Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050500003 3 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, o Comitê Técnico-Executivo (CTE) da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com o apoio da Secretaria- Executiva, promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública na página da Câmara, no portal da Agência. Parágrafo único. A CMED poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final do Conselho de Ministros da Câmara. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA Processo nº: 25351.936851/2020-95 Assunto: Proposta de Resolução que dispõe sobre os critérios para definição de preços de produtos novos e novas apresentações de medicamentos, de que trata o art. 7º da Lei nº 10.742, de 06 de outubro de 2003, e sobre o procedimento para a apresentação de Documento Informativo de Preço (DIP). Planejamento Estratégico: Tema nº 1 - Atualização da Resolução CMED nº 2, de 5 de março de 2004 Área responsável: Secretaria-Executiva da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MAPA Nº 51, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Delega competência aos Superintendentes de Agricultura e Pecuária nos Estados e no Distrito Federal, no âmbito da Política Agrícola - Programa Linha Amarela. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, caput, inciso III, do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, no Decreto nº 9.373, de 11 de maio de 2018, e o que consta do Processo SEI nº 21000.028036/2025-94, resolve: Art. 1º Fica delegada competência aos Superintendentes de Agricultura e Pecuária nos Estados e no Distrito Federal, e aos seus substitutos legais, no âmbito da Política Agrícola - Programa Linha Amarela, para: I - assinar o termo de compromisso e entrega provisória de maquinário agrícola adquirido no âmbito dos pregões eletrônicos, via Sistema de Registro de Preços, conduzidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e II - adotar as providências necessárias para a efetivação da entrega provisória dos bens aos Municípios beneficiários. Art. 2º Fica estendida à etapa de doação dos bens no âmbito da Política Agrícola - Programa Linha Amarela, no que couber, a delegação das competências estabelecidas na Portaria SE/MAPA nº 23, de 3 de maio de 2023, vedada a subdelegação. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IRAJÁ LACERDA SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Estabelece os procedimentos e prazos do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. O SUBSECRETÁRIO DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições conferidas no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, e o que consta do Processo nº 21000.007195/2025-55, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos e os prazos do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, de que trata a Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES Advertência Art. 2º A sanção de advertência prevista no art. 3º, caput, inciso I, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, será aplicada aos licitantes, fornecedores de bens, prestadores de serviços, alienatários e aos executantes de obras, nos casos de inexecução parcial do contrato e de descumprimento de disposições constantes no termo de referência, projeto básico, edital, contrato ou instrumentos congêneres, quando não se justificar a imposição de penalidades mais graves. Art. 3º O cometimento reiterado de infrações, que ensejarem a aplicação de sanção de advertência, poderá resultar na rescisão unilateral do contrato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no termo de referência, projeto básico, edital, contrato ou instrumentos congêneres. Parágrafo único. Considera-se como reiteração a prática de mais de duas infrações, iguais ou distintas, no prazo de doze meses. Multa Art. 4º O atraso injustificado na execução do contrato e o descumprimento, interpolado ou Não, de quaisquer cláusulas do termo de referência, projeto básico, edital, contrato ou instrumentos congêneres, sujeitará os licitantes, fornecedores de bens, prestadores de serviços, alienatários e executantes de obras à multa de mora prevista nos referidos instrumentos. Art. 5º A sanção de multa prevista no art. 3º, caput, inciso II, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, poderá ser aplicada ao responsável pela prática de quaisquer das infrações administrativas previstas no art. 2º, caput, incisos I a XI, da citada portaria. § 1º A multa de que trata o caput poderá ser aplicada conjuntamente com as sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade. § 2º A aplicação de multa de mora não impedirá que a administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas no art. 3º da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025. Art. 6º A sanção de multa não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor constante do termo de referência, projeto básico, edital, contrato ou instrumentos congêneres, e será aplicada em razão da prática das infrações previstas no art. 2º da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025. Art. 7º Respeitados os limites estabelecidos no art. 6º, a multa será estipulada em valores percentuais ou absolutos, compatíveis com a gravidade das condutas que visa reprimir e respeitadas as especificidades de cada caso, cabendo ainda observar as seguintes margens percentuais: I - na hipótese de ser convertida em multa compensatória: a) de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, para a infração descrita no art. 2º, caput, inciso I, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025; b) de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, para a infração descrita no art. 2º, caput, inciso II, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025; c) de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor da contratação para as infrações descritas no art. 2º, caput, incisos III, IV, V e VI, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025; d) de 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) sobre o valor da contratação, para a infração descrita no art. 2º, caput, inciso VII, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025; e e) de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor da contratação, para as infrações descritas no art. 2º, caput, incisos VIII, IX, X e XI, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025; e II - de 0,07% (sete centésimos por cento) a 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato por dia de atraso injustificado para a apresentação, suplementação ou reposição da garantia, sendo que o atraso superior a vinte e cinco dias autoriza a administração a extinguir o contrato com base no art. 137, caput, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. Os percentuais mínimos e máximos estipulados no caput poderão ser aplicados em sede recursal, e não prevalecerão sobre os limites mínimos e máximos expressamente estabelecidos no edital, termo de referência, projeto básico ou contrato. Art. 8º O pagamento da multa poderá ser efetuado mediante: I - emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU; II - desconto na fatura ou nota fiscal sobre o valor das parcelas devidas ao contratado; III - execução de garantia; e IV - cobrança judicial. § 1º O sancionado apresentará documento que comprove o recolhimento da multa que lhe foi imposta. § 2º Caso não ocorra o pagamento da multa pelo contratado no prazo que lhe foi concedido, o valor da multa será descontado da garantia porventura prestada para a execução do contrato. § 3º Em caso de utilização da garantia para pagamento da multa, o contratado deverá: I - repor integralmente o valor utilizado no prazo máximo de dez dias úteis, contados da ciência do débito; e II - comprovar a reposição mediante documento hábil perante o fiscal do contrato, sob pena de incorrer em inexecução contratual. § 4º Se a multa aplicada, e as indenizações cabíveis, forem de valores superiores ao da garantia prestada, a diferença será prioritariamente descontada dos valores de pagamentos eventualmente devidos pela administração ao contratado e, não sendo possível o desconto, será cobrada judicialmente, inclusive mediante execução fiscal. § 5º O esgotamento dos meios de execução administrativa para o pagamento voluntário do valor total da multa implicará o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa da União. Art. 9º Nos casos de aplicação de multa ou de obrigação de ressarcimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária, identificados pelos órgãos de controle ou fiscalização, e havendo risco iminente de frustração de futura cobrança, o gestor do contrato poderá realizar o bloqueio dos créditos do valor correspondente, até a decisão final do processo apuratório. § 1º A decisão de bloqueio de que trata o caput será devidamente fundamentada, sobretudo no que se refere ao risco iminente de frustração da cobrança, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º O acolhimento das razões do contratado resultará no desbloqueio dos créditos, no prazo de até cinco dias úteis, a contar da intimação da decisão prolatada pelo gestor do contrato. § 3º O gestor do contrato também expedirá decisão autorizando o desbloqueio dos créditos se o contratado comprovar documentalmente o recolhimento da multa ou do valor do ressarcimento, observado o prazo previsto no § 2º. Art. 10. É permitido ao licitante ou contratado requerer o parcelamento da multa à Coordenação responsável pela condução da licitação ou gestão do contrato. Parágrafo único. O procedimento de dispensa, parcelamento, compensação e suspensão de cobrança de multa seguirá, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME nº 26, de 13 de abril de 2022, observado as especificidades do caso e o disposto nesta Instrução Normativa. Impedimento de licitar e contratar Art. 11. A sanção de impedimento de licitar e contratar prevista no art. 2º, caput, inciso III, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, será aplicada aos responsáveis pelas infrações administrativas previstas no art. 2º, caput, incisos II, III, IV, V, VI e VII, da citada portaria, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. Parágrafo único. A sanção prevista no caput impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, e não poderá ser superior ao prazo de três anos. Declaração de inidoneidade Art. 12. A declaração de inidoneidade será aplicada aos responsáveis pelas infrações administrativas previstas no art. 2º, caput, incisos VIII, IX, X e XI, da Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a de impedimento de licitar e contratar. § 1º Competirá exclusivamente, ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária aplicar a sanção de declaração de inidoneidade, após receber a proposta fundamentada da área demandante, com a indicação clara dos fatos e fundamentos jurídicos, e a análise sobre a regularidade do procedimento e adequação da medida feita pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º A declaração de inidoneidade de que trata o caput impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e o máximo de seis anos. § 3º O disposto no caput não prevalecerá se a infração se enquadrar no art. 159 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, caso em que deverá ser observado o disposto na Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO Medidas prévias à instauração do PAAR Art. 13. Quando couber, a área técnica competente, antes da instauração do PAAR e no âmbito de sua competência, notificará o licitante ou o contratado para regularizar imediatamente as irregularidades identificadas e a se manifestar por escrito nos autos a respeito. Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se como área técnica competente: I - no âmbito das infrações cometidas no curso das licitações e da instrução do processo de contratação direta: a) Coordenação de Licitações da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária; b) Seção de Licitações, ou de unidade congênere, no âmbito dos Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e Superintendências de Agricultura e Pecuária; c) Coordenação-Geral das Superintendências Regionais e dos Centros de Desenvolvimento da Comissão Executiva Cacaueira; d) Coordenação-Geral de Apoio Operacional do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET; e) pregoeiro e equipe de apoio; f) comissão de contratação; g) presidente da comissão de licitação; e h) agente de contratação; e II - no curso da execução do contrato ou do instrumento equivalente: a) comissão de fiscalização; e b) àrea gestora do contrato.Fechar