Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050500014 14 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 autoridade equivalente, em acordo com o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação; IX - revalidação de credenciamento: renovação do credenciamento concedido a pesquisadores, a Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT), a entidades privadas sem fins lucrativos e a empresas na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, mediante solicitação por parte do interessado, por meio eletrônico, no Portal Gov.br; e X - Portal Único Siscomex (SISCOMEX): sistema administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único eletrônico de informações, nos termos do art. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS Art. 3º No âmbito da Lei 8.010, de 1990, as importações serão isentas dos Impostos de importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Parágrafo único. Aplicam-se as dispensas previstas no art.1º, § 1º, da Lei nº 8.010, de 1990. Art. 4º No âmbito do art. 2º, inciso I, alínea "g", da Lei 8.032, de 1990, as importações serão isentas dos Impostos de Importação (II) e Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI). Parágrafo único. As importações previstas pela Lei n. 8.032, de 1990 estão sujeitas ao exame de similaridade, realizado junto ao Portal Único SISCOMEX. Art. 5º São isentas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação) os entes credenciados pela Lei 8.010, de 1990 junto a este CNPq. Art. 6º As isenções previstas nos arts. 3º, 4º e 5º desta norma são reservadas para as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica. § 1º Os processos de importação e de desembaraço aduaneiro dos bens previstos na Lei nº 8.010, de 1990 utilizados em pesquisa científica e tecnológica ou em projetos de inovação terão tratamento prioritário e procedimentos simplificados. § 2º Os processos de importação e desembaraço aduaneiro dos produtos de que trata o caput terão tratamento equivalente àquele previsto para mercadorias perecíveis, nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.010, de 1990. § 3º A fiscalização de condição de isenção tributária reconhecida na forma estabelecida no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.010, de 1990, será efetuada prioritariamente em controle pós-despacho aduaneiro. CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS Art. 7º São beneficiários das isenções previstas na Lei nº 8.010, de 1990: I - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; II - os pesquisadores; III - as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT; e IV - as entidades de direito privado sem fins lucrativos. § 1º Os beneficiários listados nos incisos II, III e IV, além das entidades de ensino devem ser ativos no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica, tecnológica e de inovação e entidades de ensino, devidamente credenciados pelo CNPq. Art. 8º São beneficiários das isenções previstas na Lei nº 8.032, de 1990, as empresas, na execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação, devidamente credenciadas junto ao CNPq. Parágrafo único. Os projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação indicados no caput serão analisados pelo CNPq para obtenção da habilitação do projeto com as especificações, no qual será utilizado o bem que se pretende importar, independente da fonte de financiamento. CAPÍTULO IV DA PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS Art. 9º O tratamento de dados pessoais dos pesquisadores para habilitação e o credenciamento possui amparo no art. 7°, inciso III, da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais n° 13.709, de 14 de agosto de 2018. Art. 10. O credenciamento dos pesquisadores respeita a boa-fé e os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º, inciso I, da Lei n° 13.709, de 2018; Art. 11. A autorização para o compartilhamento de dados por este Conselho será observada quando do preenchimento do formulário eletrônico para solicitação de credenciamento para importação pela Lei nº 8.010, de 1990 e art. 2º, inciso I, alíneas "e", "f" e "g" da Lei nº 8.032, de 1990. Art. 12. A finalidade do tratamento dos dados pessoais dos titulares, consiste no seu cadastro no serviço de credenciamento de pessoas física e jurídica junto a este CNPq, na verificação do uso dos bens importados e na análise das solicitações pleiteadas pelos credenciados, nos termos do art. 6° inciso I da Lei nº 13.709, de 2018. CAPÍTULO V DO ACESSO À INFORMAÇÃO Art. 13. Qualquer interessado, além dos credenciados junto ao CNPq, poderão obter informações de aspecto geral para importação para pesquisa científica tecnológica e de inovação em conformidade com o disposto no art. 10º, § § § 1º, 2º e 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação (LAI), aplicando-se ainda, no que couber, às disposições constantes na Portaria nº 1.919, de 16 de setembro de 2024 deste Conselho. TÍTULO II DA COTA ANUAL DE IMPORTAÇÃO Art. 14. A cota global anual de importações a que se refere o caput do art. 2º da Lei nº 8.010, de 1990 e o art. 186-F do Dec. nº 6.759, de 2009 será concedida aos importadores conforme critérios anuais específicos deliberados pela Diretoria Executiva do CNPq. § 1º Os critérios de distribuição da cota global anual serão publicados no Diário Oficial da União - DOU. § 2º A cota global anual de importação será concedida e controlada por este CNPq nos termos do artigo 186-F, §1º do Dec. nº 6.759, de 2009. § 3º A cota global anual deverá atender às disposições constantes nos artigos 1º e 2º da Lei 8.010/1990; art. 2º, I, alíneas "e", "f" e "g" da Lei nº 8.032, de 1990; e artigo 9º, inciso II, alínea "h", da Lei nº 10.865, de 2004. § 4º A cota concedida mensalmente será publicada no Diário Oficial da União - DOU, no Portal do CNPq e informada ao Ministério da Fazenda e à Receita Federal do Brasil (RFB). TÍTULO III DA REGULARIDADE FISCAL E TRIBUTÁRIA Art. 15. A concessão e o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativo aos impostos ficam condicionados à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais, nos termos do art. 119, do Dec. nº 6.759, de 2009. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - às importações efetuadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Territórios e pelos Municípios; e II - às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, relativamente às importações vinculadas a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. TÍTULO IV DAS INSTÂNCIAS DE AVALIAÇÃO Art. 16. A Coordenação de Credenciamento à Importação e Incentivo Fiscal (COCIF) do CNPq executará as atividades relativas ao credenciamento e revalidação dos pesquisadores, das instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs), bem como ao licenciamento de importação. Art. 17. São instâncias de avaliação dos pedidos de credenciamento e revalidação dos pesquisadores, das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICT, das entidades privadas sem fins lucrativos e das empresas: I - Comissão de Credenciamento, formada por servidores do CNPq; e II - Comitê Consultivo, formado por pesquisadores doutores nas áreas do conhecimento identificadas como prioritárias para a importação. § 1º O Comitê de Credenciamento e o Comitê Consultivo serão instituídos pelo Presidente do CNPq. § 2º No âmbito de suas competências de controle do credenciamento, análise das autorizações de importações e acompanhamento e avaliação das importações, a COCIF poderá dispor do apoio do Comitê Consultivo do CNPq, que tem o propósito de analisar os projetos de pesquisa vinculados à finalidade precípua da Lei nº 8.010, de 1990 e da Lei nº 8.032, de 1990 e na verificação do uso dos bens. § 3º O Comitê Consultivo terá prazo de até 30 (trinta) dias para a análise a que se refere o parágrafo anterior. TÍTULO V DO CREDENCIAMENTO CAPÍTULO I DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS, TECNOLÓGICAS E DE INOVAÇÃO (ICTS) E DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS Art. 18. Os pedidos de credenciamento ou de revalidação de credenciamento, nos termos da Lei nº 8.010, de 1990, serão submetidos ao exame pelas instâncias de avaliação previstas no título anterior. Parágrafo único. O Comitê Consultivo avaliará os parâmetros técnico-científicos previstos nesta norma, quando solicitado pela Comissão de Credenciamento. Seção I Do credenciamento Art. 19. Para realizar a solicitação de credenciamento, a entidade deverá acessar o serviço "Obter credenciamento de pessoa jurídica, junto ao CNPq, para importação de bens destinados à pesquisa" disponibilizado no Portal do CNPq e no Portal Gov.br, atendendo às seguintes exigências: I - aceitar os termos da declaração ao Presidente do CNPq, firmado pelo representante legal da entidade (dirigente estatutariamente designado para representar judicialmente a entidade) se responsabilizando pela adequada utilização dos produtos importados às suas finalidades de acordo com a legislação em vigor, conforme o modelo constante no Anexo I desta norma; II - documento digitalizado, do ato de designação, posse ou eleição do dirigente estatutariamente designado para representar judicialmente a entidade com data de vigência; III - documento digitalizado, dos atos constitutivos da entidade (ata de constituição, estatuto e suas alterações). No caso de entidade mantenedora também deverão ser encaminhados os documentos constitutivos da mantida; IV - comprovação da produção técnico-científica da entidade, utilizando o formulário específico disponibilizado no Portal Gov.br, conforme o modelo constante no Anexo I desta norma, compreendendo: a) descrição dos principais projetos de pesquisa científica ou tecnológica, executados ou em fase de execução, especificando título, objetivos, metas, resultados já alcançados, e metodologia utilizada. Indicar as fontes de financiamento, bem como a produção científica ou tecnológica correspondente; b) descrição da infraestrutura existente para pesquisa, própria da instituição; c) quadro de pesquisadores doutores, com nome completo, endereço eletrônico do registro do currículo atualizado na Plataforma Lattes, detalhamento da titulação, especialidade, forma de vínculo (pesquisadores da própria instituição e colaboradores) e carga horária dedicada à entidade. Parágrafo único. Serão realizadas consultas para verificar a situação fiscal e tributária da instituição de modo que esta deverá manter sua regularidade. Art. 20. O resultado das consultas a que se refere o parágrafo anterior, será comunicado ao interessado, por meio do Portal Gov.Br, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento da solicitação no setor responsável, ficando as instâncias técnicas e administrativas superiores responsáveis pela divulgação dos resultados. Art. 21. Os entes que atuam como agente de importação deverão apresentar informações, mediante solicitação do CNPq, sobre as importações realizadas para terceiros. Art. 22. No caso de decisão favorável da Comissão de Credenciamento, a entidade estará enquadrada dentre os beneficiários da Lei nº 8.010, de 1990, e o CNPq proverá a publicação do respectivo extrato de credenciamento no Diário Oficial da União, com vigência de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da autoridade competente. Seção II Da revalidação do credenciamento de ICTs e entidades privadas sem fins lucrativos Art. 23. Para realizar a solicitação de revalidação do credenciamento, as ICTs e as entidades privadas sem fins lucrativos deverão acessar o serviço por meio da opção: "obter credenciamento de pessoa jurídica, junto ao CNPq, para importação de bens destinados à pesquisa" disponibilizado no Portal do CNPq e no Portal Gov.Br. sendo exigida a atualização dos documentos apresentados por ocasião do credenciamento. § 1º A Comissão de Credenciamento poderá recomendar a dispensa da comprovação de que trata o inciso IV, do art. 19 desta norma, considerando o histórico técnico-científico da entidade credenciada no CNPq. § 2º Para o envio dos dados previstos no inciso IV, do art. 19 desta norma, a entidade deverá utilizar o formulário eletrônico específico de revalidação de credenciamento, disponibilizado no Portal Gov.Br, conforme o modelo constante no Anexo II. § 3º Em caso de preenchimento incompleto ou incorreto do formulário, bem como em face à solicitação de ajustes por este CN será emitido o parecer final no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do reenvio do formulário eletrônico à solicitação de ajustes. CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DE PESQUISADORES - PESSOA FÍSICA (PROGRAMA CIÊNCIA IMPORTA FÁCIL - CIF) Art. 24. Para realizar a solicitação de credenciamento, o pesquisador deverá acessar o Portal Gov.Br, fazer o login e buscar o serviço "Obter credenciamento de pessoa física, junto ao CNPq, para importação de bens destinados à pesquisa" e clicar no botão "iniciar" para preencher o formulário eletrônico, com vigência de 5 (cinco) anos, a contar da assinatura da autoridade competente. Art. 25. Para a solicitação de credenciamento, o pesquisador deve ter currículo cadastrado na Plataforma Lattes, atualizado até o momento da submissão do pedido, deverá preencher todas as informações solicitadas no formulário, comprovando: I - titulação de Doutorado; II - vínculo celetista ou estatutário com Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) credenciada junto ao CNPq no âmbito da Lei nº 8.010, de 1990 ; ou, se aposentado, evidenciar no Currículo Lattes a manutenção de atividades acadêmico- científicas na instituição em que se aposentou, sendo que esta deve ser uma ICT credenciada junto ao CNPq; III - atuação na execução de projeto de pesquisa científica, tecnológica, ou de inovação; e IV - produção científica, tecnológica, ou de inovação, no último ano. § 1º Em caso de decisão favorável, nos termos da Lei nº 8.010, de 1990, o processo seguirá para o Serviço de Credenciamento à Importação (SECIF) para realização do credenciamento, nos termos do Regimento Interno do CNPq. § 2º Serão realizadas consultas para verificar a situação fiscal e tributária do pesquisador antes do credenciamento.Fechar