DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. CULTIVARES INDICADAS
Para efeito de indicação dos períodos de plantio, as cultivares indicadas pelos
obtentores/mantenedores para o estado, foram agrupadas conforme a seguir especificado.
GRUPO I
IAC: IAC-Tatú-ST.
GRUPO II
EL CARMEN SEMENTES DO BRASIL LTDA: EC 98 AO, PRONTO AO;
EMBRAPA - CNPA: BRS 427 OL, BRS 421 OL, BRS 423 OL, BRS 425 OL.
Com base nas informações prestadas pelos obtentores/mantenedores, nenhuma
das cultivares indicadas para o estado obteve enquadramento no Grupo III.
Notas:
1. Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto
aos respectivos obtentores/mantenedores.
2. Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a
legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e
Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO, PERÍODOS INDICADOS PARA
SEMEADURA E PERÍODOS ACEITOS DE EMERGÊNCIA
NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos
decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente, em
até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência ocorrer com
11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como referência o
risco do decêndio imediatamente anterior ao da emergência identificada.
A relação dos municípios aptos ao cultivo e os períodos indicados para
implantação da cultura estão disponibilizados no Painel de Indicação de Riscos no site do
Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o Art. 6º da Portaria MAPA nº 412, de 30 de
dezembro de 2020.
Para consultar o Zarc Amendoim, deve-se acessar o "Zarc Oficial" e selecionar os
campos obrigatórios para obter o resultado da pesquisa, conforme indicado abaixo:
1. Safra: "2025/2026";
2. Cultura: "Amendoim";
3. Outros Manejos: "Sequeiro";
4. Clima: "Não se aplica";
5. Grupo: Selecionar o grupo desejado;
6. Solo: Selecionar o tipo de solo desejado;
7. UF: "TO".
PORTARIA SPA/MAPA Nº 114, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Altera o Anexo da Portaria SPA/MAPA nº 44 de 30
de abril de 2018, que aprovou o Zoneamento
Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura
da cana-de-açúcar, em regime de sequeiro, no
estado do Paraná.
O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e
competências estabelecidas pelo Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e
observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019,
na Portaria nº 412 de 30 de dezembro de 2020, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, resolve:
Art. 1º O Anexo da Portaria SPA/MAPA nº 44 de 30 de abril de 2018, que
aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura da cana-de-açúcar,
em regime de sequeiro, no estado do Paraná, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"........................................................................................................................
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS
PARA PLANTIO
5.2
MUNICÍPIOS
INDICADOS
PARA
O
PLANTIO
DE-CANA-DE-AÇUCAR
DESTINADA À PRODUÇÃO DE ETANOL (*), AÇÚCAR (*) E OUTROS FINS. (**)
(*) áreas ocupadas com cana-de-açúcar até 28 de outubro de 2009, ou cujo
pedido de licenciamento ambiental para tal ocupação já tenha sido protocolado até
aquela data.
...........................................................................................................................
(**) incluir município de Capanema, conforme relação abaixo:
. MUNICÍPIOS
.PERÍODOS DE SEMEADURAS
.
.SOLO 1
.SOLO 2
.SOLO 3
. .
.R I S CO
DE 20%
.R I S CO
DE 30%
.R I S CO
DE 40%
.R I S CO
DE 20%
.R I S CO
DE 30%
.R I S CO
DE 40%
.R I S CO
DE 20%
.R I S CO
DE 30%
.R I S CO
DE 40%
. .Capanema
.13 a 1
.
.
.13 a 1
.
.
.13 a 1
.
.
......................................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU.
GUILHERME CAMPOS JÚNIOR
EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA
CNPJ: 00.348.003/0001-10
NIRE: 53500000763
ATA DA 29ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE)
REALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2025
Aos vinte e nove dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco, às 9h40,
presencialmente na Sede da Embrapa, sala de reuniões da Presidência da Embrapa,
Parque Estação Biológica-PqEB - s/nº - Edifício Sede, Plano Piloto, Brasília/DF, CEP: 70770-
901 ocorreu
a 29ª Assembleia
Geral Extraordinária
- AGE (SEI
EMBRAPA nº
21148.004648/2025-17). Presente a totalidade do Capital Social, de titularidade da União,
neste ato representada pela Procuradora da Fazenda Nacional, Marisa Albuquerque
Mendes - Representante da União, nos termos da Portaria PGFN nº 726, de 03 de maio
de 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 06 de maio de 2024, o Dirigente da
Assembleia Gilson Alceu Bittencourt - Presidente Substituto do Conselho de Administração
da Embrapa e a Secretária Maria do Rosário de Moraes. O Dirigente da Assembleia Gilson
Alceu Bittencourt deu início à presente reunião, dando as boas-vindas a Procuradora
Marisa Albuquerque Mendes que agradece. A representante da União, acionista única,
dispensou a leitura dos documentos, por já serem esses do conhecimento de todos. Feitos
esses esclarecimentos, a União, com base nos pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional - PGFN (Parecer SEI nº 1419/2025/MF, de 28 de abril de 2025) e da Secretaria
do Tesouro Nacional - STN (Parecer SEI nº 1257/2025/MF, de 17 de abril de 2025), e das
Notas Técnicas da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais -
Sest/MGI (Notas Técnicas SEI Nº 14392/2025/MGI, de 24 de abril de 2025, e Nº
16537/2025/MGI, de 25 de abril de 2025), todos constantes do Processo SEI nº
10951.000145/2025-81, votou: I - pela aprovação do aumento de Capital Social da
Embrapa, mediante incorporação do saldo de Adiantamento para Futuro Aumento de
Capital - AFAC, no valor de R$ 31.247.608,32 (trinta e um milhões, duzentos e quarenta
e
sete
mil, seiscentos
e
oito
reais, trinta
e
dois
centavos), passando
de
R$
3.149.185.524,44 (três bilhões, cento e quarenta e nove milhões, cento e oitenta e cinco
mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) para R$
3.180.433.132,76 (três bilhões, cento e oitenta milhões, quatrocentos e trinta e três mil,
cento e trinta e dois reais e setenta e seis centavos). II - pela aprovação da alteração da
redação do caput do art. 10 do Estatuto Social da Embrapa, para registrar o novo valor
do Capital Social, que passa a ter a seguinte redação: Art. 10 - O capital social da empresa
é de R$ 3.180.433.132,76 (três bilhões, cento e oitenta milhões, quatrocentos e trinta e
três mil, cento e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), integralmente subscrito
pela União. Nada mais havendo a tratar, o Dirigente Gilson Alceu Bittencourt encerrou a
Assembleia, às 10h, da qual foi lavrada a presente Ata, que após lida e aprovada, foi
assinada pelo Dirigente da Assembleia, pela Representante da União e por mim, Maria do
Rosário de Moraes, secretária, podendo ser extraídas cópias para as providências
necessárias, bem como deverá ser registrada perante a Junta Comercial do Distrito
Federal - JCDF, e publicada no Diário Oficial da União - DOU, estimando o prazo de até
trinta dias.
MARISA ALBUQUERQUE MENDES
Representante da União/Procuradora da Fazenda Nacional
GILSON ALCEU BITTENCOURT
Presidente da Assembleia
MARIA DO ROSÁRIO DE MORAES
Secretária
ANEXO
ESTATUTO
DA
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
PESQUISA
AGROPECUÁRIA
-
EMBRAPA
CAPÍTULO I
DESCRIÇÃO DA EMPRESA
Seção I
Razão Social e Natureza Jurídica
Art. 1º - A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, empresa
pública vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, é regida por este estatuto,
especialmente, pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, pela Lei nº 13.303, de 30
de junho de 2016, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945,
de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis.
Seção II
Sede e Representação Geográfica
Art. 2º - A Embrapa tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e
pode
criar
filiais,
agências,
escritórios,
representações
ou
quaisquer
outros
estabelecimentos no País ou no exterior.
Seção III
Prazo de duração
Art. 3º - O prazo de duração da Embrapa é indeterminado.
Seção IV
Objeto Social
Art. 4º - A Embrapa tem por objeto social:
I - promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para
o desenvolvimento agropecuário do País;
II - promover e executar atividades de transferência de conhecimentos e de
tecnologias referentes às ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação conduzidas pela
Empresa na forma do inciso I deste artigo;
III - dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com
atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e demais
políticas de ciência e tecnologia no setor agropecuário; e
IV - estimular, promover e apoiar a descentralização operativa de atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse regional, estadual, distrital e
municipal, mediante ações de cooperação com organizações de objetivos afins.
§ 1º - As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam
este artigo abrangem prioritariamente as áreas do conhecimento relativas às ciências
agrárias e às ciências biológicas, as áreas relacionadas com a agroindústria, e outros
temas correlatos, com vistas ao desenvolvimento do setor agropecuário.
§ 2º - As atividades de transferência de conhecimentos e de tecnologias
definidas no inciso II deste artigo não incluem atividades de ensino ou de assistência
técnica e extensão rural.
Art. 5º - Na consecução de seu objeto social, a Embrapa poderá:
I - desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos, acordos de
cooperação ou instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas, nacionais,
estrangeiras ou internacionais;
II - articular-se com organizações públicas ou privadas, no Brasil ou no
exterior, dedicadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas
descritas no Art. 4º, § 1º, deste Estatuto, visando alinhar e executar programas que
contribuam para o cumprimento de sua missão, mediante a celebração de contratos,
convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres;
III - desenvolver atividades em sintonia com o mercado de inovações;
IV - realizar ações de cooperação com organizações nacionais, internacionais e
estrangeiras, públicas ou privadas;
V - planejar, orientar, promover, executar e supervisionar ações de pesquisa,
desenvolvimento e inovação com organizações
públicas ou privadas, nacionais,
internacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento do setor agropecuário e
agroindustrial brasileiro e para ampliar sua inserção competitiva no mercado internacional
e no mercado de inovações;
VI - articular-se com organizações de direito privado, notadamente as que
reúnem
agentes
do
setor
produtivo,
para
executar
atividades
de
pesquisa,
desenvolvimento e inovação;
VII - receber e gerenciar os recursos provenientes de ações de cooperação
com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, com vistas à realização de
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VIII - articular-se, por meio dos instrumentos jurídicos próprios, com agências
de fomento ou fundações de apoio, públicas ou privadas, para apoio às atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação e promover o uso de soluções tecnológicas pelos
diferentes agentes do setor produtivo;
IX - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos
congêneres com entidades do sistema de assistência técnica e extensão rural com vistas
ao
aperfeiçoamento e
à
geração
de novas
tecnologias
e
a sua
adoção
pelos
produtores;
X - otimizar a alocação de recursos financeiros, humanos e de infraestrutura
em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, mediante mobilização da
capacidade instalada;
XI - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal
especializado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de pessoal técnico
e administrativo;
XII - apoiar técnica e financeiramente atividades de pesquisa, desenvolvimento
e inovação de seu interesse executadas por outras organizações, mediante a celebração
de contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres; e
XIII - relacionar-se com organizações estrangeiras e internacionais, com vistas
à permanente atualização tecnológica, científica e institucional e ao estabelecimento de
parcerias na execução de ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Parágrafo único - A Embrapa poderá, para a consecução do seu objeto social,
na forma do Art. 5º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, participar
minoritariamente do capital social de empresas constituídas com o propósito de
desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes
e prioridades definidas na política agrícola, e nas demais políticas de ciência e tecnologia
no setor agrícola.
Seção V
Interesse Público
Art. 6º - A Embrapa poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com
seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público
que justificou a sua criação.
Art. 7º - No exercício da prerrogativa de que trata o artigo acima, a União
somente poderá orientar a Empresa a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo
a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais
específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que
atue no mesmo mercado, quando:
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