DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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24
Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O Fundo Nacional de Assistência Social adotará as providências necessárias para as transferências de recursos aos respectivos Fundos de Assistência Social
estabelecidos nesta Portaria, em conformidade com os procedimentos da modalidade de transferência fundo a fundo, e somente após cumpridos os requisitos pelos entes federados
das condições previstas na Portaria Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
ANEXO
. .UF .ENTE FEDERADO
.ANO .AÇ ÃO
ORÇAMENTÁRIA
.
EMENDA
N.º 
ou
PROGRAMAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA N.º
.P R O G R A M AÇ ÃO
S I GT V
.V A LO R
.GND .NOTA 
DE
EMPENHO
. P R O C ES S O
. .AM .PARINTINS
.2023
.219G
.55901130340202302
.130340320230002 .1.137.500,00
.4
.2023NE409011
.71000083883202328
. .AM .PARINTINS
.2023
.219G
.55901130340202302
.130340320230003 .1.451.000,00
.4
.2023NE409012
.71000083884202372
. .AM .PARINTINS
.2023
.219G
.55901130340202302
.130340320230004 .1.330.000,00
.4
.2023NE409013
.71000083881202339
. .AM .PARINTINS
.2023
.219G
.55901130340202302
.130340320230005 .1.140.000,00
.4
.2023NE409014
.71000083880202394
. .AM .PARINTINS
.2023
.219G
.55901130340202302
.130340320230006 .1.641.500,00
.4
.2023NE409015
.71000083882202383
. .TO
.FUNDO ESTADUAL
-
TO
.2023
.219G
.55901172100202301
.170000020230002 .1.900.000,00
.4
.2023NE409152
.71000073623202344
. .TO
.FUNDO ESTADUAL
-
TO
.2023
.219G
.55901172100202301
.170000020230003 .1.550.000,00
.4
.2023NE409153
.71000073624202399
. .TO
.FUNDO ESTADUAL
-
TO
.2023
.219G
.55901172100202301
.170000020230004 .1.550.000,00
.4
.2023NE409154
.71000073621202355
. .TO
.FUNDO ESTADUAL
-
TO
.2023
.219G
.55901172100202302
.170000020230005 .2.000.000,00
.4
.2023NE409155
.71000092592202321
. .ES
.I B I R AC U
.2023
.219G
.55901320250202301
.320250420230001 .120.000,00
.4
.2023NE409038
.71000090366202313
. .ES
.I B I R AC U
.2023
.219G
.55901320250202302
.320250420230002 .200.000,00
.4
.2023NE409039
.71000090368202302
. .ES
.SOORETAMA
.2023
.219G
.55901320501202302
.320501020230003 .120.000,00
.4
.2023NE410095
.71000096651202330
. .ES
.VITORIA
.2023
.219G
.55901320530202305
.320530920230010 .1.000.000,00
.4
.2023NE409217
.71000093011202378
. .PI
.SAO 
JOAO 
DA
V A R J OT A
.2024
.219G
.55901220995202401
.220995520240002 .1.000.000,00
.3
.2024NE407121
.71000090621202409
. .CE
.A P U I A R ES
.2024
.219G
.55901230090202401
.230090320240001 .300.000,00
.3
.2024NE000040
.71000091097202485
. .CE
.FARIAS BRITO
.2024
.219G
.55901230430202401
.230430120240001 .500.000,00
.3
.2024NE407124
.71000090609202496
. .CE
.PIRES FERREIRA
.2024
.219G
.55901231095202401
.231095120240001 .700.000,00
.3
.2024NE000039
.71000091089202439
. .BA
.BREJOLANDIA
.2024
.219G
.55901290440202401
.290440720240001 .100.000,00
.3
.2024NE000044
.71000091106202438
. .BA
.CARINHANHA
.2024
.219G
.55901290710202401
.290710320240001 .100.000,00
.3
.2024NE000043
.71000091107202482
. .BA
.SAO 
FELIX 
DO
CO R I B E
.2024
.219G
.55901292905202401
.292905720240001 .100.000,00
.3
.2024NE000042
.71000091102202450
. .MG .BERTOPOLIS
.2024
.219G
.55901310660202401
.310660620240001 .100.000,00
.3
.2024NE407217
.71000091309202424
. .MG .BERTOPOLIS
.2024
.219G
.55901310660202402
.310660620240002 .100.426,33
.4
.2024NE407218
.71000091307202435
. .MG .N AT A L A N D I A
.2024
.219G
.55901314437202402
.314437520240001 .100.000,00
.4
.2024NE407215
.71000091310202459
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 108, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Altera
o 
Processo
Produtivo 
Básico
para
"CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO,
TIPO SPLIT SYSTEM E UNIDADES EVAPORADORA E
CONDENSADORA PARA CONDICIONADOR
DE AR,
COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM",
industrializados na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do
art. 2º, art. 4º e nos arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e
considerando o que consta no processo nº 19687.007196/2024-03, do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 31, de 06 de dezembro de
2023, que estabelece o Processo Produtivo Básico para "CONDICIONADOR DE AR CO M
MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM E UNIDADES EVAPORADORA E CONDENSADORA
PARA CONDICIONADOR DE AR, COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM",
industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º .......
.............
§ 11. Excepcionalmente para o ano-calendário de 2024, caso as pontuações
mínimas definidas na alínea "b" do inciso I (motocompressor de velocidade fixa) e/ou no
inciso II (motocompressor de velocidade variável), ambos do art. 2º, não sejam alcançadas,
a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação à obrigação, em
unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo das obrigações definidas
para o ano-calendário de 2025.
§ 12. Considerando o exposto no § 11 deste artigo, excepcionalmente para o
ano-calendário de 2024, caso a pontuação mínima definida para o somatório das
pontuações das etapas IX e X, constante do Anexo V, de 7,4 pontos, não seja alcançada, a
empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação à obrigação, em
unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo das obrigações definidas
para o ano-calendário de 2025.
§ 13. O estabelecido no § 11 deste artigo permitirá que o fabricante,
especificamente para o ano-calendário de 2024, tenha a meta de pontuação definida no
Anexo IV reduzida, em pontos equivalentes à diferença residual a ser cumprida no ano-
calendário de 2025." (NR)
(...)
ANEXO I
CONDICIONADORES DE AR COM MAIS DE UM CORPO (TIPO SPLIT E MULTI-
SPLIT), COM UMA OU MAIS EVAPORADORAS INTERLIGADAS A UMA CONDENSADORA
. .Et a p a
.Descrição da etapa produtiva
.Pontos
Totais
. .(...)
.(...)
.(...)
. .XII
.Laminação, furação e teste elétrico da placa de circuito
impresso da unidade condensadora.
.4
. .(...)
. (...)
.(...)
"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 113, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43,
de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de
27 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de junho de
2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, a empresa FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº 01.178.298/0001-
97), conforme processo nº 19687.007486/2024-49, de 11 de novembro de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de abril
de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do
Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de
produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de
produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS FELIPE GIESTEIRA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 114, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43,
de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de
27 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do art. 13, inciso II, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, na categoria a que se refere o art. 6º, caput, inciso II, da Portaria MDIC nº
43, de 26 de março de 2024, a empresa FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA. (CNPJ nº
01.178.298/0001-97), conforme processo nº 19687.008402/2024-94, de 19 de dezembro
de 2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de abril
de 2025 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A autorização de crédito financeiro em decorrência do recolhimento do
Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de
produção ou células de produção fica condicionada a verificação prévia de inexistência de
produção nacional, conforme disposto no art. 20, inciso I, da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS FELIPE GIESTEIRA
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 115, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43,
de 26 de março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de
27 de junho de 2024, resolve:

                            

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