DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042900181
181
Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Trabalho e Emprego
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHO DE 24 DE ABRIL DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, com fundamento na Análise Técnica 972 (5223213), resolve:a) DEFERIR
o Recurso Administrativo nº 47997.223510/2025-16, de interesse do Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Pimenteiras - PI, Processo de Pedido de Registro Sindical
nº 19964.100764/2023-39, CNPJ: 06.219.172/0001-37, nos termos do art. 56 da Lei nº
9.784/99; b) ANULAR a Análise Técnica 772 (4427096), nos termos dos arts. 53 e 54 da Lei
n. 9.784/99; c) INDEFERIR e ARQUIVAR a impugnação nº 19964.208527/2024-04 (2455196),
interposta pelo SINDEACS-PI Sindicato Estadual dos Agentes Comunitários de Saúde do
Piauí, CNPJ 08.858.222/0001-51, Processo 46214.002167/2007-85 (2409912), nos termos
do inciso IV, do artigo 15, da Portaria 3472/2023; e d) DEFERIR o registro sindical ao
SINDSEMPI - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PIMENTEIRAS - PI,
CNPJ 06.219.172/0001-37, Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.100764/2023-
39 - SC22602, para representação da Categoria dos Servidores Públicos Municipais da
Prefeitura Municipal, da Câmara Municipal, das Autarquias Municipais, ativos e inativos,
exceto a categoria dos Agentes Comunitários de Saúde, com abrangência Municipal e base
territorial no Município de Pimenteiras no Estado do Piauí, nos termos do artigo 19, Inciso
II da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023;
ANDRE LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 527, DE 22 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.021494/2025-60, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .ANDRADE TRANSPORTES TURISMO LTDA
.319540
.24.320.271/0001-92
. .F. NUNES DA SILVA LTDA
.005964
.22.761.519/0001-25
. .LC TURISMO E TRANSPORTES LTDA
.010057
.57.143.645/0001-09
. .LUFATUR TRANSPORTADORA LTDA
.001749
.31.746.402/0001-63
. .MDA TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.010058
.30.362.688/0001-10
. .SETETUR TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.002181
.04.497.815/0001-89
. .SUPERAUTO TRANSPORTES LTDA
.010059
.16.491.737/0001-94
. .TRANSBRAZ LTDA
.260776
.03.456.707/0001-03
. .TRANSHUGO TRANSPORTES LTDA
.010060
.12.368.054/0001-93
. .VANILDO MARTINS DA SILVA LTDA
.010061
.21.603.487/0001-77
DECISÃO SUPAS Nº 528, DE 22 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.021459/2025-41, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .AIRTON E MARIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.010051
.59.140.346/0001-38
. .ALEXTUR FLORIPA TURISMO LTDA
.010052
.54.871.545/0001-00
. .FB SILVA MARMORARIA E TRANSPORTES LTDA
.010053
.44.681.251/0001-54
. .KAIROS NATAL TURISMO LTDA
.010054
.31.410.645/0001-26
. .OLIVEIRA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010055
.07.525.475/0001-40
. .PERGHER SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
.436321
.06.239.531/0001-18
. .TRANS NICOLI LTDA.
.005741
.19.330.900/0001-25
DECISÃO SUPAS Nº 530, DE 22 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.021529/2025-11, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº GOPR0064116 à REAL EXPRESSO
LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIÂNIA/GO-
CURITIBA/PR, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a
substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.Ref.
.Seções
. .1
.CALDAS NOVAS/GO-CAMPINAS/SP
. .2
.CALDAS NOVAS/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
. .3
.CALDAS NOVAS/GO-SAO PAULO/SP
. .4
.CALDAS NOVAS/GO-UBERABA/MG
. .5
.CALDAS NOVAS/GO-UBERLANDIA/MG
. .6
.CALDAS NOVAS/GO-ARAGUARI/MG
. .7
.A R AG U A R I / M G - C A M P I N A S / S P
. .8
.ARAGUARI/MG-SAO PAULO/SP
. .9
.APARECIDA DE GOIANIA/GO-CURITIBA/PR
. .10
.C U R I T I BA / P R - L I M E I R A / S P
. .11
.C U R I T I BA / P R - R EG I S T R O / S P
. .12
.G O I A N I A / G O - C U R I T I BA / P R
. .13
.GOIANIA/GO-PIRASSUNUNGA/SP
. .14
.G O I A N I A / G O - R EG I S T R O / S P
. .15
.GOIANIA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
. .16
.GOIANIA/GO-SAO PAULO/SP
. .17
.APARECIDA DE GOIANIA/GO-LIMEIRA/SP
. .18
.C U R I T I BA / P R - P I R A S S U N U N G A / S P
. .19
.CURITIBA/PR-RIBEIRAO PRETO/SP
. .20
.APARECIDA DE GOIANIA/GO-UBERABA/MG
. .21
.U B E R A BA / M G - C A M P I N A S / S P
. .22
.U B E R A BA / M G - R EG I S T R O / S P
. .23
.UBERABA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .24
.UBERLANDIA/MG-LIMEIRA/SP
. .25
.U B E R L A N D I A / M G - R EG I S T R O / S P
. .26
.UBERLANDIA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
. .27
.UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP
. .28
.APARECIDA DE GOIANIA/GO-PIRASSUNUNGA/SP
. .29
.APARECIDA DE GOIANIA/GO-CAMPINAS/SP
. .30
.C U R I T I BA / P R - C A M P I N A S / S P
. .31
.GOIANIA/GO-CAMPINAS/SP
. .32
.UBERABA/MG-SAO PAULO/SP
. .33
.APARECIDA DE GOIANIA/GO-UBERLANDIA/MG
. .34
.UBERLANDIA/MG-PIRASSUNUNGA/SP
Fechar