combate à Violência Laboral
e ao Assédio Moral e Sexual na Agência Nacional de Saúde Suplementar:
I - fomento à cultura organizacional lastreada em práticas gerenciais e formas
de gestão que estejam em consonância com o Código de Ética, com o Plano de
Integridade e com a Política Integrada de Governança e Responsabilidade Socioambiental
- ESG desta Agência, e com as demais normas vigentes;
II - promoção de um ambiente de trabalho harmônico e ético, sem
discriminação, humilhação e/ou exclusão em razão de orientação sexual, gênero,
deficiências, convicções políticas, raça ou etnia, religião, estado civil, idade, imagem
corporal, condição de saúde, entre outros; e
III
-
estabelecimento
de
mecanismos
institucionais
de
prevenção,
gerenciamento de riscos, atenção e enfrentamento à violência laboral, ao assédio moral
e sexual.
CAPÍTULO III
DAS COMPETêNCIAS
Art. 7º À Gerência de Recursos Humanos caberá:
I - estabelecer uma programática de educação e conscientização continuada
acerca das expressões da violência laboral, do assédio moral e sexual e das suas
consequências sobre a produtividade e a saúde, veiculando formas de prevenção,
identificação e enfrentamento ao fenômeno, abarcando os profissionais e trabalhadores
elencados no art. 2º, caput, desta Resolução Administrativa;
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