DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados e ao órgão de origem;
9.5. arquivar os autos.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2700-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2701/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.460/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Vanda Jacques Silveira de Sousa, CPF 339.408.867-34.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar, submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de alteração da pensão militar instituída por
Joaquim Silveira de Sousa em favor de Vanda Jacques Silveira de Sousa (ato nº
45730/2018), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Vanda Jacques Silveira de Sousa a no sentido de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2701-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2702/2025 - TCU - 1ª Câmara
1.Processo TC 023.357/2024-0.
2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Wancerleia dos Reis Marques, CPF 903.347.287-20.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas - Comando da
Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7.
Unidade técnica
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de
Wancerleia dos Reis Marques, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260,
§ 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e
19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão
militar da Sr.ª Wancerleia dos Reis Marques, escoimado da irregularidade ora apontada,
para oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Serviço de Inativos e Pensionistas -
Comando da Marinha;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2702-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2703/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.650/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Joaquim Maia Brandão Júnior (301.760.267-20).
4. Órgão: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, relativa à
aplicação dos recursos repassados para a execução de serviços de apoio técnico de
engenharia concernentes à BR-158/MT - Lote 4;
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar o processo,
com fundamento nos arts. 8º, 10 e 11 da Resolução 344/2022 deste Tribunal;
9.2. enviar cópia deste acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes e aos responsáveis;
9.3. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2703-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2704/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.208/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Maria Eulália Nunes da Silva (065.851.364-89).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída pelo Sr. Manoel Félix da Silva,
recusando-lhe o registro;
9.2. dispensar
a reposição das
quantias indevidamente
recebidas pela
interessada, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das irregularidades apontadas,
conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. convoque a interessada para optar entre a percepção da vantagem
denominada "opção" ou da VPNI decorrente da incorporação de parcelas de
quintos/décimos pelo instituidor, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio
da interessada;
9.3.3. comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de
solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo
das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º,
§ 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em
consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2704-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2705/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.330/2020-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Responsáveis: Adriano Rabelo da Silva (CPF 450.368.101-04); Francisco de
Barros Neto (CPF 253.490.743-34); Francisco Albanilto Ponte Filho (CPF 034.721.733-86); e
Fundação Cultural e de Comunicação Valença FCCV (CNPJ 08.876.809/0001-93).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Colinas do Tocantins - TO.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação autuada a partir de
documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO)
acerca de irregularidades no Chamamento Público 1/2017, realizado pelo município de
Colinas do Tocantins, que culminou com a contratação da Fundação Cultural e de
Comunicação Valença (FCCV) para a execução de projetos e serviços de "relevância pública
nas áreas da Saúde, Educação e Assistência Social", com a utilização de recursos estaduais,
municipais e federais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer
da presente representação,
satisfeitos os
requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal,
c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para no mérito considerá-la procedente;
9.2. converter o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do
art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 252 do Regimento Interno, autorizando, desde logo, a
citação dos Srs. Adriano Rabelo da Silva, Francisco de Barros Neto, Francisco Albanilto Ponte
Filho e da Fundação Cultural e de Comunicação Valença (FCCV) em razão da não

                            

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