DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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122
Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUFER Nº 74, DE 14 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, com amparo na delegação de competência expressa no artigo 7º, inciso XX da
Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e segundo o que consta no processo 50500.020333/2025-59, decide:
Art. 1º Homologar o reajuste da Tabela Tarifária da Rumo Malha Oeste S/A, no percentual de 5,48% (cinco inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), com fulcro na Cláusula Décima
Quarta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
Parágrafo Único. A Tabela Tarifária reajustada poderá ser praticada pela Rumo Malha Oeste S/A a partir de 20 de maio de 2025.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
ANEXO
TABELA TARIFÁRIA
.
Mercadoria
.Parcela Fixa
.Parcela Variável
.
Valor
Unidade
.Faixa 1
.Faixa 2
.Faixa 3
.Faixa 4
Unidade
. .
.
.
.0-400 Km
.401-800 Km
.801-1600 Km
.Acima de 1600
Km
.
. .Á LCO O L
.32,35
.R$/m3
.0,2264
.0,2039
.0,1812
.0,1357
.R$/m3.km
. .AREIA
.25,88
.R$/t
.0,3858
.0,3473
.0,3087
.0,2316
.R$/t.km
. .C E LU LO S E
.25,88
.R$/t
.0,2781
.0,2504
.0,2227
.0,1669
.R$/t.km
. .DEMAIS PRODUTOS
.37,12
.R$/t
.0,3396
.0,3057
.0,2718
.0,2039
.R$/t.km
. .FERRO GUSA
.25,88
.R$/t
.0,2388
.0,2148
.0,1910
.0,1431
.R$/t.km
. .MINÉRIO DE FERRO
.25,88
.R$/t
.0,2021
.0,1817
.0,1616
.0,1213
.R$/t.km
. .PRODUTOS SIDERÚRGICOS
.25,88
.R$/t
.0,2494
.0,2245
.0,1994
.0,1498
.R$/t.km
. .S OJA
25,88
.R$/t
.0,2435
.0,2192
.0,1950
0,1461
.R$/t.km
Fórmula de Cálculo para a Tabela de Referência:
1) Para distância de transporte de até 400km:
Tmax = Pfix + Dist x Pvar1
2) Para distância de transporte de 401km a 800km:
Tmax= Pfix + 400 x Pvar1 + (Dist - 400) x Pvar2
3) Para distância de transporte de 801km a 1600km:
Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + (Dist - 800) x Pvar3
4) Para distância de transporte acima de 1600 Km:
Tmax = Pfix + 400 x Pvar1 + 400 x Pvar2 + 800 x Pvar3 + (Dist - 1600) x Pvar4
Onde:
Tmax = tarifa máxima a ser cobrada pelo transporte de uma unidade de carga da estação de origem à estação de destino;
Pfix = parcela fixa, em R$ por unidade de carga;
Pvar1 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 1 (0-400Km);
Pvar2 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 2 (401-800Km);
Pvar3 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 3 (801-1.600Km ) ;
Pvar4 = parcela variável, em R$ por unidade de carga para a faixa 4 (acima de 1.6 0 0 Km ) ;
Dist = distância em quilômetros, da estação de origem à estação de destino.
As diferentes combinações de distâncias e mercadorias e as tarifas resultantes podem ser calculadas no Simulador Tarifário disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT.
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 419, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Altera
a
Portaria
SUROD
Nº
309/2021,
de
24/08/2021, referente a regularização de acesso na
rodovia
BR-
116/SP,
administrada
pela
Concessionária
Autopista
Régis
Bittencourt.
Interessado: SIM REDE DE POSTOS LTDA.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50500.042717/2020-18, decide:
Art. 1º Alterar a Portaria SUROD Nº 309/2021, de 24/08/2021, publicada no
D.O.U. de 31/08/2021, substituindo o responsável pela regularização de acesso às margens
da Rodovia Régis Bittencourt - BR-116/SP, no km 500+000, sentido sul, município de
Cajati/SP.
Art. 2º A Concessionária Autopista Régis Bittencourt deverá encaminhar à
Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do novo Contrato de Permissão
Especial de Uso - CPEU, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 420, DE 17 DE ABRIL DE 2025
Altera
a
DECISÃO
SUROD
Nº
216/2023,
de
24/04/2023, referente a implantação de acesso na
rodovia
BR-
101/SC,
administrada
pela
Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. Interessado:
Rio das Pedras Administradora de Bens e Luiza
Administradora de Bens Ltda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução nº
5.963, de 10 de março de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº
50500.073219/2023-60, decide:
Art. 1º Alterar a Decisão SUROD Nº 216/2023, de 24/04/2023, publicada no
D.O.U. de 04/05/2023, substituindo o responsável pela implantação de acesso na faixa de
domínio da Rodovia BR-101/SC, no km 108+500m em Penha/SC.
Art. 2º A Concessionária Autopista Litoral Sul S.A. deverá encaminhar à
Gerência de Engenharia Rodoviária - GEENG uma das vias do novo Contrato de Permissão
Especial de Uso - CPEU, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 529, DE 22 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1009377-21.2025.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.098348/2025-12, e considerando o que consta no processo nº
50500.041343/2020-13, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da INTER BRASIL TRANSPORTES, TURISMO E EVENTOS
LTDA, CNPJ nº 06.973.900/0001-00, para autorizar a operação da linha MONTES
CLAROS/MG - BRASÍLIA/DF, com as seções indicadas no anexo da Decisão, na condição sub
judice.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .R E F.
.S EÇÕ ES
. .1
.BRASILIA/DF-CRISTALINA/GO
. .2
.BRASILIA/DF-MONTES CLAROS/MG
. .3
.B R A S I L I A / D F - P A R AC AT U / M G
. .4
.BRASILIA/DF-JOAO PINHEIRO/MG
. .5
.BRASILIA/GO-PIRAPORA/MG
. .6
.VALPARAISO DE GOIAS/GO-MONTES CLAROS/MG
. .7
.VALPARAISO DE GOIAS/GO-PARACATU/MG
. .8
.VALPARAISO DE GOIAS/GO-JOAO PINHEIRO/MG
. .9
.VALPARAISO DE GOIAS/GO-PIRAPORA/MG
. .10
.LUZIANIA/GO-MONTES CLAROS/MG
. .11
.LU Z I A N I A / G O - P A R AC AT U / M G
. .12
.LUZIANIA/GO-JOAO PINHEIRO/MG
. .13
.LU Z I A N I A / G O - P I R A P O R A / M G
. .14
.CRISTALINA/GO-MONTES CLAROS/MG
. .15
.C R I S T A L I N A / G O - P A R AC AT U / M G
. .16
.CRISTALINA/GO-JOAO PINHEIRO/MG
. .17
.CRISTALINA/GO-PIRAPORA/MG
DECISÃO SUPAS Nº 533, DE 24 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão
judicial proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 1025049-21.2024.4.01.0000,
processo administrativo nº 00424.165652/2024-93, e considerando o que consta no
processo nº 50500.141758/2023-39, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E
CARGAS LTDA., CNPJ nº 07.549.414/0001-13, para autorizar a operação da linha JI-
PARANA/RO-COLNIZA/MT, com as seções indicadas no anexo da Decisão, na condição
sub judice.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .R E F.
.S EÇÕ ES
. .1
.J I - P A R A N A / R O - CO L N I Z A / M T
. .2
.JI-PARANA/RO-ARIPUANÃ/MT
. .3
.JI-PARANA/RO-RONDOLÂNDIA/MT
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