Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050500013 13 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 9.127, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Institui Rede Nacional de Física de Altas Energias - RENAFAE - MCTI para apoiar a formulação de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, e seus desdobramentos, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das competências previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no art. 3º da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, resolve: Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Física de Altas Energias, que se regerá pelas normas da presente Portaria, para apoiar a formulação de políticas públicas de pesquisa, desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, e seus desdobramentos, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com foco nas diversas subáreas temáticas que compõem a área de física de altas energias. Art. 2° A Rede Nacional de Física de Altas Energias - RENAFAE tem por objetivos: I - promover a interação entre os grupos e instituições brasileiras que atuam em colaborações internacionais na investigação experimental das propriedades das partículas e suas interações fundamentais, buscando estabelecer consensos em termos de objetivos, metas e prioridades da área no Brasil; II - coordenar atividades que busquem a efetiva integração e convergência na atuação da comunidade de física de altas energias, a fim de ampliar e otimizar recursos; III - intermediar as demandas gerais da comunidade de física de altas energias no Brasil junto aos órgãos governamentais e agências de fomento, buscando uma interlocução mais efetiva e célere; e IV - buscar a mobilização de empresas instaladas no Brasil para atuar no desenvolvimento da instrumentação e do software para as colaborações internacionais da área. Art. 3° A RENAFAE terá como sede o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, e contará com um Comitê Técnico-Científico - CTC, um Comitê Assessor - CA, uma Coordenação-Geral - CG e uma Secretaria Executiva - SE. Parágrafo único: a RENAFAE se reportará ao Ministro(a) da Ciência, Tecnologia e Inovação ou representante por ele(a) indicado. Art. 4° A RENAFAE será formada por pesquisadores de instituições associadas que desenvolvem pesquisas e projetos na área da física de altas energias, a critério do Comitê Técnico-Científico - CTC. Parágrafo único: As instituições e os pesquisadores associados deverão firmar um Termo de Adesão com a RENAFAE a fim de garantir o apoio e objetivar o desenvolvimento científico e tecnológico da área da física de altas energias. Art. 5° A RENAFAE terá duração indeterminada, salvo decisão em contrário do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI. Parágrafo único: A RENAFAE será avaliada a cada 3 anos pelo Comitê Assessor - CA, que a ela reportará de forma conclusiva sobre seus resultados e a conveniência de aperfeiçoar sua estrutura e operação, bem como sobre sua continuidade. Art. 6° A RENAFAE poderá ser financiada com recursos das agências de fomento supervisionadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, de fundações estaduais de apoio à pesquisa e de outros órgãos de fomento federais e estaduais. § 1º "O financiamento por parte do MCTI não implicará em concorrência ou sobreposição com os meios de fomento de fontes distintas, os quais serão considerados complementares e não concorrentes ou excludentes. § 2º Os financiamentos recebidos por membros da RENAFAE para apoiar atividades na área deverão ser devidamente informados ao CTC. Art. 7° O Comitê Técnico-Científico será composto por um Presidente, seis membros titulares e dois suplentes, nomeados pelo MCTI, ouvidos os grupos de pesquisa que compõem a RENAFAE: § 1° O(A) Secretário(a) de Políticas e Programas Estratégicos do MCTI e os integrantes da Coordenação-Geral da RENAFAE comporão o Comitê Técnico-Científico, além daqueles mencionados no caput; § 2° A consulta à comunidade para orientar o MCTI na nomeação dos membros titulares e suplentes do CTC será organizada pela Coordenação-Geral da RENAFAE, que solicitará aos grupos de pesquisa sugestões de nomes de pesquisadores interessados em integrar o CTC; § 3° As sugestões encaminhas pelos grupos de pesquisa fornecerão subsídios para que a Coordenação-Geral da RENAFAE elabore uma lista composta por, no mínimo, 12 nomes de pesquisadores buscando contemplar a equidade de gênero, de raça, a heterogeneidade regional e a abrangência de subáreas; § 4° O Presidente será escolhido por votação da maioria absoluta do membros do CTC; § 5° O mandato dos membros do CTC será de três anos, passível de apenas uma renovação; § 6° O CTC será apoiado administrativamente pela Secretaria Executiva da R E N A FA E ; § 7° O CTC se reunirá, ao menos, duas vezes por ano ou quando convocado por seu Presidente. Art. 8° Ao Comitê Técnico-Científico compete: I - propor à Coordenação-Geral políticas, diretrizes e prioridades visando os objetivos estabelecidos para a RENAFAE; II - assessorar o MCTI e demais órgãos públicos federais, quando por estes solicitado, nas questões relativas à física de altas energias no Brasil; III - analisar e, se pertinente, endossar projetos de pesquisa e desenvolvimento submetidos pelos órgãos e entidades associados para execução no âmbito da RE N A FA E ; IV - deliberar, quando for o caso, sobre questões omissas nesta Portaria, pertinentes à execução de ações da RENAFAE. Art. 9° O Comitê Assessor (CA) tem como função assessorar o MCTI na condução da RENAFAE. Ele será composto por três pesquisadores brasileiros de notório saber na área da física de altas energias a serem indicados pela Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos SEPPE/MCTI, consultado o CTC. § 1° O Presidente do CA será escolhido por votação da maioria absoluta dos seus respectivos membros; § 2° O mandato dos membros pesquisadores do CA será de três anos, passível de apenas uma renovação; § 3° O CA se reunirá, preferencialmente, presencialmente para a realização das avaliações, quando convocado por seu Presidente; § 4° O CA se reportará à SEPPE sobre o trabalho desenvolvido e a conveniência de aperfeiçoar sua estrutura e operação, bem como sob sua continuidade; § 5° O CA será apoiado administrativamente pela Secretaria Executiva da R E N A FA E . Art. 10° Ao Comitê Assessor compete: I - acompanhar e avaliar a cada dois anos, se necessário por meio de assessores externos ou ad hoc, o funcionamento geral da RENAFAE, apreciando todas as propostas e ações dos demais órgãos da rede, tendo como referência os objetivos estabelecidos para a rede; II - acompanhar e avaliar a cada dois anos, se necessário por meio de assessores externos ou ad hoc, o desenvolvimento da física de altas energias no país, buscando mensurar a sua relevância e vitalidade frente ao cenário internacional da área, propondo mudanças de rumo e estratégias para o futuro, se pertinente; e III - avaliar a cada dois anos as condições no país para o desenvolvimento apropriado da área, assessorando órgãos governamentais e agências de fomento a respeito das demandas e necessidades da física de altas energias que permitam o seu pleno desenvolvimento no Brasil. Art. 11° A Coordenação-Geral (CG) da RENAFAE será composta por um Coordenador-Geral e um Vice Coordenador-Geral, que deverão ser pesquisadores com reconhecida competência em áreas do conhecimento relevantes aos componentes da rede e serão indicados pelo Comitê Técnico-Científico, ouvidos os grupos de pesquisa que compõem esta rede, e nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 12º Ao Coordenador-Geral compete: I - representar a RENAFAE ou designar representante junto a outras instituições em grupos de trabalho e eventos; II - coordenar ou articular ações que visem o pleno funcionamento da RENAFAE na busca por seus objetivos e implementando as políticas, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo CTC; III - coordenar o desenvolvimento e disseminação de materiais de divulgação do conhecimento gerado pela Rede, bem como por projetos e programas por ela incentivados e apoiados, dirigidos a pessoas com variados níveis de escolaridade e diferentes setores da sociedade; e IV - coordenar as atividades da Secretaria Executiva da RENAFAE. Art. 13º Ao Vice-Coordenador-Geral compete: I - representar a RENAFAE ou designar representante junto a outras instituições em grupo de trabalho e eventos em casos de impossibilidade do Coordenador Científico; II - apoiar todas as ações do Coordenador Científico, sempre que solicitado; e III - coordenar a elaboração dos relatórios técnico-científicos que serão apresentados ao CTC e ao Comitê Assessor a cada período de avaliação da Rede. Art. 14º A Secretaria Executiva da RENAFAE será exercida pela CBPF, que proverá as condições necessárias para seu pleno funcionamento, inclusive fornecendo estrutura física e outras formas de apoio necessárias para o desenvolvimento de suas atribuições. Parágrafo único. A Secretaria Executiva cumprirá decisões da Coordenação- Geral, tendo como atribuições: I - apoiar as atividades da Coordenação Geral, do Comitê Técnico-Científico e do Comitê Internacional de Avaliação; II - indicar funcionários para compor a equipe da Secretaria Executiva da Rede, quando pertinente; III - prover o apoio administrativo para o funcionamento da Rede; IV - desenvolver e manter atualizado o portal da Rede; V - assessorar o Vice-Coordenador na elaboração dos relatórios técnico- científicos de avaliação da Rede; e VI - outras atribuições definidas pela Coordenação-Geral. Art. 15º Os pesquisadores da Rede Nacional de Física de Altas Energias reunir- se-ão, anualmente para a apresentação de relatórios sobre os trabalhos realizados e fazer uma ampla discussão dos objetivos, meios e resultados da rede. Art. 16º A participação na RENAFAE e em seus subcolegiados será considerada serviço público relevante, não remunerada. Art. 17º Fica revogada Portaria MCT nº 321, de 28 de maio de 2008. Art. 18º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E T EC N O LÓ G I CO PORTARIA CNPQ Nº 2.248, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Estabelece os procedimentos para o credenciamento de pesquisadores, de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, de entidades privadas sem fins lucrativos e de empresas, a habilitação de projetos de pesquisa, de tecnologia e de inovação, além dos procedimentos para importação de bens para a ciência, tecnologia e inovação realizadas pelo CNPq. O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, em conformidade com o que dispõem a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, a Lei nº 13.243 de 11 de janeiro de 2016, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, a Portaria Interministerial MCT/MF nº 977, de 24 de novembro de 2010 e Instrução Normativa RFB nº 1.865, de 27 de dezembro de 2018, ad referendum da Diretoria Executiva e nos termos do Processo nº 01300.002194/2025-22, resolve: Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para o credenciamento de pesquisadores, de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs, de entidades privadas sem fins lucrativos e de empresas, bem como a habilitação de projetos de pesquisa, de tecnologia e de inovação, além de versar sobre procedimentos para importação de bens para a ciência, tecnologia e inovação realizadas pelo CNPq. TÍTULO I DAS DEFINIÇÕES, DOS BENEFÍCIOS, DOS BENEFICIÁRIOS, DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E DO ACESSO À INFORMAÇÃO CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para efeitos do disposto nesta norma entende-se por: I - anuência: deferimento, por parte do CNPq, de Licença de Importação (LI) ou Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos (LPCO), para bens enquadráveis na legislação de regência da importação para ciência, tecnologia e inovação; II - publicação de extrato de credenciamento: ato realizado pelo CNPq no Diário Oficial da União (DOU) atestando o credenciamento de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT, de pesquisadores, de entidades privadas sem fins lucrativos e de empresas; III - credenciamento: cadastramento de pesquisadores, de Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT, de entidades privadas sem fins lucrativos e de empresas, com vigência de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura da autoridade competente, para a importação de bens, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica e inovação; IV - Ciência Importa Fácil (CIF): programa de credenciamento de pesquisadores para obterem os benefícios da Lei nº 8.010, de 1990; V - habilitação de empresa: constitui-se no enquadramento da empresa solicitante para receber os benefícios constantes no art. 2º inciso I alínea "g", da Lei nº 8.032, de 1990, seguido da submissão do projeto de pesquisa para análise técnica e aprovação por parte do CNPq; VI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; VII - pesquisador associado: pesquisador qualificado com vínculo na instituição de origem em tempo integral ou parcial em projetos integrados de pesquisa e desenvolvimento, visando à possibilidade de consolidação de grupo de pesquisa e o interesse estratégico para o desenvolvimento científico e tecnológico do País; VIII - limite global anual de importação: cota global anual, em valor monetário, para as importações previstas nas Leis nº 8.010, de 1990, Lei nº 8.032, de 1990 e no art. 186-F do Decreto nº 6.759, de 2009, estabelecido pelo Ministro da Economia ouFechar