DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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220
Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 290/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2025
TC 028.378/2020-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA WALDENIRA SANTOS FONSECA, CPF: 432.804.802-30, do Acórdão 1903/2025-
TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 1/4/2025, proferido no
processo TC 028.378/2020-2, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto
contra o Acórdão 3338/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto Nardes, Sessão
de 4/6/2024, e, no mérito, negou-lhe provimento.
Dessa forma, fica Waldenira Santos Fonseca, CPF: 432.804.802-30 notificada a
recolher aos cofres do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá - COREN/AP, valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 25/4/2025: R$ 190.561,02, em
solidariedade com Aurinex Morais Guedes - CPF: 511.685.292-04; Aureliano Coelho Pires -
CPF: 621.736.932-04; Francisdalva Coutinho Pires - CPF: 512.884.862-00; e Débora Lima
Montoril de Araújo Ferreira - CPF: 589.820.352-49. O ressarcimento deverá ser comprovado
junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 15.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 269/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2025
TC 006.559/2017-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO Jose Paulo dos Santos Neto, CPF: 352.593.885-34, representado pelo Sr. Rosemberg
Mota Rocha, OAB: 5.598/SE, do Acórdão 2048/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton
Alencar Rodrigues, Sessão de 25/3/2025, proferido no processo TC 006.559/2017-4, por meio do
qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, rejeitou-o.
Dessa forma, fica Jose Paulo
dos Santos Neto, CPF: 352.593.885-34,
representado pelo Sr. Rosemberg Mota Rocha, OAB: 5.598/SE, notificado a recolher aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 14/4/2025: R$ 2.132.988,78; em
solidariedade com os responsáveis Ana Paula Kummer Hora Guimarães, CPF 291.826.625-
68 e Sociedade de Estudos Múltiplos, Ecologia e de Artes - Sociedade Semear, CNPJ
04.816.878/0001-50. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo
de quinze dias a contar da data desta publicação.
Notifico, Jose Paulo dos Santos Neto, CPF: 352.593.885-34, representado pelo
Sr. Rosemberg Mota Rocha, OAB: 5.598/SE, também, dos seguintes Acórdãos:
-1109/2022-TCU-1ª
Câmara,
de
relatoria do
Ministro
Augusto
Sherman
Cavalcanti, sessão de 8/3/2022, que julgou irregulares as contas dos responsáveis Sra. Ana
Paula Kummer Hora Guimarães, Sr. José Paulo dos Santos Neto e Sociedade de Estudos
Múltiplos, Ecológica e de Artes-Sociedade - Semear (CNPJ 04.816.878/0001-50), e, os
condenou, solidariamente, em débito, com aplicação de multa, individualmente.
-3570/2022-TCU-1ª
Câmara, de
relatoria
do Ministro-Substituto
Augusto
Sherman Cavalcanti, sessão de 28/6/2022, que conheceu dos embargos de declaração
opostos pela Sra. Ana Paula Kummer Hora Guimarães e pela Sociedade de Estudos
Múltiplos, Ecológica e de Artes - Sociedade Semear, em face do Acórdão 1109/2022-TCU-
1ª Câmara, para, no mérito, rejeitá-los.
-10358/2024-TCU-1ª Câmara,
de relatoria
do Ministro
Walton Alencar
Rodrigues, sessão de 3/12/2024, que conheceu dos recursos de reconsideração interpostos
pela Sra. Ana Paula Kummer Hora Guimarães e pela Sociedade de Estudos Múltiplos,
Ecológica e de Artes (Semear), contra o Acórdão 1109/2022-TCU-Primeira Câmara, para, no
mérito, negar-lhes provimento.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 35.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 283/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 033.550/2020-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO JOSÉ DE NICODEMO FERREIRA JÚNIOR, CPF: 050.824.054-97, do Acórdão
8988/2024-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,
Sessão de 15/10/2024, proferido no processo TC 033.550/2020-4, por meio do qual o
Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Tesouro
Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor
total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 23/4/2025: R$
571.347,30, sendo parte em solidariedade com a A & T Construções Comércio e Serviços
Ltda - CNPJ: 08.641.972/0001-77. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao
Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 50.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 291/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Processo TC 007.675/2022-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO JGLR EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ: 21.841.302/0001-62, na
pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s)
a seguir
e/ou recolher aos cofres
do Tesouro Nacional
valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o
efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 25/4/2025: R$ 116.419,57; sendo em parte, em solidariedade com
o responsável Eduardo Marques de Oliveira, CPF 102.460.705-44 e, sendo em parte, em
solidariedade com a responsável Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira, CPF 005.132.465-
25.
O débito decorre das seguintes irregularidades:
Irregularidade 1: inexecução parcial do objeto do contrato de repasse, descrito
como "Construção
de Quadra de Esportes
no Assentamento Vaza
Barris", sem
aproveitamento útil
da parcela executada, em
razão da execução
parcial com
inconformidades técnicas/construtivas. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70,
parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei
200/1967; art. 66 do Decreto 93.872/1986 e contrato de repasse de registro Siafi 783214.
Irregularidade 2: inexecução parcial do objeto do contrato de repasse,
descrito como "Construção de Quadra de Esportes no Assentamento Vaza Barris", sem
aproveitamento útil da parcela executada, em decorrência de ausência de providências
necessárias para conclusão da obra. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70,
parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-
lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s)
débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992).
Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 25/4/2025: R$ 124.358,11; b)
imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade
das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de
responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d)
inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas
irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo
de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art.
60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do
licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
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