Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050500015 15 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º O extrato do credenciamento do pesquisador será publicado no Diário Oficial da União. § 4º O resultado da análise será comunicado ao interessado por meio do Portal Gov.Br, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento da habilitação no setor responsável. Art. 26. O CNPq poderá cancelar ou suspender o Registro de Credenciamento nos casos de descumprimento da legislação em vigor por parte do pesquisador, ou por solicitação do interessado. Seção I Da revalidação de credenciamento de Pesquisadores Art. 27. A revalidação do credenciamento poderá ser realizada por igual período, nos termos do art. 23, caput, mediante solicitação do interessado. § 1º Para fins de revalidação, o interessado deverá manter a regularidade fiscal; § 2º A instituição de vínculo deverá estar regularmente credenciada pela Lei nº 8.010, de 1990 junto ao CNPq. CAPÍTULO III DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS E DA HABILITAÇÃO DO PROJETO DE P ES Q U I S A Art. 28. As disposições constantes neste título aplicam-se às importações realizadas por empresas devidamente credenciadas junto ao CNPq, na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, habilitados por este CNPq, no âmbito do art. 2º, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 1990. Seção I Do credenciamento das empresas Art. 29. Para realizar a solicitação de credenciamento a empresa deverá acessar o Portal Gov.Br, fazer o login, buscar o serviço por meio da opção: "Obter credenciamento de empresa, junto ao CNPq, para importação de bens destinados à pesquisa" e clicar no botão "iniciar" para preencher o formulário eletrônico, cuja vigência é de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura da autoridade competente. § 1º Para fins de solicitação de credenciamento nos termos da Lei nº 8.032, de 1990, as empresas deverão preencher o formulário eletrônico, conforme o modelo constante no Anexo III desta norma, além de apresentar os seguintes documentos: I - Contrato Social ou Estatuto; II - Documento de identificação válido em todo o território nacional; III - procuração ou documento que confere poderes ao representante legal; e IV - Cartão do CNPJ. § 2º O solicitante deverá concordar com os termos da declaração ao Presidente do CNPq, firmado pelo representante legal da empresa (dirigente estatutariamente designado para representá-la judicialmente) se responsabilizando pela adequada utilização dos produtos importados às suas finalidades de acordo com a legislação em vigor; § 3º Serão realizadas consultas às Certidões negativas atualizadas de débito para com o INSS e das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Certificado de Regularidade do FGTS. Para a solicitação de credenciamento a empresa deverá estar em situação fiscal e tributária regular. Art. 30. O resultado da análise a que se refere o parágrafo anterior, será comunicado ao interessado no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de recebimento da solicitação eletrônica. Art. 31. No caso de decisão favorável da Comissão de Credenciamento a empresa estará enquadrada dentre os beneficiários da Lei nº 8.032, de 1990, e o CNPq realizará a publicação em DOU, com vigência de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura pela autoridade competente. Seção II Da revalidação do credenciamento de empresas Art. 32. A revalidação do credenciamento poderá ser realizada por igual período, nos termos do art. 29, caput, desta norma, mediante solicitação por parte da empresa interessada, conforme o modelo constante no Anexo IV desta norma. Parágrafo único. A empresa deverá informar sobre os projetos de pesquisa científica ou tecnológica aprovados no período do credenciamento vincendo, conforme formulário disponível no sítio eletrônico, nos termos do disposto no art. 29 desta norma. Destaca-se que, deverão ser indicadas as licenças para importação e as declarações de importação correspondentes. CAPÍTULO IV DA HABILITAÇÃO DE PROJETOS PARA EMPRESAS Art. 33. A empresa credenciada interessada na habilitação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação deverá preencher o formulário eletrônico através do Portal Gov.br, por meio da opção: "habilitar projetos de pesquisa para empresa, junto ao CNPq, para importação de bens com isenção fiscal - Lei nº 8.032, de 1990", conforme o modelo constante no Anexo V, desta norma, incluindo, obrigatoriamente: I - título, objetivos, metas, resultados esperados, metodologia utilizada, fontes de financiamento e produção científica e tecnológica; II - relação de bens a serem importados; III - equipe envolvida no projeto, com Currículo Lattes atualizado, indicando o coordenador; IV - relevância dos bens a serem importados para a execução do projeto; V - descrição de infraestrutura de laboratório; e VI - outros itens exigidos pelo CNPq caso entenda necessário. Art. 34. A análise e a aprovação do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação pelo CNPq independerão da fonte de financiamento. Art. 35. A empresa poderá solicitar sigilo das informações prestadas, sempre que do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação constar cláusula expressa nesse sentido. Art. 36. O resultado da análise a que se refere o art. 34 desta norma será comunicado à empresa interessada no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do envio do formulário eletrônico através do Portal Gov.br, por meio da opção: "habilitar projetos de pesquisa para empresa, junto ao CNPq", para importação de bens com isenção fiscal - Lei nº 8.032, de 1990. Art. 37. Os pedidos de credenciamento, de revalidação e de habilitação serão submetidos ao exame pelas instâncias competentes. § 1º A Comissão de Credenciamento avaliará o preenchimento dos requisitos quanto à habilitação do projeto de pesquisa por parte das empresas interessadas, em conformidade com o disposto nos arts. 33, incisos I, II, III, IV, V e VI e 34, desta norma. CAPÍTULO V DOS RECURSOS Art. 38. Caberá recurso administrativo para a Comissão de Credenciamento contra o indeferimento da solicitação do credenciamento e revalidação de credenciamento, nos termos da Lei nº 8.010, de 1990 e Lei nº 8.032,1990, e/ou da habilitação do projeto de pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação do indeferimento. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, os prazos para interposição de recursos administrativos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. No caso de o prazo finalizar em feriado ou dia em que não houver expediente no CNPq, será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente. Art. 39. O recurso administrativo a que se refere o artigo anterior poderá ser interposto por meio do portal Gov.br com a utilização da solicitação originária nos termos da Lei nº 8.010, de 1990 e Lei nº 8.032, de 1990. Art. 40. A comunicação aos interessados sobre o julgamento do recurso administrativo será realizada no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar da data final do prazo para sua interposição. TÍTULO VI DA ANUÊNCIA DAS LICENÇAS PARA IMPORTAÇÃO Art. 41. O importador deverá registrar o pedido de licenciamento para importação no Portal Único de Comércio Exterior (SISCOMEX) para fins de obter a anuência do CNPq para realizar a importação, com base na Lei nº 8.010, de 1990 e lei nº 8.032, de 1990. § 1º Não serão autorizadas importações de bens destinados às atividades de produção, ensino, extensão, administração, assistência social e médico-hospitalar, ou a qualquer outra atividade que não configure pesquisa científica, tecnológica, de desenvolvimento e de inovação, na forma da lei. § 2º Este Conselho se reserva ao direito de solicitar o projeto de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação, a toda e qualquer instituição já credenciada, a fim de aprovar os bens a serem importados. Art. 42. As licenças para importação concedidas por meio do Portal Único do Comércio Exterior serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração única de importação, observado, de forma combinada ou não, o limite de prazo, da quantidade, ou do valor estabelecido na licença. Art. 43. A análise do licenciamento de importação pelo CNPq tem como objetivo, com base na Lei nº 8.010, de 1990 e no art. 186-E, do Dec. nº 6.759, de 2009, verificar: I - a destinação dos bens a serem importados em programas de pesquisa científica e tecnológica; II - o credenciamento do importador; III - a distribuição e controle da cota anual para importação; IV - alocação do bem para importação; V - a verificação dos bens registrados na licença para a importação em conformidade com a anuência da autoridade competente a partir da análise do projeto de pesquisa, nos termos da Lei nº 8.032, de 1990; ou, mediante solicitação por parte do CNPq, nos termos da Portaria Interministerial - MCT/MF nº 977, de 2010. Parágrafo único. Os bens adquiridos com isenção fiscal deverão ser patrimoniados em nome da instituição de vínculo do coordenador do projeto, mantendo destinação à pesquisa em 5 (cinco) anos, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 13.243, de 2016. Art. 44. O CNPq atuará em conjunto com outras instituições da administração pública federal intervenientes na importação para a adoção de procedimentos de gestão de riscos com a participação das instituições de pesquisa científica e tecnológica. TÍTULO VII DO ACESSO DO CNPq ÀS INFORMAÇÕES DO PORTAL ÚNICO SISCOMEX Art. 45. O CNPq terá acesso, a qualquer tempo, em relação aos produtos sujeitos a seu controle nas operações de importação, aos dados e informações que compõem o banco de dados unificado do comércio exterior, de que trata o art. 9º-A, inciso VI, do Dec. nº 660, de 25 de setembro de 1992, e ainda às informações prestadas por meio da Declaração Única de Importação (DUIMP), descritas no Anexo III, da Instrução Normativa nº 680, de 2 de setembro de 2006, presente nos seguintes grupos de dados, agrupados pela natureza da informação: I - identificação; II - carga; III - documentos apresentados para instrução do processo de importação; IV - itens da DUIMP sujeitos a tratamento administrativo pelo CNPq de informações relativas a tratamento tributário; e V - lista de todos os tratamentos administrativos aplicados à DUIMP. TÍTULO VIII DA TRANSFERÊNCIA DOS BENS Art. 46. Em obediência à legislação tributária e aduaneira, o importador deverá observar as exigências para a transferência, a qualquer título, da propriedade ou do uso dos bens importados com base na Lei nº 8.010, de 1990 e na alínea "g", do art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990, para outras pessoas físicas ou jurídicas, aplicando-se ainda, no que couber, às disposições constantes no art. 124, caput, do Dec. nº 6.759, de 2009. TÍTULO IX DA VERIFICAÇÃO DAS IMPORTAÇÕES Art. 47. O CNPq realizará diligências junto aos importadores com o objetivo de verificar a adequação do uso dos bens importados nos termos da Lei nº 8.010, de 1990 e Lei nº 8.032,1990 e do art. 1º, inciso IV, da Portaria Interministerial nº 977,2010 - MC T/MF. § 1º As diligências serão realizadas por amostragem e por meio de subcomissão, composta por no mínimo 2 (dois) membros, escolhidos entre aqueles designados para compor a Comissão de Verificação de Bens Importados, conforme Portaria a publicada pelo CNPq. § 2º Da instauração da diligência a que se refere o parágrafo anterior, caberá defesa no prazo de 30 (trinta) dias por parte do diligenciado, ficando suspenso o credenciamento a partir da notificação da diligência. § 3º Membros do Comitê Consultivo poderão ser convocados para participar das diligências caso seja verificada a necessidade pela Comissão de Verificação. Art. 48. O CNPq emitirá o Certificado de Regularidade, indicando as declarações de importação analisadas para atender a finalidade da norma, nos termos da Lei nº 8.010, de 1990 e Lei nº 8.032, de 1990. Art. 49. Decorrido o prazo de defesa, tendo sido esta apresentada ou não, o CNPq poderá realizar novas diligências, se julgar necessário, e decidirá o processo em 90 até (noventa dias), contados da data de vencimento do prazo para defesa. Art. 50. Se não constatada a irregularidade imputada, restabelecer-se-á o credenciamento, se em curso seu prazo de vigência. Art. 51. No caso de confirmação da irregularidade, o credenciamento será cancelado, adotando o CNPq as seguintes providências: I - publicação do cancelamento do credenciamento no Diário Oficial da União; II - notificação ao importador sobre o cancelamento do credenciamento; e III - notificação sobre o cancelamento do credenciamento à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para adoção das medidas de sua competência. Art. 52. Será admitido novo pedido de credenciamento após sanadas as irregularidades apuradas na diligência, bem como com a prova da quitação ou parcelamento do débito tributário apurado, se houver, após análise por parte da autoridade fiscal. Art. 53. O descumprimento do parcelamento do débito tributário a que se refere o artigo anterior, acarretará novo efeito suspensivo ao credenciamento, bem como o posterior cancelamento se não for sanada a pendência no prazo de 3 (três) meses, a contar da verificação desta pendência. Art. 54. O credenciado que estiver nessa situação ficará obrigado, a apresentar relatórios periódicos, indicando os bens efetivamente importados e os locais onde estes foram alocados. Art. 55. O CNPq poderá estabelecer outras exigências e prazos, conforme a natureza das irregularidades que tenham motivado o cancelamento do credenciamento. TÍTULO X DO SERVIÇO DE IMPORTAÇÃO Art. 56. O CNPq poderá atuar como importador na realização das importações no âmbito da Lei nº 8.010, de 1990 e suas alterações, mediante solicitação de pesquisadores e ICTs devidamente credenciados junto a este Conselho, em conformidade com o disposto no art. 96 do seu Regimento Interno, da Portaria nº 1.118, de 20 de outubro de 2022. § 1º As importações a que se referem o caput, quando se tratar de pessoa física, serão destinadas para as ICTs de vínculo dos solicitantes, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.243,2016 e no art. 71, § 1º, do Dec. nº 9.283, de 2018. § 2º Todas as despesas do processo de importação serão de responsabilidade do solicitante, ficando o CNPq isento de qualquer ônus, inclusive das despesas acessórias necessárias para a importação prevista no caput deste artigo. § 3º A escolha do exportador (fornecedor) e do material a ser importado será definido e apresentado ao CNPq pelo solicitante da importação por meio de uma Proforma Invoice, cabendo a este justificar tecnicamente o critério de definição do exportador. § 4º O SEIMP poderá promover importação para instituições que não tenham projeto de pesquisa apoiado com recursos do CNPq, desde que estejam credenciados de acordo com Lei nº 8.010, de 1990. § 5º Caberá ao pesquisador solicitante, mediante pedido do CNPq, o envio de documentos exigidos por parte dos agentes públicos para fins de realização de importação de produtos com natureza especial ou controlada.Fechar