DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo
de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o instituidor contava com 36 anos, 11 meses e 27 dias de
tempo de serviço até 29/12/2000, tendo sido transferido para a reserva remunerada em
31/1/2002 (peça 3, p. 1) e inicialmente reformado em 26/5/2008 (peça 3, p. 2);
Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não
é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da
Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que
permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um
ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus
acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do
militar à inatividade;
Considerando que, por ocasião da passagem do instituidor para a inatividade,
o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória 2.215-
10/2001;
Considerando que, por esse motivo, a presente concessão deve ser apreciada
pela ilegalidade, com a emissão de novo ato, com o percentual de 36% a título de ATS -
e não 37% como vem sendo pago;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Nadyr
Zanon Harnisch, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-001.621/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Nadyr Zanon Harnisch (944.615.700-53).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Marinha, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2742/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido em favor
da Sra. Maria Socorro Lopes Hipolito pelo Comando da Aeronáutica, submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo
de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o instituidor contava com 32 anos, 11 meses e 22 dias de
serviço (peça 3, p. 1);
Considerando que, no presente caso, para fins de cálculo do pagamento de
ATS, não é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art.
138 da Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10/2001, dispositivo
permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um
ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus
acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do
militar à inatividade;
Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva
não está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980;
Considerando que os motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência
para a reserva remunerada ex officio) e nos itens II e III do art. 106 (reforma por
incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não se encontram presentes no ato em análise,
não há como se aplicar a regra do arredondamento:
Considerando que, por esse motivo, a presente concessão deve ser apreciada
pela ilegalidade, com a emissão de novo ato, com o percentual de 32% a título de ATS -
e não 33%, conforme vem sendo pago (peça 3, p. 3; e peça 5, p. 5-6);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse sentido,
promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações expedidas
na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão da pensão militar em favor da Sra.
Maria Socorro Lopes Hipolito, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência
desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-001.639/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria Socorro Lopes Hipolito (346.987.013-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2743/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido em favor
da Sra. Alaide Helena da Silva Lima pela Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando
do Exército, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do
artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por tempo
de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o instituidor contava inicialmente com 36 anos, 11 meses,
27 dias de serviço e que, descontando-se os tempos indevidos para fins de ATS (iniciativa
privada, incisos III e VI do art. 137 da Lei 6.880/1980), passou a ter 34 anos, 11 meses e
27 dias de tempo de serviço (peça 3, p. 1);
Considerando que o militar conta com dois anos referentes a tempo de serviço
prestado em Guarnições Especiais da Categoria A, a partir da vigência da Lei 5.774/1971,
período que não deve ser computado no cálculo do adicional, conforme dispõe o art. 137
da Lei 6.880/1980;
Considerando que o instituidor foi transferido para a reserva remunerada em
31/8/2005 (peça 3, p. 1) e inicialmente reformado em 19/9/2010 (peça 3, p. 2);
Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS, não
é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art. 138 da
Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001, dispositivo que
permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse considerada como um
ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de efetivo serviço e seus
acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no momento da passagem do
militar à inatividade;
Considerando que, por ocasião da passagem do instituidor para a inatividade,
a regra de arredondamento prevista no art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogada
pela Medida Provisória 2.215-10/2001;
Considerando, ainda, que o fundamento legal da reserva não está previsto nas
hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, visto que os motivos indicados nos itens I a X do
art. 98 (transferência para a reserva remunerada ex officio) e nos itens II e III do art. 106
(reforma por incapacidade), ambos da Lei 6.880/1980, não se encontram presentes no ato
em análise;
Considerando que, por esses motivos, a presente concessão deve ser apreciada
pela ilegalidade, com a emissão de novo ato, com o percentual de 34% a título de ATS -
e não 35%, conforme vem sendo pago (peça 3, p. 3; e peça 5, p. 6-7);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos
para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter
improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar em favor da Sra.
Alaide Helena da Silva Lima, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-001.659/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Alaide Helena da Silva Lima (385.691.402-15).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do
Exército, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
que:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso seja provido, não impede a devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao
TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2744/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão militar emitido pela
Diretoria de Inativos e Pensionistas do Comando do Exército, submetido à apreciação
deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, tendo em vista a majoração indevida de
proventos para o posto/grau hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da
Lei 6.880/1980, em virtude de incapacidade/invalidez posterior à reforma do instituidor;
Considerando que o instituidor da pensão foi inicialmente reformado por limite
de idade de permanência na reserva e que, posteriormente, no ato de alteração, teve a
fundamentação legal da reforma modificada para reforma por incapacidade definitiva,
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