DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
meio da Portaria nº 66, de 16 de abril de 2025, de acordo com o art. 13 do Estatuto Social
da AMAZUL. Tendo sido eu, VIVIANE CRISTINA NOGUEIRA MIRANDELLA, designada para
atuar como Secretária. O Presidente apresentou a Ordem do Dia, composta dos seguintes
itens: 1 - Relatório da Administração e Demonstrações Financeiras relativos ao exercício
findo em 31 de dezembro de 2024; 2 - Eleição de membros para o Conselho de
Administração; 3 - Eleição de membro para o Conselho Fiscal; e 4 - Fixação da
remuneração dos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Diretoria-
Executiva e Comitê de Auditoria. Passando ao primeiro item da Ordem do Dia, a União,
com base nos pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria
do Tesouro Nacional - STN, e das Notas Técnicas da Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais - SEST,
todos objeto do Processo SEI nº
10951.000161/2025-74,
votou pela
aprovação do
Relatório
da Administração
e
Demonstrações Financeiras referentes ao exercício social encerrado em 31 de dezembro
de 2024, conforme proposta da administração da AMAZUL, e pela reiteração STN já
expedida no Parecer SEI nº 1055/2024/MF, conforme item 26 do seu Parecer SEI nº
1225/2025/MF, de 10 de abril de 2025: "Verifica-se na referida Nota Explicativa (u) o
registro da rubrica "Receita de Investimento-Subvenções Ativos Próprios", no valor de R$
473 mil em 2024, ante R$ 598 mil referente a 2023. Contudo, não há maiores
esclarecimentos da origem desse valor. Assim, reitera-se a recomendação já expedida no
Parecer nº 1055/2024/MF, para que a Empresa ofereça maior transparência em relação a
esta nota explicativa.". Passando ao segundo item da Ordem do Dia, a União, com base
nos pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN, e das Notas Técnicas da Secretaria de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais - SEST, todos objeto do Processo SEI nº 10951.000161/2025-74,
votou pela eleição das seguintes pessoas como membros do Conselho de Administração,
com prazo de gestão unificado até 24 de abril de 2027: a) NEWTON DE ALMEIDA COSTA
NETO, Diretor-Presidente da AMAZUL, como representante do Comando da Marinha do
Brasil, em recondução (Ofício nº 40-8/GCM-MB, de 13 de março de 2025, objeto do
Processo SEI nº 14021.027922/2025-97) brasileiro, casado, Doutor em Ciências Navais,
portador da cédula de identidade nº XXX.XXX, expedida pelo Serviço de Identificação da
Marinha, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado, inclusive para
fins do disposto no §2º do art. 149 da Lei nº 6.404/76, na XXX, CEP: XXXXX-XXX; b)
ALEXANDRE RABELLO DE FARIA, como representante do Comando da Marinha do Brasil,
em recondução (Ofício nº 40-6/GCM-MB, de 20 de fevereiro de 2025, e objeto do
Processo nº 14021.027922/2025-97), brasileiro, casado, Doutor em Ciências Navais,
portador da cédula de identidade nº XXX.XXX, expedida pelo Serviço de Identificação da
Marinha, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado, inclusive para
fins do disposto no §2º do art. 149, da Lei nº 6.404/76, na XXX, CEP: XXXXX-XXX; c)
EDUARDO MACHADO VAZQUEZ, como representante do Comando da Marinha do Brasil,
em recondução (Ofício nº 40-7/GCM-MB, de 20 de fevereiro de 2025, e objeto do
Processo nº 14021.027922/2025-97), brasileiro, casado, Doutor em Ciências Navais,
portador da célula de identidade nº XXX.XXX, emitida pelo Serviço de Identificação da
Marinha, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado, inclusive para
fins do disposto no §2º do art. 149, da Lei nº 6.404/76, no XXX, CEP: XXXXX-XXX; d) LUIS
MANUEL REBELO FERNANDES, como representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação, em recondução (Ofício nº 3367/2025/MCTI, de 31 de março de 2025, objeto do
Processo SEI nº 14021.027000/02025-80), brasileiro, casado, Bacharel em Ciências Sociais,
portador da cédula de identidade nº XXXXXXXX, emitida pela Secretaria de Segurança
Pública do Rio de Janeiro, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado e
residente no XXX, CEP: XXXXX-XXX; e) CINARA WAGNER FREDO, como representante do
Ministério da Defesa, em recondução (Ofício nº 8035/CH GAB MD/GM-MD, de 28 de
março de 2025, objeto do Processo SEI n°14021.027922/2025-97), brasileira, solteira,
Secretária Geral Adjunta do Ministério da Defesa, portadora da Carteira Nacional de
Habilitação nº XXXXXXXXXXX, emitida pela Secretaria Nacional de Trânsito, inscrita no CPF
sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada, inclusive para fins do disposto no §2º
do art. 149, da Lei nº 6.404/76, na XXX, CEP: XXXXX-XXX; f) MARCEL ZARA DE SOUZA LIMA,
como representante dos empregados, conforme Documento SEI 49500246, de 21 de
fevereiro de 2025, do Presidente do Conselho de Administração, que homologa o
resultado da eleição do representante dos empregados no Conselho de Administração da
AMAZUL, nos termos da Lei nº 12.353/2010, em recondução, brasileiro, casado, Tecnólogo
em Gestão de Recursos Humanos, portador da cédula de identidade nº XXXXXXXX-X,
emitida pela Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, inscrito no CPF sob o nº
XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado e residente na XXX, CEP: XXXXX-XXX; e g) LIVIA OLIVEIRA
SOBOTA, inscrita no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em prorrogação de gestão, como
representante do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com base no
art. 150, da LSA. Passando ao terceiro item da Ordem do Dia, o mesmo foi retirado de
pauta, em razão da AMAZUL não haver recebido, em tempo hábil para a eleição, a
indicação de representante do Ministério da Defesa de membro suplente para o Conselho
Fiscal. Passando ao quarto item da Ordem do Dia, a União, com base no Ofício SEI Nº
50425/2025/MGI, de 16 de abril de 2025, ao qual teve anexa a Nota Técnica SEI nº
15656/2025/MGI, de mesma data (SEI 49961664), ambos da Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais - SEST/MGI, e tendo em vista o disposto no art. 39, X,
do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, votou da seguinte forma: a) fixar em até R$
3.718.579,05 o montante global a ser pago aos administradores (presidente, diretores e
membros do Conselho de Administração), no período compreendido entre abril de 2025 e
março de 2026; b) fixar em até R$ 132.768,72 a remuneração total a ser paga ao Conselho
Fiscal, no período compreendido entre abril de 2025 e março de 2026; c) fixar em até R$
209.465,28 a remuneração total a ser paga ao Comitê de Auditoria, no período
compreendido entre abril de 2025 e março de 2026; d) fixar os honorários mensais dos
membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal em um décimo da
remuneração média mensal dos membros da Diretoria Executiva (art. 1º da Lei nº 9.292,
de 12 de julho de 1996); e) concessão do plano de saúde ou de benefício de assistência
à saúde - BAS, com o mesmo valor ofertado aos empregados, de R$ 1.801,48, conforme
a autorização dada pela Portaria SEST/MGI nº 2.799, de 10 de abril de 2025; f) reajustar
a remuneração dos membros do Comitê de Auditoria em 4,83%, resultando no valor de R$
4.363,86, mantendo a equivalência ao reajuste aprovado para os honorários dos
dirigentes; g) recomendar a observância dos limites individuais definidos pela SEST,
ressaltada a sua competência para fixar esses limites para o período de doze meses, por
rubrica e por cargo, com manifestação conforme Planilha Remuneração (SEI 50082832),
anexa à Nota Técnica SEI nº 15656/2025/MGI, de 16 de abril, de 2025; h) é vedado o
pagamento de qualquer item de remuneração não deliberado na assembleia para os
membros estatutários, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação, nos termos do art. 152 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976; i)
compete ao Conselho de Administração, com apoio da Auditoria Interna e do Comitê de
Auditoria Estatutário,
garantir o
cumprimento dos
limites global
e individual da
remuneração dos membros estatutários definidos na assembleia geral; j) o pagamento da
remuneração variável dos diretores (RVA) está condicionado à observância dos termos e
condições constantes dos programas aprovados previamente pela SEST/MGI; k) mantém-se
a recomendação de aplicar reversão sobre parcelas diferidas ainda não pagas de
programas de remuneração variável de exercícios anteriores nos casos em que,
considerando o lucro líquido recorrente do exercício de 2024, houver queda superior a
20% quando comparado aos anos que são utilizados como base na execução dos
programas, nos termos da legislação vigente; l) é vedado o repasse aos administradores de
quaisquer benefícios que, eventualmente, vierem a ser concedidos aos empregados da
empresa, por ocasião da formalização do acordo coletivo de trabalho na sua respectiva
data-base; m) é responsabilidade das empresas estatais federais verificar a regularidade do
pagamento dos encargos sociais de ônus do empregador, inclusive mediante análise
jurídica; n) em situações em que o diretor seja também empregado da empresa estatal
federal, seu contrato de trabalho deverá ser suspenso (súmula nº 269 do Tribunal Superior
do Trabalho); o) o pagamento da rubrica quarentena está condicionado à aprovação da
Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR, nos termos da legislação
vigente; p) quanto ao auxílio-moradia, a SEST/MGI limita o benefício a 25% do subsídio do
cargo de CCE 1.18 em 1º de janeiro de 2025, conforme Medida Provisória nº 1.286, de 31
de dezembro de 2024, o que equivale a um valor máximo de R$ 6.138,32 mensais. Destaca
que o pagamento da rubrica está condicionado à observância das leis orçamentárias e à
implementação de regulamento interno, aprovado pelo Conselho de Administração, que
preveja, no mínimo, os seguintes termos: i) o benefício seja deferido exclusivamente a
membro da Diretoria-Executiva que tenha se deslocado do seu local de residência ou de
seu domicílio para exercício do cargo; ii) o local de residência ou domicílio, quando de sua
nomeação, não se situe dentro da mesma região metropolitana do local de exercício do
cargo; iii) o membro da Diretoria-Executiva, cônjuge ou companheiro(a) não seja
proprietário de imóvel residencial na mesma região metropolitana do local de exercício do
cargo; iv) o deslocamento não tenha sido por força de lotação ou nomeação para cargo
efetivo; v) o benefício não deverá ser pago caso o cônjuge ou companheiro(a) ou outra
pessoa que resida com o membro da Diretoria-Executiva ocupe imóvel funcional, receba
auxílio-moradia ou qualquer outra verba de idêntica natureza de órgão ou entidade da
Administração Direta, ou Indireta ou dos Poderes Legislativo, ou Judiciário de qualquer dos
entes federativos; e vi) o benefício terá natureza indenizatória, na modalidade de
reembolso, no valor comprovadamente gasto no mês anterior com aluguel ou
hospedagem, até o limite aprovado.; q) o pagamento da previdência complementar está
condicionado à observância do disposto no artigo 202, §3º da Constituição Federal e no
artigo 16 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e na Resolução CGPAR nº
37 de 4 de agosto de 2022; e r) delegar a competência ao Conselho de Administração para
efetuar a distribuição dos valores destinados ao pagamento da remuneração da Diretoria
Executiva, observado o montante global, deduzida a parte destinada ao Conselho de
Administração. Nada mais havendo a tratar, o Presidente deu por encerrada a reunião,
lavrando-se a presente ata em quatro vias que, após lida e achada conforme, foi aprovada
e assinada por mim e pela representante da União para os fins determinados em lei. São
Paulo, vinte e cinco de abril de dois mil e vinte e cinco.
MARISA ALBUQUERQUE MENDES
Representante da União
NEWTON DE ALMEIDA COSTA NETO
Diretor-Presidente
VIVIANE CRISTINA NOGUEIRA MIRANDELLA
Secretária
ATA Nº 33 DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA EM 25 DE ABRIL DE 2025
Aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às dez
horas e trinta minutos, realizou-se a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) da Empresa
Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A. - AMAZUL, presente a União, acionista detentora da
totalidade das ações, por meio de sua representante legal, MARISA ALBURQUERQUE MENDES,
Procuradora da Fazenda Nacional, designada pela Portaria nº 726, de 3 de maio de 2024, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada no DOU em 6 de maio de 2024. A
reunião contou com as presenças do Senhor NEWTON DE ALMEIDA COSTA NETO, Diretor-
Presidente da AMAZUL; do Senhor SERGIO RICARDO MACHADO, Diretor de Administração e
Finanças; e do Senhor RAFAEL PEREZ MARCOS, representante do Conselho Fiscal. Para fins de
atendimento aos requisitos formais, a representante da União assinou o Livro de Presença de
Acionistas e assumiu a presidência da reunião o Senhor NEWTON DE ALMEIDA COSTA NETO,
designado pelo Presidente do Conselho de Administração, por meio da Portaria nº 66, de 16 de
abril de 2025, de acordo com o art. 13 do Estatuto Social da AMAZUL. Tendo sido eu, VIVIANE
CRISTINA NOGUEIRA MIRANDELLA, designada para atuar como Secretária. O Presidente
apresentou a Ordem do Dia, composta dos seguintes itens: 1 - Aprovação da proposta de
aumento do capital social da Empresa; e 2 - Aprovação da proposta de alteração no Estatuto
Social. Passando ao primeiro item da Ordem do Dia, a União, com base nos pareceres da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e
das Nota Técnicas da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST,
todos objeto do Processo SEI nº 10951.000161/2025-74, votou pela aprovação do aumento de
capital social da AMAZUL no valor de R$ 462.530,81 (quatrocentos e sessenta e dois mil
quinhentos e trinta reais e oitenta e um centavos), correspondente aos créditos de AFACs
recebidos da União em 2024, passando de R$ 27.834.431,00 (vinte e sete milhões e oitocentos
e trinta e quatro mil e quatrocentos e trinta e um reais) para R$ 28.296.961,81 (vinte e oito
milhões e duzentos e noventa e seis mil e novecentos e sessenta e um reais e oitenta e um
centavos), integralmente sob a propriedade da União, dividido em 53.500 ações. Passando ao
segundo item da Ordem do Dia, a União, com base nos pareceres da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional - PGFN e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, e das Nota Técnicas da
Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, todos objeto do
Processo SEI nº 10951.000161/2025-74, votou pela aprovação da alteração da redação: a) do
caput do art. 10 do Estatuto Social da AMAZUL, passando o Capital Subscrito e integralizado
para o valor de R$ 28.296.961,81 (vinte e oito milhões e duzentos e noventa e seis mil e
novecentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), dividido em 53.500 (cinquenta e
três mil e quinhentas ações) ações ordinárias nominativas e sem valor nominal; e b) dos artigos
9º, 31, 39, 54, e 72, todos do Estatuto Social da AMAZUL, a fim de uniformizar a redação,
modificando a expressão "Companhia" por "Empresa, nos termos do quadro abaixo:
.
.ESTATUTO SOCIAL - REDAÇÃO APROVADA
. .Art. 9º A AMAZUL poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto
social, orientadas pela União, de modo a contribuir para o interesse público que justificou a
sua criação.
§1º No exercício da prerrogativa de que trata o caput, a União somente poderá orientar a
Empresa a assumir obrigações ou responsabilidades
(...)
§2º Para fins de atendimento ao inciso II, a administração da Empresa deverá:
(...)
. .Art. 10. O Capital Social da AMAZUL é de R$ 28.296.961,81 (vinte e oito milhões e duzentos
e noventa e seis mil e novecentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), totalmente
subscrito e integralizado, dividido em 53.500 (cinquenta e três mil e quinhentas) ações
ordinárias nominativas, sem valor nominal, integralmente sob a propriedade da União.
. .Art. 31. Os Administradores e os Conselheiros fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos
prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições. (...)
§5º Na defesa em processos judiciais e administrativos, se o beneficiário da defesa for
condenado, em decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei ou
do Estatuto, ou decorrente de ato culposo ou doloso, ele deverá ressarcir à Empresa todos os
custos e despesas decorrentes da defesa feita pela Empresa, além de eventuais prejuízos
causados
. .Art. 39. Compete ao Conselho de Administração:
(...)
XVII - deliberar sobre os casos omissos do estatuto social da Empresa, em conformidade com o
disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
. .Art. 54. O Conselho Fiscal se reunirá, com a presença da maioria dos seus membros,
ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente sempre que necessário.
(...)
§2º A pauta da reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência
mínima de cinco dias úteis, salvo quando nas hipóteses devidamente justificadas pela Empresa
e acatadas pelo Colegiado.
. .Art. 72. A Auditoria Interna deverá ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente
ou por meio do Comitê de Auditoria. (...)
§5º À Auditoria Interna compete: (...)
III - verificar o cumprimento e a implementação pela Empresa das recomendações ou
determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de Contas da União - TCU e
do Conselho Fiscal;

                            

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