DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.30 .46220.011089/2019-64
.218589697 .Silvano 
Comercio 
De
Alimentos 
E
Congelados
Lt d a
.SC
.
1 46220.012102/2019-01
218773765 Sisplan Sistemas E
Planejamento Eireli
SC
2.2 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito.
. .Nº
.P R O C ES S O
.AI
.Empresa
.UF
.
.1 .14152.056458/2020-46
.219593957 .S/C 
Educacional 
Colegio
Quingosta Pinheiro Ltda
.PA
.
.2 .14152.056459/2020-91
.219593965 .S/C 
Educacional 
Colegio
Quingosta Pinheiro Ltda
.PA
.
.3 .14152.056460/2020-15
.219593973 .S/C 
Educacional 
Colegio
Quingosta Pinheiro Ltda
.PA
.
.4 .14152.056461/2020-60
.219593981 .S/C 
Educacional 
Colegio
Quingosta Pinheiro Ltda
.PA
.
.5 .14152.075740/2020-22
.219774064 .Security Amazon Servico De
Segurana Privada Ltda
.PA
.
.6 .14152.075741/2020-77
.219774072 .Security Amazon Servico De
Segurana Privada Ltda
.PA
.
.7 .14152.075742/2020-11
.219774081 .Security Amazon Servico De
Segurana Privada Ltda
.PA
.
.8 .14152.075743/2020-66
.219774099 .Security Amazon Servico De
Segurana Privada Ltda
.PA
.
.9 .14152.008007/2020-01
.219110085 .Tecnorad Servicos Tecnicos
Em Radiologia Ltda
.PA
.
.10 .14152.008013/2020-50
.219110140 .Tecnorad Servicos Tecnicos
Em Radiologia Ltda
.PA
.
.11 .14152.008015/2020-49
.219110166 .Tecnorad Servicos Tecnicos
Em Radiologia Ltda
.PA
.
.12 .14152.008021/2020-04
.219110221 .Tecnorad Servicos Tecnicos
Em Radiologia Ltda
.PA
.
.13 .46222.007364/2019-25
.218699921 .Terra Verde
Florestal E
Servicos Rurais Eireli
.PA
.
.14 .46222.007365/2019-70
.218699875 .Terra Verde
Florestal E
Servicos Rurais Eireli
.PA
.
.15 .46222.007366/2019-14
.218699832 .Terra Verde
Florestal E
Servicos Rurais Eireli
.PA
. .
.46222.007367/2019-69
.218699816 .Terra Verde
Florestal E
Servicos Rurais Eireli
.PA
2.3 Pela procedência parcial de auto de infração ou da notificação de débito.
. .Nº
.P R O C ES S O
.AI
.Empresa
.UF
.
.1 .14152.025898/2021-32
.220576441 .Alpha Terceirização - Eireli
.GO
.
.2 .14152.036868/2021-51
.220686149 .Futura 
Associação
de
Mutuo, 
Beneficios
e
Proteção Veicular
.SC
PAULO SILLAS FREITAS PINHEIRO
DESPACHO DE 30 DE ABRIL DE 2025
A Coordenadora-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE,
no uso de sua competência, prevista no art. 13, II, inciso "c" e "d", Anexo IX, da Portaria
nº 1153, com amparo no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os fundamentos supracitasos
para decidir.
Conheço e nego provimento ao recurso com fundamento constante no parecer
SEI nº 5235451.
Mantenho a interdição com a paralisação total de todos os tornos automáticos
de usinagem das marcas Schutte e Wickmann referidos no termo de interdição SEI nº
4.104.518-1.
.
.Nº .P R O C ES S O
.Termo 
de
Interdição
.E M P R ES A
.UF
. .01
.10260.206766/2025-55
.4.104.518-1
.Debony Usinagem de Precisão
Lt d a .
.SP
HÉLIDA ALVES GIRÃO
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 29 DE ABRIL DE 2025-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 976 (5244384), Resolve: a) INDEFERIR e
ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.218114/2024-20 (3912042) interposta pelo SINPAF -
Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário
(Impugnante), Processo de Registro Sindical nº 24000.001675/90-46, CNPJ: 32.901.746/0001-
62 (4194121), nos termos do art. 15, incisos IV e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro
de 2023; b) DEFERIR o Registro Sindical (RES) ao SINTAGRO - Sindicato dos Empregados das
Empresas Privadas Prestadoras de Serviços de Consultoria às Atividades Agrícolas e Pecuárias
do Estado de Rondônia (Impugnado), Processo nº 19964.205991/2023-50 - SC23227, CNPJ:
53.068.608/0001-14, para representar a Categoria Profissional dos Empregados das Empresas
Privadas Prestadoras de Serviços de Consultoria às Atividades Agrícolas e Pecuárias do Estado
de Rondônia, com Abrangência e Base Territorial no Estado de Rondônia, nos termos do art. 19,
inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, e com fundamento na Análise Técnica 954 (5170644), Resolve: a) CONHECER e DEFERIR
o Recurso Administrativo nº 19964.201978/2025-93, de interesse do Sindicato dos Aeroviários
e dos Trabalhadores em Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo de
Brasília, CNPJ nº 51.109.638/0001-04, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99; b)
RECONSIDERAR a decisão administrativa que deu cabimento à interposição do Recurso
Administrativo nº 19964.201978/2025-93, nos termos do art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784/99, e,
consequentemente, ANULAR a Análise Técnica 1438 (1692882), publicada no DOU 031,SEÇÂO
I, PAG.120,DE 13/02/2025 (4603371); c) ENCAMINHAR o presente processo à Divisão de
Análise de Registro Sindical - DIARS para prosseguimento da análise do Pedido de Registro
Sindical nº 19980.260546/2024-35, do Sindicato dos Aeroviários e dos Trabalhadores em
Empresas Prestadoras de Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo de Brasília, CNPJ nº
51.109.638/0001-04, com possibilidade de NOTIFICAÇÃO para saneamento documental, nos
termos do art. 10, §1º, da Portaria/MTE n. 3.472/2023.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3370
(SEI 5227873), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.242722/2024-
34, de interesse do Sindicato dos Empregados Técnicos que Trabalham como Analistas de
Sistemas, Programadores e Operadores na Área de Computação do Estado de Minas Gerais,
CNPJ 42.768.630/0001-50, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, nos
termos do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a insuficiência e irregularidade
de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso I e II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do
art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 3376
(SEI 5236401), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19958.248627/2024-
44, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica Pública no Piauí, CNPJ
06.548.069/0001-30, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos
do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de
saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES
e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, inciso I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I,
do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais; em cumprimento à Decisão Judicial (5044790), ATSum nº 0000644-82.2024.5.06.0171,
proveniente da 1ª Vara do Trabalho do Cabo - PE, TRT da 6ª Região, na qual fora determinado
que o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego se abstenha de conceder registro sindical ao
SINTRAMMCASA - Sindicato da Categoria Profissional Diferenciada dos Trabalhadores avulsos e
Empregados na Movimentação de Mercadorias e Produtos em Geral, Centros de Distribuição,
Aduaneiros e Logística de Cabo de Santo agostinho (Réu), até decisão final e; com fundamento
na ANÁLISE TÉCNICA Nº 981 (5264922); Resolve: Suspender o Processo de Pedido de Registro
Sindical nº 19964.200322/2025-53 - SC24072 (5265031), CNPJ: 58.386.958/0001-42, de
interesse do SINTRAMMCASA/PE - Sindicato da Categoria Profissional Diferenciada dos
Trabalhadores Avulsos e dos Empregados de Movimentação de Mercadorias e Produtos em
Geral, Centros de Distribuição e Logística de Cabo de Santo Agostinho (Réu), nos termos do art.
24, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, até decisão judicial final.
ANDRE LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 25 DE MARÇO DE 2025
Aprova
as 
Diretrizes
Interministeriais
de
Sustentabilidade do Ministério dos Transpores e do
Ministério de Portos e Aeroportos.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES e o MINISTRO DE ESTADO DE
PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo
único, incisos I e II, da Constituição Federal, combinados com o 47, inciso I e art. 41,
parágrafo único, inciso I, respectivamente, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,
R ES O LV E M :
Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Interministeriais de Sustentabilidade do
Ministério dos Transportes e do Ministério de Portos e Aeroportos, conforme proposta
concebida pelo Comitê de Infraestrutura Sustentável em Transportes Terrestres, Portos e
Aeroportos - COSUST.
Art. 2º São Diretrizes Interministeriais de Sustentabilidade do Ministério dos
Transportes e do Ministério de Portos e Aeroportos:
I - Diretriz 1 - Planejamento e governança - Promover o planejamento
integrado, com ênfase na multimodalidade, e a governança da infraestrutura e dos serviços
de transportes terrestre e trânsito e da infraestrutura aquaviária, portuária e
aeroportuária, considerando os aspectos econômicos, sociais, ambientais, climáticos,
incluindo justiça climática e territoriais;
II - Diretriz 2 - Mudança do Clima - Fomentar ações relacionadas à mudança do
clima na infraestrutura e nos serviços de transportes terrestres e trânsito, no transporte
marítimo, fluvial, lacustre e aéreo e na infraestrutura aquaviária, portuária e aeroportuária,
integrado por meio da multimodalidade, com vistas à promoção da transição energética
justa;
III - Diretriz 3 - Projetos, estudos, pesquisas e inovações - Aprimorar, fomentar,
desenvolver e promover projetos, estudos, pesquisas e inovações nos aspectos
econômicos, sociais, ambientais, climáticos, incluindo justiça climática, e territoriais;
IV - Diretriz 4 - Licenciamento ambiental - Fortalecer as etapas do planejamento
e da gestão participativa em processos de licenciamento ambiental de empreendimentos
de infraestrutura de transportes terrestres, aquaviária, portuária e aeroportuária, visando a
sua maior efetividade; e
V - Diretriz 5 - Gestão territorial - Aprimorar os procedimentos de gestão
territorial da infraestrutura de transportes terrestres, aquaviária, portuária e aeroportuária,
assegurando os aspectos socioeconômicos e ambientais.
Art. 3º As Diretrizes Interministeriais de Sustentabilidade do Ministério dos
Transportes e do Ministério de Portos e Aeroportos devem nortear e permear todos os
projetos, ações e iniciativas a serem implementadas pelo setor de infraestrutura federal de
transportes.
Parágrafo único.
A operacionalização
das Diretrizes
Interministeriais de
Sustentabilidade do Ministério dos Transportes e do Ministério de Portos e Aeroportos
será orientada conforme estabelecido no texto anexo, de modo a fomentar a sinergia e a
integração entre os esforços despendidos pelos diversos atores do setor.
Art. 4º As Diretrizes Interministeriais de Sustentabilidade apresentadas neste
ato substituem as Diretrizes de Sustentabilidade publicadas em 2020.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MINFRA nº 5, de 31 de janeiro de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Ministro de Estado dos Transportes
SILVIO SERAFIM COSTA FILHO
Ministro de Estado de Portos e Aeroportos

                            

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