DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2710/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.507/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Brenner Ribeiro do Couto Barros (121.869.357-67); Fátima
Cleise Barros Seoane (952.515.617-68); Maria Cleice Barros (516.789.347-04); Rosane Cleire
Barros (776.031.927-49).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída pelo Sr. José Ferreira
Barros e recusar-lhe o registro;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas pelos
beneficiários, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos das parcelas
relacionadas às irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19,
caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3 no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em
consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação aos interessados, informando-os
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessas comunicações, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2710-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2711/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.914/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Célia Maria Rezende de Oliveira (872.442.417-04).
4. Órgão: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída pelo Sr. Djalma Maia de
Oliveira, recusando-lhe o registro;
9.2.
dispensar a
reposição
das
importâncias indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Defesa/Comando da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos das parcelas
relacionadas às irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após
essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19,
caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3 no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em
consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2711-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2712/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.155/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Felicidade Amélia Portela Soares (225.008.201-49).
3.2. Recorrente: Ministério Público Federal (26.989.715/0050-90).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidades
Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo
Ministério Público Federal contra o Acórdão 9.759/2020-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o
ato de aposentadoria da Sra. Felicidade Amélia Portela Soares foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento deste processo;
9.2. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da
interessada;
9.3.1.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão
judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito,
promova a exclusão da vantagem de "opção", nos termos do que será decidido pelo Poder
Judiciário até o trânsito em julgado, e emita um novo ato de aposentadoria para a Sra.
Felicidade Amélia Portela Soares, livre da irregularidade, e submeta-o à apreciação pelo TCU,
por meio do sistema e-Pessoal;
9.3.1.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão das rubricas de "opção".
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada e encaminhe a
este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no
art. 21 da IN/TCU 78/2018; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2712-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2713/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.078/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50);
Liesbeth Lopes de Oliveira Siviero (028.217.657-89).
3.2. Recorrente: Liesbeth Lopes de Oliveira Siviero (028.217.657-89).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades
Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Liesbeth Lopes de Oliveira Siviero contra o Acórdão 11.437/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2713-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2714/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.800/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Antonio Jerônimo Campos Magalhães (320.020.336-68).
3.2. Recorrente: Ministério Público Federal (26.989.715/0050-90).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades
Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo
Ministério Público Federal contra o Acórdão 8.770/2020-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o
ato de aposentadoria do Sr. Antonio Jerônimo Campos Magalhães foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento deste processo;
9.2. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do
interessado;
9.3.1.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão
judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito,
promova a exclusão da vantagem de "opção", nos termos do que será decidido pelo Poder
Judiciário até o trânsito em julgado, e emita um novo ato de aposentadoria para o Sr.
Antonio Jerônimo Campos Magalhães, livre da irregularidade, e submeta-o à apreciação pelo
TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
9.3.1.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão das rubricas de "opção".
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado e encaminhe a
este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no
art. 21 da IN/TCU 78/2018; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2714-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
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