DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - instituir um currículo obrigatório básico de capacitação para servidores,
voltado à prevenção da violência laboral, do assédio moral e sexual, elucidando a sua
vinculação às práticas organizacionais e formas de gestão;
III - monitorar, periodicamente, as atividades institucionais, de modo a
prevenir a degradação do meio ambiente de trabalho, por meio de pesquisas e atividades
socioeducativas que garantam a participação dos profissionais e trabalhadores elencados
no art. 2º, caput, desta Resolução Administrativa, voltadas à identificação e à atualização
dos fatores organizacionais responsáveis e/ou catalisadores da violência laboral, assédio
moral e sexual;
IV - otimizar o enfrentamento da violência laboral, do assédio moral e sexual,
por meio de uma atuação multiprofissional e intersetorial, devendo todos os setores
estarem afinados com a materialização dessa política e seus encaminhamentos; e
V - incluir anualmente no Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP a
necessária formação do corpo funcional da ANS, com vistas ao desenvolvimento de
competências socioemocionais e identificação de condutas caracterizadas como violência
laboral e assédio.
Art. 8º À Unidade Setorial de Integridade na ANS caberá:
I - fomentar os programas, projetos e ações vinculados à Política de
Prevenção e Enfrentamento à Violência Laboral e ao Assédio Moral e Sexual na Agência
Nacional de Saúde Suplementar, em conjunto com a área responsável pelos Recursos
Humanos;
II - promover, em cooperação com a área responsável pelos Recursos
Humanos, reuniões, encontros e eventos sobre temas relacionados à Política de
Prevenção e Enfrentamento à Violência Laboral e ao Assédio Moral e Sexual na Agência
Nacional de Saúde Suplementar;
III - receber e consolidar os dados estatísticos de denúncias, sindicâncias e
processos administrativos disciplinares que envolvam assédio moral, sexual ou outra
forma de violência laboral no ambiente de trabalho, que servirão para o direcionamento
das ações internas, bem como para o encaminhamento de dados estatísticos ao Comitê
de Governança Riscos e Controles da ANS - CGRC; e
IV - coordenar a disseminação de campanhas educativas de prevenção e
conscientização a respeito de condutas e comportamentos que caracterizem violência
laboral, assédio moral e sexual.
Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso III serão utilizados para
mapear o aumento ou redução das práticas violência laboral e assédio na ANS,
embasando medidas e ações institucionais.
Art. 9º À Ouvidoria da ANS caberá:
I - receber, preparar e encaminhar os relatos e denúncias sobre situações de
violência laboral, assédio moral e sexual;
II - divulgar os canais adequados de denúncias;
III - participar da implementação e disseminação de campanhas educativas
sobre as condutas e comportamentos que caracterizem violência laboral, assédio moral e
sexual;
IV - encaminhar à área responsável pela integridade na ANS informações
sobre as denúncias recebidas e encaminhadas, observado o sigilo legal; e
V - sugerir medidas de prevenção, orientação e enfrentamento da violência
laboral, assédio moral e sexual.
Art. 10. À Corregedoria da ANS caberá:
I - receber as denúncias sobre situações de violência laboral, assédio moral e
sexual que ocorram no âmbito da ANS, conforme sua atribuição legal, e realizar a
apuração;
II - encaminhar à área responsável pela integridade na ANS informações sobre
as apurações realizadas, observado o sigilo legal; e
III - participar da implementação e disseminação de campanhas educativas
sobre as condutas e comportamentos que caracterizem violência laboral, assédio moral e
sexual.
Art. 11. À Comissão de Ética da ANS caberá:
I - receber as denúncias sobre situações de violência laboral, assédio moral e
sexual que ocorram no âmbito da ANS, conforme sua atribuição legal, e realizar a
apuração;
II - encaminhar à área responsável pela integridade na ANS informações sobre
as apurações realizadas, observado o sigilo legal;
III - participar da implementação e disseminação de campanhas educativas
sobre as condutas e comportamentos que caracterizem violência laboral, assédio moral e
sexual; e
IV - divulgar os canais adequados de denúncias.
CAPÍTULO Iv
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
12.
A
Agência
Nacional
de
Saúde
Suplementar
promoverá,
periodicamente, cursos, palestras e outros eventos relacionados aos temas violência
laboral, assédio moral e assédio sexual.
Parágrafo único. As ações de comunicação e capacitação relacionadas à essa
Política deverão compor o Plano de Comunicação da Integridade da ANS.
Art. 13. Os procedimentos a serem adotados no atendimento dos casos e
situações de violência laboral, assédio moral e sexual, ocorridos no âmbito da Agência
Nacional de Saúde Suplementar serão tratados em protocolo específico, nos termos do
ANEXO I desta Resolução Administrativa.
Parágrafo único. As orientações gerais para formalização do processo de
análise de eventual ocorrência de situações de violência laboral, assédio moral e sexual,
ocorridos no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar constarão do ANEXO II
desta Resolução Administrativa.
Art. 14. Caso as unidades organizacionais descritas neste ato normativo sejam
extintas ou alteradas, os comandos e orientações deverão ser transferidos para as novas
unidades que irão tratar dos mesmos processos de trabalho e/ou das competências
previstas na unidade anterior.
Art. 15. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua
publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente Interina
ANEXO I
PROTOCOLO DE ACOLHIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA LABORAL, ASSÉDIO
MORAL E SEXUAL NO ÂMBITO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
1. Introdução
Esse protocolo destina-se a padronizar os procedimentos e a atuação das
áreas envolvidas na recepção, identificação, apuração de situações de violência laboral e
assédio moral e sexual ocorridas na Agência Nacional de Saúde Suplementar.
2. Objetivo
Estabelecer os procedimentos a serem adotados no atendimento a situações
de violência laboral e assédio moral e sexual ocorridos no âmbito da Agência Nacional de
Saúde Suplementar - ANS.
3. Definições:
I - âmbito de aplicação: para os efeitos desse protocolo, entende-se como
âmbito da ANS qualquer ambiente físico ou virtual, interno ou externo, onde sejam
desenvolvidas atividades relacionadas à instituição;
II - assédio moral: entende-se como tal toda conduta abusiva, intencional,
frequente e repetida dos profissionais e trabalhadores elencados no art. 2º, caput, desta
Resolução Administrativa, no ambiente laboral, cuja causalidade se relaciona às formas
de organizar o trabalho e à cultura organizacional, que visa humilhar e desqualificar um
indivíduo ou grupo, degradando as suas condições de trabalho, atingindo a sua dignidade
e colocando em risco a sua integridade pessoal e profissional;
III - assédio moral organizacional: o assédio moral organizacional, coletivo ou
institucional, ocorre quando a organização incentiva e/ou tolera o assédio. Nesse caso, o
propósito é atingir os profissionais e trabalhadores elencados no art. 2º, caput, desta
Resolução Administrativa, por meio de estratégias organizacionais de constrangimento,
explícitas ou sutis, com o objetivo de melhorar a produtividade, reforçar o controle ou
demonstrar poder;
IV - assédio sexual: entende-se como assédio sexual todo comportamento
indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal, física, ou por outros meios,
proposto ou imposto a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e
violando a sua liberdade sexual, incluindo, para efeitos desta normativa, os casos de
importunação sexual; e
V - violência laboral: a violência laboral pode ser perpetrada por quaisquer
dos profissionais e trabalhadores elencados no
art. 2º, caput, desta Resolução
Administrativa, no âmbito da ANS, independente da hierarquia, expressando-se por meio
de atos abusivos e/ou agressivos que levam à humilhação, à inferiorização, à difamação,
à desestabilização, à exclusão, ao isolamento, ou à coação de outras pessoas, verificando-
se dano ou não, sejam estes de natureza física, pessoal, moral, psicológica, funcional,
patrimonial e de saúde, incluindo-se o assédio moral e sexual.
4. Constituem situações que podem configurar a prática de assédio moral,
entre outras:
I - desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a
autoestima, a segurança ou a imagem de outrem;
II - desrespeitar limitação individual
decorrente de doença física ou
psíquica;
III - desprezar a pessoa em função de sua condição étnico-racial, gênero,
nacionalidade, idade, religião, posição social, orientação política, sexual, filosófica,
profissional, compleição física e pessoas com deficiência;
IV - isolar ou incentivar o isolamento, privando indivíduo ou grupo de pessoas
de informações e treinamentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, ou do
convívio com seus colegas;
V - manifestar-se ironicamente em detrimento da imagem de pessoa,
submetendo-a à situação vexatória, ou fomentar boatos inidôneos e comentários
maliciosos;
VI - subestimar ou desvalorizar as aptidões e competências da pessoa ou
grupo de pessoas;
VII - manifestar publicamente com desdém ou desprezo pelo resultado do
trabalho ou da entrega;
VIII - valer-se de cargo ou função comissionada para induzir ou persuadir
qualquer pessoa a praticar ato ilegal ou deixar de praticar ato determinado em lei; ou
IX - quaisquer outras condutas que tenham por objetivo ou efeito degradar as
condições de trabalho, atentar contra seus direitos ou sua dignidade e comprometer sua
saúde física ou mental.
5. O assédio moral pode ser praticado das seguintes formas:
I - assédio vertical: ocorre quando há relação de hierarquia entre o(a)
agressor(a) e o(a) assediado(a), podendo ser:
a) descendente: quando o assédio é praticado por uma pessoa em posição
hierárquica superior; e
b) ascendente: quando o assédio é praticado por uma pessoa em posição
hierárquica inferior.
II - assédio moral horizontal: ocorre quando o assédio é praticado entre
pessoas de mesma hierarquia; e
III - assédio moral misto: ocorre quando, de forma coordenada, uma pessoa
é assediada por superiores hierárquicos e por colegas de trabalho com os quais não
possui relação de subordinação.
6. O que não configura assédio moral:
I - cobranças de trabalho, realizadas de maneira respeitosa;
II - atribuição de tarefas aos subordinados, no interesse da Administração;
III - conflitos laborais esporádicos com colegas ou chefias - divergências
técnicas sobre determinado tema comunicadas de forma direta e respeitosa;
IV - críticas construtivas;
V - avaliações de desempenho realizadas por colegas ou superiores, desde
que não seja feita de forma a causar situação vexatória na pessoa avaliada;
VI - convocação de pessoa que exerce suas atividades laborais na ANS, pela
chefia, para comparecimento presencial no interesse da Administração, inclusive em
requisições da gerência responsável pelos Recursos Humanos e Corregedoria, respeitado
o prazo mínimo presente nos termos do normativo de gestão de pessoas vigente à
época, contados da data da ciência da convocação;
VII - repactuação de metas do servidor pela chefia; ou
VIII - solicitação de respostas e entregas dentro do horário da jornada de
trabalho pactuada.
7. Constituem situações que podem configurar prática de assédio sexual, entre
outras:
I - fazer críticas ou brincadeiras sobre particularidades físicas e/ou sexuais;
II - seguir, espionar e/ou realizar abordagem com intuito sexual, seja física ou
virtualmente;
III - insinuar ou agredir com gestos ou propostas sexuais;
IV - realizar conversas impróprias de conotação sexual;
V - realizar contato físico não desejado;
VI - solicitar favores sexuais;
VII - realizar convites impertinentes e/ou pressionar a vítima para participar
de encontros e saídas visando vantagem sexual;
VIII - fazer chantagem e/ou promessas de tratamento diferenciado mediante
solicitação de favor sexual;
IX - realizar exibicionismo de cunho sexual;
X - manipular material pornográfico no âmbito institucional;
XI - constranger por meio de insinuações, explícitas ou veladas, de caráter
sexual;
XII - fazer ameaças, veladas ou explícitas, de represálias, perturbação, ofensa,
caso não receba o favor sexual; ou
XIII - quaisquer outras condutas indesejáveis que tenham por objetivo ou
efeito de constranger ou perturbar para a obtenção de vantagens ou favorecimentos
sexuais.
7.1. O assédio sexual caracteriza-se como infração grave e sujeitará o
assediador às sanções disciplinares, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo de
eventual repercussão em outras esferas de responsabilização.
8. Acolhimento
I - o acolhimento da vítima de violência laboral ou assédio será realizado pela
equipe da saúde ocupacional da ANS;
II - nos casos em que a vítima de assédio sexual seja de identidade de gênero
feminino, o acolhimento deverá ser realizado preferencialmente por pessoas de
identidade de gênero feminino;
III - a área responsável pelos recursos humanos promoverá a capacitação da
força de trabalho quanto ao procedimento de acolhimento;
IV - todas as unidades organizacionais da ANS deverão orientar e encaminhar a
vítima para o devido acolhimento e atendimento pela equipe da saúde ocupacional; e
V - No processo de acolhimento da vítima caberá aos profissionais:
a) realizar escuta qualificada de modo a garantir a confidencialidade das
informações apresentadas e a segurança necessária;
b) informar sobre noções gerais acerca da prática de violência laboral e
assédio e os respectivos procedimentos de enfrentamento, sem manifestar julgamentos
ou juízos de valor;
c) orientar a respeito dos elementos relevantes a serem registrados, bem
como o trâmite processual para formalização e acompanhamento da denúncia por meio
do Sistema Fala.BR;
d) esclarecer a vítima, que no curso de apurações disciplinares, será
resguardado o sigilo, entretanto, o denunciado deverá saber exatamente os termos da
acusação, o que inclui a identificação da vítima;
e) se durante ou após o acolhimento for identificado risco que comprometa
a integridade física e mental da vítima, a Ouvidoria poderá recomendar, desde que com
a concordância da pessoa afetada pelo assédio ou discriminação, por relatório, medidas
que visem sua proteção à Gerência de Recursos Humanos; e
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