DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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202
Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que os Ipems, ao utilizarem esses recursos, não atuam como
administradores de recursos federais destinados a uma finalidade específica e sujeitos à
elaboração e apresentação de prestação de contas, mas administram recursos que lhes
pertencem e, nessa condição, estão sujeitos à fiscalização do respectivo tribunal de contas
estadual.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, 235 e na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, ACORDAM, por
unanimidade, em não conhecer da presente representação, por não se tratar de matéria
sujeita a fiscalização desta Corte de Contas, encerrar o processo e arquivar os autos, dando-se
ciência desta decisão e da instrução da unidade técnica (peça 65) ao Tribunal de Contas do
Estado do Paraná (TCE-PR), ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro) e ao Instituto de Pesos e Medidas do Paraná (Ipem-PR).
1. Processo TC-024.177/2020-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 029.359/2019-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Entidade: Inmetro - Superintendência do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 37 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 23 de abril de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
RESOLUÇÃO Nº 730, DE 26 DE ABRIL DE 2025
Dispõe
sobre a
atuação
do(a) Biólogo(a)
em
Biotecnologia e Produção Industrial e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA
- CFBio, Autarquia Federal, com
personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de
1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto
nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando que, no art. 2º da Convenção sobre Diversidade Biológica da
ONU - 1992, "Biotecnologia significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas
biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou
processos para utilização específica";
Considerando o Decreto nº 6.041, de 8 de fevereiro de 2007, que institui a
política de desenvolvimento da biotecnologia e cria o Comitê Nacional de Biotecnologia;
Considerando a Resolução CFBio nº 700, de 20 de abril de 2024, que dispõe
sobre a regulamentação das Áreas do Conhecimento, das Atividades Profissionais e das
Áreas de Atuação do Biólogo, em Meio Ambiente e Biodiversidade, Saúde, Biotecnologia e
Produção Industrial e Educação, para efeito do exercício profissional;
Considerando o aprovado na 507ª Reunião de Diretoria do Conselho Federal de
Biologia, realizada no dia 8 de abril de 2025;
Considerando o aprovado na 425ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho
Federal de Biologia, realizada no dia 26 de abril de 2025; resolve:
Art. 1º Regulamentar a atuação do(a) Biólogo(a) na área de Biotecnologia e
Produção Industrial.
Art. 2º O(A) Biólogo(a) é profissional legal e tecnicamente habilitado(a) com
atribuições para atuar em Biotecnologia e Produção Industrial.
Parágrafo único. A atuação do(a) Biólogo(a) em Biotecnologia e Produção
Industrial se refere à atuação em trabalhos e serviços em qualquer ramo da biotecnologia
e na indústria, além da responsabilidade técnica na produção industrial baseada em
biotecnologia.
Art. 3º Para fins de interpretação e uso desta Resolução, consideram-se os
seguintes conceitos:
I - biofábrica: pessoa jurídica de direito público ou privado, com a atividade
preponderante pela produção industrial de organismos vivos e/ou produtos de origem
biotecnológica para aplicação na indústria em geral;
II - biologia sintética: uso de técnicas e ferramentas de biologia molecular para
projetar e manipular o comportamento celular;
III - bioprocesso (tecnologia de processo biológico): processos que utilizam
organismos vivos, como células, microrganismos ou componentes biológicos, para produzir
produtos ou realizar transformações em etapa específica do processo industrial;
IV
- biotecnologia:
qualquer
aplicação
tecnológica que
utilize
sistemas
biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou
processos para utilização específica;
V - indústria biotecnológica: ramo da indústria que utiliza a biotecnologia para
desenvolver, fabricar e comercializar produtos e soluções baseadas em processos
biológicos;
VI - insumo biológico: qualquer material de origem biológica utilizado como
matéria-prima ou componente essencial em processos produtivos;
VII - insumo biotecnológico: qualquer material de origem biotecnológica
utilizado como matéria-prima ou componente essencial em processos produtivos;
VIII - operações unitárias: etapas dos processos industriais que envolvem a
transformação física ou química de materiais, inclusive transformações biológicas na
indústria biotecnológica;
IX - produção industrial: processo de transformação de matérias-primas em
produtos acabados ou semielaborados em escala industrial;
X - produto biotecnológico: produto resultado de processos industriais que
utilizam tecnologias biológicas para transformar matérias-primas em bens de valor
agregado;
XI - produto biológico: produto derivado de fontes biológicas, como células,
organismos vivos ou seus componentes, utilizado para fins terapêuticos, profiláticos,
diagnósticos ou para melhorar a saúde humana, animal e vegetal, sendo obtido por
processos biotecnológicos.
Art. 4º O(A) Biólogo(a) poderá exercer na área de Biotecnologia e Produção
Industrial as atividades profissionais estabelecidas no art. 7º da Resolução CFBio nº
700/2024 ou naquela que vier a substituí-la.
Art. 5º Ficam estabelecidas as
seguintes atividades que poderão ser
desenvolvidas pelo(a) Biólogo(a) em Biotecnologia e Produção Industrial, a fim de atender
os interesses econômicos, socioambientais e tecnológicos da sociedade:
I - coordenar, supervisionar ou compor equipes multidisciplinares de estudos,
projetos ou pesquisas e a execução dos trabalhos relacionados à Biotecnologia e Produção
Industrial;
II - realizar inspeções, auditorias, perícias e emissão de laudos técnicos e
pareceres, incluindo aspectos de bioética, biossegurança e biosseguridade;
III - assessorar e divulgar temas e conteúdos relacionados à Biotecnologia e
Produção Industrial;
IV - realizar melhorias na qualidade, produtividade e gestão de instituições e
indústrias que trabalham com biotecnologia;
V - representar empresas de biotecnologia junto a órgãos e entidades ligados
à ciência, indústria, saúde, agropecuária, meio ambiente e biodiversidade;
VI - desenvolver e registrar
patentes sobre produtos e processos
biotecnológicos;
VII - participar no desenvolvimento
e utilização de ferramentas de
bioinformática em bancos de dados que gerem, gerenciem e analisem informações de
origem biológica;
VIII
-
assumir
a
responsabilidade
técnica
e/ou
realizar
pesquisa,
desenvolvimento, manutenção de bancos de cultura e produção de células, tecidos e
material genético de microrganismos, fungos, vegetais, animais e humanos, dentro do
marco de pesquisas éticas, respeitando as normas vigentes de biossegurança e da proteção
do patrimônio genético;
IX - produzir, manipular e efetuar controle de qualidade de biossegurança de
células e organismos, incluindo aqueles melhorados por Engenharia Genética, Edição
Gênica, Biologia Sintética ou por Técnicas Inovadoras de Melhoramento de Precisão
(TIMPs) e seus produtos, sejam eles destinados à ciência, indústria, meio ambiente e
biodiversidade, agropecuária ou saúde;
X - conceber e monitorar biomateriais e dispositivos tecnológicos, tais como
biossensores, que contemplem em suas partes ao menos um item biológico, sendo este de
origem recombinante ou não;
XI - pesquisar, desenvolver, produzir,
efetuar e controlar qualidade e
biossegurança de vacinas, soros, proteínas, aminoácidos, suplementos alimentares de
origem biológica, nutracêuticos, probióticos, prebióticos, bioaditivos, bioadjuvantes,
biocombustíveis,
insumos
biológicos,
bioinsumos
farmacêuticos;
biomateriais,
biopolímeros,
biorreagentes,
enzimas, hemoderivados,
hormônios,
imunoterápicos,
metabólitos, opoterápicos e terapias gênicas;
XII - realizar o desenvolvimento de: patenteamento, produção, comercialização
e utilização de Kits para diagnósticos, testes rápidos e biossensores;
XIII - desenvolver produtos por meio de nanobiotecnologia nas diversas áreas,
tais como terapias gênicas, carreamento de fármacos e biomateriais;
XIV - realizar análises cromossômicas e moleculares de amostras biológicas para
controle de qualidade e biossegurança das linhagens de cultivos celulares para a produção
de produtos biológicos;
XV - coletar amostras ambientais, de matérias primas, de produtos acabados ou não;
XVI - emitir laudos, pareceres e realizar análises microbiológicas de produtos de
origem de qualquer ramo da indústria, tais como: indústria de alimentos, bebidas,
cosméticos, saneantes, farmacêutica, de produtos agroindustriais, energia, papel e
celulose, dentre outras;
XVII - coordenar ou compor equipes multidisciplinares em bioprospecção,
atuando na execução de estudos, projetos ou de pesquisas para o desenvolvimento de
produtos naturais ou biotecnológicos provenientes da biodiversidade e/ou recursos
naturais;
XVIII - coordenar ou compor
equipes multidisciplinares e assumir a
responsabilidade técnica na pesquisa, análise, manipulação, fabricação, controle de
qualidade e biossegurança da indústria de insumos e produtos biotecnológicos;
XIX - planejar e montar laboratórios e equipamentos para a realização de
atividades de ensino, pesquisa e de produção, bem como compor e coordenar equipes
multidisciplinares;
XX - formular, elaborar e executar estudo ou projeto, proporcionando a
interação entre pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos biotecnológicos e o
escalonamento pré-industrial e industrial;
XXI - qualificar e validar as etapas que compõem os processos biotecnológicos,
bem como planejar e executar o treinamento e capacitação de equipes multiprofissionais
envolvidas nesses processos;
XXII - realizar análises moleculares, bromatológicas, microbiológicas e/ou
toxicológicas em produtos acabados, semiacabados ou matérias primas de qualquer ramo
da indústria;
XXIII - desenvolver, executar e monitorar tratamentos de efluentes e resíduos,
seja em pequena ou em grande escala, utilizando processos biotecnológicos;
XXIV - produzir e manipular, com controle de qualidade e de biossegurança,
organismos para biodegradação de poluentes, recalcitrantes ou não, em processos de
biorremediação ou para extração de minerais de interesse econômico;
XXV - pesquisar, desenvolver e aplicar atividades decorrentes de estudos
genômicos na identificação, catalogação e monitoramento da biodiversidade, incluindo
Bancos de Germoplasma e outras instituições;
XXVI - formular, elaborar e executar estudo e projeto de biotecnologia,
proporcionando a interação entre a pesquisa e a conservação da biodiversidade e do meio
ambiente;
XXVII - atuar na pesquisa, planejamento, desenvolvimento e instalação de
biofábricas para a produção de organismos biológicos, visando as diversas aplicações
industriais;
XXVIII - atuar na pesquisa, planejamento, desenvolvimento e instalação de
biofábricas para a produção de organismos biológicos utilizados no controle de pragas e
doenças;
XXIX - formular, elaborar e executar projeto ou pesquisa científica básica e
aplicada no melhoramento genético de microrganismos, plantas e animais de interesse
econômico por técnicas tradicionais e modernas, incluindo a biologia sintética, tecnologia
do DNA-recombinante e as Tecnologias Inovadoras de Melhoramento de Precisão
(TIMPs);
XXX - produzir explantes vegetais mediante técnicas biotecnológicas, incluindo
as diversas modalidades de cultura in vitro;
XXXI - participar em equipes multidisciplinares envolvidas em atividades de
clonagem e/ou reprodução artificial de animais, vegetais e outros organismos, inclusive em
projetos de desextinção;
XXXII - desenvolver, produzir, registrar patente, comercializar e utilizar Kits com
base molecular, microbiana, genética e/ou imunológica para monitoramento de pragas,
vetores ou doenças;
XXXIII - atuar como Responsável Técnico e/ou compor equipe multidisciplinar
na comercialização, importação, e/ou distribuição de produtos, insumos e equipamentos
biotecnológicos para a indústria, pesquisa, desenvolvimento e inovação, tais como:
alimentos,
bebidas,
agropecuários,
cosméticos,
saneantes,
insumos
biológicos,
biocombustíveis, bioenergia, insumos biofarmacêuticos;
XXXIV - pesquisa, desenvolvimento, controle e produção de alimentos e bebidas
de origem biotecnológica, com exceção da responsabilidade técnica de empresa vinícola,
seus produtos e pelos laboratórios de análise enológica, bem como suas perícias;
XXXV - pesquisar, desenvolver, controlar, executar e dirigir operações unitárias
e tecnologias de processos biológicos na indústria biotecnológica ou em outros ramos da
indústria, sempre que os conhecimentos da biologia sejam necessários;
XXXVI - realizar coleta, análises e controle de qualidade laboratorial de águas,
emitindo seus laudos e pareceres;
XXXVII - realizar pesquisa e desenvolvimento de cosméticos, com ou sem
efeitos terapêuticos, bem como realizar as análises toxicológicas desse ramo da
indústria.
Art. 6º As atividades profissionais realizadas por Biólogos(as) em Biotecnologia
e Produção Industrial estão sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, nos
termos de Resolução CFBio específica.
Art. 7º O(A) Biólogo(a) poderá atuar como Responsável Técnico(a) por
biofábricas, bem como outras empresas em Biotecnologia e Produção Industrial, nos
termos de Resolução CFBio específica que disponha de registro de pessoas jurídicas.
Art. 8º É requisito mínimo para o exercício das atividades em Biotecnologia e
Produção Industrial pelo(a) Biólogo(a), incluído assumir a Responsabilidade Técnica de
empresas ou instituições especializadas, o atendimento a um dos seguintes incisos:
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