Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050500004 4 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 14. O servidor que identificar a ocorrência de possível irregularidade na conduta dos licitantes, fornecedores de bens, prestadores de serviços, alienatários e executantes de obras, deverá comunicar imediatamente a autoridade mencionada no art. 13 desta Portaria. Art. 15. Qualquer pessoa, física ou jurídica, que tomar conhecimento de irregularidades cometidas na participação de licitantes em processos licitatórios e na execução de contratos poderá apresentar representação junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária e aos órgãos de controle interno e externo. § 1º A representação de que trata o caput deverá ser acompanhada da cópia de documentos comprobatórios da irregularidade e de identificação do denunciante com o respectivo contato. § 2º Responderá nos termos da lei aquele que registrar representação manifestamente falsa de irregularidade. § 3º O servidor do Ministério da Agricultura e Pecuária que receber a representação deverá encaminhá-la imediatamente para a área técnica competente, nos termos do art. 13, parágrafo único, desta Instrução Normativa. Art. 16. Recebida a denúncia de irregularidade, nos termos do art. 15, deverá ser elaborada nota técnica que, se entender haver indícios suficientes da existência da referida irregularidade, promoverá a remessa dos autos à autoridade competente para que avalie autorizar a instauração do PAAR, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025. Instauração do PAAR Art. 17. Obtida a autorização, o PAAR será instaurado nos termos dos arts. 10 e 11, parágrafo único, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025. § 1º Se a infração for punível com as sanções de: I - impedimento de licitar e contratar, as competências para autorizar a instauração e instaurar o processo de responsabilização seguirão o disposto no art. 9º, parágrafo único, e nos arts. 10 e 11, parágrafo único, todos da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025; e II - declaração de inidoneidade, as competências para autorizar a instauração e instaurar o processo de responsabilização assistem, respectivamente, ao Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração, e ao Coordenador-Geral de Aquisições, conforme o art. 9º, parágrafo único, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025. § 2º Em até três dias úteis a partir da data da instauração do processo de responsabilização, as autoridades instauradoras referidas no § 1º designarão, em ato publicado no Boletim de Gestão de Pessoas do Ministério da Agricultura e Pecuária, os membros da comissão que conduzirá o processo de responsabilização, nos termos do art. 158, caput, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 3º As competências estabelecidas nos §§ 1º e 2º não serão aplicadas quando houver conflito com as atribuições delegadas na Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021. Art. 18. Nos contratos em que for apresentado o seguro-garantia, será dada ciência ao fiscal administrativo do ato de instauração do PAAR, para que em até cinco dias úteis, a contar da data da ciência, comunique por escrito a seguradora sobre a instauração do processo, e deverá juntar a cópia da comunicação ao processo. Processamento em primeira instância Art. 19. O prazo para apresentação de defesa prévia no PAAR iniciará no primeiro útil seguinte à efetivação da intimação com vista franqueada aos autos para infrações puníveis com: I - advertência: dez dias úteis; II - multa: quinze dias úteis; III - impedimento de licitar e contratar: quinze dias úteis; e IV - declaração de inidoneidade: quinze dias úteis. § 1º No caso em que a infração comportar a aplicação cumulativa da sanção de multa, o prazo para a defesa prévia será único, correspondendo ao de maior duração. § 2º Apresentada a defesa prévia, os interessados serão intimados para apresentar manifestações no mesmo prazo que foi disponibilizado à defesa. § 3º Decorrido o prazo para a apresentação de defesa prévia de que trata o caput, sem que tenha sido apresentada, será dispensada a intimação para apresentação de contrarrazões porventura cabíveis, e a autoridade competente deverá proferir decisão fundamentada pela aplicação ou não da sanção. § 4º Caso a manifestação da área técnica do Ministério da Agricultura e Pecuária for posterior à apresentação da defesa prévia e das contrarrazões, a autoridade competente intimará a defesa e os interessados para apresentarem alegações finais no prazo comum de quinze úteis, e, na sequência, deverá proferir sua decisão fundamentada. § 5º Deferida a produção de provas após a apresentação da defesa prévia e de contrarrazões, a defesa e os interessados terão o prazo comum de quinze úteis, contado da data de intimação, para apresentar alegações finais. § 6º Em decisão fundamentada, a autoridade julgadora indeferirá a produção de provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. § 7º Da decisão que aplica ou não as sanções previstas no art. 3º, caput, incisos I, II e III, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, serão intimados a defesa e os interessados para apresentar recurso no prazo comum de quinze dias úteis perante a autoridade julgadora de primeira instância, que poderá prorrogar por mais cinco dias úteis o referido prazo, desde que o pedido de prorrogação tenha sido feito dentro do prazo inicial e contenha justificativas relevantes. § 8º O recurso e as contrarrazões poderão ser fundamentados em vícios formais ou materiais do processo, inobservância de disposições normativas, erro na análise dos elementos probatórios, sendo ainda facultada a juntada de documentos novos quando restar comprovado impedimento de fazer a juntada anteriormente por motivo de força maior ou se referirem a fatos supervenientes. § 9º Ressalvadas as competências delegadas na Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, da decisão ministerial que aplicou a sanção de declaração de inidoneidade caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, no prazo de quinze dias úteis contado a partir da data da intimação, e a decisão ocorrerá no prazo de vinte dias úteis, contado a partir do seu recebimento. Processamento em segunda instância Art. 20. Interposto o recurso, na forma do disposto art. 19, caput, § 7º, a autoridade julgadora em primeira instância intimará os interessados para apresentarem contrarrazões no mesmo prazo disponibilizado para o recurso, contado da data da intimação da decisão e da vista franqueada dos autos. Art. 21. Caso a autoridade de primeira instância não reconsiderar da decisão no prazo de cinco dias úteis, encaminhará imediatamente o recurso com a motivação à autoridade de segunda instância, a qual deverá proferir decisão no prazo de até vinte dias úteis, contado do recebimento dos autos. § 1º No caso em que o recorrente venha alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. § 2º Não havendo a reconsideração da decisão nos termos do § 1º, sua eventual anulação por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal será cientificada à autoridade julgadora do recurso em segunda instância e, se for o caso, em terceira instância, para que adequem suas futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização. Processamento em terceira instância Art. 22. Sendo mantida a decisão de imposição de penalidade em segunda instância, a defesa terá o prazo de quinze dias úteis para interpor recurso perante a autoridade julgadora de segunda instância. Parágrafo único. Caso a autoridade julgadora de segunda instância não reconsidere da decisão no prazo de cinco dias úteis, deverá, sucessivamente: I - intimar os interessados para, no prazo de quinze dias úteis, apresentarem contrarrazões ao recurso; e II - encaminhar, imediatamente, o recurso com sua motivação à autoridade de terceira instância, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de até vinte dias úteis, contado do recebimento dos autos. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Efeitos da instauração do PAAR Art. 23. A instauração de processo administrativo específico visando a reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas na Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025. Prerrogativa da autoridade que autoriza a instauração do PAAR Art. 24. O PAAR será instaurado em processo apartado, com numeração única e conterá a indicação motivada da sanção e toda a documentação necessária à sua instrução. Parágrafo único. A ausência de documentos imprescindíveis à instrução do PAAR ensejará a devolução do processo à área técnica competente para regularização. Prerrogativas das autoridades julgadoras do PAAR Art. 25. No âmbito do PAAR poderá haver a desconsideração da personalidade jurídica se restar configurado o que dispõe o art. 160 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 26. Antes da emissão de qualquer decisão no curso do PAAR, será emitida manifestação motivada pela área técnica competente acerca da questão a ser decidida. Art. 27. Na aplicação das sanções administrativas de que trata a Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, a autoridade julgadora de qualquer instância fará a dosimetria da penalidade segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública, a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. Art. 28. As sanções aplicadas deverão ser inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal, para fins de publicidade, de cômputo e das consequências da soma das diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de certames e contratos distintos. § 1º Serão publicadas no Diário Oficial da União - DOU as sanções de impedimento de licitar e contratar e a de declaração de inidoneidade, sendo dispensadas publicações das sanções de advertência e de multa. § 2º Toda sanção aplicada será anotada pela área técnica competente no histórico cadastral do sancionado. § 3º Efetuado o registro da ocorrência de que trata o caput, o processo administrativo será devolvido à área demandante para ser apensado ao processo principal que se encontrar vinculado. Art. 29. Desde a instauração do PAAR, a autoridade administrativa competente para o julgamento em qualquer instância poderá decidir pela extinção do processo e determinar o arquivamento, contanto que justificadamente entenda procedentes as justificativas do defendente. Parágrafo único. Após declarado extinto o PAAR na forma do disposto no caput, a área técnica competente pela licitação ou contratação deverá apensar os autos do PAAR aos autos do processo principal. Garantias asseguradas aos envolvidos no PAAR Art. 30. Em todas as fases do PAAR serão respeitados os princípios e garantias constitucionais do contraditório, ampla defesa, proporcionalidade e razoabilidade. Parágrafo único. Nenhum prazo a ser cumprido pelo licitante, interessado ou contratado começará a correr sem que lhe tenha sido dado acesso integral aos autos. Art. 31. As intimações serão encaminhadas por via postal, mediante carta com aviso de recebimento - AR, exceto nas hipóteses de greve do setor postal e de quando for solicitado o envio em endereço eletrônico expressamente pela defesa no PAAR e pelos interessados em apresentar contrarrazões. § 1º A defesa no PAAR, bem como os interessados em apresentar contrarrazões antes da emissão de decisões, serão considerados intimados quando do encaminhamento da correspondência ao endereço de e-mail identificado no respectivo processo de licitação ou de contratação e, no caso de sua inexistência, no endereço de e-mail que constar do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. § 2º A defesa no PAAR e os interessados em apresentar contrarrazões serão intimados por edital, publicado no Diário Oficial da União, quando o e-mail encaminhado retornar à caixa de e-mails da área técnica responsável pela intimação ou o serviço postal certificar que não foi localizado no endereço físico inicialmente informado na licitação, contratação ou SICAF. Art. 32. Para efeito desta Instrução Normativa, será considerado iniciado o prazo para a prática de atos processuais no primeiro dia útil que se seguir à data: I - da efetiva entrega do AR, se a intimação se fizer por via postal; e II - do envio da decisão via e-mail, quando as intimações se derem por meio eletrônico. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. § 2º Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa serão considerados apenas os dias úteis. Art. 33. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Art. 34. O recurso e o pedido de reconsideração não serão conhecidos quanto interpostos: I - fora do prazo; II - por quem não seja legitimado; e III - após exaurida a esfera administrativa. § 1º Caso o recurso ou o pedido de reconsideração for apresentado perante autoridade incompetente, esta encaminhará os autos para a autoridade competente para julgamento, que poderá não conhecê-los pelos motivos de que trata os incisos I, II e III, do caput. § 2º O não conhecimento do recurso não impede a autoridade competente de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa. Reabilitação Art. 35. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante o Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que, cumulativamente, houver: I - a reparação integral do dano causado à Administração Pública; II - o pagamento da multa porventura imposta; III - o transcurso do prazo mínimo de um ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de três anos da aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade por força do PAAR; IV - cumprimento das condições de reabilitação porventura definidas no ato punitivo; e V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos de que trata o caput. Parágrafo único. A sanção aplicada pelas infrações previstas no art. 2º, caput, inciso VIII, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. Prescrição Art. 36. Na hipótese prevista no art. 158 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a prescrição ocorrerá em cinco anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização; e II - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37. Observado o disposto no art. 65, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o PAAR que resultou na imposição de penalidade poderá ser revisto no prazo de até cinco anos, contados da data em que proferida a última decisão, a pedido ou de ofício.Fechar