DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 122. A prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, quando solicitada, deve:
I - fornecer e assegurar a atualização de informações das bases de dados cadastrais de todos os seus usuários ou usuários de prestadoras de serviços de interesse coletivo com
as quais possua interconexão de redes, em condições isonômicas, justas e razoáveis, para fins de faturamento e cumprimento de obrigações impostas pela regulamentação; e,
II - prestar serviços de faturamento, cobrança, atendimento dos serviços de cobrança e arrecadação às prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo
com as quais possua acordo para fruição de tráfego, em condições isonômicas, justas e razoáveis.
§ 1º Para fins de cumprimento da obrigação prevista no inciso I do caput, será admitida a implementação conjunta de base cadastral centralizada.
§ 2º As prestadoras envolvidas nas obrigações previstas nos incisos I e II do caput devem observar as disposições sobre sigilo previstas no art. 3º da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 3º No caso de descumprimento do disposto neste artigo, a Anatel determinará as condições e o prazo de atendimento da solicitação, sem prejuízo da adoção de outras
medidas cabíveis.
§ 4º Os contratos para fornecimento das informações têm caráter público, são firmados em bases justas e razoáveis, devendo prever forma e periodicidade de atualização
das informações e devem ser reproduzidos, em condições isonômicas, a outros interessados.
§ 5º Em caso de cobrança pelo fornecimento das informações, deve-se levar em conta, unicamente, o custo incorrido para sua efetivação, que pode ser acrescido, quando
destinado à divulgação de lista de assinantes, de margem que permita remuneração que não altere as condições econômico-financeiras de prestação do serviço.
§ 6º A prestadora deve assegurar que todos aqueles que tiverem acesso às informações previstas neste artigo observem as obrigações de sigilo, inclusive aquelas dispostas
na legislação que trata da proteção de dados pessoais, no que couber.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO USUÁRIO
Art. 123. Os direitos e deveres dos usuários de serviços de telecomunicações são aqueles dispostos na Lei nº 8.078, de 1990, no Regulamento Geral de Direitos do
Consumidor de Serviços de Telecomunicações e nos contratos de prestação firmados com os usuários, sem prejuízo daqueles previstos na legislação e nos regulamentos expedidos
pelas autoridades administrativas competentes.
CAPÍTULO IV
DO ATENDIMENTO A AUTORIDADES
Art. 124. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, mediante solicitação dos órgãos competentes ou de representação diplomática, deverão
atender com prioridade o Presidente da República, seus representantes protocolares, sua comitiva e pessoal de apoio, bem como os Chefes de Estado estrangeiros, quando em
visitas ou deslocamentos oficiais pelo território brasileiro, tornando disponíveis os meios necessários para a adequada comunicação destas autoridades.
§ 1º Para efeito deste artigo, entende-se como representantes protocolares as autoridades designadas pela Presidência da República para missões de representação.
§ 2º Os serviços de telecomunicações a serem colocados à disposição das autoridades mencionadas no caput serão dimensionados pelos solicitantes.
§ 3º O atendimento referido neste artigo compete sempre à prestadora do serviço, escolhida pelo solicitante na área objeto da solicitação específica, cabendo-lhe a
adoção das providências necessárias à sua execução.
§ 4º O atendimento referido neste artigo deve ser oneroso ao solicitante, com exceção das autoridades isentas, em razão de tratados ou acordos internacionais.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA
Seção I
Dos Serviços Públicos de Emergência
Art. 125. As prestadoras do STFC, do SMP e do SCM devem assegurar o acesso gratuito de todos os seus usuários aos Serviços Públicos de Emergência definidos na
regulamentação.
§ 1º Não será devido às prestadoras envolvidas remuneração pelo uso das redes ou qualquer outro recurso necessário ao correto encaminhamento das chamadas e
mensagens destinadas aos Serviços Públicos de Emergência.
§ 2º A gratuidade a que se refere o caput estende-se aos valores associados à condição de Usuário Visitante do SMP.
§ 3º Os prestadores dos Serviços Públicos de Emergência são responsáveis pelo pagamento dos valores referentes à habilitação e assinatura dos acessos locais em suas
instalações, das prestações, utilidades ou comodidades que lhes são ofertadas.
Art. 126. As prestadoras devem priorizar em suas redes, quando tecnicamente possível, as chamadas e mensagens destinadas aos Serviços Públicos de Emergência.
Art. 127. Se houver viabilidade técnica, quando marcado o código de acesso 112 ou o código de acesso 911, as prestadoras devem redirecionar e encaminhar a chamada
ao respectivo Serviço Público de Emergência brasileiro.
Art. 128. As prestadoras do SMP devem, após solicitação das autoridades competentes e respeitadas as limitações tecnológicas, prover o encaminhamento das mensagens
de texto destinadas aos Serviços Públicos de Emergências, para o respectivo destino indicado.
Art. 129. As prestadoras do SMP devem disponibilizar às autoridades responsáveis pelos Serviços Públicos de Emergência o acesso às informações sobre a localização do
terminal originador da chamada ou mensagens, conforme o caso, para todas as chamadas a eles destinadas, respeitadas as limitações tecnológicas.
Parágrafo único. A solução técnica adotada para o fornecimento da localização prevista neste artigo deve ser utilizada pelas prestadoras para o atendimento de demais
demandas de localização feitas por autoridades com poder requisitório na Unidade da Federação, salvo caso de inviabilidade técnica.
Art. 130. As obrigações desta Seção são exigíveis de todas as Prestadoras que façam uso de numeração pública conforme recomendação ITU-T E.164.
Art. 131. Os aspectos técnicos e operacionais complementares relacionados ao atendimento das disposições desta Seção serão definidos pelo Grupo de Trabalho previsto no art. 140.
Seção II
Do Sigilo de Telecomunicações
Art. 132. As prestadoras devem zelar pelo sigilo das comunicações e pela confidencialidade dos dados dos usuários de seus serviços, inclusive registros de conexão, nos
termos da legislação e regulamentação.
Parágrafo único. As prestadoras devem utilizar os recursos tecnológicos necessários e disponíveis para assegurar a inviolabilidade do sigilo das comunicações, em especial,
no caso do SMP e outros serviços que utilizem radiofrequências na rede de acesso, nos enlaces radioelétricos entre a Estação Rádio Base e a Estação Móvel.
Art. 133. As prestadoras devem reter a menor quantidade possível de dados de usuários, mantendo-os sob sigilo e protegidos, em ambiente controlado e de segurança, excluindo-os:
I - tão logo atingida a finalidade de seu tratamento; ou,
II - quando encerrado o prazo de guarda determinado por obrigação legal ou regulatória.
Parágrafo único. A guarda de dados de usuários deve observar o disposto no art. 120 inclusive quanto aos prazos.
Art. 134. As prestadoras devem tornar disponíveis os recursos tecnológicos, facilidades e dados necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações, determinada por
autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes, e manter controle permanente de todos os casos, acompanhando a efetivação dessas determinações, e zelando para
que elas sejam cumpridas, dentro dos estritos limites autorizados.
§ 1º Os equipamentos e programas necessários à suspensão do sigilo devem integrar a plataforma da prestadora, que deve arcar com os respectivos custos.
§ 2º Os demais custos operacionais relacionados a cada suspensão de sigilo poderão ter caráter oneroso para a autoridade demandante.
§ 3º A Anatel deve estabelecer as condições técnicas específicas para disponibilidade e uso dos recursos tecnológicos e demais facilidades referidas neste artigo,
observadas as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Art. 135. Não constitui quebra de sigilo a identificação, pelo usuário chamado, do usuário originador da chamada, quando este não opuser restrição à identificação de
seu código de acesso.
§ 1º As prestadoras devem oferecer ao usuário, observadas as condições técnicas, a facilidade de restrição de identificação prevista no caput, quando solicitado.
§ 2º A restrição de identificação prevista no caput não atinge as ligações e mensagens destinadas aos Serviços Públicos de Emergência, aos quais deve ser sempre
permitida a identificação do código de acesso do usuário originador da chamada ou da mensagem.
§ 3º As prestadoras devem oferecer ao usuário, observadas as condições técnicas e quando solicitado, a facilidade de bloqueio da chamada a ele dirigida que não trouxer
a identificação do código de acesso do usuário que a originou.
§ 4º As obrigações deste artigo são exigíveis das prestadoras que possuam recursos de numeração atribuídos.
Art. 136. Constituem pressupostos essenciais à prestação de serviços de telecomunicações que fazem uso de numeração pública, conforme recomendação ITU-T E.164,
a identificação do acesso individual ou coletivo de origem ou destino da chamada, a capacidade de rastrear a chamada e a garantia de manutenção ou suspensão do sigilo.
Seção III
Da Prevenção à Fraude
Art. 137. As prestadoras devem adotar as medidas técnicas e administrativas necessárias e disponíveis para prevenir e cessar a ocorrência de fraudes relacionadas à
prestação do serviço e ao uso das redes de telecomunicações, bem como para reverter ou mitigar os efeitos destas ocorrências.
Art. 138. Na implementação de ações coordenadas de combate à fraude, os custos e os benefícios devem ser compartilhados entres as prestadoras participantes,
considerando-se o porte da empresa.
Art. 139. A prestadora pode identificar e proceder ao bloqueio, independentemente de solicitação, de chamadas originadas em sua rede que apresentem características
de conexão fraudulenta a serviço de telecomunicações.
Parágrafo único. O usuário não é obrigado a pagar por chamadas que apresentem características de conexão fraudulenta a serviço de telecomunicações.
Seção IV
Do Grupo Técnico de Suporte à Segurança Pública
Art. 140. Fica constituído o Grupo Técnico de Suporte à Segurança Pública - GT-Seg, com as seguintes atribuições:
I - auxiliar a Anatel no acompanhamento da implantação de políticas relacionadas à segurança pública;
II - determinar ações e prazos para implementação de regras relativas aos temas de sua competência;
III - discutir, avaliar e recomendar à Anatel a internalização de padrões, melhores práticas, ações e iniciativas em matéria de segurança pública e de combate à fraude
oriundas de fóruns regionais e internacionais de telecomunicações, em colaboração com as Comissões Brasileiras de Comunicações - CBC;
IV - interagir com outros órgãos e entidades no cumprimento das suas atividades, observada a competência de governança de atuação institucional da Agência;
V - propor ações de conscientização em colaboração com as áreas responsáveis pela comunicação na Agência;
VI - auxiliar a Anatel no acompanhamento das ações de combate à fraude nos serviços de telecomunicações afetas à segurança pública; e,
VII - desempenhar outras atividades atribuídas pelo Conselho Diretor da Anatel.
§ 1º O GT-Seg será coordenado por Superintendente designado por Portaria do Conselho Diretor da Anatel e terá participação das prestadoras ou de suas
associações.
§ 2º As decisões sobre os assuntos pautados no GT-Seg serão tomadas por consenso entre os representantes ou, não havendo consenso, pelo Superintendente coordenador.
§ 3º Caberá recurso de decisão proferida pelo Superintendente coordenador do GT-Seg ao Conselho Diretor da Anatel, nos termos do Regimento Interno da Agência.
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