DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os cargos em comissão
da categoria assessoramento superior e
assessoramento superior e chefia destinam-se ao assessoramento direto e imediato à Diretoria
do CFA.
§ 2º Os cargos em comissão da categoria assessoramento técnico especializado,
destinam-se ao exercício de assessoramento correspondentes às competências da unidade
prevista na estrutura organizacional do CFA, que exigem conhecimentos técnicos específicos,
caracterizados por especial nível de complexidade.
Art. 3º Os cargos em comissão conferem ao seu ocupante o conjunto de atribuições
e de responsabilidades correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura
organizacional do CFA.
Art. 4º Para os cargos em comissão existentes na Autarquia, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) do total serão ocupados por empregados de carreira.
Parágrafo único. Caberá à Coordenação de Administração e Pessoas (CADM) o
monitoramento do cumprimento das exigências contidas nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA OCUPAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 5º São critérios gerais para a ocupação de cargos em comissão no CFA:
I. Idoneidade moral e reputação ilibada;
II. Perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo ou com a
função para a qual tenha sido indicado;
III. Não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do
caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
IV. Certidão Negativa Cível, Criminal e Eleitoral; e
V. Registro profissional no Conselho da classe respectiva e estar em dia com as
anuidades do respectivo Conselho.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas
informarão imediatamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à
autoridade responsável por sua nomeação ou sua designação.
Art. 6º Além do disposto no art. 5º, os ocupantes de cargo em comissão atenderão,
no mínimo, a um dos seguintes critérios específicos:
I. Possuir experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em atividades
correlatas às áreas de atuação do CFA ou em áreas relacionadas às atribuições e às
competências do cargo ou da função.
II. Ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança em qualquer Poder, de
qualquer ente federativo por, no mínimo, 2 (dois) anos;
III. Possuir título de especialista, mestre ou doutor em área correlata às áreas de
atuação do CFA ou em áreas relacionadas às atribuições do cargo ou da função;
IV. Ser empregado do CFA ocupante de cargo efetivo;
V. Ter concluído ações de desenvolvimento com carga horária mínima acumulada
de 120 (cento e vinte) horas ou obtido certificação profissional em áreas correlatas ao cargo ou
à função para o qual tenha sido indicado.
Art. 7º O Presidente do CFA poderá optar pela realização de processo de pré-
seleção destinado a subsidiar a escolha para a ocupação dos cargos em comissão.
§ 1º . Na hipótese do processo de pré-seleção de que trata o caput, além dos
critérios de que trata esta Resolução, poderão ser considerados outros requisitos para orientar
a seleção, tais como:
I. A trajetória profissional e os resultados obtidos em trabalhos anteriores
relacionados com as atribuições do cargo ou da função;
II. A formação e o conhecimento relacionados à atividade a ser exercida; e
III. As competências requeridas para exercício do cargo ou da função.
§ 2º Na hipótese de pré-seleção, o processo será executado pela Coordenação de
Administração e Pessoas (CADM) do CFA.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 8º Ao empregado de carreira que vier a ser investido em qualquer cargo de
provimento em comissão, deverá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I. A remuneração do cargo efetivo, acrescida do percentual de 47% (quarenta e
sete por cento) do respectivo cargo em comissão; ou
II. A remuneração do cargo em comissão.
Art. 9º Os cargos em comissão ocupados por empregados efetivos não se
incorporam à remuneração.
CAPÍTULO IV
DA HIERARQUIA
Art. 10. A estrutura organizacional do CFA seguirá as seguintes regras:
I. O empregado titular de cada Câmara será o ocupante do cargo em comissão
Coordenador Administrativo (ASD);
II. As Assessorias Técnicas Especializadas estarão subordinadas ao Coordenador
Administrativo (ASD) da respectiva unidade de atuação;
III. As Assessorias Técnicas Especializadas não poderão ter relação de subordinação entre si.
CAPÍTULO V
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 11. Fica extinta a função gratificada de Chefe de Seção.
Art. 12. Fica declarada a revogação da Resolução Normativa CFA nº 634, de 8 de
novembro de 2023, publicada no D.O.U nº 214, de 10/11/2023, Seção 1, nas págs. 118 e 119
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
.
.D ES C R I Ç ÃO
.S Í M B O LO
.Q U A N T I DA D E
. .Assessor Técnico I
.AST-1
.10
. .Assessor Técnico II
.AST-2
.22
. .Coordenador Administrativo
.ASD
.10
. .Assessor Jurídico
.ASJ
.01
. .Assessor Especial I
.ASE-1
.01
. .Assessor Especial II
.ASE-2
.03
. .Assessor Especial III
.ASE-3
.01
. .Assessor Especial IV
.ASE-4
.01
. .D ES C R I Ç ÃO
.C AT EG O R I A
.ATRIBUIÇÕES BÁSICAS
. .Assessor
Técnico I
.Assessoramento
Técnico
Especializado
.Fornecer assessoria especializada em assuntos técnicos
e intelectuais relativos à área de sua lotação,
executando
as instruções
processuais e
outras
atividades correlatas ao seu mister.
. .Assessor
Técnico II
.Assessoramento
Técnico
Especializado
.Assessorar o Coordenador Administrativo da área, o
superior imediato, exercendo a liderança, quando
couber, da seção na sua área de lotação; Definir, em
conjunto
com
o
Coordenador
Administrativo,
prioridades e estratégias de atuação.
. .Coordenador
Administrativo
.Assessoramento
Superior e Chefia
.Assessorar a Diretoria do CFA na gestão dos processos e
tomadas de decisões; Coordenar, planejar, controlar,
supervisionar a área na qual está lotado (a), bem como
liderar as pessoas e gerir os recursos de todas as
atividades da área sob sua responsabilidade, definindo,
em conjunto com a Diretoria, prioridades e estratégias
de atuação.
. .Assessor
Jurídico
.Assessoramento
Superior
.Assessorar o Presidente e o Vice-Presidente do CFA no
exercício de suas atribuições e assisti-los na condução
dos assuntos de sua competência. Bem como na
emissão de pareceres jurídicos demandados pelo CFA e
outras atribuições correlatas.
. .Assessor
Especial I
.Assessoramento
Superior
.Assessorar os dirigentes do CFA no que concerne ao
planejamento, direção,
coordenação, emissão
de
pareceres em matérias referentes a área contábil,
orientação técnica da sua respectiva área de lotação e
exercer outras atribuições correlatas.
. .Assessor
Especial II
.Assessoramento
Superior
.Assessorar o Presidente e Vice-Presidente do CFA no
exercício de suas atribuições e assisti-los na condução
dos assuntos de sua competência, bem como exercer
outras atribuições correlatas.
. .Assessor
Especial III
.Assessoramento
Superior
.Fornecer assessoria especializada em assuntos técnicos
e intelectuais relativos à área de sua lotação, elaborar
relatórios e matérias publicitárias de sua competência,
propor programas de trabalho, desenvolver atividades
de planejamento, organização, avaliação, controle,
orientação e outras correlatas.
. .Assessor
Especial IV
.Assessoramento
Superior
.Assessorar o Presidente e Vice-Presidente do CFA, bem
como a
Diretoria, as Comissões
Permanentes e
Especiais, Grupos de Trabalhos no exercício de suas
atribuições e assisti-los na condução dos assuntos
técnicos e estratégicos de sua competência, bem como
exercer outras atribuições correlatas.
. .D ES C R I Ç ÃO
.REQUISITOS OBRIGATÓRIOS
.VENCIMENTO/Unitário
. .Assessor Técnico
I
.I. Formação acadêmica de Nível Superior
em área de conhecimento compatível
com a unidade de atuação;
II. Registro Profissional no Conselho da
Classe respectiva, quando couber.
.10.745,50
. .Assessor Técnico
II
.I.
Experiência
profissional
de,
no
mínimo, 2 (dois) anos em atividades
correlatas às atividades da função e da
unidade de atuação.
.5.374,20
. .Coordenador
Administrativo
.I. Formação acadêmica de Nível Superior
em área de conhecimento compatível
com a área de atuação;
II. Registro profissional no Conselho da
classe respectiva, quando couber.
.10.745,50
. .Assessor Jurídico
.I. Formação acadêmica de Nível Superior
em Direito;
II. Registro Profissional ativo na Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB).
.10.745,50
. .Assessor Especial
I
.I. Formação acadêmica de Nível Superior
em Ciências Contábeis;
II. Registro Profissional ativo no respectivo
Conselho de Classe.
.19.559,62
. .Assessor Especial
II
.I. Formação acadêmica de Nível Superior
em Administração, Direito ou outras
correlatas à Administração;
II. Registro Profissional ativo no respectivo
Conselho de Classe.
.18.713,86
. .Assessor Especial
III
.I. Formação acadêmica de Nível Superior
em Comunicação Social, ou Relações
Públicas e/ou cursos correlatos;
II. Registro profissional no Conselho de
Classe, quando couber.
.12.116,96
. .Assessor Especial
IV
.I. Formação acadêmica de Nível Superior
em Administração, Direito ou outras
correlatas à Administração;
II. Registro Profissional ativo no respectivo
Conselho de Classe.
.10.745,50
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA
RESOLUÇÃO CFB Nº 278, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a concessão de diárias, passagens e
auxílio de representação no âmbito do Conselho
Federal de Biblioteconomia e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA (CFB), no uso das atribuições que lhe
são conferidas pela Lei nº 4.084, de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº
56.725, de 16 de agosto de 1965, e pela Lei nº 9.674, de 25 de junho de 1998:
CONSIDERANDO o princípio da economicidade que rege a Administração Pública,
resolve:
Art. 1º A concessão de diárias, passagens e auxílio de representação, no âmbito do
CFB, se regerá pelo disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO I
Da Concessão de Diárias
Art. 2º Diária é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção
urbana e refeição, quando houver deslocamento para fora do seu domicílio.
§ 1º Os conselheiros federais, assessores contratados e funcionários do CFB, bem
como colaboradores externos, que se deslocarem do seu domicílio, em missão oficial, por
convocação, designação ou convite, farão jus à percepção de diárias, sem prejuízo das
passagens.
§ 2º Para os fins de que trata esta Resolução, só será permitida a concessão de
diárias a bibliotecário a trabalho do CFB legalmente habilitado, em situação regular no
Conselho de sua jurisdição a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao
exercício profissional.
Art. 3º O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes
casos:
I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
II - quando a viagem for custeada por convite de outra instituição e não seja paga
diária;
III - no dia do retorno à sede de serviço ou seu domicílio;
Art. 4º O valor da diária a ser paga pelo CFB é de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 5º O valor da diária poderá ser reajustado anualmente de acordo com o INPC
ou outro índice que vier a substituí-lo.
§1º A diária será paga com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas do início do
deslocamento.
§2º O não comparecimento ao evento para o qual foi convocado, convidado ou
designado, obriga o beneficiário à devolução do valor recebido, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias úteis.
§3º A concessão de diárias deve pautar-se pelos princípios gerais que norteiam a
Administração Pública, a exemplo da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da
economicidade dos atos de gestão.
Art. 6º Para viagens internacionais aplica-se os valores e auxílios estabelecidos no
Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, Anexo III, Tabela a, Classe II e suas respectivas
alterações, ou a legislação que venha a substituí-lo.
CAPÍTULO II
Das Passagens Aéreas
Art. 7º As passagens aéreas para os deslocamentos serão custeadas pelo CFB
considerando os princípios da economicidade e razoabilidade, para o atendimento exclusivo do
período da convocação.
Parágrafo único - Permite-se ao conselheiro solicitar emissão de bilhete em origem
ou retorno diferente de seu domicílio, ou em data diversa da convocação, desde que não haja
prejuízo para o Conselho.
Art. 8º A liberação da solicitação de passagens deverá ocorrer até 15 (quinze) dias
antes da data de início do evento.
Parágrafo único - A liberação das passagens referente ao atendimento da
determinação prevista no art. 31 § 4º da Resolução CFB nº 179, deverá ocorrer em até 5 dias
após o recebimento da convocação.
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