DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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. .6/12/2016
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. .6/3/2017
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. .3/8/2017
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.394,00
Valor atualizado do débito (com juros) em 7/4/2025: R$ 236.320,83.
9.2. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a
contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas,
devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na
legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do
Regimento Interno do TCU;
9.3. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e
9.4. dar ciência deste acórdão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico e ao responsável.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2679-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2680/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.474/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Associação Lésbicas, Gays, Bissexuais e Travestis Rio Preto da
Eva / ALGBT / RPE (29.039.754/0001-37); Naila Henrique da Silva (810.378.992-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em razão de omissão no dever de prestar
contas relativas ao Termo de Fomento Siafi 917419, cujo objeto consistia na implementação de
modelo social voltado à população LGBT, com vistas à prevenção da exploração sexual, à
promoção da autonomia econômica e à difusão de conteúdos relacionados aos direitos
humanos,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis Naila Henrique da Silva e Associação Lésbicas, Gays,
Bissexuais e Travestis Rio Preto da Eva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao
processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Naila Henrique da Silva e Associação
Lésbicas, Gays, Bissexuais e Travestis Rio Preto da Eva, condenando-as ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .22/12/2021
.60.000,00
. .4/11/2022
.40.000,00
Valor atualizado do débito (com juros) em 26/2/2025: R$ 132.195,17
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Naila Henrique da Silva
e Associação Lésbicas, Gays, Bissexuais e Travestis Rio Preto da Eva multa individual no valor de
R$ 13.000,00 (treze mil reais), atualizado monetariamente desde a data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas,
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a
contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas,
devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na
legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do
Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Amazonas, ao
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e às responsáveis.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2680-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2681/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.349/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Nonoai - RS (91.567.974/0001-07)..
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em razão de omissão no dever
de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Nonoai/RS, por meio de
transferência obrigatória pactuada para a realização de ações de assistência a pessoas afetadas
pela estiagem, mediante aquisição de caminhão-pipa, caixa d'água, mangueira, diesel e
escavadeira hidráulica (Siafi 1AAHTH, Protocolo Vinculado S2ID RES-RS-4312708-20220201-
01);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Município de Nonoai/RS, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. excluir da relação processual Adriane Perin de Oliveira;
9.3. determinar ao Banco do Brasil, com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, que, se ainda não o fez, recolha aos cofres do Tesouro Nacional o saldo existente
na conta específica da Transferência Obrigatória 1AAHTH, Agência 864-8, cc 25.298-0, firmada
entre o então Ministério do Desenvolvimento Regional e o município de Nonoai/RS, incluindo
recursos mantidos em aplicação financeira, comprovando ao Tribunal, no prazo de 30 dias, o
recolhimento efetuado.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2681-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas
(Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2682/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.899/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria).
3. Interessados: Adete Silva Neves Ferreira (144.423.531-15); Carlos Augusto de
Almeida (151.367.011-53).
3.1. Embargante: Adete Silva Neves Ferreira (144.423.531-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães
Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Carlos Augusto de Almeida; Deyr
José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF) e outros,
representando Adete Silva Neves Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Adete
Silva Neves Ferreira ao Acordão 418/2025-TCU-1ª Câmara, que manteve decisão pela
ilegalidade e negativa de registro do ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II,
e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2682-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e
Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2683/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 006.162/2021-5
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Ethos Instituto de Educação (07.254.235/0001-59); Lívia Barros
Nogueira Silva (075.240.206-43); Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda. (05.790.538/0001-
60).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinta).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Emílio
Celso Ferrer Fernandes (41.172/OAB-MG),
representando o Ethos Instituto de Educação e Lívia Barros Nogueira Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela extinta Secretaria Especial do Esporte devido à não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados por meio do Convênio 726158/2009, firmado com Ethos Instituto de
Ed u c a ç ã o ,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir a empresa Uniflavors Ingredientes Alimentícios Ltda. da relação
processual;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Lívia Barros Nogueira Silva e de Ethos
Instituto de Educação, condenando-os ao pagamento do valor histórico de R$ 215.000,00
(duzentos e quinze mil reais), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
calculados a partir de 26/6/2010 até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo
de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida
quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art.
214, III, "a", do RITCU, deduzindo-se eventuais valores já ressarcidos:
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