DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º Podem obter autorização de uso temporário de radiofrequências
associadas a qualquer serviço de telecomunicações ou de radiodifusão, pessoas naturais
ou jurídicas que atendam às condições estabelecidas neste Regulamento e, no que
couber, em norma específica do Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. As autorizações de uso temporário de radiofrequências
podem ser negadas por razões técnicas, ou para evitar o comprometimento da
utilização do espectro de radiofrequência, ou por motivo relevante, em decisão
fundamentada, com indicação das razões de fato e de direito sobre as quais se
apoia.
Art. 5º A autorização de uso temporário de radiofrequências é outorgada em
caráter precário, independentemente da atribuição ou destinação da faixa, e por
período determinado, não tendo o interessado direito à proteção contra interferências
prejudiciais e não podendo causar interferência aos demais sistemas regularmente
autorizados na mesma faixa ou em faixa de frequências adjacente.
§ 1º Caso venha a provocar interferência prejudicial em sistema de
radiocomunicação regularmente autorizado, a transmissão deve ser imediatamente
interrompida até a remoção da causa da interferência.
§ 2º O período de interrupção decorrente da hipótese disposta no § 1º
deste artigo não gera direito à prorrogação do prazo de vigência da autorização de uso
temporário de radiofrequências ou ressarcimento dos valores recolhidos.
Art. 6º Caso haja viabilidade técnica, a autorização de uso temporário de
radiofrequências para transmissão de informações de qualquer natureza, que possa
configurar a prestação de serviço de radiodifusão de sons ou de sons e imagens,
mesmo que de forma temporária, deve ser precedida de competente aprovação pelo
Ministério das Comunicações, na forma disposta no art. 211 da Lei nº 9.472, de
1997.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE USO TEMPORÁRIO DE RADIOFREQUÊNCIAS
Seção I
Das Condições para Obtenção da Autorização
Art. 7º Para obtenção da autorização de uso temporário de radiofrequências,
o interessado ou seu representante legal deve proceder ao autocadastramento para
acesso
e
encaminhamento
das
solicitações
por
meio
de
sistema
interativo
disponibilizado na página da Anatel na Internet.
§ 1º O autocadastramento mencionado no caput deve conter informações
sobre o interessado, seu representante legal, se for o caso, e responsável técnico.
§ 2º A solicitação para obtenção da autorização deve conter, no mínimo:
I - nome ou Razão Social, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do interessado
ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - informações para contato;
III - informações técnicas sobre o uso de radiofrequências pretendido;
IV - datas de início e fim previstos para uso temporário de radiofrequências;
e,
V - locais de operação das estações.
§ 3º Quando o uso temporário de radiofrequências envolver comunicação
via satélite, a solicitação para obtenção da autorização deve conter, ainda:
I
-
informações técnicas
do
satélite,
incluindo
a rede
de
satélites
correspondente na União Internacional de Telecomunicações - UIT, no caso de satélite
cujo direito de exploração não tenha sido conferido pela Anatel; e,
II - documento declaratório de que a capacidade satelital será contratada do
representante legal no Brasil da exploradora de satélite estrangeiro ou da exploradora
de satélite brasileiro, caso a autorização esteja associada a satélite cujo Direito de
Exploração tenha sido conferido pela Anatel.
§ 4º Para obtenção da autorização de uso temporário de radiofrequências
com fins científicos e experimentais, o interessado ou seu representante legal deve
cumprir as condições gerais para obtenção da autorização e apresentar, caso exigido
pela Anatel, os seguintes documentos:
I - Memorial Descritivo, contendo, no mínimo, objetivos pretendidos, área de
abrangência, relação e descrição dos equipamentos a serem utilizados, dados técnicos
das radiofrequências; e,
II - Planejamento das demonstrações ou dos experimentos, contemplando os
objetivos a serem alcançados e contendo a indicação do prazo necessário para sua
realização.
§ 5º Na hipótese do § 4º, ao final do prazo da autorização, os relatórios dos
experimentos realizados devem ser encaminhados à Agência.
§ 6º A Anatel pode exigir, a qualquer tempo, outras informações e
documentos que julgar necessários para análise da solicitação ou para estabelecimento
dos limites da autorização de uso temporário de radiofrequências, que devem ser
submetidos à Agência dentro do prazo estabelecido, sob pena de indeferimento da
solicitação.
Seção II
Da Solicitação por Autoridade Estrangeira
Art. 8º Para obtenção da autorização de uso temporário de radiofrequências,
por missões diplomáticas estrangeiras, para visita de autoridades estrangeiras ao Brasil
ou de embarcações e aeronaves militares estrangeiras, as solicitações devem ser
enviadas à Anatel pelo Ministério das Relações Exteriores, que deve proceder ao
autocadastramento para acesso e encaminhamento das solicitações por meio de
sistema interativo disponibilizado na página da Anatel na Internet.
Parágrafo único. A solicitação para obtenção da autorização deve conter, no
mínimo:
I - identificação da missão
diplomática estrangeira ou do organismo
internacional;
II - informações para contato no Ministério das Relações Exteriores;
III - informações técnicas sobre o uso de radiofrequências pretendido;
IV - datas de início e fim previstos para uso temporário de radiofrequências; e,
V - locais de operação das estações.
Seção III
Da Solicitação para Grandes Eventos
Art. 9º A Anatel definirá os grandes eventos objeto desta Seção e suas
condicionantes.
Art. 10. Para as solicitações de autorização de radiofrequências para grandes
eventos, além das condições gerais dispostas neste Regulamento, podem ainda ser
estabelecidas, entre outras, as seguintes condicionantes:
I - região geográfica relativa aos grandes eventos, onde qualquer autorização
de uso de radiofrequências dependerá de prévia aprovação do órgão responsável pela
administração do espectro da Anatel, no período de realização do grande evento; e,
II - exigência de indicação de responsável para atuar como ponto focal de
contato ante a Anatel, para organização das atividades relacionadas à solicitação de
autorização de uso de radiofrequências.
Seção IV
Dos Prazos e Diligências
Art. 11. O prazo máximo de vigência das autorizações de uso temporário de
radiofrequências é de:
I - 90 (noventa) dias não prorrogáveis, para aplicações de caráter comercial; e,
II - 24 (vinte e quatro) meses não prorrogáveis, para aplicações de caráter
não comercial com fins de experimentação científica ou técnica.
§ 1º Para as autorizações de uso temporário de radiofrequências para
realização de transmissão de sinais ou demonstrações experimentais de sistemas de
radiodifusão, deve haver viabilidade técnica e faz-se necessária a aprovação prévia do
Ministério das Comunicações.
§ 2º As autorizações de uso temporário de radiofrequências para grandes
eventos, conforme Seção III do Capítulo III deste Regulamento, e para Missões
diplomáticas, quando apresentadas pelo Ministério das Relações Exteriores, podem ser
conferidas pelo prazo necessário para realização do evento ou da Missão.
Art. 12. A solicitação de autorização de uso temporário de radiofrequências
deve observar os seguintes prazos mínimos de antecedência da data prevista para início de
operação das estações transmissoras de radiocomunicações, sob pena de indeferimento:
I - para autorização de uso temporário de radiofrequência com prazo de até
90 (noventa) dias, 15 (quinze) dias;
II - para autorização de uso temporário de radiofrequência com prazo
superior a 90 (noventa) dias, 30 (trinta) dias;
III - para autorização de uso temporário de radiofrequência associada a
satélite para o qual não tenha sido conferido direito de exploração de satélite, 30
(trinta) dias; e,
IV - para autorização de uso temporário de radiofrequências relacionados a
grandes eventos, conforme Seção III do Capítulo III deste Regulamento, 30 (trinta) dias,
caso a Anatel não disponha prazo diverso.
§ 1º Em situações excepcionais, desde que devidamente comprovada a
urgência, a Anatel poderá, a seu critério, avaliar as solicitações de uso temporário de
radiofrequências apresentadas em prazos inferiores ao estabelecido neste artigo, exceto
quando associadas a satélite para o qual não tenha sido conferido direito de exploração
de satélite.
§ 2º Os valores dos emolumentos originalmente devidos, referentes aos
pedidos mencionados no § 1º, serão majorados na ordem de 10% (dez por cento) ao
dia de atraso, a partir dos prazos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo.
Art. 13. Quando a solicitação
não estiver devidamente instruída, o
interessado será comunicado, por meio do sistema interativo da Anatel, para que
efetue a complementação
das informações, podendo estabelecer-se
prazo para
cumprimento das diligências.
Parágrafo único. O não atendimento às diligências formalizadas ou a não
manifestação do interessado no prazo estabelecido determinará o arquivamento da
solicitação por desinteresse.
Art. 14. Será indeferida, para a mesma entidade e na mesma localidade,
nova solicitação de autorização para uso temporário de radiofrequências cujas
características técnicas sejam similares a uma autorização anterior, conferida por prazo
superior a 7 (sete) dias, para a qual o fim da vigência tenha ocorrido em menos de 3
(três) meses do início da nova autorização.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às solicitações referentes
a Missões diplomáticas, conforme art. 8º.
Seção V
Do Ato de Autorização
Art. 15. O Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências será
disponibilizado ao interessado, por meio do sistema interativo, uma vez deferida a
solicitação e após comprovação do pagamento dos custos previstos na Seção IV deste
Capítulo, tendo eficácia com sua publicação do extrato no Diário Oficial da União.
§ 1º No caso de indeferimento da solicitação ou não pagamento dos
emolumentos devidos até a data aprazada, o pedido será arquivado e o interessado
notificado por meio do sistema interativo da Anatel.
§ 2º A autorização de uso temporário de radiofrequências envolvendo
grandes eventos será expedida, quando aplicável, simultaneamente à emissão dos
boletos de cobrança.
§ 3º No caso previsto no § 2º, caso não haja pagamento dos boletos, a
cobrança será efetuada pelos meios ordinários, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º Novas autorizações de uso temporário de radiofrequências só poderão
ser expedidas para um mesmo interessado mediante comprovação de plena quitação de
todos os débitos vencidos relativos a autorizações anteriormente obtidas.
Art. 16. Quando
se tratar de solicitação de
uso temporário de
radiofrequências referente a Missões diplomáticas, previstas no art. 8º, o Ato de
Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências será disponibilizado ao Ministério
das Relações Exteriores por meio do sistema interativo da Anatel.
Art. 17. Nos casos de visitas de embarcações militares estrangeiras ao Brasil,
o Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências e a pertinente solicitação
serão disponibilizados por meio do sistema interativo da Anatel, para conhecimento, à
Marinha do Brasil.
Art. 18. O Ato de Autorização compreende:
I - a Autorização de Uso de Radiofrequências;
II - a Licença para Funcionamento de Estação, na forma nele descrita; e,
III - quando necessário, a
pertinente autorização de exploração de
serviço.
§ 1º Constarão expressamente do Ato de Autorização o local de operação e
período de operação, abrangendo o período total do evento e o período adicional para
testes, instalação dos equipamentos e sua desmobilização.
§ 2º Para autorizações de uso temporário de radiofrequências por prazo
superior a 90 (noventa) dias, podem ser licenciadas novas estações associadas à
autorização conferida, a critério da Agência.
Seção VI
Dos Custos
Art. 19. A formalização do Ato de Autorização de Uso Temporário de
Radiofrequências dependerá do recolhimento prévio:
I - da Taxa de Fiscalização da Instalação - TFI: calculada com base na
quantidade de estações de radiocomunicação, conforme legislação específica;
II - do Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências - PPDUR:
calculado conforme regulamentação específica, considerando as características de cada
solicitação, informadas conforme previsto no art. 8º; e,
III - do Preço Público pelo Direito de Exploração do Serviço - PPDES, quando
for o caso, conforme regulamentação específica.
§ 1º O uso temporário de radiofrequências para operação de estação
espacial ou de estação terrena transmissoras acarretará cobrança do PPDUR caso as
radiofrequências pleiteadas não estejam contempladas pelo direito de exploração de
satélite conferido pela Anatel.
§
2º
As
estações
associadas às
autorizações
de
uso
temporário
de
radiofrequências estão sujeitas ao recolhimento de Taxa de Fiscalização de
Funcionamento - TFF e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP,
observada legislação específica.
CAPÍTULO IV
DO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL
Art. 20. O uso temporário de radiofrequências para implementação de
ambiente regulatório experimental observará os mesmos regramentos estabelecidos no
Capítulo III deste Regulamento, ressalvadas disposições em contrário que sejam
definidas no Ato do Conselho Diretor da Anatel que aprovar as suas condições nos
casos concretos específicos.
CAPÍTULO V
DA DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
Art. 21. Não é necessária a obtenção de autorização para uso temporário de
radiofrequências nos casos para os quais exista acordo internacional do qual a
República Federativa do Brasil seja signatária ou regulamentação nacional específica,
bem como para procedimentos executados pela fiscalização da Anatel.
§ 1º Estão incluídas neste artigo o uso temporário de radiofrequências por
embarcações e aeronaves comerciais estrangeiras em passagem pelo Brasil, observado
que:
I - as embarcações e
aeronaves comerciais estrangeiras devem estar
regulares com
as regras
do país de
origem quanto à
autorização de
uso de
radiofrequências e emissão de licença de estação de radiocomunicações; e,
II - as embarcações e aeronaves que adentram o Mar Territorial ou o Espaço
Aéreo Brasileiros não poderão requerer proteção, nem causar interferências prejudiciais
nos demais sistemas regularmente autorizados.
§ 2º Estão incluídos nos procedimentos executados pela fiscalização da
Anatel, entre outros:
I - a calibração de modelos de propagação para estudos de gestão do
espectro de radiofrequências;
II - a transmissão de sinais para realização de testes experimentais, de
coexistência e científicos; e,
III - a transmissão de sinais para localização de estações transmissoras.
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