DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, o Comitê Técnico-Executivo (CTE) da
Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com o apoio da Secretaria-
Executiva, promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da
consulta pública na página da Câmara, no portal da Agência.
Parágrafo único. A CMED poderá, conforme necessidade e razões de conveniência
e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como
aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões
técnicas e a deliberação final do Conselho de Ministros da Câmara.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.936851/2020-95
Assunto: Proposta de Resolução que dispõe sobre os critérios para definição de preços de
produtos novos e novas apresentações de medicamentos, de que trata o art. 7º da Lei nº 10.742,
de 06 de outubro de 2003, e sobre o procedimento para a apresentação de Documento
Informativo de Preço (DIP).
Planejamento Estratégico: Tema nº 1 - Atualização da Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004
Área responsável: Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos
Ministério da Agricultura e Pecuária
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MAPA Nº 51, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Delega 
competência 
aos
Superintendentes 
de
Agricultura e Pecuária nos Estados e no Distrito
Federal, no âmbito da Política Agrícola - Programa
Linha Amarela.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 12, caput, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro
de 1979, no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, e o que consta do Processo SEI nº
21000.028036/2025-94, resolve:
Art. 1º Fica delegada competência aos Superintendentes de Agricultura e
Pecuária nos Estados e no Distrito Federal, e aos seus substitutos legais, no âmbito da
Política Agrícola - Programa Linha Amarela, para:
I - assinar o termo de compromisso e entrega provisória de maquinário agrícola
adquirido no âmbito dos pregões eletrônicos, via Sistema de Registro de Preços,
conduzidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e
II - adotar as providências necessárias para a efetivação da entrega provisória
dos bens aos Municípios beneficiários.
Art. 2º Fica estendida à etapa de doação dos bens no âmbito da Política
Agrícola - Programa Linha Amarela, no que couber, a delegação das competências
estabelecidas
na Portaria
SE/MAPA nº
23,
de 3
de
maio de
2023, vedada
a
subdelegação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ LACERDA
SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Estabelece os procedimentos e prazos do Processo
Administrativo de Apuração de Responsabilidade no
âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O SUBSECRETÁRIO DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA
SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das
atribuições conferidas no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de
2023, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro
de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.007195/2025-55, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e os prazos do Processo
Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, de que trata a Portaria MAPA nº
760, de 22 de janeiro de 2025, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Advertência
Art. 2º A sanção de advertência prevista no art. 3º, caput, inciso I, da Portaria
MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, será aplicada aos licitantes, fornecedores de bens,
prestadores de serviços, alienatários e aos executantes de obras, nos casos de inexecução
parcial do contrato e de descumprimento de disposições constantes no termo de
referência, projeto básico, edital, contrato ou instrumentos congêneres, quando não se
justificar a imposição de penalidades mais graves.
Art. 3º O cometimento reiterado de infrações, que ensejarem a aplicação de
sanção de advertência, poderá resultar na rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções previstas no termo de referência, projeto básico, edital,
contrato ou instrumentos congêneres.
Parágrafo único. Considera-se como reiteração a prática de mais de duas
infrações, iguais ou distintas, no prazo de doze meses.
Multa
Art. 4º O atraso injustificado na execução do contrato e o descumprimento,
interpolado ou Não, de quaisquer cláusulas do termo de referência, projeto básico, edital,
contrato ou instrumentos congêneres, sujeitará os licitantes, fornecedores de bens,
prestadores de serviços, alienatários e executantes de obras à multa de mora prevista nos
referidos instrumentos.
Art. 5º A sanção de multa prevista no art. 3º, caput, inciso II, da Portaria MAPA
nº 760, de 22 de janeiro de 2025, poderá ser aplicada ao responsável pela prática de
quaisquer das infrações administrativas previstas no art. 2º, caput, incisos I a XI, da citada
portaria.
§ 1º A multa de que trata o caput poderá ser aplicada conjuntamente com as
sanções de
advertência, impedimento
de licitar
e contratar
e declaração
de
inidoneidade.
§ 2º A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração a converta
em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de
outras sanções previstas no art. 3º da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025.
Art. 6º A sanção de multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento)
nem superior a 30% (trinta por cento) do valor constante do termo de referência, projeto
básico, edital, contrato ou instrumentos congêneres, e será aplicada em razão da prática das
infrações previstas no art. 2º da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025.
Art. 7º Respeitados os limites estabelecidos no art. 6º, a multa será estipulada
em valores percentuais ou absolutos, compatíveis com a gravidade das condutas que visa
reprimir e respeitadas as especificidades de cada caso, cabendo ainda observar as
seguintes margens percentuais:
I - na hipótese de ser convertida em multa compensatória:
a) de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação,
para a infração descrita no art. 2º, caput, inciso I, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de
janeiro de 2025;
b) de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação,
para a infração descrita no art. 2º, caput, inciso II, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de
janeiro de 2025;
c) de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor da
contratação para as infrações descritas no art. 2º, caput, incisos III, IV, V e VI, da Portaria
MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025;
d) de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da
contratação, para a infração descrita no art. 2º, caput, inciso VII, da Portaria MAPA nº 760,
de 22 de janeiro de 2025; e e) de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o
valor da contratação, para as infrações descritas no art. 2º, caput, incisos VIII, IX, X e XI, da
Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025; e
II - de 0,07% (sete centésimos por cento) a 2% (dois por cento) sobre o valor
total do contrato por dia de atraso injustificado para a apresentação, suplementação ou
reposição da garantia, sendo que o atraso superior a vinte e cinco dias autoriza a
administração a extinguir o contrato com base no art. 137, caput, inciso I, da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Os percentuais mínimos e máximos estipulados no caput
poderão ser aplicados em sede recursal, e não prevalecerão sobre os limites mínimos e
máximos expressamente estabelecidos no edital, termo de referência, projeto básico ou
contrato.
Art. 8º O pagamento da multa poderá ser efetuado mediante:
I - emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU;
II - desconto na fatura ou nota fiscal sobre o valor das parcelas devidas ao
contratado;
III - execução de garantia; e
IV - cobrança judicial.
§ 1º O sancionado apresentará documento que comprove o recolhimento da
multa que lhe foi imposta.
§ 2º Caso não ocorra o pagamento da multa pelo contratado no prazo que lhe
foi concedido, o valor da multa será descontado da garantia porventura prestada para a
execução do contrato. § 3º Em caso de utilização da garantia para pagamento da multa, o
contratado deverá:
I - repor integralmente o valor utilizado no prazo máximo de dez dias úteis,
contados da ciência do débito; e
II - comprovar a reposição mediante documento hábil perante o fiscal do
contrato, sob pena de incorrer em inexecução contratual.
§ 4º Se a multa aplicada, e as indenizações cabíveis, forem de valores superiores
ao da garantia prestada, a diferença será prioritariamente descontada dos valores de
pagamentos eventualmente devidos pela administração ao contratado e, não sendo
possível o desconto, será cobrada judicialmente, inclusive mediante execução fiscal.
§ 5º O esgotamento dos meios de execução administrativa para o pagamento
voluntário do valor total da multa implicará o encaminhamento do débito para inscrição
em dívida ativa da União.
Art. 9º Nos casos de aplicação de multa ou de obrigação de ressarcimento ao
Ministério da Agricultura e Pecuária, identificados pelos órgãos de controle ou fiscalização,
e havendo risco iminente de frustração de futura cobrança, o gestor do contrato poderá
realizar o bloqueio dos créditos do valor correspondente, até a decisão final do processo
apuratório.
§ 1º A decisão de bloqueio de que trata o caput será devidamente
fundamentada, sobretudo no que se refere ao risco iminente de frustração da cobrança,
nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 2º O acolhimento das razões do contratado resultará no desbloqueio dos
créditos, no prazo de até cinco dias úteis, a contar da intimação da decisão prolatada pelo
gestor do contrato.
§ 3º O gestor do contrato também expedirá decisão autorizando o desbloqueio
dos créditos se o contratado comprovar documentalmente o recolhimento da multa ou do
valor do ressarcimento, observado o prazo previsto no § 2º.
Art. 10. É permitido ao licitante ou contratado requerer o parcelamento da
multa à Coordenação responsável pela condução da licitação ou gestão do contrato.
Parágrafo único. O procedimento de dispensa, parcelamento, compensação e
suspensão de cobrança de multa seguirá, no que couber, o disposto na Instrução
Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022, observado as especificidades do caso
e o disposto nesta Instrução Normativa.
Impedimento de licitar e contratar
Art. 11. A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 2º,
caput, inciso III, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, será aplicada aos
responsáveis pelas infrações administrativas previstas no art. 2º, caput, incisos II, III, IV, V, VI
e VII, da citada portaria, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único. A sanção prevista no caput impedirá o responsável de licitar e
contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver
aplicado a sanção, e não poderá ser superior ao prazo de três anos.
Declaração de inidoneidade
Art. 12. A declaração de inidoneidade será aplicada aos responsáveis pelas
infrações administrativas previstas no art. 2º, caput, incisos VIII, IX, X e XI, da Portaria
MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, bem como pelas infrações administrativas
previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo que justifiquem a imposição de
penalidade mais grave que a de impedimento de licitar e contratar.
§ 1º Competirá exclusivamente, ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária
aplicar a sanção de declaração de inidoneidade, após receber a proposta fundamentada da
área demandante, com a indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos, e a análise
sobre a regularidade do procedimento e adequação da medida feita pela Consultoria
Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º A declaração de inidoneidade de que trata o caput impedirá o responsável
de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os
entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e o máximo de seis anos.
§ 3º O disposto no caput não prevalecerá se a infração se enquadrar no art.
159 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caso em que deverá ser observado o disposto
na Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Medidas prévias à instauração do PAAR
Art. 13. Quando couber, a área técnica competente, antes da instauração do
PAAR e no âmbito de sua competência, notificará o licitante ou o contratado para
regularizar imediatamente as irregularidades identificadas e a se manifestar por escrito nos
autos a respeito.
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se como área
técnica competente:
I - no âmbito das infrações cometidas no curso das licitações e da instrução do
processo de contratação direta:
a) Coordenação de Licitações da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e
Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) Seção de Licitações, ou de unidade congênere, no âmbito dos Laboratórios
Federais de Defesa Agropecuária e Superintendências de Agricultura e Pecuária;
c) Coordenação-Geral das Superintendências Regionais e dos Centros de
Desenvolvimento da Comissão Executiva Cacaueira;
d)
Coordenação-Geral de
Apoio
Operacional
do Instituto
Nacional
de
Meteorologia - INMET;
e) pregoeiro e equipe de apoio;
f) comissão de contratação;
g) presidente da comissão de licitação; e
h) agente de contratação; e
II - no curso da execução do contrato ou do instrumento equivalente: a)
comissão de fiscalização; e
b) àrea gestora do contrato.

                            

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