DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.3. comprove ao Tribunal, no prazo de sessenta dias, a ciência do teor
desta deliberação pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU
170/2004, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
9.4. informar o teor desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2726-12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2727/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.236/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Andrea Xavier Alexandre (073.923.997-05).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato inicial de pensão militar
emitido pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército, submetido à
apreciação
deste Tribunal,
nos
termos do
artigo 71,
inciso
III, da
Constituição
Fe d e r a l ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão inicial de pensão militar emitido em
favor da Sra. Andrea Xavier Alexandre, concedendo-lhe registro;
9.2. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército que:
9.2.1. adote as medidas cabíveis para a regularização dos pagamentos
indevidos constatados na ficha financeira atual da interessada, no prazo de trinta dias,
corrigindo o soldo que serve de base de cálculo para os proventos da pensão, os quais
devem ter como referência a graduação de Subtenente, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa;
9.2.2. dê ciência, no prazo de trinta dias, contados da notificação, do inteiro
teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a exime da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e
9.2.3. envie a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, contados da ciência
da decisão, documentos comprobatórios de que a interessada tomou ciência do
presente acórdão.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2727-12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2728/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.958/2023-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Edson Rangel de Almeida (431.740.009-04).
3.2.
Recorrentes: Edson
Rangel de
Almeida (431.740.009-04);
Tribunal
Regional Eleitoral de Santa Catarina (05.858.851/0001-93).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de pedidos de reexame
interpostos pelo Sr. Edson Rangel de Almeida e pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina contra o Acórdão 8.989/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no artigo
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de
reexame, para, no mérito, dar-lhes
provimento;
9.2. tornar insubsistente o acórdão recorrido;
9.3. considerar legal o ato de concessão da aposentadoria do Sr. Edson
Rangel de Almeida, concedendo-lhe registro; e
9.4. informar o teor desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2728-12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2729/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.345/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Vera Maria Bina da Silveira (291.939.749-49).
3.2. Recorrente: Vera Maria Bina da Silveira (291.939.749-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Fabrizio Costa Rizzon (47.867/OAB-RS), Luciano
Carvalho da Cunha (36.327/OAB-RS) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Vera Maria Bina da Silveira contra o Acórdão 9.158/2023-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que o pagamento das parcelas de GATS
e da vantagem "bienal", embora seja ilegal, poderá ser mantido, em respeito às
decisões judiciais transitadas em julgado proferidas na Apelação Cível 63.733-RS e no
Mandado de Segurança 664/1992-TRT/SC; e
9.3. informar o teor desta deliberação à recorrente e ao órgão emissor.
10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2729-12/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2730/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão inicial de
aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a esta Corte para fins de
registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de
parcela referente à diferença individual da Lei 12.998/2014, oriunda do antigo Plano de
Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), sem a devida absorção pelos reajustes
remuneratórios supervenientes;
Considerando que a rubrica em questão foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e
4º, da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para
conformar as diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado
"PCCS" aos servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei
7.686/1988);
Considerando que, em caso de adesão à nova estrutura de carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na
forma estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos
valores pagos a título de PCCS em diferença pessoal nominalmente identificada - DPNI,
seguida de absorção ao longo do tempo);
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas
de vencimento foram ajustadas para serem definitivamente implementadas em julho de
2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º
e 5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando que, com as alterações
ocorridas na remuneração da
interessada e a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei
11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser
transformado em DI da Lei 12.998/2014;
Considerando que a parcela percebida pela interessada deveria ter sido
integralmente absorvida, conforme estabelecido na sua lei de criação;
Considerando que a irregularidade referente ao resíduo de PCCS/DPNI é
objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos
10.837/2023-TCU-Segunda Câmara (relator: E. Ministro Vital do Rêgo, por relação),
11.475/2023-TCU-Segunda Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
Costa), 15/2024-TCU-Primeira Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler), 412/2024-
TCU-Primeira Câmara (relator: E. Ministro Benjamin Zymler) e 679/2024-TCU-Primeira
Câmara (relator: E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por relação), entre outros;
Considerando a existência de decisão judicial proferida no Agravo de
Instrumento 0801013-97.2015.4.05.000 que tramitou no Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, que determinou o restabelecimento do pagamento integral do valor da VPNI
(DNPI), Diferença Individual Lei 12.998/2014, PCCS judicial;
Considerando que, conforme as razões que levaram à prolação dos Acórdão
2.746/2023-TCU-Plenário e 757/2024-TCU-1ª Câmara, ambos da relatoria do E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, a referida decisão judicial não tem o condão de
afastar a apreciação da ilegalidade do presente ato, nem a determinação no sentido de
excluir o pagamento da rubrica judicial, não constituindo hipótese de aplicação do
disposto no inciso II do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023;
Considerando que, conforme já mencionado, a jurisprudência desta Corte é
pacífica no sentido da necessidade de absorção dos valores pagos a título de DPNI
pelos
reajustes remuneratórios
supervenientes, na
forma
determinada pela Lei
11.355/2006, ainda que os pagamentos decorram de decisão judicial/PCCS judicial
(Acórdãos 6.619/2019, de relatoria do E. Ministro Vital do Rego, 3.147/2020, de
relatoria do E. Ministro Bruno Dantas, 4.967/2012, de minha relatoria, 4.054/2013 e
1.403/2014, ambos da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 1.108/2014, de
minha relatoria, todos da 1ª Câmara);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Ana Maria Maciel Abas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Ana Maria
Maciel Abas, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-001.097/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Ana Maria Maciel Abas (178.490.123-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que:
1.7.1.1.
faça
cessar
os pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Ana Maria Maciel
Abas, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação,
nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
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