DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. DEFINIÇÕES
2.1. Todos os termos empregados neste Manual têm como referência as definições do Regulamento de Radiocomunicações (RR) da União Internacional das Telecomunicações
(UIT), salvo termos específicos não cobertos pelo referido Regulamento.
2.2. ÁREA DE COBERTURA: área geográfica na qual uma Estação Terminal (ET) pode ser atendida por uma Estação Rádio Base (ERB).
2.3. ÁREA DE PRESTAÇÃO: área geográfica delimitada pela administração do Estado Parte, na qual a prestadora do sistema IMT está autorizada a prestar o serviço, observando
a regulamentação vigente.
2.4. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB): estação fixa de radiocomunicação que faz a conexão entre os terminais de usuário e a prestadora; é a estação com a qual os terminais
de usuário se comunicam.
2.5. INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL: interferência que compromete ou que degrada gravemente, interrompe repetidamente ou impede o funcionamento de um serviço de
radiocomunicações operado de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações.
2.6. TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS INTERNACIONAIS (IMT - International Mobile Telecommunication): termo genérico usado no âmbito da UIT para designar sistemas de banda
larga móveis.
2.7. PRESTADORA: pessoa jurídica autorizada ou licenciada para prestar serviços e sistemas IMT, nos termos da regulamentação de cada Estado Parte.
2.8. ADMINISTRAÇÃO: entidade governamental do Estado Parte responsável pela administração e gestão do uso do espectro radioelétrico, em consonância com as obrigações
derivadas da Constituição da União Internacional das Telecomunicações, da Convenção da União Internacional de Telecomunicações e seus Regulamentos Administrativos.
3. PRINCÍPIOS GERAIS BÁSICOS
3.1. A área de cobertura de cada ERB do sistema IMT deve limitar-se ao máximo à sua Área de Prestação, minimizando o nível do sinal em território de países
vizinhos.
3.2. Toda interferência prejudicial deve ser evitada e, em caso de surgir, deverão ser adotadas as medidas necessárias para sua solução.
3.3. Estudos de engenharia acompanhados de predições de cobertura e/ou medições em campo devem ser considerados, de forma a confinar as áreas de cobertura aos limites
da área de prestação. Os ajustes necessários para adequação da área de cobertura e os testes de campo devem ser realizados com a participação das prestadoras envolvidas.
3.4. Para facilitar o processo de coordenação as prestadoras poderão disponibilizar os mapas topográficos em escalas adequadas e informações morfológicas do terreno,
preferencialmente em forma de base de dados georreferenciadas para sua utilização em ferramentas computacionais de predição e análise.
3.5. As condições que se acordem na coordenação devem ser integralmente cumpridas.
3.6. As administrações e prestadoras devem maximizar seus esforços, para obter a coordenação no prazo mais breve possível e de acordo com a legislação nacional vigente
de cada Estado Parte, de forma a cumprir o objetivo comum de prestar o serviço com a qualidade adequada.
3.7. Os Estados Partes, através de suas administrações, devem empenhar-se em dispor de meios que permitam verificar se a estação que a prestadora pretende instalar requer
coordenação. A lista de administrações se encontra no Apêndice III.
4. PROCEDIMENTO DE COORDENAÇÃO
4.1. SOLICITAÇÃO DE COORDENAÇÃO
4.1.1. Toda prestadora, antes de pôr em operação ou efetuar modificações nos parâmetros técnicos de uma ERB que provoquem na linha de fronteira um nível de sinal igual
ou superior ao estabelecido no item 1 do Apêndice I deverá efetuar a coordenação com as prestadoras em países vizinhos que possuem ERB operando nas mesmas faixas de
radiofrequências.
4.1.2. A metodologia de trabalho basear-se-á na interação direta entre as prestadoras envolvidas em cada caso. Os resultados das coordenações deverão ser comunicados
às respectivas administrações pelas prestadoras envolvidas.
4.1.3. A coordenação estabelecida no item 4.1.1. não é obrigatória quando uma prestadora se propõe a:
4.1.3.1. Ativar uma ERB cujas características de emissão provoquem na linha de fronteira um nível de sinal menor ao estabelecido no item 1 do Apêndice I.
4.1.3.2. Modificar as características de uma consignação de radiofrequência existente ou já coordenada de uma ERB, de acordo com a legislação nacional vigente de cada
Estado Parte, de modo que não aumente o nível de sinal presente anteriormente na área de cobertura da ERB das prestadoras com as quais já coordenou. Neste caso, a prestadora
deve notificar oportunamente estas modificações às demais prestadoras envolvidas.
4.1.4. Quando uma prestadora pretender modificar as características técnicas de uma consignação projetada de uma ERB durante o processo de coordenação este deve ser
reiniciado se as novas características de emissão resultantes da modificação acarretarem um nível de sinal igual ou superior ao estabelecido no item 1 do Apêndice I.
4.2. INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.2.1. Para iniciar os procedimentos de coordenação, a prestadora solicitante deve enviar a cada uma das correspondentes prestadoras solicitadas o pedido de coordenação
junto com a informação contida no Formulário de Coordenação do Apêndice IV ou equivalente. Essa comunicação deverá ser enviada simultaneamente às respectivas administrações,
de acordo com a lista de administrações do Apêndice III. Nesse sentido, as administrações envidarão esforços para utilização de plataformas e/ou programas de computador para
cadastramento dos prestadores das ERBs, identificando se estão em processo de coordenação ou já coordenadas.
4.3. CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.3.1. Ao receber uma solicitação de coordenação, as prestadoras solicitadas devem acusar o seu recebimento em até cinco (5) dias corridos contados desde seu envio. Da
mesma forma, disporão de um máximo de trinta e cinco (35) dias corridos desde o envio da solicitação para verificar se as informações enviadas estão completas, caso contrário a
solicitação de coordenação deve ser devolvida à prestadora solicitante com as observações da informação faltante.
4.3.2. Não havendo aviso de recebimento das prestadoras solicitadas no prazo máximo estabelecido acima, a solicitação de coordenação poderá ser reiterada, devendo essa
reiteração ser respondida no prazo máximo de cinco (5) dias corridos.
4.3.3. Se novamente não houver qualquer manifestação por parte das prestadoras solicitadas, cumprido o prazo previsto no item 4.3.2., a prestadora solicitante deve notificar
sua administração, em um prazo máximo de cinco (5) dias corridos, o encaminhamento de solicitação de coordenação e a ausência de resposta.
4.3.4. A administração da prestadora solicitante deverá contatar a administração da prestadora solicitada em até doze (12) dias corridos contados desde o envio da notificação
referida no item 4.3.3. para comunicar o insucesso e solicitar a colaboração. A administração solicitada deverá acusar o seu recebimento em, no máximo, dez (10) dias corridos a partir
do envio do comunicado. Neste período, a administração solicitada instará a sua prestadora a entrar em contato com a prestadora solicitante para iniciar o procedimento de
coordenação.
4.3.5. Se a administração da prestadora solicitante não realiza a comunicação à administração requerida no prazo estabelecido no item 4.3.4., o trâmite será considerado
finalizado e deverá começar novamente o processo de coordenação.
4.3.6. Se a administração requerida não acusar o recebimento dentro do prazo indicado no item 4.3.4, considerar-se-á outorgada a coordenação e a administração solicitante
deverá comunicar a situação à prestadora solicitada e à administração requerida. Assim, se aplicará a situação estabelecida no item 4.5.4.
4.4. ANÁLISE DA INFORMAÇÃO PARA A COORDENAÇÃO
4.4.1. Ao receber os detalhes referentes à coordenação, a prestadora solicitada os analisará no menor tempo possível, não excedendo sessenta (60) dias corridos contados
a partir do envio da solicitação prevista no item 4.3.1., devendo comunicar à prestadora solicitante o resultado da análise.
4.4.2. Vencido o prazo indicado no item 4.4.1. e não havendo resposta por parte da prestadora solicitada, será considerada outorgada a coordenação e a administração
solicitante deverá comunicar a situação à prestadora solicitada e à administração requerida.
4.4.3. O método de cálculo e os critérios a serem utilizados para avaliar a interferência estão estabelecidos, respectivamente, no item 5 e no item 1 do Apêndice I deste
Manual. Não obstante, durante o processo de coordenação, as administrações e prestadoras envolvidas poderão adotar outros critérios e métodos que julgarem adequados, os quais
não afetarão as demais prestadoras.
4.4.4. Para efetuar a coordenação, pode-se utilizar todo meio apropriado de telecomunicações e/ou reuniões bilaterais ou multilaterais.
4.5. RESULTADO DA COORDENAÇÃO
4.5.1. Uma vez finalizada a análise, as prestadoras envolvidas devem comunicar dentro do prazo máximo de dez (10) dias corridos o resultado para as suas respectivas
administrações, indicando a solução alcançada, com toda a informação referida às prestadoras envolvidas, as ERBs consideradas e as radiofrequências utilizadas.
4.5.2. Caso as prestadoras envolvidas em um processo de coordenação não chegarem a um acordo dentro dos prazos estabelecidos, devem notificar tal circunstância às
respectivas administrações, solicitando sua intervenção para alcançar uma solução satisfatória para a situação.
4.5.3. Se uma das prestadoras solicita a intervenção de sua administração, esta última deverá notificar as demais administrações correspondentes. A partir da referida
notificação, as administrações devem iniciar imediatamente as tratativas, que poderão compreender a realização de reuniões multilaterais ou bilaterais, as quais deverão ser devidamente
registradas. Neste caso, as administrações envolvidas poderão solicitar informações adicionais que considerem necessárias para avaliar a situação proposta. Se mediante tais
procedimentos, dentro de um prazo máximo de sessenta (60) dias corridos a partir do momento em que se solicita a intervenção, não se chegar a um acordo ou se a situação for
solucionada apenas parcialmente, tal situação poderá ser apresentada pelas administrações envolvidas para consideração no âmbito do SGT N° 1.
4.5.4. Vencidos os prazos para que uma prestadora solicitada se manifeste, mesmo após a intervenção de sua administração citada no item 4.3.4. ou para comunicar sua
decisão com respeito às análises da informação para a coordenação citada no item 4.4.1., a referida prestadora compromete-se a:
4.5.4.1. não formular nenhuma reclamação relativa às eventuais interferências prejudiciais que afetem o serviço prestado por suas estações e que possam ser causadas pela
utilização de consignações de radiofrequências para a qual se solicitou a coordenação,
4.5.4.2. não causar interferência prejudicial às ERBs para a qual se solicitou coordenação.
4.5.5. No caso de alcançada a coordenação, incluindo os casos conforme o item 4.4. e itens 4.5.1. e 4.5.3., a administração solicitante poderá realizar a consignação ou
autorizar a modificação.
4.6. SOLUÇÃO DE CASOS DE INTERFERÊNCIAS PREJUDICIAIS
4.6.1. No caso de se comprovar que uma ERB, previamente coordenada ou que opere em condições de não requerer coordenação de acordo com o presente Manual, esteja
sofrendo interferências prejudiciais, a prestadora interferida pode notificar as prestadoras e suas administrações para solucionar o problema.
4.6.2. As prestadoras envolvidas devem verificar se as condições operacionais correspondem às que foram acordadas.
4.6.3. Caso as ERBs envolvidas estejam operando de acordo com os parâmetros coordenados, o procedimento de coordenação deverá ser reiniciado de acordo com o
estabelecido no item 4, a fim de determinar os novos parâmetros de funcionamento das referidas ERBs.
4.6.4. Caso uma prestadora não esteja cumprindo o acordado, seja por modificação das características coordenadas da ERB, seja pela ativação de uma ERB sem prévia
coordenação, a administração correspondente à referida prestadora deverá adotar as medidas necessárias para que, no menor prazo possível, cesse a operação da ERB. Adicionalmente,
a prestadora envolvida deverá iniciar imediatamente o processo de coordenação.
4.6.5. Para o caso em que haja controvérsia entre as prestadoras envolvidas, estas deverão buscar solução mediante os procedimentos da negociação direta e considerando
os prazos e condições técnicas envolvidas, em particular o disposto no item 4.6.4. Se, ainda assim, alguma das prestadoras se considerar prejudicada, ela poderá solicitar a mediação
por meio de sua administração. Se mediante tais procedimentos, dentro de um prazo máximo de sessenta (60) dias corridos a partir do momento em que se solicita a mediação, não
se chegar a um acordo ou se a situação for solucionada apenas parcialmente, tal situação poderá ser apresentada pelas administrações envolvidas para consideração no âmbito do SGT
N° 1.
5. MÉTODO DE CÁLCULO
5.1. As administrações e prestadoras poderão utilizar critérios e métodos que considerem adequados em suas análises, com os cálculos que contemplem condições e valores
mais conservadores para o pior caso. Em caso de divergência de valores resultantes pela utilização de metodologias diferentes, poderão ser adotados como referência os resultados de
medições de campo, bem como as Recomendações ou Relatórios do Setor de Radiocomunicações da UIT (UIT-R) correspondentes, entre outros:
5.1.1. ITU-R P. 452 - "Prediction procedure for the evaluation of microwave interference between stations on the surface of the Earth at frequencies above about 0.7
GHz".
5.1.2. ITU-R P. 525 - "Calculation of free-space attenuation".
5.1.3. ITU-R P. 1411 - "Propagation data and prediction methods for the planning of short range outdoor radiocommunication systems and radio local area networks in the
frequency range 300 MHz to 100 GHz".
5.1.4. ITU-R P. 1546 - "Method for point-to-area predictions for terrestrial services in the frequency range 30 MHz to 4000 MHz".
5.1.5. ITU-R P. 1812 - "A path-specific propagation prediction method for point-to-area terrestrial services in the VHF and UHF bands".
5.1.6. ITU-R SM. 1049 - "A method of spectrum management to be used for aiding frequency assignment for terrestrial services in border areas".
5.1.7. Report SM. 2028 - "Monte Carlo simulation methodology for the use in sharing and compatibility studies between different radio services or systems".

                            

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