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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050500002 2 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 AMICUS CURIAE: Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul (federarroz) ADVOGADO(A/S): Anderson Ricardo Levandowski Belloli - OAB 81110/RS AMICUS CURIAE: Croplife Brasil (croplife) AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Vegetal (Sindiveg) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Defensivos Pós-patente ("aenda") ADVOGADO(A/S): Ana Beatriz Vanzoff Robalinho Cavalcanti - OAB 41987/DF ADVOGADO(A/S): Mauro Hiane de Moura - OAB 52270/RS ADVOGADO(A/S): Marcelo Reinecken de Araujo - OAB's (14874/DF, 494084/SP) AMICUS CURIAE: Associação Gaúcha de Proteção Ao Ambiente Natural - Agapan AMICUS CURIAE: Instituto Gau´cho de Estudos Ambientais - Inga AMICUS CURIAE: Núcleo Amigos da Terra - Brasil AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Agroecologia - Aba AMICUS CURIAE: Associação Amigos do Meio Ambiente - Ama AMICUS CURIAE: Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul Ltda - Coceargs AMICUS CURIAE: Instituto Preservar ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo - OAB 82227/RS ADVOGADO(A/S): Alice Hertzog Resadori - OAB 72815/RS AMICUS CURIAE: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - Ajuris AMICUS CURIAE: Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH-RS AMICUS CURIAE: Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - Consea/RS AMICUS CURIAE: Conselho Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul (CES- RS) AMICUS CURIAE: União Gaúcha Em Defesa da Previdência Social e Pública AMICUS CURIAE: Terra de Direitos ADVOGADO(A/S): Tael Joao Selistre - OAB 3727/RS ADVOGADO(A/S): Ricardo Hanna Bertelli - OAB 57124/RS ADVOGADO(A/S): Rodrigo Finkelsztejn - OAB 53735/RS ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Medeiros Silva - OAB's (16193/CE, 102235A/RS) Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto, Procuradora do Estado; e, pelos amici curiae Croplife Brasil (CROPLIFE), Sindicato Nacional da Indústria de Produtos Para Defesa Vegetal (SINDIVEG) e Associação Brasileira de Defensivos Pós-Patente ("AENDA"), o Dr. Mauro Hiane de Moura. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025. ADI 5276 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco INTERESSADO(A/S): Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão o Tribunal, mediante votação secreta, pelo sufrágio da maioria dos seus membros efetivos, elaborará a lista tríplice escolhendo três nomes entre aqueles mais antigos; persistindo empate, após a votação, contida no § 3º do art. 86 da Lei n. 12.600, de 14 de junho de 2004, do Estado de Pernambuco e, por arrastamento, do termo exclusivamente constante do § 2º do mesmo dispositivo, conferindo eficácia prospectiva à decisão, de modo que produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, resguardados os atos praticados na vigência da norma impugnada, nos termos do voto ora reajustado do Relator. Os Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia acompanharam o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 30, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.291, de 6 de março de 2025, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Altera a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para aperfeiçoar os mecanismos disponíveis ao Fundo Social para enfrentar os desafios socioeconômicos do País", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 30 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 31, DE 2025 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, publicada, em Edição extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que trata sobre as operações de crédito consignado de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de trabalhadores regidos pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e de diretores não empregados com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre a operacionalização das operações de crédito consignado por meio de sistemas ou de plataformas digitais", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 30 de abril de 2025 Senador DAVI ALCOLUMBRE Presidente da Mesa do Congresso Nacional Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 517, de 30 de abril de 2025. Proposta ao Congresso Nacional da retirada de tramitação da Mensagem nº 1.620, de 16 de dezembro de 2024, referente à indicação do Senhor DIOGO PENHA SOARES, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, na vaga decorrente do término do mandato de Alex Machado Campos, que renunciou. Nº 518, de 30 de abril de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome do Senhor THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS, para exercer o cargo de Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, na vaga decorrente do término do mandato de Alex Machado Campos, que renunciou. CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria IN/CC/PR nº 47, de 23 de abril de 2025, publicada na Edição nº 77 do Diário Oficial da União, de 24 de abril de 2025, Seção 1, página 6, onde se lê: "Esta Portaria entra em vigor após três dias úteis contados da data de sua publicação.", leia-se: "Esta Portaria entra em vigor após sete dias úteis contados da data de sua publicação.", mantidas as demais disposições. AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS CONSULTA PÚBLICA Nº 1.330, DE 29 DE ABRIL DE 2025 A SECRETÁRIA-EXECUTIVA faz saber que o COMITÊ TÉCNICO-EXECUTIVO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IX a XIII do art. 12 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CMED nº 3, de 29 de julho de 2003, conforme deliberado em Reunião Ordinária realizada em 24 de abril de 2025, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de Consulta Pública para revisar a Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004, que dispõe sobre os critérios para definição de preços de produtos novos e novas apresentações de medicamentos, de que trata o art. 7º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e sobre o procedimento para a apresentação de Documento Informativo de Preços, conforme Anexo. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput terá início em 12 de maio de 2025. Art. 2º A proposta de ato normativo e os demais documentos que subsidiaram a sua elaboração estarão disponíveis no portal eletrônico da Anvisa, no endereço https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/Regulacao/processo-de- revisao-da-resolucao-cmed-no-2-2004, e no portal eletrônico Participa + Brasil, no endereço https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas. As sugestões no portal da Anvisa deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico específico, disponível no endereço: http://pesquisa.anvisa.gov.br/index.php/935195?lang=pt- BR. § 1º Com exceção dos dados pessoais informados pelos participantes, todas as contribuições recebidas são consideradas públicas e de livre acesso aos interessados, conforme previsto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e estarão disponíveis após o encerramento da consulta pública, em sua página específica, no campo "Documentos Relacionados". § 2º Ao término do preenchimento e envio do formulário eletrônico será disponibilizado número de identificação do participante (ID) que poderá ser utilizado pelo usuário para localizar a sua própria contribuição, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência. § 3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Secretaria Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (SCMED), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050. § 4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais - AINTE, SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.Fechar