DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - ter a responsabilidade pelo dimensionamento, contratação, especificação, planejamento e administração dos equipamentos e sistemas para a implementação, funcionamento
e acessibilidade da BDR;
V - executar o Processo de Portabilidade de forma contínua e ininterrupta;
VI - manter a confidencialidade das informações relacionadas à portabilidade, não podendo divulgá-las, utilizando-as somente para suprir o Processo de Portabilidade;
VII - manter, pelo período de 10 (dez) anos, os registros de movimentação dos códigos portados;
VIII - gerenciar as solicitações de portabilidade de forma sequencial;
IX - garantir a troca de informações, necessárias ao Processo da Portabilidade, entre as prestadoras nele envolvidas, por meio de interfaces abertas e protocolos comuns;
X - manter uma BDR no território nacional e fornecer os dados necessários para a atualização periódica das BDOs pelas prestadoras de serviço de telecomunicações;
XI - definir as atividades e os tempos de execução, de forma a permitir que o tempo total do Processo de Portabilidade não exceda o prazo estabelecido na regulamentação; e,
XII - garantir que os códigos em Processo de Portabilidade tenham obtido a prévia autorização de uso da Anatel, antes de proceder ao referido Processo.
Art. 88. Na execução de suas atividades, as prestadoras e a Entidade Administradora devem obedecer às regras definidas na regulamentação, em especial com relação à
integridade e prazos relacionados ao Processo de Portabilidade.
Subseção XI
Da Relação com as Prestadoras
Art. 89. As prestadoras são responsáveis pela portabilidade junto aos usuários e à Anatel, incluindo as disposições estabelecidas no contrato com a Entidade Administradora.
Art. 90. As prestadoras devem submeter à aprovação da Anatel o critério utilizado na definição de suas participações no pagamento pelos serviços utilizados, decorrente da
contratação da Entidade Administradora de forma a coibir abusos e práticas anticompetitivas.
Art. 91. O contrato celebrado com a Entidade Administradora deve conter, entre outros, dispositivos que:
I - especifiquem os procedimentos e características do relacionamento entre a Entidade Administradora e a Anatel;
II - especifiquem a obrigação da Entidade Administradora em comunicar as falhas e dificuldades verificadas nos processos de portabilidade à Anatel;
III - permitam à Anatel a qualquer tempo realizar auditorias sobre o Processo de Portabilidade;
IV - permitam à Anatel, sem ônus e a qualquer tempo, obter os seguintes relatórios periódicos:
a) relatórios estatísticos de desempenho do Processo de Portabilidade;
b) relatório de Bilhetes de Portabilidade iniciados;
c) relatório de Bilhetes de Portabilidade concluídos;
d) relatório de Bilhetes de Portabilidade não concluídos, com as justificativas;
e) relatório de Bilhetes de Portabilidade concluídos fora do prazo, com as justificativas;
f) relatório de Bilhetes de Portabilidade cancelados, com as justificativas para o cancelamento;
g) relatórios de anormalidades com diagnóstico e ações desenvolvidas objetivando o atendimento das disposições regulamentares;
h) informações de atualização de base de dados;
i) dados em tempo real; e,
j) outros que vierem a ser solicitados.
V - permitam à Anatel intervir nos processos relacionados à portabilidade, no sentido de garantir a continuidade e a eficácia dos mesmos; e,
VI - garantam a neutralidade e integridade do Processo de Portabilidade.
Subseção XII
Do Processo de Portabilidade
Art. 92. É vedado à Prestadora Doadora instituir cobrança aos usuários que solicitem a transferência para a Prestadora Receptora, em função da portabilidade.
Parágrafo único. É vedado à Prestadora Doadora, salvo quando existam obrigações contratuais a cumprir ou serviços já prestados, emitir documento de cobrança ao Usuário
Portado após a conclusão do Processo de Portabilidade.
Art. 93. É vedado à Prestadora Doadora instituir cobrança à Prestadora Receptora, em função da portabilidade.
Art. 94. A portabilidade implica a cessação da relação contratual com a Prestadora Doadora e a celebração de uma nova relação contratual com a Prestadora Receptora.
Parágrafo único. A denúncia da relação contratual com a Prestadora Doadora é realizada com a solicitação de portabilidade pelo usuário, sendo concretizada com o seu efetivo
atendimento.
Art. 95. As prestadoras são responsáveis pelo cumprimento dos prazos e dos procedimentos do Processo de Portabilidade.
Subseção XIII
Do Atendimento da Solicitação
Art. 96. O Processo de Portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário junto à Prestadora Receptora.
Art. 97. Na solicitação de Portabilidade, o usuário deverá informar à Prestadora Receptora:
I - seus dados pessoais, observadas as exigências legais;
II - seu código de acesso;
III - nome da Prestadora Doadora.
Art. 98. A Prestadora Receptora deve fornecer ao usuário, no ato do registro da solicitação de portabilidade, número de protocolo do Bilhete de Portabilidade com identificação
sequencial.
Parágrafo único. A identificação sequencial é gerenciada pela Entidade Administradora.
Art. 99. A fase de autenticação do Processo de Portabilidade é caracterizada pela conferência dos dados do usuário previstos no art. 97, encaminhados à Prestadora Doadora por
meio da Entidade Administradora.
§ 1º A Prestadora Doadora terá, no máximo, 1 (um) dia útil para a conferência e a confirmação dos dados do usuário.
§ 2º Caso não ocorra a autenticação pela Prestadora Doadora em observância aos prazos e condições estipulados neste Regulamento, as razões para tal devem ser enviadas à
Prestadora Receptora por meio da Entidade Administradora.
Art. 100. Após a fase de autenticação, não havendo condições para recusa da solicitação de portabilidade, a Prestadora Receptora deve agendar a habilitação do usuário e o
procedimento para ativação e desativação dentro do Período de Transição.
§ 1º A Prestadora Receptora é responsável pela atualização das etapas do Processo de Portabilidade junto ao usuário, tanto nas situações de efetivação da portabilidade quanto
nas condições de recusa.
§ 2º A ativação na Prestadora Receptora e a desativação na Prestadora Doadora devem ocorrer de forma a minimizar a interrupção da prestação do serviço de
telecomunicação.
§ 3º A habilitação na Prestadora Receptora deverá ser feita presencialmente, ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante procedimentos que comprovem
os dados informados quando da Solicitação de Portabilidade.
Subseção XIV
Das Condições de Recusa
Art. 101. A solicitação de portabilidade pode ser recusada nos seguintes casos:
I - dados enviados incorretos ou incompletos;
II - código sem a autorização prévia de uso pela Anatel, inexistente, não designado, temporário ou designado a terminais de uso público; ou,
III - quando em andamento outra solicitação de portabilidade para o Código de Acesso em questão.
Subseção XV
Das Condições de Cancelamento
Art. 102. O usuário tem o direito de solicitar o cancelamento de sua solicitação de portabilidade no transcorrer do Processo de Portabilidade.
§ 1º O cancelamento da solicitação da portabilidade deve ser feito junto à Prestadora Receptora, que deve informá-lo à Entidade Administradora.
§ 2º Caso a solicitação de cancelamento seja feita fora do prazo previsto, a portabilidade será concluída.
Subseção XVI
Dos Prazos
Art. 103. Devem ser observados os seguintes prazos máximos relacionados à portabilidade:
I - para a duração do Processo de Portabilidade, até 3 (três) dias úteis, contados a partir da solicitação;
II - para o cancelamento do Processo de Portabilidade, 2 (dois) dias úteis em todos os casos, contados a partir da solicitação;
III - para a recusa da solicitação de portabilidade, 1 (um) dia útil em todos os casos, contado a partir da solicitação; e,
IV - para o Período de Transição, 2 (duas) horas em 99% (noventa e nove por cento) dos casos, sendo que, em nenhum caso, esse período de transição pode ser superior a 24
(vinte e quatro) horas.
Art. 104. Os prazos e percentuais de atendimento devem ser consolidados mensalmente, por prestadora, e disponibilizados para acesso da Anatel, obedecendo a seguinte:
I - a relação entre as solicitações de portabilidade e suas efetivações deve ser no mínimo igual a 95% (noventa e cinco por cento) dos casos, no prazo estabelecido no art. 103, I; e,
II - no período estabelecido no art. 103, I, em nenhum caso, a efetivação da portabilidade deve se dar em mais de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 105. Demais procedimentos e prazos operacionais relacionados com as funções da Entidade Administradora e todo o Processo da Portabilidade devem estar definidos no
Documento Operacional de Prazos da Portabilidade (DOP) que será submetido pelo GIP à Anatel.
Subseção XVII
Da Interrupção do Serviço
Art. 106. Não é permitida a interrupção do serviço de telecomunicações do Usuário Portado em decorrência das ações e processos relacionados à portabilidade, exceto durante
o Período de Transição.
Parágrafo único. A Entidade Administradora tem a função de monitorar as ações e processos da portabilidade, no sentido de garantir a eficiência do Processo de Portabilidade
e a resolução de falhas.
Subseção XVIII
Dos Custos Envolvidos
Art. 107. Cada prestadora é responsável pelos custos necessários para adequação da sua própria rede, a fim de permitir a implementação da solução de portabilidade e de suas
atualizações.
Art. 108. A utilização de plataformas de rede, ou exclusivamente da BDO, de outra prestadora para suporte da portabilidade deverá ser remunerada conforme acordo comercial
entre as partes.
Art. 109. Os custos comuns, referentes à implementação e manutenção da Entidade Administradora, nos quais se incluem a criação, operação e manutenção da BDR, devem ser
obrigatoriamente compartilhados entre as prestadoras envolvidas.
Art. 110. Cabe às prestadoras a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns e sua forma de implementação.
§ 1º O prazo para a definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns não deve comprometer a implementação ou o funcionamento da Entidade
Administradora.
§ 2º Caso não haja acordo entre as prestadoras quanto à definição dos critérios de compartilhamento dos custos comuns, caberá a Anatel defini-los tempestivamente.
Art. 111. Os custos comuns poderão ser revisados periodicamente, bem como os critérios de compartilhamento utilizados para a sua alocação entre as prestadoras.
Art. 112. As prestadoras são obrigadas a suportar os custos decorrentes das alterações, atualizações ou evoluções da solução da portabilidade, na forma da regulamentação.
Subseção XIX
Das Outras Disposições Sobre Portabilidade
Art. 113. Não é devido à Prestadora Doadora nenhum valor a título de ressarcimento relativo a recurso de numeração designado a Usuário Portado.
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