DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CIDPD
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DA CIDPD
Art. 1º A Câmara Interministerial dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
CIDPD, instituída pelo Decreto nº 11.794, de 23 de novembro de 2023, é um colegiado
permanente que tem como objetivos:
I - coordenar as ações das edições do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa
com Deficiência - Plano Viver sem Limite;
II - monitorar e avaliar os resultados das edições do Plano Viver sem Limite;
III - articular, disseminar e fortalecer políticas de promoção dos direitos das
pessoas com deficiência, ressalvadas as competências específicas previstas em lei ou em
ato normativo infralegal; e
IV - articular e incentivar a integração das políticas e dos planos federais de direitos
das pessoas com deficiência com as políticas e os planos estaduais, distritais e municipais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DA CIDPD
Art. 2º A CIDPD é composta pela seguinte estrutura organizacional:
I - como órgãos de governança:
a) Comitê Gestor; e
b) Grupo Executivo;
II - órgãos e entidades executores; e
III - câmaras técnicas.
Seção I
Dos órgãos de governança da CIDPD
Art. 3º Integram a estrutura de governança da CIDPD:
I - o Comitê Gestor; e
II - o Grupo Executivo.
Art. 4º O Comitê Gestor é o órgão de natureza deliberativa da CIDPD e será
presidido pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§1º Integram, ainda, o Comitê Gestor da CIDPD, os Ministros de Estado:
I - da Casa Civil da Presidência da República;
II - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IV - da Educação;
V - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
VI - da Saúde.
§2º Os Ministros de Estado poderão fazer-se representar pelos respectivos
Secretários-Executivos, em suas ausências e seus impedimentos.
Art. 5º Ao Comitê Gestor da CIDPD compete:
I - definir as políticas, os programas, as ações e as metas das edições do Plano
Viver sem Limite;
II - monitorar e avaliar os resultados das políticas executadas no âmbito das
edições do Plano Viver sem Limite;
III - fomentar o fortalecimento, a articulação e a intersetorialidade das políticas
relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência; e
IV - instituir câmaras técnicas.
Art. 6º São atribuições do Presidente do Comitê Gestor da CIDPD:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Comitê Gestor,
definindo a ordem e a forma dos trabalhos;
III - assinar e publicar atos e resoluções da Câmara Interministerial, mediante
instrução processual e manifestação da Secretaria-Executiva, quando necessário;
IV - aprovar:
a) o Regimento Interno da CIDPD e suas alterações;
b) a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
c) a data, a hora e a forma da realização de cada reunião, ordinária ou extraordinária;
d) a participação de convidados, especialistas ou representantes de outros
órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas
reuniões, sem direito a voto;
e) a inclusão de assuntos extrapauta, dado o caráter de urgência e relevante interesse;
f) a suspensão ou o adiamento dos trabalhos; e
g) a agenda de reuniões e o planejamento das atividades anuais.
V - deliberar, ad referendum do Comitê Gestor, quando se tratar de casos de
urgência e relevante interesse, caso em que dará conhecimento da decisão aos demais
membros no prazo de 48 horas; e
VI - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pela CIDPD.
Parágrafo único. No caso do inciso V do caput, a decisão será submetida ao
colegiado na reunião imediatamente subsequente.
Art. 7º São atribuições comuns a todos os membros do Comitê Gestor:
I - encaminhar à Secretaria-Executiva da CIDPD propostas, sugestões de temas,
proposições de documentos e resoluções, com a respectiva justificativa, para inclusão na
pauta de reunião;
II - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou
submetidos extrapauta;
III
-
solicitar vistas
de
assunto
constante
da pauta
ou
apresentado
extrapauta;
IV - participar das discussões, votar e fazer declaração de voto;
V - solicitar ao Presidente, de forma justificada, a participação de convidados,
especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para
análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto; e
VI - contribuir para a construção do planejamento anual das atividades da CID P D.
Art. 8º O Comitê Gestor se reunirá semestralmente, em caráter ordinário, e em
caráter extraordinário mediante a convocação de seu Presidente.
§1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta, em
primeira
chamada, e
de
qualquer número
de
membros
presentes, em
segunda
chamada.
§2º O prazo para encerramento da primeira e da segunda chamada, para
atendimento do quórum de reunião, é de 15 minutos consecutivos cada.
§3º O quórum de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples.
§4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê
Gestor terá o voto de qualidade.
Art.9º O Grupo Executivo, órgão de apoio ao Comitê Gestor, é composto por
um representante de cada um dos órgãos que compõem o Comitê Gestor e será presidido
pelo representante do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§1º Os membros titulares do Grupo Executivo deverão ser ocupantes de Cargo
Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou
superior ao nível 15 e terão, cada um, dois suplentes que os substituirão em suas
ausências e seus impedimentos.
§2º Os membros do Grupo Executivo e os respectivos suplentes serão
indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de
Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§3º Os indicados como suplentes não precisam ser ocupantes de Cargo
Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE equivalente ou
superior ao nível 15.
Art. 10. Ao Grupo Executivo compete:
I - propor as políticas, os programas, as ações e as metas das edições do Plano
Viver sem Limite ao Comitê Gestor;
II - oferecer apoio e subsídios técnicos ao Comitê Gestor para o monitoramento
e a avaliação dos resultados das políticas implementadas no âmbito do Plano Viver sem
Limite;
III - subsidiar e operacionalizar atividades de fortalecimento, articulação e
intersetorialidade das políticas relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência;
IV - revisar as edições do Plano Viver sem Limite; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem estabelecidas ou delegadas pelo Comitê Gestor.
§1º As proposições elencadas no inciso I do caput conterão, obrigatoriamente,
as análises de risco de não consecução das metas das edições do Plano Viver sem Limite
e especificação do alinhamento orçamentário necessário ao seu cumprimento.
§2º O Grupo Executivo, anualmente, elaborará um relatório anual e sintético
sobre a execução das metas do Plano Viver sem Limite a ser submetido ao Comitê Gestor
e posteriormente encaminhado aos órgãos de controle e ao Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 11. São atribuições do Presidente do Grupo Executivo:
I - convocar e presidir as reuniões do Grupo Executivo;
II - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Grupo Executivo
definindo a ordem e a forma dos trabalhos;
III - aprovar:
a) a pauta de assuntos a serem discutidos em cada reunião;
b) a data, a hora e a forma da realização de cada reunião, ordinária ou extraordinária;
c) a participação de convidados, especialistas ou representantes de outros
órgãos e entidades, públicas e privadas, para análise de assuntos específicos em suas
reuniões, sem direito a voto;
d) a inclusão de assuntos extrapauta, dado o caráter de urgência e relevante interesse;
e) a suspensão ou o adiamento dos trabalhos; e
f) a agenda de reuniões e o planejamento das atividades anuais.
IV - deliberar, ad referendum do Grupo Executivo, quando se tratar de casos de
urgência e relevante interesse, caso em que dará conhecimento da decisão aos demais
membros no prazo de 48 horas; e
V - encaminhar ao Presidente do Comitê Gestor as propostas aprovadas pelo
Grupo Executivo.
Parágrafo único. No caso do inciso V do caput, a decisão será submetida na
reunião imediatamente subsequente.
Art. 12. São atribuições comuns a todos os membros do Grupo Executivo:
I - encaminhar as sugestões de temas, proposições de documentos e
resoluções, com a respectiva justificativa, para inclusão na pauta de reunião;
II - solicitar o adiamento da votação de assuntos incluídos na pauta ou
submetidos extrapauta;
III - solicitar vistas de assunto constante da pauta ou apresentado extrapauta;
IV - participar das discussões, votar e fazer declaração de voto;
V - solicitar ao Presidente, de forma justificada, a participação de convidados,
especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para
análise de assuntos específicos em suas reuniões, sem direito a voto; e
VI - contribuir para a construção do planejamento anual das atividades da CID P D.
Art. 13. O Grupo Executivo se reunirá semestralmente, em caráter ordinário, e
em caráter extraordinário mediante a convocação de seu Presidente.
§1º O quórum de reunião do Grupo Executivo é de maioria absoluta, em
primeira
chamada, e
de
qualquer número
de
membros
presentes, em
segunda
chamada.
§2º O prazo para encerramento da primeira e da segunda chamada, para
atendimento do quórum de reunião, é de 15 minutos consecutivos cada.
§3º O quórum de aprovação do Grupo Executivo é de maioria simples.
§4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Grupo
Executivo terá o voto de qualidade.
Seção II
Das funções de Secretaria-Executiva do CIDPD
Art. 14. A Secretaria-Executiva da CIDPD será exercida pela Secretaria Nacional
dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 15. Compete à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência
do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
I - prestar apoio administrativo e técnico à CIDPD;
II - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas da CIDPD;
III - assessorar os presidentes do Comitê Gestor e do Grupo Executivo em
questões de sua atribuição;
IV - solicitar subsídios e manifestações aos órgãos e entidades que detenham
informações necessárias à produção de documentos a serem submetidos ao Comitê Gestor
e ao Grupo Executivo;
V - comunicar aos membros do Comitê Gestor e do Grupo Executivo e aos convidados
eventuais sobre a convocação para as reuniões, com indicação de data, hora e local;
VI - elaborar proposta de agenda e planejamento anual, assim como as
propostas de pauta para cada reunião, ordinária ou extraordinária, inclusive realizando
consultas quanto à pertinência aos membros do Comitê Gestor e do Grupo Executivo;
VII - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os
registros das reuniões aos membros do Comitê Gestor e do Grupo Executivo;
VIII - coordenar e consolidar os trabalhos das câmaras técnicas instituídas pelo
Comitê Gestor, mantendo registro da documentação técnica e científica em discussão,
bem como dos resumos das reuniões e dos relatórios técnicos eventualmente elaborados,
exceto se houver disposição em contrário no ato de instituição;
IX - consolidar as manifestações prévias e os documentos técnicos ou jurídicos,
a fim de coordenar os trabalhos que subsidiarão as discussões das reuniões do Comitê
Gestor e do Grupo Executivo;
X - praticar os atos
administrativos e operacionais necessários ao
funcionamento do Comitê Gestor e do Grupo Executivo, inclusive o registro das atas,
facultada a solicitação de apoio administrativo e técnico a outros Ministérios integrantes
da CIDPD;
XI - registrar e encaminhar as atas das reuniões e das resoluções da CIDPD para
publicação pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, em até 30 dias após a
data da última reunião; e
XII - receber e avaliar as recomendações de órgãos e entidades que não
compõem a CIDPD, para, por meio de parecer fundamentado sobre juízo de oportunidade
e conveniência, deliberar sobre o posterior envio ao Grupo Executivo para deliberação.
Seção III
Dos órgãos executores
Art. 16. Considera-se executor o órgão ou a entidade da administração pública
federal responsável pela transferência dos recursos, pela execução direta, pelo
acompanhamento e pelo monitoramento das ações e das medidas do Governo federal
relacionadas aos direitos das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades executores a que se refere o caput
prestarão todas as informações necessárias ao acompanhamento e ao monitoramento de
suas atividades pelos órgãos de governança da CIDPD.
Art. 17. Os órgãos e entidades executores de cada edição do Plano Nacional
dos Direitos da Pessoa com Deficiência variam de acordo com as ações pactuadas para
execução no respectivo período.
Seção IV
Das câmaras técnicas
Art. 18. As câmaras técnicas são órgãos de assessoramento da CIDPD,
instituídos pelo Comitê Gestor, com o objetivo de:
I - estabelecer diálogo e permitir o acompanhamento de suas atividades pelo
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - fomentar instrumentos de participação social;
III - promover a articulação federativa das políticas do Governo Federal; e
IV - analisar temas específicos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 19. Compete às câmaras técnicas fornecer subsídios ao Comitê Gestor para
tomadas de decisão sobre temas relacionados aos direitos da pessoa com deficiência que
motivaram a sua instituição.
Art. 20. As câmaras técnicas serão compostas por representantes de órgãos e
entidades públicas, podendo ter a participação de convidados da sociedade civil e
especialistas de notório conhecimento, até o limite de seis convidados.
§1º Na composição das câmaras técnicas deverá ser considerada a natureza
técnica da matéria que ensejou a sua instituição.
§2º A duração das câmaras técnicas deverá ser delimitada, podendo ser
prorrogada quando necessário.
§3º O modo de funcionamento de cada câmara técnica será previamente
estabelecido pelo Comitê Gestor.
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