DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025050500221
221
Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 296/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2025
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
TC 004.993/2023-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADO o espólio de Alda Teixeira Montoril, CPF: 317.026.434-68, representada pela
Sra. Eleide Edna Montoril, CPF: 539.086.784-04, do Acórdão 7845/2024-TCU-Primeira
Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 10/9/2024, proferido no processo TC
004.993/2023-3, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, o condenou a
recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos atualizados monetariamente
desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o
efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora
até 29/4/2025: R$ 374.560,04; em solidariedade com o responsável ELEIDE EDNA
MONTORIL - CPF: 539.086.784-04. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao
Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo
recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até
o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e
art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 297/2025-TCU/SEPROC, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Processo TC 025.868/2024-1 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA Claudete Barbirato, CPF: 856.800.798-87, para, no prazo de quinze
dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à ocorrência
descrita a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valores históricos atualizados
monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12,
II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 29/4/2025: R$ 1.107.487,95.
O débito decorre da seguinte irregularidade: recebimento indevido de pensão civil
paga pelo Comando da Aeronáutica (COMAER)/Grupamento de Apoio de São Paulo (GAP-SP),
no período de 13/05/2010 a 30/09/2023, na qualidade de filha maior solteira, à qual não se
tinha direito, visto a contração de união estável com Seyd Pereira Leduc Filho, o que
caracteriza infração à(s) norma(s) a seguir: art. 71, inciso II, da Constituição Federal/1988 c/c o
art. 93 do Decreto -Lei 200/1967; arts. 876, 884 e 927 do Código Civil (Lei 10.406/2002); art. 5º,
parágrafo único, da Lei 3.373/1958; e itens 15 e 16 do Acórdão TCU 7972/2017-2ª Câmara.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos
atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e
acrescido dos juros de mora até 29/4/2025: R$ 1.198.320,95; b) imputação de multa (arts. 57
e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem
sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei
Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de
créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de
inadimplentes; e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração
Financeira (Siafi) e f) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei
8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, dos
valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem
ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 284/2025-TCU/SEPROC, DE 30 DE ABRIL DE 2025
TC 036.088/2020-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica
NOTIFICADA ABO CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 17.267.048/0001-63, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 2050/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Augusto
Nardes, Sessão de 15/4/2025, proferido no processo TC 036.088/2020-0, por meio do qual
o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento.
Dessa forma, fica ABO CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 17.267.048/0001-63, na
pessoa de seu representante legal notificada a recolher aos cofres do Tesouro Nacional
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 23/4/2025: R$ 6.387.267,44;
sendo em parte, em solidariedade com o responsável Raimundo Aguinaldo Chagas da
Rocha, CPF 072.562.132-04, e, em parte, em solidariedade com o responsável Miguel
Caetano de Almeida, CPF 212.746.141-04. O ressarcimento deverá ser comprovado junto
ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 300.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24
e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix
ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento
de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 286/2025-TCU/SEPROC, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Processo TC 024.175/2024-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADA DENISA TIBIRIÇÁ MACHADO, CPF: 029.533.088-06, para, no prazo
de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto
à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Agência Nacional do
Cinema valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s)
de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 24/4/2025: R$ 2.692.394,86; em solidariedade com os responsáveis:
Eduardo Tibiriçá Machado - CPF: 042.309.598-69, Willians Biondani - CPF: 022.583.308-58,
e Bossa Nova Films Criações e Produções S/A - CNPJ: 07.477.471/0001-34.
O débito decorre da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
oriundos do Contrato de Investimento DG - 01.374, em virtude da não conclusão da obra
cinematográfica financiada. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo
único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967;
art. 66, caput, do Decreto 93.872/1986; item "a", subitem "II" da cláusula Décima do
Contrato BRDE nº DG-01.374 e Capítulo II da Instrução Normativa ANCINE nº 159/2022.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 24/4/2025: R$ 2.878.060,77; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2025 - UASG 290002
Número do Contrato: 67/2025.
Nº Processo: 08038.001084/2025-40.
Pregão. Nº 90055/2024. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA .
Contratado: 27.420.871/0001-10 - THE BEST MULTISERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA. Objeto:
O presente termo aditivo tem por objeto a partir da data de sua assinatura:
- supressão dos postos de auxiliar administrativo na unidade de joão pessoa/pb, o que
impactou em -10,86% (dez virgula oitenta e seis por cento) nos itens do valor mensal do
contrato, estando dentro do percentual permitido 25%(vinte e cinco por cento):. Vigência:
29/04/2025 a 16/02/2030. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 6.693.280,20. Data de
Assinatura: 29/04/2025.
(COMPRASNET 4.0 - 29/04/2025).
Fechar