DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2731/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor
do Sr. Luiz Stalin dos Santos, emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra As Secas e
submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a unidade técnica especializada e o Ministério Público de Contas
identificaram a concessão de parcela denominada "Complemento Salarial", de que tratou o art.
2º do Decreto-Lei 2.438/1998, após a edição da Lei 12.716/2012;
Considerando que o Acórdão 7.619/2024- TCU - 1ª Câmara reconheceu o registro
tácito do ato de aposentadoria e determinou a adoção dos procedimentos necessários para sua
revisão de ofício;
Considerando que a parcela "Complementação Salarial" foi instituída pelo art. 2º
do Decreto-Lei 2.438/1998;
Considerando que, a partir da Lei 11.314/2006, o complemento salarial passou a
constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e que o art. 14 da Lei
12.716/2012 determinou que a parcela deveria ser gradativamente absorvida por ocasião do
desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da
reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas na
presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco
anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020,
DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Luiz Stalin dos Santos,
negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data
da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-007.997/2022-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luiz Stalin dos Santos (021.150.264-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra As Secas que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262,
caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Luiz Stalin dos Santos, no
prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição
de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 2732/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor
da Sra. Elizabeth Campos Del Lorto, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ
e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro;
Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU identificaram o pagamento irregular
da vantagem quintos/décimos oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança
exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001;
Considerando que o STF, em 18/12/2019, no julgamento de embargos declaratórios
opostos ao RE 638.115/CE, ao manter a ilegalidade do pagamento dos quintos/décimos
oriundos de funções comissionadas ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998
a 4/9/2001, estabeleceu as seguintes modulações de efeitos:
os pagamentos das vantagens de quintos/décimos amparados por sentença judicial
transitada em julgado deverão ser mantidos, não sendo transformados em parcelas
compensatórias, nem absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de cargos
e salários do funcionalismo público civil; os pagamentos de quintos/décimos amparados por
sentença judicial não definitiva ou por decisão administrativa serão destacados, transformados
em parcela compensatória e absorvidos por futuros reajustes ou reestruturações de planos de
cargos e salários do funcionalismo público civil
Considerando que, no que se refere à decisão transitada em julgado na Ação
Ordinária 2004.34.00.048565-0, proposta pela Anajustra, em consulta processual realizada
junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se que a interessada não consta do rol
de associados apontados na inicial da referida ação coletiva, requisito para que seja
efetivamente beneficiada pela decisão judicial, conforme entendimento do STF;
Considerando que as associações civis não atuam na condição de substitutos
processuais - como ocorre com os sindicatos -, mas de representantes processuais, consoante
prevê o artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal: "as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou
extrajudicialmente";
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar processos relacionados à
temática da legitimidade e da eficácia subjetiva do ajuizamento de ações coletivas por
entidades associativas, fixou as seguintes teses de julgamento, em repercussão geral:
Tema 82 (RE 573.232/SC)
I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em
Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização
expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da
Constituição Federal;
II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por
associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a
execução aos associados apontados na inicial.
Tema 499 (RE 612.043/PR)
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito
ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança
os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento
anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à
inicial do processo de conhecimento.
Considerando que, em relação à absorção dos quintos, o reajuste do salário dos
servidores da categoria foi concedido pela Lei 14.523/2023, de 9/1/2023, nos seguintes
termos:
Art. 1º Os valores constantes dos Anexos II, III e VIII da Lei nº 11.416, de 15 de
dezembro de 2006, e as demais parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores
dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União serão reajustados em parcelas sucessivas
e cumulativas, da seguinte forma:
I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023;
II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Considerando que, posteriormente, em 22/12/2023, com a redação dada pela Lei
14.687/2023, foi acrescido o parágrafo único ao artigo 11 da Lei 11.416/2006, com vistas a
impedir que os reajustes referentes aos anos de 2024 e 2025 fossem absorvidos pelos quintos
incorporados:
Art. 11. (...).
Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter
permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das
Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da
incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas
ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei.
Considerando que a Lei 14.687/2023 é posterior à Lei 14.523/2023 e não previu, de
forma expressa, a retroatividade de seus efeitos, não há falar que o reajuste da parcela de 2023
esteja imune de absorção pelos quintos.
Considerando que, caso haja saldo residual, após a absorção ocorrida em 2023, o
órgão de origem deve manter a VPNI destacada, a qual deverá ser absorvida por reajustes
futuros provenientes de novas leis, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento
em decisão judicial transitada em julgado.
Considerando que, não obstante a regra geral da irretroatividade das leis
estabelecer que as leis novas só produzem efeitos para o futuro, salvo expressa disposição em
contrário, a resposta à consulta formulada pela então presidente do Conselho da Justiça
Federal dirimiu eventuais dúvidas quanto à aplicação das referidas leis, por meio do Acórdão
2.266/2024-TCU-Plenário, do qual fui redator:
9.3. responder à consulente as parcelas de quintos/décimos incorporadas em razão
de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, caso não amparadas por
decisão judicial transitada em julgado, devem ser absorvidas pelo reajuste aplicado em
1º/2/2023, estabelecido no art. 1º, inciso I, da Lei 14.523/2023;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato
sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco
anos estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020,
DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Elizabeth Campos Del
Lorto, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data
da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-009.324/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elizabeth Campos Del Lorto (214.412.191-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. no prazo de trinta dias promova a absorção da VPNI decorrente da
concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 até o limite do reajuste concedido em
1º/2/2023, com base no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e absorva eventual resíduo da
parcela compensatória por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e
1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova
redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de
recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação, caso o recurso não seja provido; e
1.7.1.3. após a completa absorção referida no subitem 1.7.1.1, emita novo ato, livre
da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do
artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 2733/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e
183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar excepcionalmente o prazo,
por mais trinta dias, a contar do dia útil seguinte ao do vencimento do prazo anteriormente
concedido, para que o Instituto Nacional do Seguro Social cumpra as determinações exaradas
no subitem 1.7.1.1. do Acórdão 981/2025-TCU-1ª Câmara.
1. Processo TC-010.750/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Jose Trindade Sampaio (224.826.367-87).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2734/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de alteração de aposentadoria do Sr.
Paulo Mauricio de Araujo emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
submetido à apreciação desta Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da
Constituição Federal;
Considerando que o Acórdão 3.503/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria,
reconheceu o registro tácito do presente ato concessório e determinou a adoção dos
procedimentos necessários com vista à revisão de ofício;
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU manifestaram-se pela ilegalidade do
ato, tendo em vista a acumulação indevida da parcela "opção" com a vantagem de
"quintos/décimos";
Considerando que os períodos de funções exercidas anteriormente a 8/4/1998,
data de edição da Lei 9.624/1998, são suficientes para a incorporação de "quintos/décimos";
Considerando que foram satisfeitos os pressupostos temporais previstos no art.
193 da Lei 8.112/1990 para a percepção da parcela "opção", ou seja, o exercício de função por
5 anos consecutivos, ou 10 interpolados, até 18/1/1995;
Considerando que a parcela "opção" está sendo paga com base na decisão judicial
proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite no TRF da 1ª Região; que
o Acórdão 2.076/2005-Plenário, cuja aplicação via decisão judicial garante, atualmente, o
recebimento da referida parcela, mas não determinou o pagamento cumulativo dessa
vantagem com a parcela de quintos/décimos;
Considerando que este Tribunal de Contas possui entendimento pacífico de que é
indevido o pagamento cumulativo das duas rubricas - a vantagem "opção" de que trata o artigo
2º da Lei 8.911/1994 e a vantagem de "quintos/décimos", transformada em Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada (VPNI), pelo artigo 62-A da Lei 8.112/1990 -, em razão da vedação
trazida pelo § 2º do art. 193 da Lei 8.112/1990 (e.g. Acórdãos 4.032/2021-TCU-1ª Câmara, da
relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler, e 15.185/2021-TCU-1ª Câmara, da relatoria do E.
Ministro Jorge Oliveira);
Considerando que, assim, deve ser determinado ao órgão que convoque o
interessado para optar entre as parcelas de "opção" ou de "quintos".
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