DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
autoridade equivalente, em acordo com o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovação;
IX - revalidação de credenciamento: renovação do credenciamento concedido a
pesquisadores, a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT), a entidades
privadas sem fins lucrativos e a empresas na execução de projetos de pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação, mediante solicitação por parte do interessado,
por meio eletrônico, no Portal Gov.br; e
X - Portal Único Siscomex (SISCOMEX): sistema administrativo que integra as
atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior,
mediante fluxo único eletrônico de informações, nos termos do art.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
Art. 3º No âmbito da Lei 8.010, de 1990, as importações serão isentas dos
Impostos de importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Adicional ao Frete
para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Parágrafo único. Aplicam-se as dispensas previstas no art.1º, § 1º, da Lei nº
8.010, de 1990.
Art. 4º No âmbito do art. 2º, inciso I, alínea "g", da Lei 8.032, de 1990, as
importações serão isentas dos Impostos de Importação (II) e Impostos sobre Produtos
Industrializados (IPI).
Parágrafo único. As importações previstas pela Lei n. 8.032, de 1990 estão
sujeitas ao exame de similaridade, realizado junto ao Portal Único SISCOMEX.
Art. 5º São isentas das contribuições para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos
Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação) e a Contribuição Social para o
Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou
Serviços do Exterior (COFINS-Importação) os entes credenciados pela Lei 8.010, de 1990
junto a este CNPq.
Art. 6º As isenções previstas nos arts. 3º, 4º e 5º desta norma são reservadas
para as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como
suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários,
destinados à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro dos bens
previstos na Lei nº 8.010, de 1990 utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em
projetos de inovação terão tratamento prioritário e procedimentos simplificados.
§ 2º Os processos de importação e desembaraço aduaneiro dos produtos de
que trata o caput terão tratamento equivalente àquele previsto para mercadorias
perecíveis, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.010, de 1990.
§ 3º A fiscalização de condição de isenção tributária reconhecida na forma
estabelecida no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 1990, será efetuada prioritariamente em
controle pós-despacho aduaneiro.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º São beneficiários das isenções previstas na Lei nº 8.010, de 1990:
I - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
II - os pesquisadores;
III - as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT; e
IV - as entidades de direito privado sem fins lucrativos.
§ 1º Os beneficiários listados nos incisos II, III e IV, além das entidades de
ensino devem ser ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de
pesquisa científica, tecnológica e de inovação e entidades de ensino, devidamente
credenciados pelo CNPq.
Art. 8º São beneficiários das isenções previstas na Lei nº 8.032, de 1990, as
empresas, na execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação,
devidamente credenciadas junto ao CNPq.
Parágrafo único. Os projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação
indicados no caput serão analisados pelo CNPq para obtenção da habilitação do projeto
com as especificações, no qual será utilizado o bem que se pretende importar,
independente da fonte de financiamento.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
Art. 9º O tratamento de dados pessoais dos pesquisadores para habilitação e o
credenciamento possui amparo no art. 7°, inciso III, da Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 10. O credenciamento dos pesquisadores respeita a boa-fé e os princípios
de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º, inciso I, da Lei n° 13.709, de 2018;
Art. 11. A autorização para o compartilhamento de dados por este Conselho
será observada quando do preenchimento do formulário eletrônico para solicitação de
credenciamento para importação pela Lei nº 8.010, de 1990 e art. 2º, inciso I, alíneas "e",
"f" e "g" da Lei nº 8.032, de 1990.
Art. 12. A finalidade do tratamento dos dados pessoais dos titulares, consiste
no seu cadastro no serviço de credenciamento de pessoas física e jurídica junto a este
CNPq, na verificação do uso dos bens importados e na análise das solicitações pleiteadas
pelos credenciados, nos termos do art. 6° inciso I da Lei nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO V
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 13. Qualquer interessado, além dos credenciados junto ao CNPq, poderão
obter informações de aspecto geral para importação para pesquisa científica tecnológica e
de inovação em conformidade com o disposto no art. 10º, § § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI), aplicando-se ainda,
no que couber, às disposições constantes na Portaria nº 1.919, de 16 de setembro de 2024
deste Conselho.
TÍTULO II
DA COTA ANUAL DE IMPORTAÇÃO
Art. 14. A cota global anual de importações a que se refere o caput do art. 2º
da Lei nº 8.010, de 1990 e o art. 186-F do Dec. nº 6.759, de 2009 será concedida aos
importadores conforme critérios anuais específicos deliberados pela Diretoria Executiva do
CNPq.
§ 1º Os critérios de distribuição da cota global anual serão publicados no Diário
Oficial da União - DOU.
§ 2º A cota global anual de importação será concedida e controlada por este
CNPq nos termos do artigo 186-F, §1º do Dec. nº 6.759, de 2009.
§ 3º A cota global anual deverá atender às disposições constantes nos artigos
1º e 2º da Lei 8.010/1990; art. 2º, I, alíneas "e", "f" e "g" da Lei nº 8.032, de 1990; e artigo
9º, inciso II, alínea "h", da Lei nº 10.865, de 2004.
§ 4º A cota concedida mensalmente será publicada no Diário Oficial da União
- DOU, no Portal do CNPq e informada ao Ministério da Fazenda e à Receita Federal do
Brasil (RFB).
TÍTULO III
DA REGULARIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA
Art. 15. A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício
fiscal relativo aos impostos ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa
física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais, nos termos do art. 119,
do Dec. nº 6.759, de 2009.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal,
pelos Territórios e pelos Municípios; e
II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público,
relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
TÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE AVALIAÇÃO
Art. 16. A Coordenação de Credenciamento à Importação e Incentivo Fiscal
(COCIF) do CNPq executará as atividades relativas ao credenciamento e revalidação dos
pesquisadores, das instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs), bem como ao
licenciamento de importação.
Art. 17. São instâncias de avaliação dos pedidos de credenciamento e
revalidação dos pesquisadores, das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação -
ICT, das entidades privadas sem fins lucrativos e das empresas:
I - Comissão de Credenciamento, formada por servidores do CNPq; e
II - Comitê Consultivo, formado por pesquisadores doutores nas áreas do
conhecimento identificadas como prioritárias para a importação.
§ 1º O Comitê de Credenciamento e o Comitê Consultivo serão instituídos pelo
Presidente do CNPq.
§ 2º No âmbito de suas competências de controle do credenciamento, análise
das autorizações de importações e acompanhamento e avaliação das importações, a COCIF
poderá dispor do apoio do Comitê Consultivo do CNPq, que tem o propósito de analisar os
projetos de pesquisa vinculados à finalidade precípua da Lei nº 8.010, de 1990 e da Lei nº
8.032, de 1990 e na verificação do uso dos bens.
§ 3º O Comitê Consultivo terá prazo de até 30 (trinta) dias para a análise a que
se refere o parágrafo anterior.
TÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO
CAPÍTULO I
DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E DE INOVAÇÃO (ICTS) E DAS
ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 18. Os pedidos de credenciamento ou de revalidação de credenciamento,
nos termos da Lei nº 8.010, de 1990, serão submetidos ao exame pelas instâncias de
avaliação previstas no título anterior.
Parágrafo único. O Comitê Consultivo avaliará os parâmetros técnico-científicos
previstos nesta norma, quando solicitado pela Comissão de Credenciamento.
Seção I
Do credenciamento
Art. 19. Para realizar a solicitação de credenciamento, a entidade deverá
acessar o serviço "Obter credenciamento de pessoa jurídica, junto ao CNPq, para
importação de bens destinados à pesquisa" disponibilizado no Portal do CNPq e no Portal
Gov.br, atendendo às seguintes exigências:
I - aceitar os termos da declaração ao Presidente do CNPq, firmado pelo
representante legal da entidade (dirigente estatutariamente designado para representar
judicialmente a entidade) se responsabilizando pela adequada utilização dos produtos
importados às suas finalidades de acordo com a legislação em vigor, conforme o modelo
constante no Anexo I desta norma;
II - documento digitalizado, do ato de designação, posse ou eleição do dirigente
estatutariamente designado para representar judicialmente a entidade com data de
vigência;
III - documento digitalizado, dos atos constitutivos da entidade (ata de
constituição, estatuto e suas alterações). No caso de entidade mantenedora também
deverão ser encaminhados os documentos constitutivos da mantida;
IV - comprovação da produção técnico-científica da entidade, utilizando o
formulário específico disponibilizado no Portal Gov.br, conforme o modelo constante no
Anexo I desta norma, compreendendo:
a) descrição dos principais projetos de pesquisa científica ou tecnológica,
executados ou em fase de execução, especificando título, objetivos, metas, resultados já
alcançados, e metodologia utilizada. Indicar as fontes de financiamento, bem como a
produção científica ou tecnológica correspondente;
b) descrição da infraestrutura existente para pesquisa, própria da instituição;
c) quadro de pesquisadores doutores,
com nome completo, endereço
eletrônico do registro do currículo atualizado na Plataforma Lattes, detalhamento da
titulação, especialidade, forma de vínculo (pesquisadores da própria instituição e
colaboradores) e carga horária dedicada à entidade.
Parágrafo único. Serão realizadas consultas para verificar a situação fiscal e
tributária da instituição de modo que esta deverá manter sua regularidade.
Art. 20. O resultado das consultas a que se refere o parágrafo anterior, será
comunicado ao interessado, por meio do Portal Gov.Br, no prazo de até 90 (noventa) dias,
contados da data de recebimento da solicitação no setor responsável, ficando as instâncias
técnicas e administrativas superiores responsáveis pela divulgação dos resultados.
Art. 21. Os entes que atuam como agente de importação deverão apresentar
informações, mediante solicitação do CNPq, sobre as importações realizadas para
terceiros.
Art. 22. No caso de decisão favorável da Comissão de Credenciamento, a
entidade estará enquadrada dentre os beneficiários da Lei nº 8.010, de 1990, e o CNPq
proverá a publicação do respectivo extrato de credenciamento no Diário Oficial da União,
com vigência de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da autoridade
competente.
Seção II
Da revalidação do credenciamento de ICTs e entidades privadas sem fins
lucrativos
Art. 23. Para realizar a solicitação de revalidação do credenciamento, as ICTs e
as entidades privadas sem fins lucrativos deverão acessar o serviço por meio da opção:
"obter credenciamento de pessoa jurídica, junto ao CNPq, para importação de bens
destinados à pesquisa" disponibilizado no Portal do CNPq e no Portal Gov.Br. sendo exigida
a atualização dos documentos apresentados por ocasião do credenciamento.
§ 1º A Comissão de Credenciamento poderá recomendar a dispensa da
comprovação de que trata o inciso IV, do art. 19 desta norma, considerando o histórico
técnico-científico da entidade credenciada no CNPq.
§ 2º Para o envio dos dados previstos no inciso IV, do art. 19 desta norma, a
entidade deverá utilizar o formulário eletrônico específico de revalidação de
credenciamento, disponibilizado no Portal Gov.Br, conforme o modelo constante no Anexo
II.
§ 3º Em caso de preenchimento incompleto ou incorreto do formulário, bem
como em face à solicitação de ajustes por este CN será emitido o parecer final no prazo
de até 90 (noventa) dias, contados do reenvio do formulário eletrônico à solicitação de
ajustes.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE PESQUISADORES - PESSOA FÍSICA (PROGRAMA
CIÊNCIA IMPORTA FÁCIL - CIF)
Art. 24. Para realizar a solicitação de credenciamento, o pesquisador deverá
acessar o Portal Gov.Br, fazer o login e buscar o serviço "Obter credenciamento de pessoa
física, junto ao CNPq, para importação de bens destinados à pesquisa" e clicar no botão
"iniciar" para preencher o formulário eletrônico, com vigência de 5 (cinco) anos, a contar
da assinatura da autoridade competente.
Art. 25. Para a solicitação de credenciamento, o pesquisador deve ter currículo
cadastrado na Plataforma Lattes, atualizado até o momento da submissão do pedido,
deverá preencher todas as informações solicitadas no formulário, comprovando:
I - titulação de Doutorado;
II - vínculo celetista ou estatutário com Instituição Científica, Tecnológica e de
Inovação (ICT) credenciada junto ao CNPq no âmbito da Lei nº 8.010, de 1990 ; ou, se
aposentado, evidenciar no Currículo Lattes a manutenção de atividades acadêmico-
científicas na instituição em que se aposentou, sendo que esta deve ser uma ICT
credenciada junto ao CNPq;
III - atuação na execução de projeto de pesquisa científica, tecnológica, ou de
inovação; e
IV - produção científica, tecnológica, ou de inovação, no último ano.
§ 1º Em caso de decisão favorável, nos termos da Lei nº 8.010, de 1990, o
processo seguirá para o Serviço de Credenciamento à Importação (SECIF) para realização
do credenciamento, nos termos do Regimento Interno do CNPq.
§ 2º Serão realizadas consultas para verificar a situação fiscal e tributária do
pesquisador antes do credenciamento.

                            

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