DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042900187
187
Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .7/1/2016
.394,00
. .3/2/2016
.2.200,00
. .3/2/2016
.394,00
. .1/3/2016
.394,00
. .3/3/2016
.2.200,00
. .31/3/2016
.394,00
. .6/4/2016
.2.200,00
. .5/5/2016
.2.200,00
. .5/5/2016
.394,00
. .6/6/2016
.2.200,00
. .6/6/2016
.394,00
. .5/7/2016
.2.200,00
. .5/7/2016
.394,00
. .8/8/2016
.2.200,00
. .8/8/2016
.394,00
. .5/9/2016
.2.200,00
. .5/9/2016
.394,00
. .5/10/2016
.2.200,00
. .5/10/2016
.394,00
. .4/11/2016
.2.200,00
. .7/11/2016
.394,00
. .6/12/2016
.2.200,00
. .6/12/2016
.394,00
. .28/12/2016
.2.200,00
. .28/12/2016
.394,00
. .2/2/2017
.2.200,00
. .3/2/2017
.394,00
. .6/3/2017
.2.200,00
. .6/3/2017
.394,00
. .7/4/2017
.2.200,00
. .7/4/2017
.394,00
. .4/5/2017
.2.200,00
. .4/5/2017
.394,00
. .7/6/2017
.2.200,00
. .7/6/2017
.394,00
. .5/7/2017
.2.200,00
. .5/7/2017
.394,00
. .3/8/2017
.2.200,00
. .3/8/2017
.394,00
. .5/9/2017
.2.200,00
. .5/9/2017
.394,00
. .5/10/2017
.2.200,00
. .5/10/2017
.394,00
. .6/11/2017
.2.200,00
. .6/11/2017
.394,00
. .6/12/2017
.2.200,00
. .6/12/2017
.394,00
. .22/12/2017
.2.200,00
. .22/12/2017
.394,00
. .6/2/2018
.2.200,00
. .6/2/2018
.394,00
. .5/3/2018
.2.200,00
. .5/3/2018
.394,00
. .4/4/2018
.2.200,00
. .4/4/2018
.394,00
. .3/5/2018
.2.200,00
. .3/5/2018
.394,00
. .6/6/2018
.2.200,00
. .6/6/2018
.394,00
. .5/7/2018
.2.200,00
. .5/7/2018
.394,00
. .6/8/2018
.2.200,00
. .6/8/2018
.394,00
. .4/9/2018
.394,00
. .4/9/2018
.2.200,00
. .3/10/2018
.2.200,00
. .3/10/2018
.394,00
. .6/11/2018
.2.200,00
. .6/11/2018
.394,00
. .6/12/2018
.2.200,00
. .6/12/2018
.394,00
. .7/1/2019
.2.200,00
. .7/1/2019
.394,00
. .6/2/2019
.2.200,00
. .6/2/2019
.394,00
. .7/3/2019
.2.200,00
. .7/3/2019
.394,00
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o
art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações,
incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos
legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
que seja comprovado, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30
(trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação
em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art.
217, § 2º, do Regimento Interno;
9.4. informar o conteúdo deste acórdão à Procuradoria da República em
Pernambuco, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao
responsável.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2687-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2688/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 020.300/2023-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Civil).
3. Interessada: Marleni Pereira Ribeiro (266.972.971-15).
3.1. Recorrentes: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
(02.011.574/0001-90) e Marleni Pereira Ribeiro (266.972.971-15).
3.2. Interessada: Marleni Pereira Ribeiro (266.972.971-15).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF),
Marlúcio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF) e outros, representando Marleni Pereira Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame
interpostos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO e por Marleni
Pereira Ribeiro contra o Acórdão 4.052/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato
de concessão de pensão à interessada,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e dar-lhes provimento parcial;
9.2. tornar sem efeito a determinação exarada no subitem 9.3.1 do Acórdão
4.052/2024-TCU-1ª Câmara;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. convoque a pensionista Marleni Pereira Ribeiro para que escolha entre o
recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a
rubrica de menor valor:
9.3.1.1. caso a interessada opte pela percepção da primeira vantagem,
acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na ação 1035883-44.2019.4.01.3400 e,
caso a União obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem opção, consoante os termos
do que será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado e emita novo ato de
concessão de pensão, livre da irregularidade, submetendo-o à análise do TCU por meio do
sistema e-Pessoal;
9.3.1.2. caso decida pelo recebimento da segunda vantagem, cadastre novo ato,
submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente
exclusão da rubrica opção.
9.4. informar o conteúdo desta decisão aos recorrentes.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2688-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2689/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 022.519/2024-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Vilma Alves Lino Acioly de Carvalho (348.124.074-00).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por
Vilma Alves Lino Acioly de Carvalho contra o Acórdão 10.188/2024-TCU-1ª Câmara, por
meio do qual foi considerado ilegal seu ato de aposentadoria e a ele negado registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar a ele provimento;
9.2. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de Vilma
Alves Lino Acioly de Carvalho;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 10.188/2024-TCU-1ª
Câmara;
9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e à entidade de
origem.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2689-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas
e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2690/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 027.822/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Alexandre Carvalho Costa (149.682.583-72); Hernando Dias de
Macedo (700.340.443-53); Rosângela Nogueira da Silva (783.341.873-00).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thiago
André Bezerra Aires (18.014/OAB-MA),
representando Hernando Dias de Macedo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas
especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em decorrência da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Dom Pedro/MA ,
mediante o Contrato de Repasse 0346274-24/2010, que teve por objeto a reconstrução de
casas danificadas/destruídas e a recuperação de pavimentação asfáltica no local,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c",
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Hernando Dias
de Macedo, Rosângela Nogueira da Silva e Alexandre Carvalho Costa, condenando-os,
solidariamente, ao pagamento de R$ 844.403,54 (oitocentos e quarenta e quatro mil
quatrocentos e três reais e cinquenta e quatro centavos), atualizados monetariamente e
acrescidos de juros de mora calculados a partir de 26/4/2012 até a data da efetiva quitação
do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.2. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais),
fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante
o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar
a cobrança
judicial das
dívidas, caso
não atendidas
as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas
em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os

                            

Fechar