DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 282/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Processo TC 005.546/2024-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA CREUSA DE SOUZA CARNEIRO, CPF: 514.730.546-72, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional
do Seguro
Social valor(es)
histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s)
respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 23/4/2025: R$ 146.891,77; em
solidariedade com a responsável Andreya Loureiro Felix - CPF: 859.308.657-87.
O débito decorre da habilitação e concessão de benefício previdenciário por
meio da inserção de dados fictícios no sistema da Previdência Social. Normas infringidas:
Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 11, inciso VII, que estabelece as condições para ser
considerando segurado especial; arts. 52 e 55, que estabelece ser a aposentadoria por
tempo de serviço devida, cumprida e comprovada a carência exigida; art. 106, III, sobre a
forma de comprovação de atividade rural mediante declaração de sindicato; Regulamento
da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, art. 9º, inciso
VII, que caracteriza o segurado especial; então vigentes arts. 56, 60 e 62, concernentes às
exigências para a contagem do tempo de serviço e de contribuição e para a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição; Instrução Normativa-INSS 45, de 6/8/2010, art.
47, sobre a forma de saneamento de dúvidas quanto a contribuições e remunerações não
informadas no CNIS; art. 48, §§ 3º e 4º, por ausência de corroboração, por meio de
documentos
que
lhes
comprovasse
a
regularidade
de
informações
inseridas
extemporaneamente no CNIS; art. 84, sobre a forma de comprovação do exercício de
atividade do segurado contribuinte individual; art. 85, sobre a obrigatoriedade de
recolhimento das correspondentes contribuições
para comprovação da atividade
remunerada de segurado contribuinte individual; art. 578, sobre os documentos que
devem acompanhar o requerimento do benefício; Orientação Interna 170 INSS/DIRBEN, De
28/6/2007, art. 32, Sobre o formato a ser adotado, quando feito pela Internet, do
requerimento de benefício; Portaria MPAS 862, de 23/03/2001, art. 14, que atribui
responsabilidade a todos os usuários de sistemas da Previdência Social, no sentido de
cuidar da integridade, confidencialidade e disponibilidade de dados, informações e
sistemas ou subsistemas, devendo comunicar por escrito aos gestores de sistema
quaisquer irregularidades, desvios ou falhas identificadas.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 23/4/2025: R$ 157.420,86; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 274/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Processo TC 019.503/2023-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO Airton Antonio Soligo, CPF: 162.122.402-30, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até
o efetivo
recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 15/4/2025: R$ 3.694.282,00; em solidariedade com o responsável
Antonio Leocadio Vasconcelos Filho, CPF 053.627.503-30, Marcelo de Lima Lopes, CPF
315.195.058-25 e Cecília Smith Lorezom, CPF 750.117.602-78.
O débito decorre da inexecução parcial sem aproveitamento útil da parcela
executada. Normas infringidas: Subitem 7.7 da Cláusula Sétima do Anexo ao instrumento
contratual assinado (Contrato de Repasse 771984/2012/MS/CAIXA); Art. 7º, inciso IV e Art.
57, parágrafo 1º da Portaria Interministerial 424/2016.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/4/2025: R$ 3.929.234,79; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 273/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Processo TC 008.716/2023-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA HIDROMETAL SANEAMENTO E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ:
04.182.102/0001-26, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias,
a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde
a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei
8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente até 15/4/2025: R$ 149.272,54; em
solidariedade com a responsável Sandra Cardoso Martins Cassone, CPF 626.487.999-15.
O débito decorre do pagamento por serviço não executado. Normas infringidas:
art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do
Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986; art. 62 da Lei
4.320/1964; art. 66 da Lei 8.666/93; DN/TCU nº. 155/2016, Anexo II, item 2/2.5.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 15/4/2025: R$ 162.329,89; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até
4/4/2025: R$ 8.379.179,95; em solidariedade com os responsáveis José Alex Botelho de
Oliva - CPF: 311.806.807-82, Francisco Jose Adriano - CPF: 077.812.938-19, Mario Jorge
Paladino - CPF: 039.630.658-69, Ediberto Tadeu Pedroso Junior - CPF: 250.260.228-98 e
Eduardo Silva Costa - CPF: 025.558.648-57.
O débito decorre da seguinte irregularidade: concernente ao Pregão Presencial
5/2016 da Companhia Docas do Estado de São Paulo, corroborada pelas seguintes
evidências e indícios: a) antecipação do resultado do Pregão Presencial 5/2016 pelo então
assessor da presidência, conforme vídeo apresentado e disponibilizado na Internet; b)
realização de visita técnica por parte da empresa MC3 Tecnologia, vencedora do certame,
em data anterior à publicação do aviso de licitação; c) alteração da modalidade pregão
eletrônico para pregão presencial sem justificativa nos autos, contrariando o parágrafo 1°
do art. 4° do Decreto 5.450/2005 e diminuindo o caráter competitivo do certame; d)
instauração e processamento do certame fora do padrão adotado pela Codesp; e) nota
técnica que iniciou o certame elaborada sem as formalidades da Resolução - DP 15.2015 e
com ausência de informações importantes; f) análise jurídica acerca da formalidade do
procedimento licitatório elaborada fora dos padrões estabelecidos pela AGU, no Manual de
Boas Práticas Consultivas, e sem atendimento à recomendação feita pela Secretaria de
Controle Interno; g) termo de referência impreciso, contrariando os arts. 6º, IX, 7º, I, e §2º,
I e II, da Lei 8.666/1993 e sem identificação (nome e registro) e assinatura do responsável
técnico; h) ausência de pesquisa de preços, contrariando o art. 6º, IX, "f", da Lei
8.666/1993; i) orçamento-base deficiente, sem justificativa acerca dos quantitativos e dos
preços, sem detalhamento dos custos de implantação e sem identificação e assinatura do
agente que o elaborou, contrariando o art. 6º, IX, "f", da Lei 8.666/1993; j) participação de
apenas três empresas licitantes no certame, sendo que uma delas não teria condições de
ser contratada, pois não atendia ao requisito de capital mínimo, denotando a baixa
competitividade da licitação em um serviço que pode ser oferecido por muitas empresas;
l) aumento do capital social da MC3 em 27/7/2018, pouco tempo antes da licitação, o que
viabilizou sua participação no certame; m) prosseguimento da execução do contrato, com
assinatura de aditivo de prorrogação de vigência e majoração do valor contratado, mesmo
após
recomendações da
Audit
e
da CGU
para
encerrar
o contrato
e
apurar
responsabilidades; e n) constatação de sobrepreço e de superfaturamento no contrato, o
que caracteriza infração às normas a seguir: arts. 37, caput, da Constituição Federal de
1988 e 3º da Lei 8.666/1993.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 4/4/2025: R$ 9.030.076,34; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; d) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); e e) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do
licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
A citada deverá apresentar, ainda, razões de justificativa, no mesmo prazo de
quinze dias (art. 12, III, da Lei 8.443/1992), para as mesmas ocorrências e normas
infringidas descritas no segundo parágrafo.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações
detalhadas acerca
do
processo,
das irregularidades
acima
indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do
cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
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