DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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201
Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2749/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, 169, inciso II, 235 e 237, VII, 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal,
c/c os artigos 103, § 1º, 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo
a seguir relacionado, em não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de
admissibilidade, dar ciência desta deliberação ao representante e arquivar o processo, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-029.105/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Prefeitura de Rio Verde - GO.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2750/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela
Agência Nacional do Cinema, em desfavor de Animando Produções Artísticas Ltda. e Marcos
Amarante de Almeida Magalhães, em razão de omissão no dever de prestar contas dos
recursos captados por força do projeto cultural Pronac 16-0525, intitulado "As Novas Aventuras
do Kaiser - Animação";
Considerando que a irregularidade que ensejou a instauração do presente processo
restou elidida a partir da defesa apresentada, em que se comprovou que a prestação de contas
havia sido protocolada, em 2023, no sistema da Ancine;
Considerando que a avaliação da unidade instrutora acerca da análise final da
prestação de contas, realizada pela Ancine em cumprimento a diligência deste Tribunal,
apontou novas desconformidades, consubstanciadas na ausência de documento fiscal de
despesa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na data de 14/4/2019, e na falta de
integralização de contrapartida no montante de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), na
data de 11/2/2022;
Considerando que o valor do débito remanescente é inferior ao limite mínimo
fixado por este Tribunal para instauração de tomada de contas especial, conforme disposto na
IN-TCU 71/2012, vigente à época da autuação deste processo;
Considerando que não foram identificados outros processos em tramitação nesta
Corte nos quais constem débitos imputáveis aos responsáveis;
Considerando que o processo encontra-se pendente de citação válida neste
Tribunal para as novas irregularidades apuradas; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 74-
77),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis
Animando Produções Artísticas Ltda e Marcos Amarante de Almeida Magalhães;
b) arquivar a presente TCE com fulcro nos arts. 169, inciso VI, e 213 do Regimento
Interno do TCU c/c os arts. 6º, inciso I, e 29 da Instrução Normativa TCU 98/2024, sem
cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão obrigados os responsáveis Animando
Produções Artísticas Ltda e Marcos Amarante de Almeida Magalhães; e
c) dar ciência desta decisão à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis.
1. Processo TC-017.926/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Animando Producoes Artisticas Ltda (31.525.918/0001-88);
Marcos Amarante de Almeida Magalhaes (726.012.307-97).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Katia Regina Camila Catalano (217039/OAB-SP),
representando Marcos Amarante de Almeida Magalhaes; Katia Regina Camila Catalano
(217039/OAB-SP), representando Animando Produções Artísticas Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2751/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145,
determinar o apostilamento do Acórdão 1702/2025-TCU-1ª Câmara, para correção do erro
material abaixo indicado no item 1.7, mantendo-se inalterados os demais termos do referido
acórdão.
Onde se lê: "1.7. Determinar à Universidade Federal de Minas Gerais que:"
Leia-se: 1.7. Determinar à Universidade Federal do Rio de Janeiro que:
1. Processo TC-026.683/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marcos Luis Caldeira (540.995.957-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2752/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU 145,
determinar o apostilamento do Acórdão o 1457/2025-TCU-1ª Câmara, para correção do erro
material abaixo indicado, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão.
Onde se lê: (...) "ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo
subitem item 9.1.1 do Acórdão 10112/2018 - TCU - 1ª Câmara," (...)
Leia-se: (...) ante o recolhimento integral do débito solidário que lhes foi imputado
pelo subitem 9.1.1 do Acórdão 10112/2018 - TCU - 1ª Câmara, (...)
1. Processo TC-023.984/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 022.077/2024-3 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Carmelo Zitto Neto (620.467.488-91); Catalisa -rede de
Cooperacao Para Sustentabilidade. (05.667.115/0001-58); Eduardo Coutinho de Paula
(116.800.618-01); Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008-00); Secretaria do Emprego
e Relaçoes do Trabalho/sp (46.385.100/0001-84).
1.3. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - Mte (extinto).
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Mariana Storniolo Chioramital (336523/OAB-SP) e Louise
Cristini Batista Rodrigues (229495/OAB-SP), representando Catalisa -rede de Cooperacao Para
Sustentabilidade.; Renata de Oliveira Ribeiro Candido Gomes, Marcelo Machado de Luca de
Oliveira Ribeiro e outros, representando Francisco Prado de Oliveira Ribeiro; Mario Marcio de
Andrade Ferreira (346759/OAB-SP), Adelia Hemmi da Silva (184904/OAB-SP) e outros,
representando Carmelo Zitto Neto.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2753/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação apresentada pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado, do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), a respeito de possíveis
irregularidades na aplicação de recursos transferidos via emendas parlamentares a
organizações não governamentais (ONGs), conforme apontamentos constantes do Relatório de
Avaliação 1728323 da Controladoria-Geral da União (CGU) e reportagem do site de notícias
Poder360;
considerando as conclusões do mencionado relatório, que identificou possíveis
danos ao Erário na ordem de R$ 15 milhões em sete instituições analisadas, além de outras
falhas decorrentes de deficiência técnica e de falta de transparência nos repasses das emendas
parlamentares ao terceiro setor;
considerando que, segundo informações da CGU (peça 7), as irregularidades
apontadas estão sob monitoramento em conjunto com os órgãos federais competentes, com o
objetivo de quantificar o dano e promover seu eventual ressarcimento;
considerando que a Tomada de Contas Especial (TCE) é medida excepcional, cabível
apenas após esgotadas as vias administrativas sem êxito no ressarcimento, nos termos do art.
3º da Instrução Normativa TCU nº 98/2024 e do Acórdão nº 2.610/2021-TCU-Plenário;
considerando o disposto no art. 103, § 2º, VII, da Resolução TCU nº 259/2014, que
veda a autuação de relatórios de outros órgãos de controle como representação, salvo
determinação expressa e fundamentada do relator ou do Tribunal, a fim de evitar sobreposição
de atuações;
considerando que não há evidência de que todas as medidas administrativas
tenham sido integralmente adotadas para reparação do dano ou ressarcimento ao Erário,
tornando prematura a instauração de TCE;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, com fundamento nos arts. 143, V, "a", 234, 235, 237, III, e 250, I, do Regimento Interno
do TCU; arts. 103, § 1º, §2º, VII, da Resolução TCU nº 259/2014; art. 3º da IN TCU nº 98/2024;
e nos pareceres dos autos (peças 8 a 10), ACORDAM, por unanimidade, em:
conhecer da representação e, no mérito, julgá-la improcedente, por não estarem
esgotadas as vias administrativas para reparação do dano e não se justificar, atualmente, a
instauração de TCE, em conformidade com art. 3º da IN-TCU 98/2024;
informar à Controladoria-Geral da União acerca deste acórdão; e
arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-025.944/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Congresso Nacional (vinculador).
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e
Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2754/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em razão de habilitação e/ou concessão irregular de
benefícios na agência da Previdência Social em Cuiabá/MT.
Considerando a existência de circunstâncias específicas na situação em exame que
conduzem, excepcionalmente, ao arquivamento do processo (peça 56);
Considerando o longo tempo decorrido desde os fatos (débitos referentes a
pagamentos realizados entre 1995 e 2009), sem que tenha sido realizada a citação da
responsável por esta Corte;
Considerando a existência de condenação judicial para reparar o dano, na qual foi
fixado o valor mínimo de indenização ao INSS pela responsável, nos termos do art. 387, IV, do
CPP (peça 8, p. 7).
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art.
143, I, "a", do RI/TCU e de acordo com o parecer do MP/TCU emitido nos autos (peça 57),
ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a tomada de contas especial, com fundamento nos
princípios da racionalização administrativa e da economia processual, e em dar ciência desta
deliberação ao órgão instaurador da TCE e à responsável.
1. Processo TC-014.470/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sofia Taques Leite (174.747.441-04).
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Cuiabá/MT - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2755/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada, originalmente, pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor do Instituto Cia do
Turismo e do Sr. Jorge Nicolau Meira, na condição de gestor dos recursos, em razão de não
comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do termo de
parceria 730728/20091;
Considerando que, por intermédio do acórdão 1969/2023-1ª Câmara, este Tribunal
julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenou-os a ressarcir o erário (item 9.4) e
aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92 (item 9.5);
Considerando que, conforme apontado pelo procurador Marinus Eduardo de Vries
Marsico (peça 187) e pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 188), o Instituto Cia
do Turismo está baixado na Receita Federal do Brasil, extinto por liquidação voluntária, em
9/8/2012 (peça 184);
Considerando que a extinção do instituto por liquidação voluntária ocorreu em
data anterior à sua citação nos presentes autos, realizada em 8/3/2022 (peça 118);
Considerando que os precedentes desta Corte de Contas são no sentido de que são
nulos o chamamento aos autos e todos os atos processuais decorrentes quando constatado
que a pessoa jurídica estava extinta no momento de sua citação (acórdãos 2752/2022,
7732/2024, 3491/2024 e 895/2025, todos da 1ª Câmara).
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
nos arts. 174, 175 e 176, na forma do art. 143, I, todos do RI/TCU, e com base nos pareceres
constantes dos autos (peças 188-192), ACORDAM, por unanimidade, em:
a) rever de ofício o acórdão 1969/2023-1ª Câmara, para tornar insubsistentes os
itens 9.4 e 9.5 em relação ao Instituto Cia do Turismo, permanecendo inalterada a decisão em
relação ao responsável Sr. Jorge Nicolau Meira;
b) remeter cópia desta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Turismo e à
Procuradoria da República no Distrito Federal.
1. Processo TC-017.058/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Apensos: 
033.783/2023-3
(COBRANÇA 
EXECUTIVA); 
033.782/2023-7
(COBRANÇA EXECUTIVA); 033.784/2023-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Instituto Cia do Turismo (09.359.271/0001-02); Jorge Nicolau
Meira (055.030.949-72).
1.3. Órgão: Ministério do Turismo.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Marcos Heron Cordeiro (OAB/SC 33.067), Rodrigo Ghisi
Dutra (OAB/SC 32.392) e outros, representando Jorge Nicolau Meira.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2756/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (TCE-PR), referente à possível ocorrência de irregularidades no Instituto de
Pesos e Medidas do Paraná (Ipem-PR) quanto ao pagamento de função gratificada, instituída
por intermédio de ordem de serviço, com recursos provenientes do Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
Considerando o acórdão 2749/2023-Plenário, que determinou a expedição de
ciências ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) e ao Inmetro
acerca do risco de comprometimento do adequado funcionamento da Rede Brasileira de
Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ-I) e recomendou a adoção de medidas normativas e
operacionais para regulamentar o sistema de delegação de competência e colaboração
federativa;
Considerando que no voto condutor do referido acórdão ficou consubstanciado
que o repasse de recursos federais aos Institutos de Pesos e Medidas estaduais (Ipems)
reveste-se da qualidade de ressarcimento, salvo em situações específicas de relação convenial
típica;

                            

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