DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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188
Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento
da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do
débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no
Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas
cabíveis, aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2690-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2691/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 029.611/2022-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Virgínia Beatriz de Morais Sarmento (185.372.004-68).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Luiz Virgínio da Silva Filho (9.385/OAB-AL),
representando Virgínia Beatriz de Morais Sarmento.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Virgínia
Beatriz de Morais Sarmento contra o Acórdão 8.614/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou
ilegal seu ato de concessão de aposentadoria e a ele negou registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e à entidade de
origem.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2691-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2692/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 047.799/2020-0
1.1. Apensos: 007.242/2024-7; 007.246/2024-2; 007.245/2024-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3.
Recorrentes:
Associação
Técnico-Cientifica 
Eng.
Paulo
de
Frontin
(07.778.137/0001-10); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87).
4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial 
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria 
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Maria Glícia Conde Santiago (23.767/OAB-CE) e Carla
Albuquerque Marques (15.650/OAB-CE), representando a Associação Técnico-Cientifica
Eng. Paulo de Frontin e José de Paula Barros Neto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de
reconsideração interposto pela Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin e por
José de Paula Barros Neto contra o Acórdão 11.267/2023, corrigido materialmente pelo
Acórdão 185/2024, ambos da 1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, 5º
e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento
para tornar insubsistente o Acórdão 11.267/2023-TCU-1ª Câmara e arquivar o processo;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria da
República no Ceará e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2692-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2693/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.793/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: New Marketing Comunicação Ltda. (04.924.542/0001-01);
Rosângela Alcântara Ribeiro (082.009.248-74).
4. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Sarah
Ponte (OAB/SP
216.435), representando
Rosângela Alcântara Ribeiro e New Marketing Comunicação Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, relativa a recursos captados no âmbito do
mecanismo de incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura;
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Sra.
Rosângela Alcântara Ribeiro;
9.2. aproveitar, com fundamento no art. 161 do RI/TCU, para a New Marketing
Comunicação Ltda. as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Rosângela Alcântara Ribeiro;
9.3. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, II, da mesma Lei e com os arts. 1º, I, 208 e 214, II, do
RI/TCU, as contas da Sra. Rosângela Alcântara Ribeiro e da empresa New Marketing
Comunicação Ltda.;
9.4. enviar cópia deste acórdão ao Ministério da Cultura e às responsáveis;
9.5. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2693-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2694/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.191/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Carlos Antônio de Aragão Vinagre (008.827.202-87); Sérgio de
Souza Pimentel (361.341.207-15).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Joao Batista Vieira dos Anjos (OAB/PA 7.770), Igor
Pereira Cavalcante (OAB/PA 24.967) e outros, representando Carlos Antônio de Aragão
Vinagre.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor de Carlos Antônio de Aragão
Vinagre e Sérgio de Souza Pimentel (Secretários Municipais de Saúde e Meio Ambiente de
Belém - PA de 1/4/2009 a 5/1/2010 e de 6/1/2010 a 22/5/2011, respectivamente) em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados fundo a fundo
para o Município de Belém/PA,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar o presente processo com base no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999
c/c os arts. 169, VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e arts. 8º e 11 da Resolução TCU
344/2022, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento;
9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2694-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2695/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.273/2024-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Katia Pereira Bessa, CPF 709.920.617-68.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior Eleitoral.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de
Katia Pereira Bessa, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Conta;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. 
promova 
o 
destaque 
do
valor 
correspondente 
à 
fração 
de
"quintos/décimos" incorporados pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e
4/9/2001, transformando-o em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer
reajustes futuros concedidos aos servidores, nos exatos termos da modulação estabelecida
pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115;
9.3.2. comunique à interessada o inteiro teor desta deliberação, alertando-a no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação, comunicando, ainda,
a este Tribunal, as providências adotadas relativamente ao subitem 9.3.1, a teor dos arts.
262, caput, do Regimento Interno e 8º, caput, da Resolução 206/2007, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.4. o pagamento da "Parcela Compensatória" a que faz menção o subitem
9.3.1 deste aresto, será mantido até a sua completa absorção, momento em que deverá
ser enviado a esta Corte de Contas, consoante os termos do art. 7º, § 8º da Resolução
353/2023, novo ato concessório para o devido registro;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior Eleitoral;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos
itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2695-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2696/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.598/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Marcos Alves de Souza Costa, CPF 288.760.327-20.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.

                            

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