DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2715/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.327/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Marta Maria de Figueiredo Silva Piza (253.344.208-94);
Secretaria de Gestão de Pessoas.
3.2. Recorrente: Marta Maria de Figueiredo Silva Piza (253.344.208-94).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades
Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Ana Vera de Toledo Piza Figueiredo Ferreira e Helio
Rubens de Toledo Piza.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela
Sra. Marta Maria de Figueiredo Silva Piza contra o Acórdão 1.157/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão jurisdicionado.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2715-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2716/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.349/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Paulo Rangel de Souza (531.973.567-72).
3.2. Recorrente: Ministério Público Federal (26.989.715/0050-90).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades
Técnicas: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo
Ministério Público Federal contra o Acórdão 8.582/2020-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o
ato de aposentadoria do Sr. Paulo Rangel de Souza foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento do processo;
9.2. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do
interessado;
9.3.1.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão
judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito,
promova a exclusão da vantagem de "opção", nos termos do que será decidido pelo Poder
Judiciário até o trânsito em julgado, e emita um novo ato de aposentadoria para o Sr. Paulo
Rangel de Souza, livre da irregularidade, e submeta-o à apreciação pelo TCU, por meio do
sistema e-Pessoal;
9.3.1.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão das rubricas de "opção".
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado e encaminhe a
este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no
art. 21 da IN/TCU 78/2018; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2716-
12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2717/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.431/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Elizabeth Silva de Azevedo (768.906.517-15).
3.2. Recorrente: Elizabeth Silva de Azevedo (768.906.517-15).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Claudia Rosane Nobre Chaves Hudson (100.796/OAB-
RJ), Julhya Valotta Ennes de Aragão (196.496/OAB-RJ) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Elizabeth Silva de Azevedo contra o Acórdão 7.759/2024-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2717-12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2718/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.225/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria José Pedroli (174.465.971-00).
3.2. Recorrente: Maria José Pedroli (174.465.971-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Luis Maximiliano Leal Telesca Mota (14.848/OAB-
DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Maria José Pedroli contra o Acórdão 1.343/2023-TCU-Primeira
Câmara, por meio do qual seu ato de aposentadoria foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2718-12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2719/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.081/2024-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Helena Maria Vidal da Silveira (037.160.417-69); Marcia
Carvalho dos Santos Alvarez Paixao (973.321.437-04); Maria Cristina de Sousa Sales
(383.155.483-87); Maria de Fatima de Sousa Sales (752.860.503-44); Maria de Fatima de
Sousa Sales (752.860.503-44); Mariana Barcelos da Silveira (055.990.257-30); Marta
Damiana Carvalho dos Santos Oliveira (015.654.257-90); Mirian Carvalho dos Santos
Rego (015.579.657-73); Nely dos Santos Pereira (338.622.577-20); Olga Maria Noemia
dos Santos (054.417.245-01).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar emitidos
pelo Comando da Marinha;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento na
Constituição Federal, artigo 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, em:
9.1. considerar legais os atos de pensões militares instituídas pelos Srs.
Edison Justino da Silveira (peça 2), Francisco Antonio dos Santos (peça 3), Waldemiro
Luiz Pereira (peça 4) e Carlos Antonio de Sales (peças 5 e 6), concedendo-lhes registro;
e
9.2. dar ciência deste Acórdão aos interessados.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2719-12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2720/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.528/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Mara Rosana Castagno (072.643.215-68); Maria Consuelo
Vilas Boas Silva (852.867.539-49); Renine dos Santos (874.713.299-04); Rosa Alves dos
Santos
(988.059.089-91);
Rosemari
Ribeiro
dos
Santos
(752.045.099-68);
Sueli
Schilbelbein (321.137.309-87).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de concessão de pensões
militares emitidos pelo Comando do Exército;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão das pensões militares instituídas
pelos Srs. Caruso Tomaz da Silva, Jose Alves dos Santos, Mario Castagno e Vilmar
Manoel da Silva, concedendo-lhes registro;
9.2. considerar ilegal o ato de concessão da pensão militar instituída pelo Sr.
Dilson Luiz dos Santos, negando-lhe registro;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Comando do Exército, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.4.1. faça cessar os pagamentos
decorrentes do ato impugnado e
comunique as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do
art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
9.4.2. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor
desta deliberação pela interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente
de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
e
9.4.3. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU.
9.5. informar o teor desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2720-12/25-1.
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