DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
tendo a base de cálculo para o recebimento dos proventos sido elevada com fundamento
no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980;
Considerando que, como bem assinalou a unidade técnica, não há amparo legal
para tal procedimento;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, da relatoria
do E. Ministro Benjamin Zymler, pacificou-se o entendimento no sentido de que a
melhoria prevista no art. 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 não se aplica a militar que já se
encontra reformado no momento da invalidez;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos
para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter
improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU,
em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar emitido em favor das Sras. Silvia
Patricia da Silva Sant Ana, Suely de Cassia da Silva Sant Ana e Thalytha July da Silva Sant
Anna, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-023.741/2024-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Silvia Patricia da Silva Sant Ana (448.668.364-15); Suely de Cassia
da Silva Sant Ana (856.801.174-87); Thalytha July da Silva Sant Anna (013.526.654-84).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2745/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pela
Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército, submetido à apreciação
deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, com a respectiva negativa do registro, tendo em
vista que os proventos de pensão estão sendo pagos com base em soldo superior ao
devido;
Considerando que o instituidor ocupava o posto de Cabo na ativa, tendo sido
reformado por incapacidade ou invalidez permanente, em 18/9/1963, com direito a
proventos equivalentes ao soldo de Terceiro Sargento - e não de Segundo Sargento,
conforme consta no ato à peça 3, p. 2 -, com fundamento na Lei 2.370/1954, art. 27,
alínea "c"; art. 30, alíneas "a" e "d"; art. 33 ou art. 30, alíneas "b" e "c"; art. 33, § 1º;
Considerando que o instituidor contribuiu para o posto/graduação que possuía,
para fins de pensão militar (peça 3, p. 2), e que, por esse motivo, ao falecer, deveria ter
instituído pensão militar com proventos equivalente à graduação de Terceiro Sargento;
Considerando que, no entanto, a pensão está sendo calculada indevidamente
com base no soldo de Segundo Sargento, conforme consta no ato de concessão (peça 3,
p. 2) e nos contracheques da beneficiária (peça 5, p. 5);
Considerando que, conforme examinado pela AudPessoal, os proventos de
pensão devem ser ajustados, para que o benefício seja calculado com base na graduação
de Terceiro Sargento;
Considerando que é pacífico neste Tribunal o entendimento de que os atos de
concessão de reforma e pensão militar, embora correlacionados, são atos complexos
independentes, de forma que eventual irregularidade não analisada no primeiro pode ser
reavaliada no segundo (Acórdãos 5.263/2020-TCU-Primeira Câmara, relator o E. Ministro
Vital do
Rêgo; 8.923/2021, relator o
E. Ministro-Substituto Weder
de Oliveira;
18.201/2021-TCU-1ª Câmara, relator o E. Ministro Benjamin Zymler; e 9.401/2023-TCU-1ª
Câmara, relator o E. Ministro Augusto Nardes);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal, no sentido da ilegalidade do ato, com a negativa
do respectivo registro, emitindo-se determinações ao órgão de origem;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo, desde já, a dilação dos prazos
para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter
improrrogável no presente caso;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU,
em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Maria dos
Santos Pinto Santos, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-023.875/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Maria dos Santos Pinto Santos (263.174.558-21).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do
Exército, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2746/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada por
força do Acórdão 1480/2023-TCU-Plenário, proferido no processo TC 015.147/2021-5, em
razão de realização de despesas com a utilização de recursos oriundos de precatório do
Fundef, em finalidades desvinculadas da manutenção e do desenvolvimento da educação
básica (MDE), no Município de Manaíra/PB.
Considerando a criação de conta específica do Banco do Brasil (agência 867-2,
conta corrente 24.539-9 / Fundef-Precatório), na qual foi depositado o montante de R$
1.779.636,16, equivalente aos valores recebidos em sede judicial;
Considerando que os recursos da conta vinculada foram destinados ao
pagamento de despesas de manutenção e do desenvolvimento da educação básica,
conforme demonstrativo de gastos extraído do sistema SAGRES;
Considerando o parecer da unidade especializada e a manifestação do
Ministério Público de Contas que concluem pela inexistência de irregularidade nas contas
dos responsáveis (art. 143, I, "b", do Regimento Interno do TCU);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso I, alínea "b", do
Regimento Interno do TCU, julgar regulares as contas do Sr. Manoel Bezerra Rabelo e do
Município de Manaíra/PB, expedir-lhes quitação plena e dar ciência aos responsáveis, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.761/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Manoel Bezerra Rabelo (360.209.404-97); Município de
Manaíra/PB (09.148.131/0001-95).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Manaíra/PB.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Silvia Cristina Lisboa Alves Moreira (6693/OAB-PB).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2747/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento
do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de
contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-003.372/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Reinaldo Sousa dos Santos (099.185.117-02).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2748/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I,
da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III e V, alínea "a", 169, inciso V, 234, caput, 235,
237, inciso VII e parágrafo único, e 250, incisos I e II, do Regimento Interno do TCU e com
o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer
da representação, considerá-la parcialmente procedente, considerar prejudicado o pedido
de adoção de medida cautelar, ante a apreciação do mérito da representação, ordenar a
adoção da medida abaixo e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao
representante e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-000.021/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-43).
1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Alice Oliveira de Souza Cavalcante (46204/OAB-DF),
Givaldo Barbosa Macedo Junior (30250/OAB-BA) e outros; Fernando Aroucha Brito
( 3 6 3 9 1 / OA B - D F ) .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução- TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade/falha, identificada no Pregão 90022/2024, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1.1. indicação, no item 12.3.2.7.5 do Termo de Referência do Pregão
Eletrônico 90022/2024, de que a remuneração mínima por perfil profissional e por nível de
senioridade a ser considerada na elaboração da proposta e do demonstrativo de cálculo de
custos e formação de preços encontra-se detalhada no Anexo II da Portaria SGD/MGI
750/2023, uma vez que são valores de referência, obtidos a partir de uma cesta de preços,
e, portanto, não podem ser considerados valores mínimos em caráter absoluto, por
contrariar os princípios da competitividade e da economicidade, insculpidos no art. 31 da
Lei 13.303/2016.
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