DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º O GT-Seg poderá ser organizado em subestruturas, a serem definidas pelo respectivo Superintendente coordenador, de acordo com a conveniência e temática dos trabalhos.
§ 5º Será possível a participação de membros externos convidados, conforme o tema em discussão, sem poderes para deliberação.
§ 6º A Anatel dará ampla divulgação da agenda de reuniões e das discussões do GT-Seg.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Art. 141. As prestadoras do STFC, do SMP e do SCM devem permitir aos seus usuários o acesso aos Serviços de Utilidade Pública, devendo tal obrigação constar dos
contratos de interconexão celebrados com as demais prestadoras.
Parágrafo único. Não cabe qualquer remuneração pelo uso das redes ou por qualquer outro recurso necessário ao correto encaminhamento das chamadas e mensagens
destinadas a:
I - Serviços Públicos de Emergência;
II - Serviços de Utilidade Pública ofertados por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo destinados ao uso do público em geral; e,
III - Serviço de Apoio aos Serviços de Telecomunicações.
Art. 142. Havendo condições técnicas e interesse da instituição a ser acessada, o atendimento dos Serviços de Utilidade Pública poderá ser centralizado.
§ 1º Não cabe ao provedor de Serviço Público de Emergência qualquer custo pelo encaminhamento das chamadas até o centro de atendimento centralizado.
§ 2º Para os provedores de Serviços Públicos de Emergência, a centralização do atendimento deve ser feita pela concessionária de STFC ou por sua sucedânea:
a) do Setor do PGO, quando a Área Local de origem da chamada e o centro de atendimento estiverem no mesmo Setor; ou,
b) da Região IV do PGO, quando a Área Local de origem da chamada e o centro de atendimento estiverem em Setores distintos.
§ 3º Alternativamente, a centralização prevista no § 2º pode ser feita por prestadoras do STFC, do SMP ou do SCM que façam uso de numeração pública da
Recomendação UIT E.164 ou a que venha a substituí-la.
Art. 143. Devem ser gratuitas aos usuários, as chamadas destinadas:
I - aos Serviços Públicos de Emergência; e,
II - aos Serviços de Utilidade Pública ofertados por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo destinados ao uso do público em geral.
Parágrafo único. O acesso aos demais Serviços de Utilidade Pública poderá ser tarifado, mediante a cobrança:
I - do valor de utilização na modalidade Local, pelas chamadas originadas no STFC; e,
II - do menor valor de comunicação, acrescido de eventuais valores de deslocamento, pelas chamadas originadas nos demais serviços de telecomunicações.
Art. 144. O provedor de qualquer modalidade de Serviço de Utilidade Pública é responsável pelo pagamento dos valores referentes à habilitação e assinatura dos acessos
locais às suas instalações, das prestações, utilidades ou comodidades que lhe são ofertadas.
§ 1º As terminações de rede destinadas à prestação de Serviços de Utilidade Pública, a que se refere este Regulamento, prestam-se unicamente ao recebimento de
chamadas, excetuando-se disposição contrária na regulamentação.
§ 2º O provimento dos Serviços de Utilidade Pública, pela entidade interessada, deve ocorrer de forma não onerosa ao usuário.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS E DOS PREÇOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 145. A estrutura tarifária, o controle, acompanhamento, fixação, reajuste e revisão de tarifas dos serviços prestados no regime público, observará o previsto no
contrato de concessão ou no termo de permissão, na legislação e no regulamento específico de tarifação do serviço prestado em regime público.
Parágrafo único. A Anatel dará publicidade aos valores tarifários em sua página na internet.
Art. 146. Quando as prestadoras de serviços privados forem selecionadas mediante licitação, em que se estabeleça o preço a ser cobrado pelo serviço ou cujo critério
de julgamento considere esse fator, a liberdade tarifária prevista na regulamentação da Agência ficará condicionada aos preços e prazos fixados no termo de autorização.
Parágrafo único. Os preços a que se refere o caput poderão ser reajustados e revistos nos termos do art. 108 da Lei nº 9.472, de 1997.
Art. 147. Nas chamadas destinadas aos usuários de códigos não geográficos, cuja tarifa é compartilhada, será cobrada do usuário chamador, no máximo:
I - o valor da utilização do STFC na modalidade de serviço local, conforme os critérios e tarifas da oferta de plano básico da concessionária da área local de origem
da chamada, para chamadas originadas no STFC;
II - o menor dos valores de comunicação VC1 fixo-móvel, observados os critérios, da oferta de plano básico da concessionária da área local de origem da chamada, para
chamadas originadas no SMP; e,
III - o menor valor de comunicação VC1 fixo-móvel da oferta de plano básico da concessionária da área local de origem da chamada, para chamadas originadas no Serviço
Móvel Especializado.
Parágrafo único. Será cobrado do usuário citado no caput, no máximo, por chamada, o valor equivalente ao da chamada tarifada com base no maior valor da oferta
de plano básico do STFC na modalidade de serviço de longa distância nacional da prestadora por ele contratada, considerando a natureza do serviço de origem da chamada, deduzido
o valor cobrado do usuário originador.
Art. 148. Quando da utilização do serviço de interesse coletivo para registro de intenção de doação à Instituição de Utilidade Pública, o ônus cabe ao assinante que
originar a chamada.
§ 1º O valor máximo referente à utilização do serviço de telecomunicação para as chamadas originadas de Terminal de Telecomunicações fixo e de Terminal de
Telecomunicações móvel será definido e revisado por meio Ato específico da Anatel, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º Os descontos nos valores máximos estabelecidos devem observar a regulamentação.
§ 3º Os valores referentes à utilização de serviços de telecomunicações são exigíveis, independentemente dos registros da intenção de doação ou do pagamento dos
valores referentes às doações, inseridas nos documentos de cobrança.
CAPÍTULO VIII
DA OFERTA DE FACILIDADES ADICIONAIS
Art. 149. Além da tarifa ou preço relativo ao serviço de telecomunicações, a prestadora pode auferir receitas alternativas, complementares ou acessórias por meio de
facilidades adicionais, sem caracterizar nova modalidade de serviço.
§ 1º A implantação ou alteração de facilidades adicionais deve estar aderente à oferta e, consequentemente, às regras definidas em regulamentação específica.
§ 2º A facilidade adicional deve atender os seguintes requisitos:
I - ser inerente à plataforma do serviço;
II - não caracterizar serviço de valor adicionado ou nova modalidade de serviço; e,
III - não possuir características inerentes à administração e aos procedimentos usuais de operação ou manutenção do serviço.
§ 3º A transferência de titularidade do contrato de prestação do serviço pode ser ofertada como facilidade adicional.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO STFC
Seção I
Das Formas de Provimento do STFC
Art. 150. O STFC deve ser provido:
I - a pessoa determinada, em caráter individualizado, ou compartilhado, em instalações de uso privativo; e,
II - a qualquer pessoa, em instalações de uso público.
Art. 151. A prestação do STFC na modalidade local em regime público se dá por meio de contrato de prestação de serviço devendo obedecer aos seguintes critérios:
I - dentro da Área de Tarifa Básica - ATB, o STFC deve ser prestado no local indicado pelo usuário, conforme contrato de prestação de serviço, observado o disposto
na regulamentação; e,
II - fora da ATB, a prestação do STFC se dá, por opção do usuário, por uma das seguintes formas:
a) por meio de contrato de prestação de serviço específico que deve estabelecer, além dos valores de habilitação, assinatura e utilização, praticados dentro da ATB, o
preço justo e razoável para a instalação e manutenção dos meios adicionais utilizados para o atendimento do usuário pela concessionária, de forma não discriminatória; ou,
b) por meio de atendimento rural a ser estabelecido em regulamentação.
§ 1º A ATB é constituída pelo conjunto de localidades pertencentes à mesma área local e atendidas com acessos individuais do STFC na modalidade local.
§ 2º A concessionária deve assegurar a realização das instalações necessárias à prestação do serviço, nos termos da regulamentação.
§ 3º No caso de solicitação de serviço fora da ATB, a concessionária deve apresentar ao solicitante, em até 45 (quarenta e cinco) dias após a solicitação, a proposta
de contrato específico para provimento do serviço.
§ 4º No caso de solicitação de serviço fora da ATB, o prazo máximo para a instalação é de 90 (noventa) dias, contados da data de solicitação do interessado.
Art. 152. A prestadora pode identificar o código de acesso de destino, vinculado a reclamações de usuários, devendo informar aos usuários sobre os critérios de tarifação da chamada.
Art. 153. No STFC prestado em regiões fronteiriças, deve haver acordo entre as prestadoras para a realização de chamadas a cobrar.
Art. 154. A prestadora que não se enquadre no conceito de Prestadora de Pequeno Porte deve oferecer o STFC em caráter temporário para atendimento de situação de demanda
excepcional de STFC em exibições, exposições, simpósios, seminários, feiras e outros eventos que importem em grande mobilização de pessoas.
§ 1º O serviço temporário deve estar limitado ao período máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados do início de sua utilização.
§ 2º Ressalvada disposição contrária, constante de contrato específico, os custos relativos à instalação, operação e manutenção do serviço temporário são de responsabilidade
do usuário solicitante.
Seção II
Da Utilização de Sistema de Acesso Fixo Sem Fio para a Prestação do STFC
Art. 155. O Sistema de Acesso Fixo sem Fio deve atender aos requisitos técnicos necessários e suficientes para estabelecer a comunicação entre pontos fixos determinados,
assegurando a possibilidade de utilização dos processos de telefonia que caracterizam o STFC.
Parágrafo único. É responsabilidade da Prestadora tornar disponível, sem ônus ao usuário, dispositivos terminais, fixo ou móvel, para origem e recebimento de chamadas.
Art. 156. É vedada a implementação de qualquer tipo de mobilidade além da área de cobertura dos setores das estações que atendem ao imóvel indicado pelo usuário como
o ponto para prestação do serviço.
Seção III
Da Relação de Assinantes
Art. 157. As condições aplicáveis ao fornecimento da relação de assinantes do Serviço Telefônico Fixo Comutado pelas prestadoras, bem como a divulgação de listas telefônicas
aos seus assinantes, atendem ao disposto no art. 213 da Lei nº 9.472, de 1997.
Parágrafo único. As obrigações dispostas no caput se aplicam às concessionárias e demais prestadoras do STFC na modalidade local - STFC-LO, excetuando-se as Prestadoras de Pequeno Porte.

                            

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