DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
AMICUS CURIAE: Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do
Sul (federarroz)
ADVOGADO(A/S): Anderson Ricardo Levandowski Belloli - OAB 81110/RS
AMICUS CURIAE: Croplife Brasil (croplife)
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (Sindiveg)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Defensivos Pós-patente ("aenda")
ADVOGADO(A/S): Ana Beatriz Vanzoff Robalinho Cavalcanti - OAB 41987/DF
ADVOGADO(A/S): Mauro Hiane de Moura - OAB 52270/RS
ADVOGADO(A/S): Marcelo Reinecken de Araujo - OAB's (14874/DF, 494084/SP)
AMICUS CURIAE: Associação Gaúcha de Proteção Ao Ambiente Natural - Agapan
AMICUS CURIAE: Instituto Gau´cho de Estudos Ambientais - Inga
AMICUS CURIAE: Núcleo Amigos da Terra - Brasil
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Agroecologia - Aba
AMICUS CURIAE: Associação Amigos do Meio Ambiente - Ama
AMICUS CURIAE: Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul Ltda - Coceargs
AMICUS CURIAE: Instituto Preservar
ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo - OAB 82227/RS
ADVOGADO(A/S): Alice Hertzog Resadori - OAB 72815/RS
AMICUS CURIAE: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - Ajuris
AMICUS CURIAE: Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH-RS
AMICUS CURIAE: Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável -
Consea/RS
AMICUS CURIAE: Conselho Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul (CES-
RS)
AMICUS CURIAE: União Gaúcha Em Defesa da Previdência Social e Pública
AMICUS CURIAE: Terra de Direitos
ADVOGADO(A/S): Tael Joao Selistre - OAB 3727/RS
ADVOGADO(A/S): Ricardo Hanna Bertelli - OAB 57124/RS
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Finkelsztejn - OAB 53735/RS
ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Medeiros Silva - OAB's (16193/CE, 102235A/RS)
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de
Moraes, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista
dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do
Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto, Procuradora do Estado; e, pelos
amici curiae Croplife Brasil (CROPLIFE), Sindicato Nacional da Indústria de Produtos
Para Defesa Vegetal (SINDIVEG) e Associação Brasileira de Defensivos Pós-Patente
("AENDA"), o Dr. Mauro Hiane de Moura. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a
14.2.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a presente ação
direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros
Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Edson Fachin, que julgavam parcialmente
procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.
ADI 5276 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
ADVOGADO(A/S): 
Procurador-geral 
da 
Assembléia
Legislativa 
do 
Estado 
de
Pernambuco
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante
votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice
escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação,
contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de
Pernambuco, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir
da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma
impugnada, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar
a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da
maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre
aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei
n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo
exclusivamente constante do § 2º do mesmo dispositivo, conferindo eficácia prospectiva à
decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento,
resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, nos termos do voto ora
reajustado do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o Relator
com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 30, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe
o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art.
62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de
2001, a Medida Provisória nº 1.291, de 6 de março de 2025, publicada, em Edição Extra,
no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.351, de 22
de dezembro de 2010, para aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social para
enfrentar os desafios socioeconômicos do País", tem sua vigência prorrogada pelo período
de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 30 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 31, DE 2025
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o §
1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, publicada, em Edição extra, no Diário
Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de
2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº
150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito
consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais", tem sua vigência prorrogada pelo
período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 30 de abril de 2025
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 517, de 30 de abril de 2025. Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação
da Mensagem nº 1.620, de 16 de dezembro de 2024, referente à indicação do Senhor
DIOGO PENHA SOARES, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - Anvisa, na vaga decorrente do término do mandato de Alex Machado Campos,
que renunciou.
Nº 518, de 30 de abril de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do
nome do Senhor THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS, para exercer o cargo de Diretor da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, na vaga decorrente do término do
mandato de Alex Machado Campos, que renunciou.
CASA CIVIL
IMPRENSA NACIONAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria IN/CC/PR nº 47, de 23 de abril de 2025, publicada na Edição nº 77
do Diário Oficial da União, de 24 de abril de 2025, Seção 1, página 6, onde se lê: "Esta
Portaria entra em vigor após três dias úteis contados da data de sua publicação.", leia-se:
"Esta Portaria entra em vigor após sete dias úteis contados da data de sua publicação.",
mantidas as demais disposições.
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 1.330, DE 29 DE ABRIL DE 2025
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO DA
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos III e IX a XIII do art. 12 do Regimento Interno aprovado pela
Resolução CMED nº 3, de 29 de julho de 2003, conforme deliberado em Reunião Ordinária
realizada em 24 de abril de 2025, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários
e sugestões ao texto da proposta de Consulta Pública para revisar a Resolução CMED nº 2, de
5 de março de 2004, que dispõe sobre os critérios para definição de preços de produtos
novos e novas apresentações de medicamentos, de que trata o art. 7º da Lei nº 10.742, de
6 de outubro de 2003, e sobre o procedimento para a apresentação de Documento
Informativo de Preços, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput terá início em 12 de maio de 2025.
Art. 2º A proposta de ato normativo e os demais documentos que subsidiaram a
sua
elaboração estarão
disponíveis
no portal
eletrônico
da
Anvisa, no
endereço
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/Regulacao/processo-de-
revisao-da-resolucao-cmed-no-2-2004, e no portal eletrônico Participa + Brasil, no endereço
https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas. As sugestões no portal da Anvisa
deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico
específico, disponível no endereço: http://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/935195?lang=pt-
BR.
§ 1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as
contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados,
conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis
após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo
"Documentos Relacionados".
§ 2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será
disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo
usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou
protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§ 3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será
permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo
de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Secretaria
Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (SCMED), SIA trecho 5,
Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§ 4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em
meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de
Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.

                            

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