DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 47. As prestadoras têm direito a uso de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviço de telecomunicações ou de outros serviços
de interesse público, de forma não discriminatória, nos termos da regulamentação.
Art. 48. O usuário é responsável pela instalação e pelo funcionamento adequado da rede interna, de acordo com os princípios de engenharia, as normas técnicas vigentes, assim
como as orientações e especificações técnicas que constarem do contrato de prestação do serviço firmado com a prestadora.
Art. 49. As redes de telecomunicações e plataformas associadas aos serviços de interesse coletivo devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas possam prover a
interconexão e a convergência entre essas redes, observado o disposto na regulamentação.
Art. 50. As redes de telecomunicações destinadas a dar suporte à prestação de serviços de interesse restrito serão organizadas como vias de livre circulação nos termos
seguintes:
I - uso exclusivo para comunicação entre usuários do serviço de interesse restrito; e
II - uso de plano de numeração particular ao serviço.
Parágrafo único. As redes de suporte ao SLP podem disponibilizar conexão à Internet, observadas as condições específicas do serviço.
Art. 51. A prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito poderá disponibilizar à prestadora de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, mediante
acordo comercial, as facilidades de rede de que dispuser para construção do acesso aos serviços prestados no interesse coletivo.
Art. 52. A prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito poderá pactuar com os titulares de bens públicos ou privados o uso de infraestrutura necessária à
prestação do serviço, ressalvado que esse regime de prestação de serviços não lhe assegura o direito de uso dessa infraestrutura.
Art. 53. A utilização de radiofrequências em rede de suporte a serviço prestado no interesse restrito estará subordinada à precedência no atendimento das necessidades das
prestadoras de serviços no âmbito do interesse coletivo.
CAPÍTULO II
DA ENTRADA EM OPERAÇÃO EM CARÁTER EXPERIMENTAL E DEFINITIVO
Art. 54. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter comercial, a prestadora, com a finalidade de testá-lo e ajustá-lo, pode operar em caráter
experimental, nos termos do Regulamento de Uso de Espectro de Radiofrequências e do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações.
§ 1º O caráter experimental da prestação do serviço não exime a prestadora de suas responsabilidades, especialmente quanto às eventuais emissões de radiações que possam
interferir em outros sistemas de radiocomunicação, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências.
§ 2º A estação que estiver operando em caráter experimental não poderá ser utilizada para exploração comercial do serviço enquanto perdurarem os experimentos.
Art. 55. O início da exploração de serviço de interesse coletivo será comprovado mediante a existência de pelo menos um contrato oneroso de prestação do serviço firmado com
usuário.
Art. 56. No caso do SMP prestado por satélite, o prazo para o início da exploração comercial do serviço não poderá ser superior a vinte e quatro meses, contados a partir da
data de publicação do extrato do instrumento de outorga para prestação do serviço no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O contrato de provimento de capacidade satelital, firmado com a detentora de direito de exploração de satélite brasileiro ou o representante legal no Brasil da
detentora de direito de exploração de satélite estrangeiro, deverá ficar disponível para consulta pela Anatel, a qualquer tempo.
CAPÍTULO III
DA INTERCONEXÃO
Art. 57. É obrigatória, quando solicitada, a interconexão entre as redes de suporte de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, observado o disposto na Lei nº 9.472, de 1997,
e no Regulamento Geral de Interconexão.
Art. 58. É vedada:
I - a interconexão entre redes de suporte a serviço de interesse restrito;
II - a interconexão entre redes de suporte a serviço de interesse restrito e redes de suporte a serviço de interesse coletivo; e,
III - a contratação por prestadora de serviço de telecomunicações de interesse restrito de serviços ou recursos de rede de prestadoras de serviço de interesse coletivo na condição de
exploração industrial, devendo a interligação ocorrer em caráter de acesso de usuário.
§ 1º A vedação prevista no inciso I do caput não se aplica para redes de suporte ao SLP que se destinarem para uso em aplicações de segurança pública, defesa civil e defesa nacional.
§ 2º As vedações previstas nos incisos I e II do caput não se aplicam para redes de suporte ao SLP que:
I - sejam utilizadas exclusivamente para oferta de compartilhamento de infraestrutura ou recursos de rede, inclusive radiofrequências, em regime de exploração industrial, sem prestação
de serviço a usuários;
II - sejam constituídas apenas por estações terrenas e espaciais;
III - se destinarem à operacionalização de projetos aprovados no âmbito do Ambiente Regulatório Experimental; e,
IV - se destinem exclusivamente a serviço de interesse restrito para uso próprio.
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 59. A remuneração pelo uso das redes deve ser pactuada entre as prestadoras, observado o disposto no art. 152 e seguintes da Lei nº 9.472, de 1997, e na regulamentação da
Anatel.
CAPÍTULO V
DA NUMERAÇÃO E DA PORTABILIDADE
Seção I
Do Uso dos Recursos de Numeração
Art. 60. A utilização de recursos de numeração pelas redes de suporte à prestação dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo é regida pelo Regulamento Geral de Numeração
e pelos demais regulamentos, normas e procedimentos de uso que regem o assunto.
§ 1º É vedada a utilização de recursos de numeração pública conforme recomendação ITU-T E.164 por autorizada SCM que integre o mesmo grupo econômico de concessionária do STFC
na modalidade local, nos termos da regulamentação da Anatel.
§ 2º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo que façam uso de recursos de numeração pública, conforme recomendação ITU-T E.164, deverão realizar a
autenticação para todas as chamadas telefônicas originadas na sua própria rede ou nas redes de outras prestadoras.
§ 3º A autenticação de chamadas prevista no § 2º observará as seguintes diretrizes:
I - Deve ser adotada para autenticação de chamadas solução técnica centralizada, executada por Entidade custeada pelas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse
coletivo que dela devem se utilizar.
II - O desenvolvimento e a implantação da solução técnica deverão observar as definições de grupo de trabalho coordenado pela Anatel, com a participação das prestadoras e da referida
Entidade.
III - Caberá às prestadoras de serviço a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns, referentes à implantação e manutenção da Entidade supracitada e sua forma de
implementação.
§ 4º As prestadoras devem submeter ao conhecimento da Anatel os critérios utilizados no compartilhamento dos custos comuns decorrentes da contratação da Entidade, podendo a
Agência tomar medidas de forma a coibir abusos e práticas anticompetitivas.
§ 5º As atuais prestadoras de STFC e de SMP terão prazo de 3 (três) anos, a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento, para o atendimento ao disposto no § 2º.
§ 6º Em caso de comprovada inviabilidade para o imediato atendimento integral ao disposto nos §§ 2º a 5º deste artigo, o Conselho Diretor da Anatel poderá isentar parcialmente as
obrigações neles estabelecidas e/ou fixar prazos adicionais para o seu pleno cumprimento.
Seção II
Das Alterações do Código de Acesso
Art. 61. É vedada a alteração de código de acesso do usuário, exceto:
I - quando for a pedido expresso do usuário; ou
II - nos casos decorrentes de determinação da Anatel, devidamente fundamentados.
§ 1º É facultada à prestadora a cobrança da alteração de código de acesso decorrente de pedido do usuário.
§ 2º A prestadora não pode alterar o Código de Acesso do usuário sem que seja dada ampla e prévia publicidade da alteração, sem ônus, por meio do sistema de interceptação de
chamadas, salvo se o usuário decidir pela não publicidade.
§ 3º Na hipótese do inciso II, a Prestadora deve comunicar ao usuário a alteração do seu Código de Acesso com antecedência mínima de 90 (noventa) dias de sua efetivação.
Seção III
Das Condições para a Portabilidade de Código de Acesso
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 62. A portabilidade será implementada no âmbito do STFC, do SCM e do SMP.
§ 1º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo devem assegurar aos usuários, de forma não discriminatória, a portabilidade.
§ 2º O disposto no §1º somente se aplica aos acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas - IoT quando presentes as condições técnicas
necessárias.
§ 3º São considerados dispositivos de Internet das Coisas - IoT aqueles que permitem exclusivamente a oferta de serviços de valor adicionado baseados em suas capacidades de
comunicação, sensoriamento, atuação, aquisição, armazenamento e/ou processamento de dados.
§ 4º A prestadora deve tornar disponíveis, permanentemente, as informações sobre portabilidade, nos termos previstos neste Regulamento, em todos os seus canais de atendimento.
§ 5º A portabilidade se aplica somente entre prestadoras do mesmo serviço de telecomunicações, ressalvada a hipótese prevista nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 63.
§ 6º Todas as redes de serviços de telecomunicações de interesse coletivo devem encaminhar corretamente as chamadas e mensagens destinadas a Usuários Portados.
Art. 63. Para o STFC e o SCM, a Portabilidade se aplica:
I - ao Código de Acesso de usuário, quando este troca de prestadora dentro de uma mesma Área Local do serviço;
II - ao Código de Acesso de usuário, quando o seu endereço de instalação, na própria prestadora, é alterado dentro da mesma Área Local do serviço;
III - ao Código de Acesso de usuário, quando este troca de oferta, na própria prestadora; e,
IV - ao Código Não Geográfico, quando o usuário troca de prestadora.
§ 1º É permitida a Portabilidade de Código de Acesso cuja Prestadora Doadora seja autorizada a prestar o STFC para Prestadora Receptora autorizada a prestar o SCM.
§ 2º A possibilidade prevista no § 1º se aplica também nas hipóteses em que a Prestadora Doadora e a Prestadora Receptora sejam a mesma empresa ou, sendo empresas distintas,
pertençam ao mesmo grupo econômico, nos termos da regulamentação da Anatel.
§ 3º Para as hipóteses listadas nos incisos I a III do caput, a possibilidade prevista no § 1º somente se aplica aos casos em que a área local de destino do SCM contenha integralmente a
respectiva área local de origem do STFC.
§ 4º Para os casos que houver a Portabilidade do Código de Acesso cuja Prestadora Doadora era autorizada do STFC para a Prestadora Receptora autorizada a prestar o SCM poderá
ocorrer a portabilidade do Código de Acesso ao STFC.
Art. 64. Para o SMP, a portabilidade se aplica:
I - ao Código de Acesso de usuário, quando este troca de prestadora dentro de uma mesma Área de Registro; e,
II - ao Código de Acesso de usuário, quando este troca de oferta, na própria prestadora.
Art. 65. A portabilidade não se aplica quando se tratar de Código de Acesso inexistente, não designado, temporário ou designado a terminais de uso público.

                            

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